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DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 112 DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO
Direção:
Dominique Pierre Faga
Redação:
Alberto Prates dos Santos
Antonio Albergaria Pereira
Heronides Dantas de Figueiredo
Atílio Guilherme Faoro
E-mail:redacao@diariodasleis.com.br
EdiçãoeDiagramação:
Julio Cesar Borges Baiz
Colaboradores:
Alexandre Gontijo
Américo Isidoro Angélico
Arthur Edmundo de Souza Rios
Bianca Castelar de Faria
Cristiane Regina Birk
Fernanda Souza Rabello
Iuli Ratzka Formiga
Jaques Bushatsky
J. Nascimento Franco
João Luiz Coelho da Rocha
Josiane Dalla Vechia
Kênio de Souza Pereira
Marcelo Manhães de Almeida
Márcio Flávio Lima
Mário Cerveira Filho
Michel Rosenthal Wagner
Narciso Orlandi Neto
Regnoberto Marques de Melo Jr.
Ronaldo Gotlib
FotodeCapa:
Maurício Leite
ImpressãoeAcabamento:
Gráfica Josemar
Gerência Comercial:
Telefone e fax: (11) 3673-3155 (PABX)
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Editora:
DIÁRIODASLEISLTDA.
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cial. Os artigos assinados não refletem ne-
cessariamente a opinião da direção do DLI.
ÍNDICE
COMENTÁRIOS E DOUTRINA
O IMÓVELCONSIDERADO BEM DE FAMÍLIAÉ IMPENHORÁVEL(MarcoA. B. deAbreu Chagas) ..03
DAINAPLICABILIDADE DASÚMULA84 DO STJ EM FACE DAGARANTIAHIPOTECÁRIA
(Mariana Ribeiro Santiago) ......................................................................................................... 04
ARBITRAGEM –ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PARAUM DEBATE (Daniel Bushatsky) ............. 06
AGILIZARAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NASAÇÕES LOCATÍCIAS
(Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira) ..........................................................................08
DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES – PRONUNCIAMENTOS CONTRA
“LEGEM” DO STJ (Luis Camargo Pinto de Carvalho) .................................................................09
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO–DIREITOSPOSSESSÓRIOS–PARTILHAEMPROCEDIMENTODEARROLAMENTO
(TJSP).......................................................................................................................................... 15
IMÓVEL RURAL –ALIENAÇÃO DE ÁREAINFERIOR AO MÓDULO REGIONAL (STJ) .................16
AÇÃO RESCISÓRIA– FALTADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAAO INADIMPLENTE (STJ) ....................16
CONDOMÍNIO –ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL– DIREITO DE PREFERÊNCIA(STJ) ....................18
CORRETAGEM – DESISTÊNCIADO NEGÓCIO – INEXISTÊNCIADE RESULTADO ÚTIL(STJ) ...... 19
VENDA DE IMÓVEL COMPROMISSADO PELO NÃO RECEBIMENTO DO PREÇO (STJ) ............... 19
COMPRA E VENDA– AÇÃO REVISIONAL – UTILIZAÇÃO DATABELAPRICE (TJSP) ................ 20
BEM DE FAMÍLIA– PENHORADAMEAÇÃO – INTIMAÇÃO (STJ) ................................................. 22
CONDOMÍNIO –ADMINISTRAÇÃO – HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO (TJSP) ..........................22
CONDOMÍNIO – LEGITIMIDADE PASSIVADO HERDEIRO – COBRANÇA(STJ) ............................ 23
LOCAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TJMG) ..............25
EXECUÇÃO – EMBARGOS – CONDOMÍNIO – PENHORA– ELEVADOR DO PRÉDIO (STJ) ......... 26
ORIENTAÇÃO E DEBATES
LOCATÁRIO ESTRANGEIRO – DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL ......................... 27
PAGAMENTOANTECIPADO DOALUGUEL POR DECISÃO EXCLUSIVADO LOCATÁRIO ...........27
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DEAÇÕES DE PENHORA ................................................. 27
LEGITIMIDADE PARAPROPORAÇÕES QUANDO DAMORTE DO LOCADOR.............................. 28
O IPTU É UM IMPOSTO SOBREAPROPRIEDADE E NÃO SOBRE O USO .................................... 29
LOCAÇÃO COMERCIAL: DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; DESPEJO; (...) ......................................29
FINANCIAMENTO PARACONSTRUÇÃO OU REFORMACOM CONCESSÃO DE MÚTUO (...) .....29
SUPRIMENTO DAINCAPACIDADE DE MENORES PARAAPRÁTICADEATOS JURÍDICOS .......... 30
BOLETIM CARTORÁRIO
AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA – 6º DE UMA SÉRIE ...........................................................31
CASO OCORRIDO DURANTEAMINHA VIVÊNCIANO NOTARIADO PAULISTA – 5º RELATO .... 33
NOTÍCIAS
MORADIA– FINANCIAMENTO OUALUGUEL? (Ronaldo Gotlib) ..................................................35
ESTATÍSTICAS DE USO CORRENTE ............................................................36
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 53
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
O IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL,
MESMO QUE O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDA NELE
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas (*)
A lei 8.009 de 1990 estabelece
que o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comerci-
al, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam.
O Código Civil de 2002 dispõe
que o bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, desti-
nando-se em ambos os casos a do-
micílio familiar, e poderá abranger va-
lores mobiliários, cuja renda será apli-
cada na conservação do imóvel e no
sustento da família.” (Art. 1.712).
O art. 6º da Constituição Federal
estabelece o direito à moradia como
sendo um Direito Fundamental do in-
divíduo em face do Estado.
Também o inciso XXII do artigo
5º da Constituição garante o direito à
propriedade e o que lhe segue, inciso
XXIII, subordina a propriedade à sua
função social, posto que a função so-
cial primordial de um imóvel é, sem
sombras de dúvida, servir de moradia.
Por conseguinte, o direito à pro-
priedade é garantido pela Carta Mag-
na, em que pese a supremacia do in-
teresse público sobre o individual.
O texto legal citado no início des-
se trabalho que consagrou o direito à
impenhorabilidadedoimóvelpróprioou
da entidade familiar assevera que os
beneficiários da lei têm que ser pro-
prietários e residirem no imóvel.
Entretanto ao se aplicar a norma
aos casos concretos encontramos que
o fato de o proprietário não residir no
imóvel não lhe tira o benefício da
impenhorabilidade assegurado. Senão
vejamos.
Em recente decisão o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a
locação a terceiros do único imóvel de
propriedade da família não afasta o
benefício legal da impenhorabilidade
do bem, desonerando o imóvel do
ônus de penhora, em uma execução
fiscal.
Nesse caso concreto o proprie-
tário do imóvel foi considerado, na
qualidade de sócio-gerente,
coobrigado em uma execução fiscal
na qual se cobrava crédito tributário
de uma empresa de que participava à
época do fato gerador da obrigação
tributária de recolher o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Como não foi encontrado
patrimônio em nome da empresa, ope-
rou-se penhora em bem imóvel de sua
propriedade que estava locado a ter-
ceiros.
Em primeira instância, a ação foi
julgada improcedente sob a alegação
de que “o fato de não residir no imóvel
o descaracteriza como impenhorável”.
Inconformado, ele apelou e o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
deuparcialprovimentoentendendoque
“o objetivo da Lei nº 8.008/90 é garantir
a moradia familiar, dando à proprieda-
de privada uma função social”.
A Fazenda estadual recorreu ao
STJ sustentando que, “para que um
imóvel não se exponha à penhora,
necessário que sirva de residência
para o executado. Não basta seja o
único imóvel de que tenha a proprie-
dade se o dá em locação, em lugar
de nele residir”.
Finalmente no STJ, prevaleceu o
espírito da lei, pois, para o ministro
Franciulli Netto, relator do processo,
o objetivo da lei é proteger a entidade
familiar e, em hipóteses que tais, a
renda proveniente do aluguel pode ser
utilizada para a subsistência da famí-
lia ou mesmo para o pagamento de
dívidas. “Esse entendimento é o que
predomina no âmbito desta egrégia
Corte Superior de Justiça”, afirmou.
Em outra ocasião, aquele Tribu-
nal anulou a penhora de imóvel con-
siderado bem de família, em que o
executado-proprietário nele não resi-
dia.
In casu ainda que, no único imó-
vel do executado, residam suas irmãs,
ele foi considerado bem de família,
sendo, portanto, impenhorável. Com
esse entendimento, a Segunda Tur-
ma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) proveu recurso e anulou a pe-
nhora que havia recaído sobre seu
imóvel no curso de uma execução.
Nesse caso concreto julgado
pelo STJ, o executado-proprietário não
morava no imóvel. O bem era fruto de
herança e pertencia ao mutuário e a
suas duas irmãs, que atualmente re-
sidem no local. Tanto o juiz que profe-
riu a sentença no primeiro grau quan-
to o colegiado do TRF 1ª Região, que
examinou o caso no segundo grau,
entenderam que o imóvel podia ser
penhorado por não se tratar de bem
de família.
O artigo 1° da Lei nº 8.009/90
explicita o tipo de imóvel que não pode
ser penhorado para pagamento de dí-
vida. Mas, ao interpretar esse dispo-
sitivo, as instâncias ordinárias conclu-
íram que o imóvel só poderia ser con-
siderado bem de família, portanto
impenhorável, se o executado moras-
se nele.
Mas ao examinar a questão no
STJ, o ministro Peçanha Martins, que
relatou o caso, adotou posição con-
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 114
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
trária à das instâncias ordinárias. Ci-
tando decisões anteriores do Tribunal,
o ministro ampliou a interpretação
da Lei nº 8.009/90, entendendo não
haver necessidade de que o exe-
cutado resida no imóvel para este
ser considerado impenhorável.
Segundo o ministro, essa interpre-
tação tem o objetivo de proteger
o inadimplente da perda total de
seus bens, assegurando, no míni-
mo, a manutenção do imóvel des-
tinado à residência, ainda que ele
não more ali.
No relatório que fundamentou
seu voto, o ministro cita precedente
do STJ (RESP 182223/SP) no qual o
ministro aposentado Luiz Vicente
Cernicchiaro defende uma interpreta-
ção da Lei nº 8.009/90 que leve em
consideração o sentido social do tex-
to. Para ele, essa lei não está dirigida
a um número de pessoas, mas à
pessoa.”Solteira, casada, viúva, pou-
co importa. O sentido social da nor-
ma busca garantir um teto para cada
pessoa. Só essa finalidade põe sobre
a mesa a exata extensão da lei. Caso
contrário, sacrificar-se-á a interpreta-
ção teleológica para prevalecer a in-
suficiente interpretação literal”, escre-
ve o ministro. Conclui-se, então, que
a Corte Superior, ao proferir essas
decisões, teve em conta a vontade do
legislador ao criar a lei que protege o
imóvel, bem de família, afastando de
vez o fantasma que rondou por muito
tempo famílias de empreendedores
que ao irem mal na administração de
seus negócios, comprometiam o bem
estar inclusive de seus familiares, pois
perdiam para os credores todos os
seus bens e até ficavam privados da
moradia, indispensável a uma vida, no
mínimo digna, resguardando, assim,
a estabilidade social, imprescindível
ao desenvolvimento saudável do cida-
dão, na preservação dos preceitos
constitucionais.
(*) O autor é Advogado tributarista
em Belo Horizonte, MG.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ
EM FACE DAGARANTIA HIPOTECÁRIA
Mariana Ribeiro Santiago (*)
1. INTRODUÇÃO
Tema bastante controvertido na
doutrina e na jurisprudência é a pre-
ponderância na execução dos direitos
reais de credor hipotecário quando
este entra em confronto com o direito
do compromissário comprador do imó-
vel hipotecado.
De fundamental importância para
a elucidação da questão é se verificar
as características do direito pessoal
e do direito real, bem como diferenci-
ar o compromisso de compra e venda
com e sem registro.
Uma vez examinadas essas
questões preliminares, cabível é o
questionamento a respeito da possi-
bilidade da promessa de compra e
venda suprimir os efeitos da garantia
hipotecária,devendoprevalecerounão
sobre tal direito real.
2. DAS CARACTERÍSTICAS DOS
DIREITOS REAIS E DOS DIREITOS
PESSOAIS
Para uma análise mais aprofun-
dada da questão, faz-se mister um
estudo preliminar a respeito das ca-
racterísticas dos direitos reais e pes-
soais.
Tanto os direitos reais quanto os
direitos pessoais, por seu conteúdo
econômico, integram a categoria dos
direitos patrimoniais, mas as seme-
lhanças entre esses dois direitos fi-
cam por aí.
Os direitos reais são direitos
absolutos, oponíveis “erga omnes”.
Por essas razões exige-se a publi-
cidade por via do registro, e a segu-
rança da enumeração “numerus
clausus” havendo pouco espaço para
a autonomia da vontade e prevale-
cendo o princípio da ordem pública.
O objeto dos direitos reais são as
coisas, e podem ter duração tempo-
rária ou serem perpétuos. O direito
real adere à coisa, o que gera para
o titular o direito de seqüela e o di-
reito de preferência (1).
Já os direitos pessoais são rela-
tivos, sendo oponível apenas à pes-
soa obrigada, a quem cabe a presta-
ção. Em decorrência disso, o registro
não é da essência do ato, sendo um
“plus” de segurança, possível no intui-
to de tornar o negócio oponível a ter-
ceiros. No regime legal dos direitos
pessoais domina a autonomia da von-
tade, os particulares estão livres para
criar as mais variadas relações jurídi-
cas pessoais, desde que não contra-
riem a lei.
Dessa forma, não há uma enu-
meração taxativa dos direitos pes-
soais. Nos direitos pessoais, o ob-
jeto é a prestação do devedor, por
isso são sempre temporários. Além
disso, como não há aderência do
direito à coisa, não se pode falar em
direito de seqüela ou direito de pre-
ferência.
O art. 1.225, do Código Civil de
2002, inclui o direito do promitente
comprador do imóvel expressamente
como direito real. Já no art. 1.227, o
mesmo Código estabelece que os di-
reitos reais sobre imóveis constituídos
ou transmitidos por atos “inter vivos”
só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis. O art.
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 55
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
1.417 exige ainda, para que se trate
de direito real, a inexistência no pac-
to de cláusula de arrependimento.
Apenas a promessa constituída nes-
ses termos configura direito real e
enseja a adjudicação compulsória do
imóvel nos termos do art. 1.418. Do
contrário, tem-se mero direito pesso-
al.
Apenas se preenchidos todos os
requisitos legais a promessa
irretratável de compra e venda será
direito real e terá oponibilidade “erga
omnes”. A exigência da publicidade
que deriva do registro é, assim, fun-
damental, uma vez que todas as pes-
soas deverão respeitar esse direito,
necessitando, para isso, ter conheci-
mento dele. De outra forma, não ha-
veria como vincular terceiros ao negó-
cio original (2).
3. DA INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 84 DO STJ EM FACE DA
GARANTIA HIPOTECÁRIA
O art. 961, do Código Civil de
2002, a exemplo do que estabelecia
o art. 1.560, do Código Civil de 1916,
dispõe:
Art. 961. “O crédito real prefere
ao pessoal de qualquer espécie; o cré-
dito pessoal privilegiado, ao simples;
e o privilégio especial, ao geral”.
Da análise desse artigo, resta
claro o entendimento de que, numa
situação em que estejam confronta-
dos um direito real e um direito pes-
soal, o direito real prevalecerá.Aque-
le que tem garantia real deve preferir
na execução ao credor com crédito
pessoal (3).
A Súmula 621 do STF estabele-
cia que:
“Não enseja embargos de tercei-
ro à penhora a promessa de compra e
venda não inscrita no registro de imó-
veis”.
A Súmula 84 do STJ, que veio
substituir a Súmula 621 do STF, esta-
belece que:
“É admissível a oposição de em-
bargos de terceiro fundados em ale-
gação de posse advinda do compro-
misso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro”.
Vale ressaltar que tanto a súmula
621 STF quanto a súmula 84 STJ se
referem a hipóteses de confronto en-
tre direitos pessoais, tendo em vista
que o compromissário-comprador que
não registra o negócio tem apenas
direito pessoal. As súmulas basea-
ram-se numa jurisprudência que ana-
lisa o confronto da situação de
compromissário-possuidor, sem com-
promisso registrado, com a situação
de crédito, postulada contra o
promitente-vendedor, situações de
natureza idêntica, já que em ambos
os casos há direito pessoal.
A Súmula 84 veio permitir que o
compromissário-comprador defendes-
se seu direito pessoal por meio de
embargos de terceiro, num confronto
com outro direito pessoal que colocas-
se em risco o seu direito. Abrandou,
assim, o posicionamento
consubstanciado na Súmula 621, que
não permitia a utilização do embargo
de terceiro, para efeito de obstar a
penhora da coisa, se o compromisso
de compra e venda não estivesse de-
vidamente registrado.
Entretanto, se o direito for incom-
patível, se houver confronto entre di-
reito pessoal e direito real, a súmula
84 não se aplica, pois preponderam
os direitos reais, devendo o credor do
direito obrigacional postular seus pos-
síveis direitos contra aquele que em
relação a ele se obrigou. Esse é o
entendimento que coaduna com o art.
961, do Código Civil de 2002.
Se a coisa hipotecada for aliena-
da (ou seja, com transferência do do-
mínio) subsiste para o credor hipote-
cário o direito de promover a expropri-
ação do bem hipotecado, subsiste a
garantia real, havendo a oponibilidade
a terceiros adquirentes.Amutação na
situação possessória não influi e não
afeta a plenitude da garantia, confor-
me se depreende do art. 1.474, 2ª
parte, do Código Civil de 2002:
Art. 1.474, 2ª parte. “Subsistem
os ônus reais constituídos e
registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel”.
A contrario sensu, deduz-se que
o ônus real registrado posteriormente
à hipoteca não prevalece, bem como
os créditos não registrados.
A hipoteca, direito real de garan-
tia, tem eficácia “erga omnes”, e, por
isso mesmo, não pode perecer ou ser
afastado diante de situação
possessória em que exista, exclusi-
vamente, direito pessoal, ou, direito
sem eficácia “erga omnes”.
4. CONCLUSÃO
Pelas razões discorridas anteri-
ormente, o entendimento que faz pre-
valecer o compromisso de compra e
venda não registrado sobre a hipote-
ca regularmente constituída mostra-
se equivocado, pois está em desacor-
do com o nosso ordenamento jurídi-
co.
Mostra, ainda, o referido enten-
dimento, “data maxima venia”, uma
compreensão errônea da Súmula 84
do STJ, que se aplica apenas no caso
de confronto de direitos pessoais.
Dessa forma, o compromisso de
compra e venda não registrado não
pode valer perante terceiros, pois é
exatamente o registro que o eleva à
condição de direito real, dando a pu-
blicidade necessária para que tenha
validade “erga omnes”. O entendimen-
to contrário acaba por desvirtuar o ins-
tituto da hipoteca e torná-lo totalmen-
te inútil para efeito de garantia. Além
disso, deve-se entender que o descré-
dito da garantia acaba por desmotivar
os investimentos no setor imobiliário.
5. BIBLIOGRAFIA
ALLENDE, Guillermo L. Panora-
ma de Derechos Reales. Buenos
Aires: La Ley SociedadAnónima Edi-
tora e Impresora, 1967.
ALVIM NETO, José Manuel
Arruda. Parecer não publicado sobre
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 116
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ALGUMASANOTAÇÕES PARAUM DEBATE SOBREARBITRAGEM
Daniel Bushatsky (*)
A lei nº 9307 de 23 de setembro
de 1996, dispõe sobre a arbitragem,
instituindo regras para sua aplicação.
O objetivo destas anotações é realçar
apenas alguns aspectos interessan-
tes da lei, servindo de base para de-
bates entre empresários, administra-
dores ou qualquer pessoa que queira
avaliar o custo-benefício, a agilidade
e as diferenças entre um processo
judicial ou um processo arbitral.
1 - A homologação judicial
é necessária?
A homologação judicial deve ser
estudada à luz do artigo 18 da lei de
arbitragem: “Art. 18. O árbitro é juiz
de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário”,
combinado com o artigo 584, inciso
VI, do Código de Processo Civil (da-
qui para frente, C.P.C.) que versa so-
bre títulos executivos extrajudiciais.
Logo, não é necessária a homo-
logação judicial, o que não se confun-
de com as hipóteses de conclusão
arbitral estrangeira, a qual, para ser
executada no Brasil, deve obedecer
alguns trâmites, não cuidados por ora.
2 - A execução da sentença arbitral:
A execução da sentença arbitral,
é focada no artigo 31 da lei de arbitra-
gem: “Art. 31. A sentença arbitral pro-
duz, entre as partes e seus sucesso-
res, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judi-
ciário e, sendo condenatória, consti-
tui título executivo”, combinada com
o artigo 584, inciso VI, do C.P.C.
3 - Quanto custa executar a
decisão arbitral? Quanto custa
uma ação judicial?
Para a conclusão acerca da via-
bilidade do trâmite judicial, sob o
enfoque do “custo / benefício”, é
crucial analisar as tabelas de Custas
Judiciais praticadas pela Justiça Es-
tadual Comum, que seria a competen-
te para a execução do laudo arbitral.
As referências feitas a seguir, servem
para essa análise, porém deverão
oportunamente ser conferidas quanto
a eventuais modificações normativas.
Observa-se que as tabelas e os
critérios, trazidos como exemplo, ser-
vem para avaliar, igualmente, o custo
de ações judiciais que não tenham
sido precedidas de arbitragem.
Não se possui um levantamento
estatístico, demonstrando quantos
casos decididos por arbitragem são
levados ao Judiciário.
3.1.Primeiro exemplo:
As taxas judiciárias do Estado de
São Paulo, previstas na Lei nº 11.608,
de 29 de dezembro de 2003, observa-
do que esta, conforme o artigo 1º “...
tem por fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza foren-
se, devida pelas partes ao Estado, nas
ações de conhecimento, na execução,
nas ações cautelares, nos procedi-
mentos de jurisdição voluntária e nos
recursos, passa a ser regida por esta
lei”.
É preciso lembrar que o artigo 2º
da Lei de Custas paulista destaca, no
seu parágrafo único, que na taxa judi-
ciária não se incluem: “VI - a remu-
neração do perito, assistente técnico,
avaliador, depositário, tradutor, intér-
prete e administrador”
Recordados esses aspectos,
será no artigo 4º que se verão a forma
de cálculo e o momento do recolhi-
mento da taxa judiciária:
“Artigo 4º - O recolhimento da
taxa judiciária será feito da seguinte
forma:
I - 1% (um por cento) sobre o
valor da causa no momento da distri-
buição ou, na falta desta, antes do
despacho inicial; essa mesma regra
se aplica às hipóteses de reconven-
ção e de oposição;
II - 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo
511 do Código de Processo Civil, como
preparo da apelação e do recurso ade-
o confronto entre uma situação de di-
reito real e outra de direito
obrigacional, análise da súmula 84 do
STJ. DINIZ, Maria Helena. Tratado
Teórico e Prático dos Contratos, vol.
1. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
GATTI, Edmundo. Teoria Gene-
ral de los Derechos Reales. Buenos
Aires: Abeledo – Perrot.
GOMES, Orlando. Direitos Reais.
13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
RODRIGUES, Silvio. Direito Ci-
vil, vol. 5: Direito das Coisas. 27 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002.
RUGGIERO, Roberto de. Institui-
ções de Direito Civil, vol. 3. Tradução
da 6 ed. Italiana por Paolo Capitanio.
Campinas-SP: Bookseller, 1999.
NOTAS
1. Gatti, Teoria General de los
Derechos Reales, p. 63-70.
2. Silvio Rodrigues, Direito das
Coisas, p. 319.
3. Nesse sentido, o entendimen-
to de Roberto de Ruggiero, Institui-
ções de Direito Civil, vol. 3, p. 188-
189.
(*) A autora é Advogada, especi-
alista em Contratos pela PUC/SP,
mestranda em Direito Civil Compara-
do pela PUC/SP.
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 57
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
sivo, ou, nos processos de competên-
cia originária do Tribunal, como pre-
paro dos embargos infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser
satisfeita a execução.
§ 1º - Os valores mínimo e máxi-
mo a recolher-se, em cada uma das
hipóteses previstas nos incisos ante-
riores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000
(três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectiva-
mente, segundo o valor de cada
UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimen-
to.”
3.2.Segundo exemplo:
As taxas praticadas pelo Judici-
ário do Estado do Paraná, previstas
na Lei nº 12.821, de 27 de dezembro
de 1999 (atualiza a forma de cálculo
da Taxa Judiciária):
“Art. 1º. Ressalvadas as isen-
ções legais, a Taxa Judiciária a que
se refere o Decreto Estadual nº 962,
de 23 de abril de 1932, será cobrada
na seguinte proporção:
a) R$10,00 (dez reais) nas cau-
sas de valor até R$5.000,00 (cinco mil
reais);
b) 0,2% (zero vírgula dois por
cento) do valor atribuído à ação, nas
causas de R$5.001,00 (cinco mil e um
reais) até o valor de R$50.000,00 (cin-
qüenta mil reais);
c) nas causas de valor superior
a R$50.001,00 (cinqüenta mil e um
reais) até R$100.00,00 (cem mil re-
ais), inicialmente, incide o cálculo da
alínea “b” e, sobre o montante exce-
dente, aplica-se o percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior
a R$100.001,00 (cem mil e um reais)
até R$200.000,00 (duzentos mil reais),
inicialmente, incidem os cálculos das
alíneas “b” e “c” e, sobre o montante
excedente, aplica-se o percentual de
0,05% (zero vírgula cinco por cento);
e) nas causas que excederem o
valor de R$200.000,00 (duzentos mil
reais), inicialmente, incide os cálcu-
los das alíneas “b”, “c” e “d” e, sobre
o montante excedente, aplica-se o
percentual de 0,02 (zero vírgula dois
por cento).”
O artigo 2º dessa Lei dispõe que
“A Taxa Judiciária não excederá a im-
portância de R$500,00 (quinhentos
reais)”.
3.3.Terceiro exemplo:
As taxas judiciárias do Estado de
Minas Gerais, conforme oArtigo 1º da
Lei n. º 12.989, de 31-07-98 e a Tabe-
la J (a que se refere o artigo 104 da
Lei n. º 6.763, de 26 de dezembro de
1975):
VALOR DA CAUSA VALOR DA TAXA
(em R$) (em R$)
Até 7.500,00 30,00
Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00
Acima de 500.000,00 3.170,00
4. Quanto Custa
o Procedimento Arbitral?
O exemplo trazido para este de-
bate, é a tabela da Câmara da
BOVESPA:
Custas: cada uma das partes
pagará mensalmente, durante todo o
trâmite da arbitragem, valor definido
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 abaixo, apli-
cáveis a cada tipo de procedimento
arbitral previsto no Regulamento da
Câmara deArbitragem do Mercado.
Arbitragem Ordinária
Valor da demanda (R$) Taxa (R$)
até 100.000,00 1.000,00
100.001,00 a 500.000,00 1.500,00
500.001,00 a 1.000.000,00 2.000,00
a partir de 1.000.001,00 2.500,00
Observação: Não havendo valor
definido da demanda, o Presidente da
Câmara deArbitragem fixará o valor a
ser recolhido a título de custas.
Arbitragem Sumária
Valor da demanda (R$) Taxa (R$)
até 100.000,00 500,00
100.001,00 a 500.000,00 1.000,00
500.001,00 a 1.000.000,00 1.500,00
a partir de 1.000.001,00 2.000,00
Observação: Não havendo valor
definido da demanda, o Presidente da
Câmara deArbitragem fixará o valor a
ser recolhido a título de custas.
Arbitragem Ad Hoc - R$ 500,00,
independentemente do valor da de-
manda.
Despesas Adicionais - Serão
rateadas entre as partes.
3. Honorários dos Árbitros - Se-
rão cobrados R$ 300,00 por hora tra-
balhada para cada árbitro. Nota: os
árbitros recebem somente pelas ho-
ras efetivamente trabalhadas, não ha-
vendo uma quantidade mínima pré-fi-
xada.
5. Algumas observações
sobre as Câmaras:
As várias câmaras de arbitragem
existentes determinam algumas re-
gras para o procedimento arbitral.
Como exemplo tomaremos a Câmara
de Arbitragem do Mercado da
BOVESPA, que cuida do mercado de
capitais e das suas complexidades.
Nela, o participante pode esco-
lher três tipos de procedimento: o or-
dinário, o sumário e o ad hoc.
O primeiro tipo destina-se a ques-
tões mais complexas e prevê a parti-
cipação de três árbitros filiados à Câ-
mara da Bovespa para análise da
questão e julgamento do conflito.
O segundo tipo trata de questões
mais simples (pode transformar-se em
ordinário) e possui como regra, a es-
colha de um só árbitro da câmara da
BOVESPA.
Por último existe o procedimen-
to Ad Hoc (informal). Nele, a câmara
de arbitragem somente cede seu es-
paço físico. Cabem aos litigantes a
formulação de regras e a escolha de
árbitros.
Há uma importante ressalva que
deve ser feita neste momento. A arbi-
tragem é feita a partir de um contrato
entre as partes. Uma boa cláusula
arbitral deve conter detalhes do pro-
cedimento, o diploma legal que os ár-
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 118
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bitros devem adotar e qual será a base
da decisão (por exemplo, a equidade).
6. Quanto tempo demora a
solução arbitral?
A decisão arbitral será proferida
em 6 meses conforme dispositivo da
lei de arbitragem, ou no tempo estipu-
lado pelas partes em cláusula:
“Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencio-
nado, o prazo para a apresentação da
sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da
substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.”
7. Notas Finais:
Muito se discute sobre a valida-
de ou não da arbitragem. Hoje é pon-
to pacifico na doutrina que a arbitra-
gem não fere qualquer princípio cons-
titucional e nem fere o sistema judi-
ciário.
Questões como a duplo grau de
jurisdição não mais podem atingir a
arbitragem, porque tudo é regulado no
contrato que a estipula como meio de
solução de eventuais litígios. Se os
estipuladores do contrato decidirem
que a decisão arbitral requer uma se-
gunda instância, nada os impede de
fazer, cabendo-lhes predefinir isto no
contrato.
Outro ponto a se destacar é a
questão do sigilo na arbitragem. Como
se sabe, um dos princípios do proces-
so civil é a publicidade. Nas câmaras
de arbitragem ela é expressamente
proibida e o árbitro ou a parte que
descumprirem tal preceito, serão pu-
nidos.
Nesta mesma linha de raciocínio
tem-se a questão da jurisprudência.
Ela está sendo construída pelas câ-
maras de arbitragem, para auxiliar os
litigantes interessados em resolver
suas pendências nesta via
extrajudicial com maior segurança e
desejável certeza jurídica. Realce: o
nome das partes bem como dos árbi-
tros são retirados das súmulas.
A arbitragem, amparada pelo
Código Civil em seus artigos 851 e
853, pelo artigo 584, inciso VI, do
C.P.C., e a lei de arbitragem n° 9307/
96, não só tem respaldo legal, mas
também visa a agilização da justiça,
ainda mais quando um técnico pode
ocupar a posição do juiz para assun-
tos específicos de sua área e resolvê-
lo de forma mais econômica para os
litigantes.
Deve-se, pois, ficar atento ao va-
lor da causa e ao valor dos honorários
dos árbitros conforme tabela acima
mencionada, comparando-os com os
custos judiciais, bem como compu-
tando o período de trâmite de cada
modalidade. Feitos os cálculos e apu-
rado o custo - benefício, poderá ser
alcançada conclusão sobre a possi-
bilidade de uso do sistema.
(*) O autor é membro de
MARTINS COSTA ADVOGADOS,
São Paulo, SP.
AGILIZARASCOMUNICAÇÕESPROCESSUAISNASAÇÕESLOCATÍCIAS
Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira (*)
Um dos problemas que mais afli-
gem o seguimento das Imobiliárias é
a demora de demandas judiciais, es-
pecialmente quando se trata de ação
de despejo ou de revisional de aluguel.
Há, entretanto, diversas manei-
ras de minimizar a espera, seja medi-
ante adequada redação das cláusu-
las do contrato locatício – o que previ-
ne substanciosos debates jurídicos –
, seja mediante o aproveitamento das
faculdades que o legislador colocou à
disposição dos locadores.
Dentre essas faculdades, mere-
ce destaque a prevista no art. 58, inc.
IV, da Lei nº 8.245/91 (“Lei do
Inquilinato”), in verbis:
“IV – desde que autorizado no
contrato, a citação, intimação ou no-
tificação far-se-á mediante correspon-
dência com aviso de recebimento, ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou fir-
ma individual, também mediante te-
lex ou fac-símile, ou ainda, sendo ne-
cessário, pelas demais formas previs-
tas no Código de Processo Civil;” (gri-
fo nosso)
No tocante ao encaminhamento
das comunicações processuais – ci-
tação, intimação e notificação – pelo
correio, tal já é hoje regra geral para
quase todos os casos judiciais, gra-
ças à Lei nº 8.710/93, posterior à Lei
nº 8.245/91. Mas especificamente o
trecho acima transcrito estampa sur-
preendente instrumento de agilização
dos procedimentos forenses de cau-
sas imobiliárias, ainda que só se apli-
que aos casos de locatária pessoa
jurídica ou firma individual.
Na medida em que se faculta a
transmissão via fax e telex de comu-
nicações processuais, evita-se a lon-
ga espera da vinda, aos autos, do avi-
so de recebimento (AR) da citação ou
intimação enviada pelos correios, sen-
do que os prazos ficam entrementes
suspensos. Dispensa-se, outrossim,
com a medida, a necessidade de
aguardar diligência de Oficial de Jus-
tiça, que em último caso é acionado
quando infrutífera a diligência postal.
A norma legal em tela, definitiva-
mente, impede ou dificulta que mali-
ciosos locatários inadimplentes fruam
da morosidade judicial, pois permite
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 59
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
o encurtamento do prazo para a reto-
mada do imóvel, para o aumento do
aluguel ou para o retorno do capital
empenhado, algumas vezes advindo
da Imobiliária em face de contratos
garantidos.
Finalmente, explicada a situação
jurídica e demonstrada a faculdade
agilizadora, necessário se fará a in-
clusão de uma cláusula no contrato
locatício para operacionalizar tal be-
nefício, a qual poderá ser assim
redigida:
“Para o caso de ação de despe-
jo e ação revisional de aluguel, acor-
dam as partes, nos termos do art. 58,
IV da Lei nº 8.245/91, que, se o(a)
Locatário(a) for pessoa jurídica ou fir-
ma individual, a citação, as intima-
ções e as notificações poderão ser
realizadas mediante telex ou fac-
símile.”
A medida certamente produzirá
redução no tempo de trâmite proces-
sual, permitindo, em conseqüência, a
agilização na retomada do imóvel ou
na consolidação do aumento do alu-
guel, tudo em benefício de seu Clien-
te locador.
(*) O autor é Advogado; Profes-
sor Licenciado de Direito Civil e de
Direito e Legislação Imobiliária do
Centro Universitário de Brasília
(UniCEUB); Ex-Procurador da Área
Administrativa e Criminal do Banco
Central do Brasil.
DAEXTINÇÃODARESPONSABILIDADEDOSFIADORES,EMCONTRATO
DE LOCAÇÃO. PRONUNCIAMENTOS CONTRA LEGEM DO STJ.
Luís Camargo Pinto de Carvalho (*)
1. Introdução
1.1. Para não recuarmos a tem-
pos mais remotos, cumpre lembrar, em
relação à locação de imóveis
residenciais, que a famosa Lei nº
1.300, de 28 de dezembro de 1950,
editada para vigorar até 31 de dezem-
bro de 1952, em virtude do seu cará-
ter provisório, vigorou até 30 de novem-
bro de 1964, quando adveio a Lei nº
4.494, de 25 de novembro de 1964,
que a revogou expressamente; este
diploma, com modificações mais ou
menos relevantes no curso da sua vi-
gência, vigorou até maio de 1979,
quando foi inteiramente substituído
pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de
1979. Esta vigorou até 20 de dezem-
bro de 1991, visto que substituída pela
atual Lei nº 8.245 de 18 de outubro de
1991, que entrou em vigor 60 (sessen-
ta) dias após sua publicação. Esta,
ao revogar também o Decreto nº
24.150/34, passou a regular não ape-
nas a locação de imóveis residenciais,
como também os não-residenciais,
comerciais e industriais.1
1.2. A Lei nº 1.300/50 não con-
tinha regra específica sobre a respon-
sabilidade do fiador, no entanto, em
face de o seu art. 12 dispor que “Con-
sideram-se prorrogadas por tempo
indeterminado, as locações cujo pra-
zo expirar na vigência desta lei”, dis-
cutiu-se se prevista em contrato a
responsabilidade do fiador até a en-
trega das chaves, estaria este exone-
rado após o decurso do prazo
contratual, haja vista a lei não tratar
do assunto de modo expresso.
Os pranteados e insignes comen-
tadores dessa lei, Luís Antonio de
Andrade e J. J. Marques Filho, em obra
imperecível sobre a matéria, afirmam,
depois de discorrerem sobre se a res-
ponsabilidade perduraria em face da
prorrogação ope legis da locação:
“Pode ocorrer, entretanto — e ocorre
freqüentemente — que, embora fixa-
do o prazo de duração do arrendamen-
to, no contrato o fiador se obrigue “até
a entrega das chaves” ou “até a efeti-
va devolução do imóvel locado”. Inda-
ga-se, então, se também nessa hipó-
tese, fica exonerado o fiador depois
de decorrido o prazo contratual. Em
maioria, a jurisprudência é no sentido
de que, em tal caso, perdura a res-
ponsabilidade do fiador, não obstante
o vencimento do prazo da locação”
(Locação Predial Urbana, Max
Limonad, 2ª ed, 1956, t. I, p. 215).
Oswaldo Opitz, outro douto
comentador desse diploma, após sus-
tentar de forma contundente e com
amplo respaldo doutrinário que a ga-
rantia fidejussória prorroga-se, tacita-
mente, se o fiador não manifestar sua
recusa depois de findo o prazo do con-
trato, em virtude de este se prorrogar
por força da lei, acrescenta: “A ten-
dência jurisprudencial é no sentido de
manter o fiador vinculado, solidaria-
mente, ao locatário, durante a loca-
ção, se estava obrigado pela fiança, a
garantir o locatário, até a entrega das
chaves e a restituição do prédio. O fi-
ador não pode invocar o fim do prazo
da locação, para exonerar-se da fian-
ça, desde que se comprometeu a ga-
rantir o senhorio até que restituísse o
prédio ao locador. Enquanto isso não
se der, a garantia subsiste. É comum
nos contratos, o fiador se obrigar pelo
prazo da locação e “até a entrega das
chaves”. Assim sendo, prorrogado o
contrato de locação, por força de lei,
do mesmo modo se dilatou a garantia
fidejussória, mas sem limitação. Pode
usar da faculdade do art. 1.500 do
Código Civil, que não foi revogado pela
lei emergencial” (Problemas de Loca-
ção Predial, RT., 2ª ed., 1962, pp. 194-
195).
Por derradeiro, importante lem-
brar que esse também era o entendi-
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1110
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
mento do eminente Eduardo Espínola
Filho, manifestado em obra
substanciosa: “Desde que se tenha
obrigado, não só pelo prazo certo do
contrato, mas até a entrega das cha-
ves, a responsabilidade do fiador per-
dura, enquanto aquele fato não se
registou, validamente” (Manual do
Inquilinato no Direito Civil Vigente,
Borsoi, 1963, p. 165).
1.3. A Lei nº 4.494/64 assim dis-
pôs: “Art. 7º. Poderá ser
convencionada a cobrança antecipa-
da do aluguel, desde que não exceda
de um mês e a locação não seja ga-
rantida por caução real ou fidejussória.
Art. 8º. Consideram-se prorrogadas
por tempo indeterminado as locações
que se vencerem na vigência desta lei,
continuando, entretanto, em vigor as
demais cláusulas contratuais, e regu-
lando-se o valor do aluguel pelo que
dispuser esta lei. Parágrafo único.
Se as garantias prestadas por tercei-
ros estiverem limitadas ao prazo ajus-
tado, poderá o locador exigir do loca-
tário, durante a prorrogação, o paga-
mento adiantado do aluguel correspon-
dente a um mês, ou, ainda, o depósi-
to da quantia correspondente a três
meses do aluguel.”
O mesmo Oswaldo Opitz com
sua filha Silvia Opitz, comentando esse
diploma, registraram: “A fiança é um
contrato, por isso as partes podem
estabelecer cláusulas a seu respeito,
de maior ou menor extensão, de modo
que a responsabilidade do fiador pode
ir até a entrega das chaves ou não.
Pode ser por prazo certo ou não. Li-
mitada ou não. Na hipótese de ser li-
mitada, o fiador somente responde
pelas dívidas indicadas; a ilimitada
compreende todos os acessórios da
dívida principal, inclusive as despesas
judiciais, desde a citação do fiador (art.
1.486 do Cód. Civil)” (Comentários às
novas Leis do Inquilinato, Saraiva, 4ª
ed., 1974, p. 38).
Esses autores colacionam diver-
sos arestos no sentido desse escólio
(p. 49), que, de resto, representava o
pensamento pacífico da doutrina, tam-
bém.
1.4. A Lei 6.649/79 trouxe a res-
peito do assunto as seguintes dispo-
sições: “Art. 31. No contrato de loca-
ção, pode o locador exigir do locatá-
rio as seguintes garantias: I – caução
em dinheiro; II – garantia fidejussória,
na forma do art. 1.481 do Código Civil;
(...). Art. 34. Se a fiança for por prazo
certo, poderá o locador exigir do loca-
tário, durante a prorrogação contratual,
a apresentação de novo fiador, no pra-
zo de trinta dias. Se este não o fizer,
ficará sujeito à caução prevista no
inciso I do art. 31.”
Em face de a própria lei prever a
fiança por prazo que alcançasse perí-
odo ulterior ao do contrato (“se a fian-
ça for por prazo certo...”), os autores
que se debruçaram sobre esse texto
não tiveram dúvida em registrar que “o
fiador só responde, precisamente, pelo
que declarou no contrato”, na lição do
douto mestre pernambucano Nilton da
Silva Combre, que acrescenta: “Se a
fiança foi prestada com a cláusula até
a entrega das chaves, a garantia se
estende até o evento previsto” (Teoria
e Prática da Locação de Imóveis,
Saraiva, 1985, p. 334).
Na mesma linha, o ensinamento
do mestre Silvio Rodrigues, que, com
o peso de sua autoridade de catedrá-
tico da Academia de São Paulo, re-
gistrou em obra específica, ao tecer
anotações ao mencionado art. 34: “O
presente artigo terá na prática, peque-
na repercussão, pois na quase-gene-
ralidade dos casos o locador não acei-
ta a fiança por prazo certo e determi-
nado, exigindo que o fiador assuma o
encargo por todo o tempo que dure a
locação, só se alforriando da obriga-
ção com a efetiva entrega das cha-
ves. Portanto, cláusula dessa nature-
za, hoje correntia e até mesmo im-
pressa nos contratos de locação, faz
com que a hipótese contemplada no
artigo só raramente se apresente” [Da
Locação Predial (Comentários à Lei
n. 6.649, de 16-5-1979, alterada pela
Lei n. 6.698, de 15-10-1979), Saraiva,
1979, p. 119].
Desse escorço histórico fica evi-
dente o arraigamento na consciência
jurídica pátria da validade da cláusula
contratual que impõe ao fiador respon-
der pela fiança até a efetiva entrega
das chaves do imóvel ou entrega do
prédio.
2. O direito em vigor.
Chegamos à vigente Lei nº 8.245/
91.
Esta, seguindo a tradição do nos-
so direito e não desejando que o as-
sunto ficasse à mercê da jurisprudên-
cia, trouxe, no art. 39, a seguinte re-
gra: “Salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva de-
volução do imóvel”.
A motivação dessa regra está no
§ 1º do art. 46, que reza: “Findo o pra-
zo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais
de trinta dias sem oposição do loca-
dor, presumir-se-á prorrogada a loca-
ção por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas e condições do
contrato”.
Embora fosse do legado históri-
co do direito pátrio, como expusemos,
a responsabilidade do fiador até a de-
volução do prédio, desde que houves-
se cláusula contratual nesse sentido,
esse diploma legal trouxe regra ex-
pressa de extensão da responsabili-
dade do fiador pelo período de prorro-
gação da locação por força de lei,
não se fazendo mister que do contra-
to conste cláusula a respeito.
A pletora de obras de caráter dou-
trinário editadas depois de sua entra-
da em vigor, na sua maioria, sufragou
o texto legal, observando alguns, to-
davia, que melhor teria sido deixar a
matéria como cuidada pelas leis an-
teriores, ou seja, a responsabilidade
do fiador até a entrega das chaves fi-
car na dependência de cláusula
contratual expressa a respeito (cfr.,
Sylvio Capanema de Souza, A Nova
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 511
COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA
Lei do Inquilinato Comentada, Foren-
se, 1993, p. 151; Gildo dos Santos,
Locação e Despejo, RT., 4ª ed., pp.
202-203; Maria Celina Tepedino, “in”
A Lei do Inquilinato Anotada e Comen-
tada, vários autores, Forense Univer-
sitária, 2ª ed., p. 50; Maria Helena
Diniz, Lei de Locações de Imóveis
Urbanos Comentada, Saraiva, 3ª ed.,
p. 147; José da Silva Pacheco, Trata-
do das Locações, RT., 9ª ed., p. 299;
Francisco Carlos Rocha de Barros,
Comentários à Lei do Inquilinato, Sa-
raiva, 1995, pp. 161-162; José Guy de
Carvalho Pinto, Locação e Ações
Locativas, Saraiva, 1997, p. 406;
Nilton da Silva Combre, Teoria e Prá-
tica da Locação de Imóveis, Saraiva,
4ª ed., 1997, p. 434; Silvio de Salvo
Venosa, Nova Lei do Inquilinato Co-
mentada, Atlas, 2ª ed., p. 144;
Custodio da Piedade Ubaldino
Miranda, Locação de Imóveis Urba-
nos, Atlas. 1996, p. 108; Waldir de
Arruda Miranda Carneiro, Anotações
à Lei do Inquilinato, RT., 2000, pp. 245
e ss.).
De qualquer sorte, ainda que vá-
lidas as eventuais críticas ao texto do
art. 39 da lei inquilinária, é ele de
meridiana clareza e conforma-se com
o que sempre foi entendido a respei-
to; na verdade o legislador procurou
não dar ensanchas a questionamento
sobre a matéria, mesmo porque aten-
dia ao fundamental princípio da segu-
rança jurídica. Se a função precípua
do direito é constituir garantia da vida
social, pela segurança assegura-se
ao titular o uso e gozo do seu direito
estabelecido por preceito legal, pre-
ceito esse que lhe confere o poder
necessário para defender o direito.
O mercado imobiliário com o en-
tendimento exposto, manteve-se pa-
cificado no que toca a essa questão.
A eficiência da justiça e o
mantenimento da jurisprudência em
relação a matérias dessa natureza tra-
zem expressivos reflexos no contex-
to econômico, cumprindo lembrar a
importância da certeza jurídica e a
credibilidade na tomada de decisão
judicial, que advêm da estabilidade
jurisprudencial.
3. Súmula 214 do Superior Tri-
bunal de Justiça.
A nossa mais alta Corte de Jus-
tiça em matéria infraconstitucional,
editou a seguinte súmula, que rece-
beu o nº 214: “O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu.”
Trata-se de regra de intelecção
aparentemente óbvia. O fiador, na lo-
cação responde tão somente pelas
obrigações assumidas. Assim, por
exemplo, se, no curso do contrato,
locador e locatário deliberam elevar o
aluguel acima do originalmente con-
tratado, o fiador somente responderá
por esse excedente se com ele hou-
ver anuído; ou, se no contrato ficou
pactuado que responderia pelas obri-
gações até o termo final do contrato,
para que continuasse a responder, no
caso de prorrogação, somente com
sua anuência, em aditamento sua res-
ponsabilidade prosseguiria.
Como, entretanto, em matéria de
locação, o contrato se prorroga auto-
maticamente por força de lei, o diplo-
ma inquilinário trouxe a regra expres-
sa, como exposto, de que a respon-
sabilidade do fiador se estende até a
devolução do imóvel, ou seja, não ten-
do o fiador limitado sua responsabili-
dade, ela vai até a extinção da loca-
ção, com a devolução do prédio alu-
gado.
Isso se nos afigura de gritante
obviedade. Não há se falar em
anuência com relação prorrogação
legal do contrato e extensão das
responsabilidades determinadas
por lei. Não há aditamento do con-
trato para isso ocorrer e, via de
conseqüência, não há ao o que anuir.
Quando se fala em aditamento, está-
se falando em outro contrato, ainda
que simples e complementar, com
nova manifestação de vontade dos
contratantes, com alteração da obri-
gação original. Como explicita Pláci-
do e Silva, aditamento significa “o au-
mento de cláusulas em um contrato
já elaborado e mesmo registrado ou a
parte acrescida ao final de um docu-
mento para alterar ou explicar algu-
mas das condições ali exaradas, ou
mesmo para corrigir omissões eviden-
ciadas”. A Profª Maria Helena Diniz,
por sua vez, no seu volumoso Dicio-
nário Jurídico (Saraiva, 1998), deixa
claro que, em direito civil, aditamento
“é o ato de acrescentar algo com o
escopo de complementar, reforçar ou
ampliar algum documento, explican-
do, corrigindo ou alterando afirmações
nele exaradas”. Isso, repita-se, não
existe e não pode ocorrer em se tra-
tando de prorrogação legal da locação,
pois contrato prorrogado por lei
não é contrato aditado.
Não obstante isso, invocando
essa súmula, a Colenda Corte que a
emitiu (STJ) passou a proferir decisões
que rompem com a tradição do direito
pátrio sobre a matéria e que são, com
todas as vênias possíveis, manifesta-
mente contra legem, ou seja, violam
o texto da lei do inquilinato.
A título exemplificativo, transcre-
vemos a ementa dos embargos de di-
vergência, em recurso especial nº
302.209, do qual foi relator o eminen-
te Ministro Gilson Dipp:
“CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
INTERPRETAÇAO NÃO EXTENSI-
VA. RESPONSABILIDADE. RESTRI-
TAAO PERÍODO ORIGINALMENTE
CONTRATADO. CONTINUIDADE DA
GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO FI-
ADOR. IMPOSSIBILIDADE. CLÁU-
SULAQUE OBRIGUE O FIADORATÉ
A EFETIVA ENTREGA DAS CHA-
VES. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 214/
STJ.
I - A obrigação decorrente da fi-
ança locatícia deve se restringir ao
prazo originalmente contratado,
descabendo se exigir do garantidor o
adimplemento de débitos que
pertinem ao período de prorrogação da
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locação, à qual não anuiu, consoante
a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do
Estatuto Civil. Precedentes.
II - A impossibilidade de conferir
interpretação extensiva à fiança
locativa, consoante pacífico entendi-
mento desta Eg. Corte, torna, na hi-
pótese, irrelevante, para o efeito de
se aferir o lapso temporal da obriga-
ção afiançada, cláusula contratual que
preveja a obrigação do fiador até a
entrega das chaves, bem como aquela
que pretenda afastar a disposição pre-
vista no art. 1500 do Código Civil.
III - Consoante dispõe a Súmula
214 desta Corte: “O fiador na locação
não responde por obrigações resultan-
tes de aditamento ao qual não anuiu.
IV - Embargos de divergência
acolhidos.
Por tudo que já foi exposto,
palmar a ilegalidade desse julgado.
A argumentação calcada na dis-
posição contida no Código Civil ante-
rior (art. 1.483), de que a fiança não
deve receber interpretação extensiva,
absolutamente não se presta a tal.
É elementar que nenhuma regra
geral de interpretação pode prevalecer
contra dispositivo expresso, contido
em qualquer corpo de leis, seja geral,
seja especial, e nem sobre regra
contratual, relativa a matéria dispo-
sitiva.
Norma interpretativa somente tem
aplicação no vazio legal ou contratual,
que não é o caso, pois o texto da lei
inquilinária é de meridiana clareza.
Bem por isso, o citado Eduardo
Espínola Filho lecionava, forrado de
razão: “Em qualquer hipótese, a
situação deve ter ficado expressa,
com clareza, no contrato, pois o
Código Civil é peremptório na afirma-
ção de que “A fiança dar-se-á por es-
crito e não admite interpretação ex-
tensiva (art. 1.483)” (ob. cit., p. 161),
a evidenciar que não se há de falar
em interpretação extensiva ou
restritiva diante de cláusula expressa
a respeito.
Ensina o mestre peninsular
Francesco Ferrara, em obra clássica
traduzida pelo eminente Prof. Manuel
A. D. de Andrade, que “A interpreta-
ção literal é o primeiro estádio da in-
terpretação. Efetivamente, o texto da
lei forma o substrato de que deve par-
tir e em que deve repousar o intérpre-
te. Uma vez que a lei está expressa
em palavras, o intérprete há de come-
çar por extrair o significado verbal que
delas resulta, segundo a sua natural
conexão e as regras gramaticais. O
sentido das palavras estabelece-se
com base no uso lingüístico, o qual
pode ser diverso conforme os lugares
e os vários círculos profissionais. Nor-
malmente as palavras devem enten-
der-se no seu sentido usual comum,
salvo se da conexão do discurso ou
da matéria tratada derivar um signifi-
cado especial técnico. (...) Deve-se
partir do conceito de que todas as
palavras têm no discurso uma função
e um sentido próprio, de que neste não
há nada de supérfluo ou contraditório,
e por isso o sentido literal há de surgir
da compreensão harmônica de todo o
contexto” (Interpretação e Aplicação
das Leis, Saraiva, 1934, pp. 34-5).
Não pode ser ignorado que o
Código Civil é lei geral em relação à
Lei nº 8.245/91. Assim, aplica-se ao
caso o § 2º do art. 2º da Lei de Intro-
dução, que é uma típica lex legum,
ao dispor que “A lei nova, que estabe-
leça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior”.
Por conseguinte, e repetindo,
sendo a Lei do Inquilinato, manifesta-
mente, lei especial em relação ao
Código Civil, é de palmar evidência,
tendo em conta as mais elementares
regras de hermenêutica, que o dispo-
sitivo especial nela contido, no senti-
do de que “qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva de-
volução do imóvel”, não pode ter sua
aplicação reprimida com base na lei
geral. Não se podendo olvidar, ade-
mais, que a lei inquilinária é da mes-
ma força hierárquica do Código Civil.
Aliás, possivelmente para impe-
dir interpretações apressadas como
essa, no sentido da exoneração do fi-
ador após o termo final do contrato, é
que o Código Civil vigente diz expres-
sa e desnecessariamente o óbvio, no
art. 2.036: “A locação de prédio urba-
no, que esteja sujeita à lei especial,
por esta continua a ser regida”.
É sempre bom lembrar que não
se pode falar em interpretação exten-
siva se esta se afina rigorosamente
com o texto legal. Basta a interpreta-
ção literal, como demonstrado. Como
diz o sempre invocado em matéria de
interpretação e hermenêutica, Carlos
Maximiliano, “a exegese restritiva
corresponde, na atualidade, ao que
outrora se denominava declarativa es-
trita; apenas declara o sentido verda-
deiro e o alcance exato; evita a dilata-
ção, porém não suprime coisa algu-
ma” (Hermenêutica e Aplicação do
Direito, n° 220).
Assim, não se pode aceitar a
exoneração de responsabilidade dos
fiadores, pelo simples vencimento do
prazo do contrato locatício, sem a
existência de cláusula contratual ex-
pressa nesse sentido, haja vista o tex-
to legal da lei de locações, com co-
mando diverso, em termos explícitos
e categóricos.
Por isso, cumpre recordar com
Ferrara (ob. cit., p. 70) que “O juiz que
por uma suposta eqüidade e oportu-
nidade intenta mudar a lei, comete
uma violação jurídica”.
Aliás, a inoportunidade e a ilega-
lidade da interpretação dada pelo STJ
à essa Súmula nº 214 têm feito que
tanto os juízes de primeiro grau, como
os Tribunais, na sua generalidade, ig-
norem o alcance que essa Corte lhe
tem dado.
4. Da exoneração do fiador
mediante notificação ao credor.
O novo Código Civil trouxe outra
regra que está gerando polêmica no
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campo das locações.
É a que está expressa no art.
835: “O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limita-
ção de tempo, sempre que lhe convi-
er, ficando obrigado por todos os efei-
tos da fiança, durante 60 (sessenta)
dias após a notificação do credor”.
No Código Beviláqua, a primeira
parte do dispositivo tinha a mesma
redação, sendo que a parte transcrita
em itálico dispunha: “... ficando, po-
rém, obrigado por todos os efeitos da
fiança, anteriores ao ato amigável, ou
à sentença que o exonerar”.
Em relação ao último texto, a
doutrina e a jurisprudência
sufragavam, quase que pacificamen-
te, o entendimento de que o fiador,
vencido o contrato de locação, tinha
direito de exonerar-se da fiança, ajui-
zando a competente ação judicial para
tanto, mesmo que do contrato cons-
tasse renúncia a esse direito.
A regra do Código atual inova a
respeito, comportando discutir se tem
aplicação em matéria de locação de
prédios urbanos, à vista do disposto
no art. 39 da Lei nº 8.245/91 e no art.
2.036 do Código vigente, ambos aci-
ma transcritos.
Temos para nós que não se apli-
ca às locações.
E as razões são análogas às
empregadas para sustentação da res-
ponsabilidade do fiador, após o térmi-
no do contrato, ou seja, a lei
inquilinária é lei especial, que convive
paralelamente à lei geral, que é o Có-
digo Civil, como está expresso na Lei
de Introdução, e como também o pró-
prio Código Civil, no art. 2.036, dei-
xou expresso ao registrar que a loca-
ção regida pela Lei do Inquilinato, por
esta continuaria a ser disciplinada.
Poder-se-á argumentar que o ins-
tituto da fiança é do Código Civil e,
assim, suas regras deitam raízes em
todos os contratos, sejam eles quais
forem.
Não é verdade. As leis especiais
podem dar aos institutos previstos na
lei geral o alcance que melhor lhes
convier, visto aquelas estarem presas
aos fins específicos para os quais fo-
ram editadas. Por conseguinte, se para
os objetivos que tinha em mira o le-
gislador foi editada a lei inquilinária
com a regra relativa à fiança nos ter-
mos que consta de seu art. 39, nor-
ma de caráter interpretativo extraída
de lei geral não pode modificá-los.
Aliás, como afirmado, essa regra
(do art. 39), quando editada, conflitava
com o disposto no art. 1.500, do Có-
digo Beviláqua, e ninguém nunca teve
dúvida da sua validade, até o
surgimento da abstrusa interpretação
dada pelo STJ, na contramão das
mais elementares regras de
hermenêutica.
Cumpre observar, por derradeiro,
admitindo-se apenas para argumentar,
que, se se entender pela aplicabilidade
da regra do novo Código Civil às loca-
ções, isso acarretará tumulto de
imprevisíveis conseqüências ao mer-
cado imobiliário, com a óbvia retração
da oferta de imóveis, sem se falar das
possíveis alquimias jurídicas que se
engendrariam, certamente eivadas de
ilegalidade, para tentar contornar o
problema, dando ensejo, como tem
ocorrido em casos análogos, a multi-
plicarem-se as ações judiciais, a agra-
var a situação dos já congestionados
tribunais brasileiros. Tudo isso a dano
do locatário, que assim o é tão so-
mente por não ter condições de ser
proprietário...
A boa interpretação e o bom sen-
so hão de prevalecer, tendo em conta
a tradição do direito pátrio, que é fator
relevante na interpretação de qualquer
norma jurídica.
5. O direito à moradia e a
constrição sobre o imóvel residen-
cial do fiador.
Ao ser promulgada a Constitui-
ção Federal de 1988 trazia, no Cap.
II, denominado Dos Direitos Sociais,
a seguinte regra: “Art. 6°. São direitos
sociais a educação, a saúde, o traba-
lho, o lazer, a segurança, a previdên-
cia social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desam-
parados, na forma desta Constituição”.
Os doutos que se debruçaram
sobre esse texto, não tiveram dúvida
de atribuir-lhe o caráter de norma
programática, dirigida ao Estado, por
caber-lhe implementar essas presta-
ções, que, à evidencia, têm em mira
os hipossuficientes.
O eminente José Afonso da Sil-
va, mestre daAcademia de São Pau-
lo, ao tratar do conceito de direitos
sociais em sua preciosa obra Curso
de Direito Constitucional Positivo,
Malheiros, 8ª ed., p. 258, deixa claro
tratar-se de “prestações positivas es-
tatais”.
Na mesma linha a colocação do
ilustre Prof. Luiz Pinto Ferreira, em
seus Comentários à Constituição Bra-
sileira, Saraiva, 1º vol., 1989, p. 222:
“As declarações clássicas dos direi-
tos individuais impõem a abstenção
do Estado, um nec facere, ao contrá-
rio das disposições sociais, que im-
plicam uma determinação positiva, tra-
duzindo-se em obrigações e deveres
do Estado”.
Uadi Lammêgo Bulos, festejado
e prolífico constitucionalista, em sua
alentada obra Constituição Federal
Anotada, Saraiva, 5ª ed., pp. 410 e 411,
ao tratar da natureza dos direitos so-
ciais, invoca o mestra gaulês Jean
Rivero para afirmar que “Os direitos
sociais são direitos de crédito, pois
envolvem poderes de exigir, através de
prestações positivas do Estado”.
Mais adiante, cuidando do “su-
jeito passivo dos direitos sociais”, dei-
xa claro este autor que “O sujeito pas-
sivo dos direitos sociais é o Estado.
Daí advém o dever estatal de propiciar
a proteção à saúde (art. 196), à edu-
cação (art. 205), à cultura (art. 215)
etc., atuando com a família e com a
sociedade inteira”.
Sucede que a Emenda Constitu-
cional n. 26/2000 inseriu a moradia
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entre os direitos sociais previstos no
art. 6º da Constituição Federal.
A partir de então surgiram
esdrúxulas interpretações dessa nor-
ma ao afirmarem ter havido modifica-
ção radical na questão da penhora
sobre os bens do fiador, em contrato
de locação, como nos dá conta a obra
coordenada pelo Prof. José Rogério
Cruz e Tucci, A Penhora e o Bem de
Família do Fiador na Locação, RT.,
2003.
Evidentemente, a simples inser-
ção da moradia entre os chamados
direitos sociais não os converteu em
direitos individuais, cuja prestação
deva ser prestada positivamente pe-
las pessoas físicas.
Não, pois se assim for, ninguém
mais poderá ser despejado, mesmo
que inadimplente com os locativos;
nenhum esbulhador de imóvel
residencial dele poderá ser retirado;
nenhuma hipoteca poderá ser cobra-
da proveitosamente, se a excussão
recair sobre o imóvel residencial do
devedor, não obstante tenha sido ele
o objeto da garantia real.
Portanto, inaceitável sob todos os
títulos o apressado e desfunda-
mentado entendimento de que o direi-
to à moradia inserto no art. 6º da Car-
ta possa alcançar os locadores parti-
culares, impedindo-os de executarem
seus créditos locatícios, com a penho-
ra do imóvel residencial do fiador.
É como vemos essas relevantes
questões, sem embargo do respeito
pelas opiniões divergentes.
NOTA
Breve relato histórico sobre as
leis inquilinárias, até o advento da Lei
nº 8.245/91. Apartir da primeira guer-
ra mundial (1914), com a paralisação
das atividades produtivas e mais o
êxodo rural, surgiu entre nós a crise
habitacional, fazendo-se necessária a
intervenção do Estado na propriedade
urbana, através das Leis do
Inquilinato, que eram transitórias, não
obstante prorrogadas anualmente. Isto
porque passou a haver falta de habita-
ções e, portanto, necessidade de pro-
teger os inquilinos que eram a parte
mais fraca em relação aos proprietári-
os (locadores). Até a edição da pri-
meira lei que disciplinou a locação de
imóveis, essa matéria era cuidada
pelas Ordenações Filipinas e, pos-
teriormente, pelo Código Civil de
1917. A primeira Lei do Inquilinato foi
a Lei n. 4.403, 22/12/1921, que vigo-
rou até 1928, quando foi revogada pela
Lei n. 5.617, de 22/12/28, retornando
a matéria ao Código Civil. Em 1934,
foi editado o Decreto n. 24.150/34,
chamado de “Lei de Luvas”, que cui-
dou da renovação dos contratos de
locação comercial, com o fim de pro-
teger o fundo de comércio (hoje, mais
propriamente chamado de fundo de
empresa). Em 1942, o Decreto-Lei
n. 4.598, 20/4/1942, voltou a regular
as relações de inquilinato, proibindo,
durante dois anos, a cobrança de alu-
guel superior ao exigível em 31/12/
1941. Também, limitou os casos de
despejo. Essa sistemática, por força
de outros diplomas legais, foi prorro-
gada até 31/12/1951. Em 1950, foi
editada a famosa Lei n. 1.300, de 28/
12/1950, para vigorar até 31/12/1952.
Sua vigência, todavia, foi sendo pror-
rogada, mediante outras leis, até 30/
11/1964. Basicamente, essas leis não
apenas prorrogavam as locações,
como também impediam a retomada
imotivada dos imóveis locados e o
aumento dos aluguéis, fazendo com
que permanecessem congelados por
todos esses anos. Evidentemente,
transformaram o caráter do contrato e
os princípios que os norteavam. E,
também, o conceito clássico de pro-
priedade. Em 1964, adveio a Lei n.
4.494, de 25/11/64, que revogou a le-
gislação do inquilinato anterior e mo-
dificou, amenizando, os rigores de
manter os aluguéis congelados e cri-
ar obstáculos à retomada do prédio
locado. Permitiu o reajuste progressi-
vo do aluguel, de acordo com índices
de correção monetária, dentro de um
espaço de tempo de dez anos. Em
1965, surgiu a Lei n. 4.864/65, que
incentivava a indústria da construção
civil, liberando os imóveis com “habi-
te-se” após a sua publicação. Excluiu
da Lei do Inquilinato as locações para
fins não-residenciais, que passaram
a reger-se, novamente, pelo Código
Civil. Em seguida, foi editado o De-
creto-Lei n. 4, de 7/2/1966, que re-
gulou o despejo dos imóveis não-
residenciais, em virtude das confusões
criadas pela Lei n. 4.864/65. Em abril
de 1966, foi promulgado o Decreto-
Lei n. 6, de 14/4/1966, que tratava do
reajuste de aluguéis de imóveis
residenciais, locados antes da vigên-
cia da Lei n. 4.494 de 1964.. Em 1967,
foi editado o Decreto-Lei n. 322, de
7/4/67, que traçou limites ao reajuste
de aluguéis; em seguida, também, tra-
tando de reajuste de aluguéis, surgiu
a Lei n. 5.334, de 12/10/67, sendo
seguida da Lei n. 5.441, de 24/5/68,
que cuidava do reajuste de aluguéis
de imóveis residenciais locados após
a vigência de Lei n. 4.494, de 1964.
Em 1969, foi promulgado o Decreto
lei n. 890, de 23/91969, que deu nova
redação aos §§ 4º e 5º do art. 11 da
Lei n. 4.494/64 e ao art. 350 e seu §,
do CPC de 1939, que cuidava da ação
de despejo. Posteriormente, o art. 27
a Lei n. 4.494/64 e o art. 8º do De-
creto-Lei n. 4 foram adaptados ao
novo Código de Processo Civil (Lei
n. 5.869, de 11/1/73, para entrar em
vigor em 1/1/74), pela Lei n. 6.014 de
27/12/73. Em 1974, a Lei n. 6.146,
de 29/11/74 estabeleceu regras para
o reajustamento dos aluguéis de imó-
veis residenciais regidos pela Lei n.
4.494/64. E, em 1977, foi promulgado
o Decreto n. 1.534, de 13/4/1977, que
assegurava aos inquilinos de prédios
residenciais, com prazo contratual
extinto, vigorando por tempo
indeterminado, o direito de permane-
cer no imóvel por período equivalente
a dois meses por ano ou fração de
ano de vigência da locação. Finalmen-
te, em 1969, foi publicada a Lei n.
6.649, de 16/5/1979, que regulou to-
talmente a matéria de locação predial
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urbana e vigorou até a entrada da atu-
al Lei nº 8.245, de 18/10/1991. No
entanto, entre a lei anterior e esta,
foram editadas diversas outras que
interferiam na locação de prédios ur-
banos, tais como: Lei nº 6.698, de
15/10/1979, Lei nº 7.355, de 31/8/
1985, Lei nº 7.538, de 24/9/1986, Lei
nº 7.612, de 9/7/1987 e Lei nº 8.157,
3/1/1991. Acrescente-se que a Me-
dida Provisória nº 542/94, reeditada
muitas vezes e convertida na Lei nº
9.069, de 29/6/95, e que criou o “real”,
também deu nascimento a uma ação
revisional de aluguel nova, que criou
grande celeuma, pois se aplicada in-
flexivelmente atingiria atos jurídicos
perfeitos, violando o princípio do res-
peito ao direito adquirido, assegura-
do pela Constituição. A Lei nº 8245/
91, de qualquer forma, muito mais
sensível à realidade, trouxe profundas
modificações ao regime inquilinário,
cuja aplicação, quase sem alterações
desde sua entrada em vigor, tem
aplacado os conflitos entre inquilinos
e proprietários.
(*) O autor é Juiz do Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Pau-
lo, SP
JURISPRJURISPRJURISPRJURISPRJURISPRUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIA
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INVENTÁRIO – DIREITOS POSSESSÓRIOS – PARTILHA EM PROCEDI-
MENTO DE ARROLAMENTO – POSSIBILIDADE (TJSP)
ACÓRDÃO
Recurso - Agravo de Instrumento - Inventário -
Interposição contra ato judicial que determinou que
o inventariante atenda cota do representante do Mi-
nistério Público no sentido de ser regularizado imó-
vel arrolado uma vez que não há como efetuar a divi-
são de um bem que sequer está comprovado
documentalmente no que tange à sua propriedade -
Cabimento - Aberta a sucessão, o domínio e a posse
da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros
legítimos e testamentários - Inteligência do artigo 1.572
do Código Civil de 1916 - Hipótese em que não é ne-
cessário para fins de partilha que se regularize a pro-
priedade de imóvel deixado pelo “de cujus” - Possi-
bilidade da partilha de direitos possessórios que re-
caem sobre o bem imóvel - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 276.078-4/9, da Comarca de Capão Bo-
nito.
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
ato judicial que, em autos de arrolamento de bens, deter-
minou que o inventariante atenda cota do representante do
Ministério Público, no sentido de que seja regularizado o
imóvel arrolado, porque não há como efetuar a divisão de
um bem que sequer está comprovado documentalmente
no que tange à sua propriedade.
Recurso regularmente processado.
A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo pro-
vimento do recurso.
2. A decisão recorrida acolheu parecer do Dr. Promo-
tor de Justiça, que sustenta ser necessária de regulariza-
ção do imóvel arrolado “no tange à sua propriedade”.
Com isso, não admitiu a partilha de direitos
possessórios recaindo sobre bem imóvel.
Procede a irresignação do agravante.
Com efeito, pelo princípio da “saisine”, insculpido no
artigo 1.572 do Código Civil de 1916, aberta a sucessão, o
domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários.
Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, observam
em sua obra Inventário e Partilhas, 15ª edição, pág. 425,
que a partilha é a divisão do acervo hereditário, para atribui-
ção aos sucessores e, esclarecem, com apoio na lição de
Washington de Barros Monteiro que:
“No direito romano, ela era traslativa de propriedade; o
herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no
momento da partilha, como se nesse instante o tivesse
adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei,
porém ela é simplesmente declarativa não atributiva de di-
reitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da
partilha, mas por força da abertura da sucessão. O próprio
‘de cujus’, por ficção, investe seu sucessor no domínio e
posse da herança”.
A partilha, portanto, não atribui a propriedade dos bens
objeto do acervo hereditário.
Se assim é, e se o autor da herança investe seu su-
cessor no domínio e na posse dos bens que a compõe,
não é necessário, para fins da partilha, que se regularize a
propriedade de imóvel deixado pelo “de cujus”. Possível,
portanto, a partilha de direitos possessórios que recaem
sobre bem imóvel.
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1116
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, no acórdão nº 17.416, da comarca
de Londrina, publicado em 15/05/2000 (fonte: JUIS - Juris-
prudência Informatizada Saraiva nº 23):
“Direito Possessório - Partilha -Arrolamento - Posse -
Comprovação - Possibilidade - Recurso - Improvimento.
Direitos Possessórios, porque protegidos pela ordem
pública são passíveis de partilha em procedimento de arro-
lamento - Recurso. Improvimento”.
Feita a partilha de direitos possessórios sobre bem
imóvel, o formal a ser expedido não poderá ser levado a
registro no Registro de Imóveis.
Mas não será por essa impossibilidade que a partilha
de direitos possessórios deixe de ser feita.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para deter-
minar o prosseguimento regular do arrolamento.
O julgamentoteveaparticipaçãodosDesembargadores
Elliot Akel (Presidente) eAlexandre Germano.
São Paulo, 13 de maio de 2003.
Guimarães e Souza, Relator
IMÓVELRURAL –ALIENAÇÃO PARACONFRONTANTE DE ÁREAINFERI-
ORAOMÓDULOREGIONALEMAÇÃODEDIREITODEPREFERÊNCIA(STJ)
I - Não afronta o Estatuto da Terra a venda de partes
em imóveis, que não alcancem o módulo regional, se a
alienação é feita para o confrontante, inocorrendo assim o
surgimento de minifúndio.
II -Ademais, a superveniente alteração nas dimensões
do módulo rural constitui fato modificativo, a ser considera-
do no julgamento da ação, inclusive rescisória, à vista do
art. 462 do CPC, embora no caso apenas para reforçar a
fundamentação do acórdão recorrido.
III - Na espécie, restou não positivado, em face do
contrato probatório, ter ocorrido a venda atacada sob o in-
vocado direito de preferência, por valor igual ou inferior ao
de confessada recusa pelos recorrentes.
IV - Ofensa aos arts. 535 do Código de Processo
Civil, 65 da Lei nº 4.504/64, 8.º, § 3º da Lei nº 5.868/72,
11 do Decreto-lei nº 57/66, e dos arts. 53, 11, 632 e
1.139 do Código Civil não configurada. Dissídio
pretoriano não demonstrado. Aplicação da Súmula 7 -
STJ.
V - Recurso especial não conhecido.
(STJ, Resp. 265132, GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª. T., 20.9.2004, DJ 22.11.2004, p. 330)
AÇÃO RESCISÓRIADE COMPROMISSO DE COMPRAE VENDA– FALTA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAAO COMPRADOR INADIMPLENTE (STJ)
Recurso Especial nº 540.137 - ES (2003/0029866-3)
Relator: MinistroAldir Passarinho Junior
Civil e Processual. Promessa de compra e ven-
da. Rescisão. Falta de notificação prévia. Recurso
Especial. Fundamento inatacado. Súmula nº 283-STF.
Incidência.
I. Inatacado pela parte o fundamento alusivo à
ausência de notificação efetuada na pessoa dos pró-
prios adquirentes, quando da comunicação do pro-
testo, incide, na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula n. 283 do C. STF.
II. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Parti-
ciparam do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini,
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçal-
ves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 5 de agosto de 2004(Data do Julgamento)
Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Macro
Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe, pela letra “a”
do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espíri-
to Santo, assim ementado (fl. 199):
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) IRREGULARI-
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 517
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
DADE FORMAL. PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA
TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
EXORDIAL. POSSIBILIDADE. § 3º, DO ART. 515, DO
CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2) DECRETO-LEI N. 745/
69. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CARTÓRIO DE REGIS-
TRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROMISSÁRIO COM-
PRADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VEN-
DA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constitui irregularidade formal apta a impedir o
conhecimento da apelação, a formulação de pedido dirigi-
do à reforma da sentença terminativa e acolhimento da pre-
tensão exordial, vez que, a teor do § 3º, do art. 515, do
CPC, mesmo nos casos de extinção do processo sem jul-
gamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e es-
tiver em condições de imediato julgamento.
2. O Decreto-lei n. 745/69 é claro e objetivo ao exigir -
em norma de caráter público e natureza cogente - a inter-
pelação judicial ou por intermédio de Cartório de Registro
de Títulos e Documentos como necessária condição à cons-
tituição em mora do promissário comprador, pressuposto
processual da ação de rescisão de compromisso de com-
pra e venda. Recurso improvido.”
Alega a recorrente que a decisão violou o art. 960 do
Código Civil, eis que os recorridos, inadimplentes com a
sua obrigação de pagar as parcelas do preço do imóvel,
foram regularmente notificados por cartório de protesto de
títulos e documentos, portanto devidamente constituídos
em mora. Aduz que eles tinham pleno conhecimento da
dívida, tanto que chegaram a também notificar a empresa
vendedora, após o apontamento das notas promissórias,
pedindo a baixa do protesto efetivado.
Salienta a recorrente que, assim, procede o pedido de
rescisão, bem assim a retenção dos valores correspon-
dentes às despesas administrativas, a ser apurado em li-
quidação de sentença.
Contra-razões às fls. 217/229, historiando os proble-
mas havidos durante a construção do imóvel, por desres-
peito da construtora ao avençado, e apontando os óbices
das Súmulas ns. 7 do STJ e 283 do STF. No mérito, diz
que a constituição em mora se faz preliminarmente, por
notificação, na forma do art. 1º do Decreto-lei n. 745/69, o
que não ocorreu, não sendo o caso de ser aplicada a regra
geral do art. 960 do Código Civil.
O recurso especial foi admitido na instância de ori-
gem pelo despacho presidencial de fl. 231.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator):
Trata-se de recurso especial em se discute sobre contrari-
edade ao art. 960 do Código Civil, em ação de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda de apartamento
situado na cidade de Vitória, Espírito Santo, por alegada
inadimplência dos adquirentes.
O voto condutor do acórdão estadual diz o seguinte
(fls. 201/205):
“No mérito, vislumbra-se pela integral manutenção da
r. sentença prolatada no Juízo de piso.
Decreto: de uma superficial análise da presente peça
recursal, descortina-se que o inconformismo da Apelante,
como visto traduzido em pedido de reforma integral da r.
sentença a quo, cinge-se ao falível argumento de haver sido
implementada a regular notificação dos Apelados acerca
do apontado inadimplemento contratual - mediante protes-
to e encaminhamento de ‘AR’ - assim restando atendido o
artigo 960 do Código Civil que estabelece: ‘O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não
havendo prazo assinado, começa ela desde a interpela-
ção, notificação ou protesto’.
Esquece-se a Apelante, todavia, que o contrato em
tela reporta-se a compromisso de compra e venda, o qual,
possuindo própria legislação de regência (Decreto-lei n. 745,
de 7/8/69), igualmente ostenta especial regra para consti-
tuição em mora do promissário comprador, frise-se, in casu
desatendida.
Prevê o artigo 1º, do Decreto-lei n. 745/69:
‘Art. 1º. Nos contratos a que se refere o art. 22 do
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que
deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição
em mora do promissário comprador depende de prévia in-
terpelação judicial, ou por intermédio do cartório de regis-
tro de títulos e documentos, com quinze (15) dias de ante-
cedência’.
Centrando ao caso em questão, verifica-se às fls. 28/
29 dos autos que a Apelante - no afã de alcançar o
adimplemento contratual que alega tenha sido descumprido
- cingira-se a apresentar para protesto, no dia 13 de se-
tembro de 1999, nota promissória emitida pelo Apelado
André Luiz Souza Carvalho, ainda encaminhando no dia 17
do mesmo mês e ano - de forma privada e por meio de
aviso de recebimento (‘AR’) - notificação orientada ao pa-
gamento do débito então dimensionado. Tal procedimento,
contudo, não possui o condão de perpetrar a consolidação
da inadimplência contratual.
Afinal, o Decreto-lei n. 745/69, como acima retratado,
é claro e objetivo ao exigir - em norma de caráter público e
natureza cogente (art. 1º) - a interpelação judicial ou por
intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documen-
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tos como necessária condição à constituição em mora do
promissário comprador (ex persona), pressuposto proces-
sual da ação de rescisão de compromisso de compra e
venda.
Não bastasse isso, verifica-se do ‘AR’ juntado ao pro-
cesso (fl. 28v) que dito documento sequer fora recepcionado
pessoalmente por qualquer dosApelados, ao revés, tendo
sido lançada no campo reservado ao ‘destinatário’ assina-
tura que deflagra, de forma legível, prenome que lhes é
estranho.
Por outro lado, certo é que o simples protesto cartorário
da promissória vinculada ao contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel não supre a interpelação exigida
pelo Decreto-lei n. 745/69, porquanto visa o primeiro tão-
somente a declaração da mora do devedor quanto à obriga-
ção cambial consubstanciada no título, ao passo que a
interpelação premonitória colima, precipuamente, ensejar
ao promissário comprador eventualmente inadimplente a
emenda da mora, a fim de evitar a resolução da avença.
Em verdade, o devedor, diante do protesto da cártula,
é induzido a esperar a utilização da via executiva pelo cre-
dor, haja vista não emergir desse ato a intenção do último
em resolver a obrigação, haja vista que, preferindo ele a
execução da promissória representativa do preço, estará
renunciando a ação de resolução pelo menos até que reste
definitivamente frustrada essa possibilidade.
Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal deAlçada de Minas Gerais sobre a matéria, no
que são seguidos pelas demais Cortes de Justiça:
‘DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADO. PROTESTO DOS TÍTULOS
VINCULADOS AO CONTRATO. ÚLTIMA PARCELA DO
PREÇO. INVALIDADE COMO INTERPELAÇÃO
PREMONITÓRIA. PROCESSO CIVIL (...).
I - O protesto de promissória vinculada ao compromis-
so de compra e venda de imóvel não supre a interpelação
exigida pelo Decreto-lei 745/69.
II - O protesto cartorário visa a declaração da mora do
devedor quanto à obrigação cambial consubstanciada no
título. A interpelação premonitória colima, precipuamente,
ensejar ao promissário comprador inadimplente a emenda
da mora, a fim de evitar a resolução da avença. O devedor,
diante do protesto da cártula, é induzido a esperar a utili-
zação da via executiva pelo credor, não emergindo desse
ato a intenção deste em resolver a obrigação, pois, prefe-
rindo ele a execução da promissória representativa do pre-
ço, estará renunciando a ação de resolução pelo menos
até que definitivamente frustrada essa possibilidade (...)’
(STJ - 4ª Turma, REsp n. 39.328/SP, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 19/4/1994, DJ 27/6/1994, p. 16.987).
‘A falta de registro da promessa não faz dispensável
prévia interpelação do devedor que deixou de pagar pontu-
almente as prestações devidas’ (STJ - RT 737/195).
‘A citação para a ação não supre a falta de interpela-
ção, que é imprescindível’ (STJ - 3ª Turma, REsp n. 43.377/
RJ, rel. Min. Nilson Naves, j. 09/4/96, DJU 20/5/96, p. 16.702).
‘Em rescisão de promessa de compra e venda de
imóveis não loteados, indispensável a prévia notifica-
ção para constituir o devedor em mora, nos termos do
Decreto-lei 745/69, sob pena de se julgar o autor
carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do
pedido’ (TAMG, 7ª Câm. Cív., Ap. 166.451-1, rel. Juiz
Quintino do Prado, ADCOAS 1000230).”
Efetivamente, restou inatacado o fundamento relativo
a defeito na notificação do protesto, considerada, embora
ainda como segundo argumento pelo aresto a quo, como
imperfeita, por haver sido efetuada em pessoa distinta dos
réus. O recurso especial limitou-se a rebater apenas a tese
alusiva à existência da notificação pelo protesto da promis-
sória, mas não enfrentou, especificamente, a questão do
defeito formal também considerado pela Corte de 2º grau.
Incide, pois, no caso, a Súmula n. 283 do Colendo STF,
que reza:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su-
ficiente e o recurso não abrange todos eles.”
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL – DIREITO DE PREFE-
RÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS (STJ)
Civil. Recurso especial. Condomínio. Alienação de
parte ideal por condômino. Estado de indivisão do bem.
Direito de preferência dos demais condôminos.
- Na hipótese de o bem se encontrar em estado de
indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que
desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obriga-
toriamente notificar os demais condôminos para que pos-
sam exercer o direito de preferência na aquisição, nos ter-
mos do art. 1.139 do CC16. Precedentes da Quarta Turma.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Resp. 489860, SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª. Seção,Unân., 27.10.2004, DJ 13.12.2004, p. 212)
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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
CORRETAGEM – COBRANÇA – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO –
INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL (STJ)
EDcl no AgRg noAgravo de Instrumento nº 543.601 -
RS (2003/0141386-4)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Civil e Processual Civil. Embargos de declaração
no agravo regimental. Cobrança. Corretagem. Negó-
cio. Desistência. Resultado. Inexistência. Súmula nº
7 do STJ. Rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente jul-
gado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros
Monteiro, CesarAsfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 8 de junho de 2004(Data do Julgamento)
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. MinistroAldir Passarinho Junior: Dorval Rosa
Batista opõe embargos de declaração contra acórdão do
seguinte teor (fl. 364):
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM. DESISTÊNCIADO NEGÓCIO.APROXI-
MAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIADE RESULTADO ÚTIL.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7-STJ.
I. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial
pela ausência do prequestionamento explícito (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
II. Para fazer jus à comissão de corretagem, é neces-
sária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a
simples aproximação entre as partes interessadas. Prece-
dentes do STJ.
III. ‘Não se conhece do recurso especial pela diver-
gência, quando a orientação do tribunal se firmou no mes-
mo sentido da decisão recorrida’ - Súmula n. 83-STJ.
IV. ‘A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial’ - Súmula n. 7-STJ.
V.Agravo regimental desprovido.”
Alega o recorrente ter ficado provado que foi formali-
zado, com a intermediação do autor, um contrato de ces-
são particular de direitos testamentários, aproximando o
pretenso comprador/cessionário dos requeridos/cedentes,
fixando uma corretagem imobiliária de seis por cento, sen-
do cinqüenta por cento arcado por cada uma das partes.
Sustenta que os cessionários manifestaram intenção
de desfazer a negociação por motivo de foro íntimo, tendo
sido assinado o distrato.
Afirma que se houve reconhecimento expresso por
parte dos ora embargados sobre a contratação e posterior
distrato, é contraditória a conclusão do julgado no sentido
da inexistência de conclusão efetiva do negócio.
Aduz, assim, que no presente caso, o contrato foi fir-
mado, existiu e teve validade por período determinado.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator):
Sem razão o recorrente. Não há qualquer omissão, contra-
dição ou obscuridade no agravo regimental. A contradição
passível de ser declarada nos embargos de declaração é
aquela encontrada entre os termos do acórdão. E não en-
tre eles e a prova dos autos, e o entendimento já firmado
pelo órgão julgador foi de que o negócio não foi concretiza-
do, tendo havido apenas uma simples aproximação.
Ademais, incide, na espécie, a Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
VENDA DE IMÓVEL COMPROMISSADO PELO NÃO RECEBIMENTO DO
PREÇO – NEGÓCIO NÃO ULTIMADO – ALIENAÇÃO A TERCEIRO PELA
PROMITENTE VENDEDORA (STJ)
I. Não padece de nulidade o acórdão que examina as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas
que desfavoravelmente à parte.
II. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a
prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dis-
pensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o
reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ,
nos termos da Súmula n. 7.
DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1120
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
III. Firmada a conclusão do Tribunal estadual em que
o compromisso de compra e venda restituindo a titularidade
do imóvel aos autores não se consumou, indemonstrado
por eles o pagamento do preço respectivo e daí inexistindo
óbice na venda a terceiros do terreno pela sua real proprie-
tária, mediante escritura pública, a controvérsia acerca da
quitação e da ocorrência de simulação recaem no reexame
fático e na reinterpretação dos contratos, com óbice nas
Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
IV. “Embargos de declaração manifestados com notó-
rio propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório” (Súmula n. 98-STJ).
V. Recurso especial conhecido em parte e nessa par-
te provido, para exclusão da multa.
(STJ, Resp. 225532, SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª. T., Unân. 17.8.2004; DJ 22.11.2004, p. 344)
CONTRATO DE COMPRAE VENDA–AÇÃO REVISIONAL – PROCEDÊN-
CIADAUTILIZAÇÃO DATABELA“PRICE” PARAAFIXAÇÃO DAS PRES-
TAÇÕES (TJSP)
ACÓRDÃO
Ação de revisão contratual - Sentença que a jul-
ga improcedente - Debate centrado na legitimidade
da aplicação da Tabela “Price”, estipulada livremen-
te pelas partes - Cláusula contratual que não fere a
legislação em vigor - Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela-
ção Cível nº 215.076-4/3-00, da Comarca de São Paulo,
(...)
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a se-
guinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECUR-
SO, V.U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ElliotAkel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Gui-
marães e Souza.
São Paulo, 27 de maio de 2003.
Laerte Nordi, Relator
VOTO
1. É ação de revisão contratual com pedido de tutela
antecipada, julgada improcedente pela sentença de fls. 159/
161.
Apelou o autor, alegando: a) objetiva a revisão do con-
trato por terem sido pactuados juros pela Tabela “Price”,
sistema vedado pelo nosso ordenamento jurídico; b) a apli-
cação da Tabela ocasionou um reajuste excessivo do fi-
nanciamento; c) ao contrário do decidido, os juros são ca-
pitalizados de forma composta, o que é vedado para esse
tipo de contrato; d) a incidência da capitalização composta
dos juros resultou no excesso das prestações em R$
20.250,88, quantia que deve ser objeto de repetição, nos
termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso respondido e preparado.
É o relatório.
2. Vê-se, pela leitura da inicial de fls. 2/16 e das ra-
zões de fls. 163/171, que a pretensão de José Adson de
Souza Santos está centrada na estipulação abusiva da in-
cidência cumulativa dos juros do financiamento, proibida
pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Mais
precisamente, se opôs à amortização dos juros de 12%
calculados pela Tabela “Price”, no saldo financiado (fls. 22).
O MM. Juiz “a quo” não aceitou os argumentos dedu-
zidos pelo autor, anotando: a) a cobrança pelo sistema fran-
cês, ou “Tabela Price”, não é ilegal, nem resulta na cobran-
ça cumulativa de juros. Nesse sistema as prestações são
iguais e consecutivas, a partir do instante em que come-
çam a ser pagas as amortizações, havendo variação na
cobrança dos juros (Matemática Financeira, Samuel
Hazzan e José Nicolau Pompeo, Atual Editora, 4ª edição);
b) o que altera os cálculos resultantes da aplicação exata
da “Tabela Price”, mas com ela não se confunde, é a corre-
ção do saldo devedor que, de regra, resulta do ajuste feito
pelas partes. A correção monetária é fator típico do nosso
sistema, o que altera de forma substancial a aplicação dos
cálculos. E a correção do saldo devedor está expressa-
mente prevista no contrato firmado (cláusula 3ª, § 3º); c)
sendo observados na cobrança dos juros os termos do ajus-
te, impossível reconhecer sua ilegalidade ou irregularida-
de, vez que válida a utilização da “Tabela Price”; d) a juris-
prudência trazida à colação diz respeito à vedação quanto
à capitalização dos juros, que resulta da cobrança cumula-
tiva resultante da adoção de índices outros (TR) e não da
aplicação da “Tabela Price” ajustada.
Embora esse tema - Tabela “Price” - suscite contro-
vérsia, com interpretações neste ou naquele sentido, há
um trabalho de Carlos Pinto Del Mar - “Aspectos Jurídicos
da Tabela Price” - que me leva a concluir, como o douto
magistrado, pela sua validade, sem nenhuma abusividade.
Desse trabalho, publicado na Revista Jurídica Brasi-
Bem de família impenhorável mesmo sem moradia do proprietário
Bem de família impenhorável mesmo sem moradia do proprietário
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  • 2. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 112 DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO Direção: Dominique Pierre Faga Redação: Alberto Prates dos Santos Antonio Albergaria Pereira Heronides Dantas de Figueiredo Atílio Guilherme Faoro E-mail:redacao@diariodasleis.com.br EdiçãoeDiagramação: Julio Cesar Borges Baiz Colaboradores: Alexandre Gontijo Américo Isidoro Angélico Arthur Edmundo de Souza Rios Bianca Castelar de Faria Cristiane Regina Birk Fernanda Souza Rabello Iuli Ratzka Formiga Jaques Bushatsky J. Nascimento Franco João Luiz Coelho da Rocha Josiane Dalla Vechia Kênio de Souza Pereira Marcelo Manhães de Almeida Márcio Flávio Lima Mário Cerveira Filho Michel Rosenthal Wagner Narciso Orlandi Neto Regnoberto Marques de Melo Jr. Ronaldo Gotlib FotodeCapa: Maurício Leite ImpressãoeAcabamento: Gráfica Josemar Gerência Comercial: Telefone e fax: (11) 3673-3155 (PABX) E-mail:comercial@diariodasleis.com.br Editora: DIÁRIODASLEISLTDA. CNPJ(MF)47.381.850/0001-40 Rua Bocaina, 54 - Perdizes CEP: 05013-901 - São Paulo - SP Telefone e Fax: (11) 3673-3155 (PABX) Site:www.diariodasleis.com.br E-mail:dl@diariodasleis.com.br Obs.: Proibida a reprodução total ou par- cial. Os artigos assinados não refletem ne- cessariamente a opinião da direção do DLI. ÍNDICE COMENTÁRIOS E DOUTRINA O IMÓVELCONSIDERADO BEM DE FAMÍLIAÉ IMPENHORÁVEL(MarcoA. B. deAbreu Chagas) ..03 DAINAPLICABILIDADE DASÚMULA84 DO STJ EM FACE DAGARANTIAHIPOTECÁRIA (Mariana Ribeiro Santiago) ......................................................................................................... 04 ARBITRAGEM –ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PARAUM DEBATE (Daniel Bushatsky) ............. 06 AGILIZARAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NASAÇÕES LOCATÍCIAS (Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira) ..........................................................................08 DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES – PRONUNCIAMENTOS CONTRA “LEGEM” DO STJ (Luis Camargo Pinto de Carvalho) .................................................................09 JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO–DIREITOSPOSSESSÓRIOS–PARTILHAEMPROCEDIMENTODEARROLAMENTO (TJSP).......................................................................................................................................... 15 IMÓVEL RURAL –ALIENAÇÃO DE ÁREAINFERIOR AO MÓDULO REGIONAL (STJ) .................16 AÇÃO RESCISÓRIA– FALTADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAAO INADIMPLENTE (STJ) ....................16 CONDOMÍNIO –ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL– DIREITO DE PREFERÊNCIA(STJ) ....................18 CORRETAGEM – DESISTÊNCIADO NEGÓCIO – INEXISTÊNCIADE RESULTADO ÚTIL(STJ) ...... 19 VENDA DE IMÓVEL COMPROMISSADO PELO NÃO RECEBIMENTO DO PREÇO (STJ) ............... 19 COMPRA E VENDA– AÇÃO REVISIONAL – UTILIZAÇÃO DATABELAPRICE (TJSP) ................ 20 BEM DE FAMÍLIA– PENHORADAMEAÇÃO – INTIMAÇÃO (STJ) ................................................. 22 CONDOMÍNIO –ADMINISTRAÇÃO – HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO (TJSP) ..........................22 CONDOMÍNIO – LEGITIMIDADE PASSIVADO HERDEIRO – COBRANÇA(STJ) ............................ 23 LOCAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TJMG) ..............25 EXECUÇÃO – EMBARGOS – CONDOMÍNIO – PENHORA– ELEVADOR DO PRÉDIO (STJ) ......... 26 ORIENTAÇÃO E DEBATES LOCATÁRIO ESTRANGEIRO – DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL ......................... 27 PAGAMENTOANTECIPADO DOALUGUEL POR DECISÃO EXCLUSIVADO LOCATÁRIO ...........27 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DEAÇÕES DE PENHORA ................................................. 27 LEGITIMIDADE PARAPROPORAÇÕES QUANDO DAMORTE DO LOCADOR.............................. 28 O IPTU É UM IMPOSTO SOBREAPROPRIEDADE E NÃO SOBRE O USO .................................... 29 LOCAÇÃO COMERCIAL: DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; DESPEJO; (...) ......................................29 FINANCIAMENTO PARACONSTRUÇÃO OU REFORMACOM CONCESSÃO DE MÚTUO (...) .....29 SUPRIMENTO DAINCAPACIDADE DE MENORES PARAAPRÁTICADEATOS JURÍDICOS .......... 30 BOLETIM CARTORÁRIO AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA – 6º DE UMA SÉRIE ...........................................................31 CASO OCORRIDO DURANTEAMINHA VIVÊNCIANO NOTARIADO PAULISTA – 5º RELATO .... 33 NOTÍCIAS MORADIA– FINANCIAMENTO OUALUGUEL? (Ronaldo Gotlib) ..................................................35 ESTATÍSTICAS DE USO CORRENTE ............................................................36
  • 3. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 53 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA O IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, MESMO QUE O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDA NELE Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas (*) A lei 8.009 de 1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comerci- al, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O Código Civil de 2002 dispõe que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, desti- nando-se em ambos os casos a do- micílio familiar, e poderá abranger va- lores mobiliários, cuja renda será apli- cada na conservação do imóvel e no sustento da família.” (Art. 1.712). O art. 6º da Constituição Federal estabelece o direito à moradia como sendo um Direito Fundamental do in- divíduo em face do Estado. Também o inciso XXII do artigo 5º da Constituição garante o direito à propriedade e o que lhe segue, inciso XXIII, subordina a propriedade à sua função social, posto que a função so- cial primordial de um imóvel é, sem sombras de dúvida, servir de moradia. Por conseguinte, o direito à pro- priedade é garantido pela Carta Mag- na, em que pese a supremacia do in- teresse público sobre o individual. O texto legal citado no início des- se trabalho que consagrou o direito à impenhorabilidadedoimóvelpróprioou da entidade familiar assevera que os beneficiários da lei têm que ser pro- prietários e residirem no imóvel. Entretanto ao se aplicar a norma aos casos concretos encontramos que o fato de o proprietário não residir no imóvel não lhe tira o benefício da impenhorabilidade assegurado. Senão vejamos. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem, desonerando o imóvel do ônus de penhora, em uma execução fiscal. Nesse caso concreto o proprie- tário do imóvel foi considerado, na qualidade de sócio-gerente, coobrigado em uma execução fiscal na qual se cobrava crédito tributário de uma empresa de que participava à época do fato gerador da obrigação tributária de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Como não foi encontrado patrimônio em nome da empresa, ope- rou-se penhora em bem imóvel de sua propriedade que estava locado a ter- ceiros. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob a alegação de que “o fato de não residir no imóvel o descaracteriza como impenhorável”. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deuparcialprovimentoentendendoque “o objetivo da Lei nº 8.008/90 é garantir a moradia familiar, dando à proprieda- de privada uma função social”. A Fazenda estadual recorreu ao STJ sustentando que, “para que um imóvel não se exponha à penhora, necessário que sirva de residência para o executado. Não basta seja o único imóvel de que tenha a proprie- dade se o dá em locação, em lugar de nele residir”. Finalmente no STJ, prevaleceu o espírito da lei, pois, para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da famí- lia ou mesmo para o pagamento de dívidas. “Esse entendimento é o que predomina no âmbito desta egrégia Corte Superior de Justiça”, afirmou. Em outra ocasião, aquele Tribu- nal anulou a penhora de imóvel con- siderado bem de família, em que o executado-proprietário nele não resi- dia. In casu ainda que, no único imó- vel do executado, residam suas irmãs, ele foi considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Com esse entendimento, a Segunda Tur- ma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso e anulou a pe- nhora que havia recaído sobre seu imóvel no curso de uma execução. Nesse caso concreto julgado pelo STJ, o executado-proprietário não morava no imóvel. O bem era fruto de herança e pertencia ao mutuário e a suas duas irmãs, que atualmente re- sidem no local. Tanto o juiz que profe- riu a sentença no primeiro grau quan- to o colegiado do TRF 1ª Região, que examinou o caso no segundo grau, entenderam que o imóvel podia ser penhorado por não se tratar de bem de família. O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode ser penhorado para pagamento de dí- vida. Mas, ao interpretar esse dispo- sitivo, as instâncias ordinárias conclu- íram que o imóvel só poderia ser con- siderado bem de família, portanto impenhorável, se o executado moras- se nele. Mas ao examinar a questão no STJ, o ministro Peçanha Martins, que relatou o caso, adotou posição con-
  • 4. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 114 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA trária à das instâncias ordinárias. Ci- tando decisões anteriores do Tribunal, o ministro ampliou a interpretação da Lei nº 8.009/90, entendendo não haver necessidade de que o exe- cutado resida no imóvel para este ser considerado impenhorável. Segundo o ministro, essa interpre- tação tem o objetivo de proteger o inadimplente da perda total de seus bens, assegurando, no míni- mo, a manutenção do imóvel des- tinado à residência, ainda que ele não more ali. No relatório que fundamentou seu voto, o ministro cita precedente do STJ (RESP 182223/SP) no qual o ministro aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro defende uma interpreta- ção da Lei nº 8.009/90 que leve em consideração o sentido social do tex- to. Para ele, essa lei não está dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa.”Solteira, casada, viúva, pou- co importa. O sentido social da nor- ma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpreta- ção teleológica para prevalecer a in- suficiente interpretação literal”, escre- ve o ministro. Conclui-se, então, que a Corte Superior, ao proferir essas decisões, teve em conta a vontade do legislador ao criar a lei que protege o imóvel, bem de família, afastando de vez o fantasma que rondou por muito tempo famílias de empreendedores que ao irem mal na administração de seus negócios, comprometiam o bem estar inclusive de seus familiares, pois perdiam para os credores todos os seus bens e até ficavam privados da moradia, indispensável a uma vida, no mínimo digna, resguardando, assim, a estabilidade social, imprescindível ao desenvolvimento saudável do cida- dão, na preservação dos preceitos constitucionais. (*) O autor é Advogado tributarista em Belo Horizonte, MG. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ EM FACE DAGARANTIA HIPOTECÁRIA Mariana Ribeiro Santiago (*) 1. INTRODUÇÃO Tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência é a pre- ponderância na execução dos direitos reais de credor hipotecário quando este entra em confronto com o direito do compromissário comprador do imó- vel hipotecado. De fundamental importância para a elucidação da questão é se verificar as características do direito pessoal e do direito real, bem como diferenci- ar o compromisso de compra e venda com e sem registro. Uma vez examinadas essas questões preliminares, cabível é o questionamento a respeito da possi- bilidade da promessa de compra e venda suprimir os efeitos da garantia hipotecária,devendoprevalecerounão sobre tal direito real. 2. DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS E DOS DIREITOS PESSOAIS Para uma análise mais aprofun- dada da questão, faz-se mister um estudo preliminar a respeito das ca- racterísticas dos direitos reais e pes- soais. Tanto os direitos reais quanto os direitos pessoais, por seu conteúdo econômico, integram a categoria dos direitos patrimoniais, mas as seme- lhanças entre esses dois direitos fi- cam por aí. Os direitos reais são direitos absolutos, oponíveis “erga omnes”. Por essas razões exige-se a publi- cidade por via do registro, e a segu- rança da enumeração “numerus clausus” havendo pouco espaço para a autonomia da vontade e prevale- cendo o princípio da ordem pública. O objeto dos direitos reais são as coisas, e podem ter duração tempo- rária ou serem perpétuos. O direito real adere à coisa, o que gera para o titular o direito de seqüela e o di- reito de preferência (1). Já os direitos pessoais são rela- tivos, sendo oponível apenas à pes- soa obrigada, a quem cabe a presta- ção. Em decorrência disso, o registro não é da essência do ato, sendo um “plus” de segurança, possível no intui- to de tornar o negócio oponível a ter- ceiros. No regime legal dos direitos pessoais domina a autonomia da von- tade, os particulares estão livres para criar as mais variadas relações jurídi- cas pessoais, desde que não contra- riem a lei. Dessa forma, não há uma enu- meração taxativa dos direitos pes- soais. Nos direitos pessoais, o ob- jeto é a prestação do devedor, por isso são sempre temporários. Além disso, como não há aderência do direito à coisa, não se pode falar em direito de seqüela ou direito de pre- ferência. O art. 1.225, do Código Civil de 2002, inclui o direito do promitente comprador do imóvel expressamente como direito real. Já no art. 1.227, o mesmo Código estabelece que os di- reitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos “inter vivos” só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O art.
  • 5. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 55 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA 1.417 exige ainda, para que se trate de direito real, a inexistência no pac- to de cláusula de arrependimento. Apenas a promessa constituída nes- ses termos configura direito real e enseja a adjudicação compulsória do imóvel nos termos do art. 1.418. Do contrário, tem-se mero direito pesso- al. Apenas se preenchidos todos os requisitos legais a promessa irretratável de compra e venda será direito real e terá oponibilidade “erga omnes”. A exigência da publicidade que deriva do registro é, assim, fun- damental, uma vez que todas as pes- soas deverão respeitar esse direito, necessitando, para isso, ter conheci- mento dele. De outra forma, não ha- veria como vincular terceiros ao negó- cio original (2). 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ EM FACE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA O art. 961, do Código Civil de 2002, a exemplo do que estabelecia o art. 1.560, do Código Civil de 1916, dispõe: Art. 961. “O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o cré- dito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral”. Da análise desse artigo, resta claro o entendimento de que, numa situação em que estejam confronta- dos um direito real e um direito pes- soal, o direito real prevalecerá.Aque- le que tem garantia real deve preferir na execução ao credor com crédito pessoal (3). A Súmula 621 do STF estabele- cia que: “Não enseja embargos de tercei- ro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imó- veis”. A Súmula 84 do STJ, que veio substituir a Súmula 621 do STF, esta- belece que: “É admissível a oposição de em- bargos de terceiro fundados em ale- gação de posse advinda do compro- misso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Vale ressaltar que tanto a súmula 621 STF quanto a súmula 84 STJ se referem a hipóteses de confronto en- tre direitos pessoais, tendo em vista que o compromissário-comprador que não registra o negócio tem apenas direito pessoal. As súmulas basea- ram-se numa jurisprudência que ana- lisa o confronto da situação de compromissário-possuidor, sem com- promisso registrado, com a situação de crédito, postulada contra o promitente-vendedor, situações de natureza idêntica, já que em ambos os casos há direito pessoal. A Súmula 84 veio permitir que o compromissário-comprador defendes- se seu direito pessoal por meio de embargos de terceiro, num confronto com outro direito pessoal que colocas- se em risco o seu direito. Abrandou, assim, o posicionamento consubstanciado na Súmula 621, que não permitia a utilização do embargo de terceiro, para efeito de obstar a penhora da coisa, se o compromisso de compra e venda não estivesse de- vidamente registrado. Entretanto, se o direito for incom- patível, se houver confronto entre di- reito pessoal e direito real, a súmula 84 não se aplica, pois preponderam os direitos reais, devendo o credor do direito obrigacional postular seus pos- síveis direitos contra aquele que em relação a ele se obrigou. Esse é o entendimento que coaduna com o art. 961, do Código Civil de 2002. Se a coisa hipotecada for aliena- da (ou seja, com transferência do do- mínio) subsiste para o credor hipote- cário o direito de promover a expropri- ação do bem hipotecado, subsiste a garantia real, havendo a oponibilidade a terceiros adquirentes.Amutação na situação possessória não influi e não afeta a plenitude da garantia, confor- me se depreende do art. 1.474, 2ª parte, do Código Civil de 2002: Art. 1.474, 2ª parte. “Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”. A contrario sensu, deduz-se que o ônus real registrado posteriormente à hipoteca não prevalece, bem como os créditos não registrados. A hipoteca, direito real de garan- tia, tem eficácia “erga omnes”, e, por isso mesmo, não pode perecer ou ser afastado diante de situação possessória em que exista, exclusi- vamente, direito pessoal, ou, direito sem eficácia “erga omnes”. 4. CONCLUSÃO Pelas razões discorridas anteri- ormente, o entendimento que faz pre- valecer o compromisso de compra e venda não registrado sobre a hipote- ca regularmente constituída mostra- se equivocado, pois está em desacor- do com o nosso ordenamento jurídi- co. Mostra, ainda, o referido enten- dimento, “data maxima venia”, uma compreensão errônea da Súmula 84 do STJ, que se aplica apenas no caso de confronto de direitos pessoais. Dessa forma, o compromisso de compra e venda não registrado não pode valer perante terceiros, pois é exatamente o registro que o eleva à condição de direito real, dando a pu- blicidade necessária para que tenha validade “erga omnes”. O entendimen- to contrário acaba por desvirtuar o ins- tituto da hipoteca e torná-lo totalmen- te inútil para efeito de garantia. Além disso, deve-se entender que o descré- dito da garantia acaba por desmotivar os investimentos no setor imobiliário. 5. BIBLIOGRAFIA ALLENDE, Guillermo L. Panora- ma de Derechos Reales. Buenos Aires: La Ley SociedadAnónima Edi- tora e Impresora, 1967. ALVIM NETO, José Manuel Arruda. Parecer não publicado sobre
  • 6. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 116 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA ALGUMASANOTAÇÕES PARAUM DEBATE SOBREARBITRAGEM Daniel Bushatsky (*) A lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem, instituindo regras para sua aplicação. O objetivo destas anotações é realçar apenas alguns aspectos interessan- tes da lei, servindo de base para de- bates entre empresários, administra- dores ou qualquer pessoa que queira avaliar o custo-benefício, a agilidade e as diferenças entre um processo judicial ou um processo arbitral. 1 - A homologação judicial é necessária? A homologação judicial deve ser estudada à luz do artigo 18 da lei de arbitragem: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, combinado com o artigo 584, inciso VI, do Código de Processo Civil (da- qui para frente, C.P.C.) que versa so- bre títulos executivos extrajudiciais. Logo, não é necessária a homo- logação judicial, o que não se confun- de com as hipóteses de conclusão arbitral estrangeira, a qual, para ser executada no Brasil, deve obedecer alguns trâmites, não cuidados por ora. 2 - A execução da sentença arbitral: A execução da sentença arbitral, é focada no artigo 31 da lei de arbitra- gem: “Art. 31. A sentença arbitral pro- duz, entre as partes e seus sucesso- res, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judi- ciário e, sendo condenatória, consti- tui título executivo”, combinada com o artigo 584, inciso VI, do C.P.C. 3 - Quanto custa executar a decisão arbitral? Quanto custa uma ação judicial? Para a conclusão acerca da via- bilidade do trâmite judicial, sob o enfoque do “custo / benefício”, é crucial analisar as tabelas de Custas Judiciais praticadas pela Justiça Es- tadual Comum, que seria a competen- te para a execução do laudo arbitral. As referências feitas a seguir, servem para essa análise, porém deverão oportunamente ser conferidas quanto a eventuais modificações normativas. Observa-se que as tabelas e os critérios, trazidos como exemplo, ser- vem para avaliar, igualmente, o custo de ações judiciais que não tenham sido precedidas de arbitragem. Não se possui um levantamento estatístico, demonstrando quantos casos decididos por arbitragem são levados ao Judiciário. 3.1.Primeiro exemplo: As taxas judiciárias do Estado de São Paulo, previstas na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observa- do que esta, conforme o artigo 1º “... tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza foren- se, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedi- mentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei”. É preciso lembrar que o artigo 2º da Lei de Custas paulista destaca, no seu parágrafo único, que na taxa judi- ciária não se incluem: “VI - a remu- neração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intér- prete e administrador” Recordados esses aspectos, será no artigo 4º que se verão a forma de cálculo e o momento do recolhi- mento da taxa judiciária: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distri- buição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconven- ção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso ade- o confronto entre uma situação de di- reito real e outra de direito obrigacional, análise da súmula 84 do STJ. DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, vol. 1. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. GATTI, Edmundo. Teoria Gene- ral de los Derechos Reales. Buenos Aires: Abeledo – Perrot. GOMES, Orlando. Direitos Reais. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. RODRIGUES, Silvio. Direito Ci- vil, vol. 5: Direito das Coisas. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. RUGGIERO, Roberto de. Institui- ções de Direito Civil, vol. 3. Tradução da 6 ed. Italiana por Paolo Capitanio. Campinas-SP: Bookseller, 1999. NOTAS 1. Gatti, Teoria General de los Derechos Reales, p. 63-70. 2. Silvio Rodrigues, Direito das Coisas, p. 319. 3. Nesse sentido, o entendimen- to de Roberto de Ruggiero, Institui- ções de Direito Civil, vol. 3, p. 188- 189. (*) A autora é Advogada, especi- alista em Contratos pela PUC/SP, mestranda em Direito Civil Compara- do pela PUC/SP.
  • 7. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 57 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA sivo, ou, nos processos de competên- cia originária do Tribunal, como pre- paro dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máxi- mo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos ante- riores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectiva- mente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimen- to.” 3.2.Segundo exemplo: As taxas praticadas pelo Judici- ário do Estado do Paraná, previstas na Lei nº 12.821, de 27 de dezembro de 1999 (atualiza a forma de cálculo da Taxa Judiciária): “Art. 1º. Ressalvadas as isen- ções legais, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, será cobrada na seguinte proporção: a) R$10,00 (dez reais) nas cau- sas de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais); b) 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atribuído à ação, nas causas de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) até o valor de R$50.000,00 (cin- qüenta mil reais); c) nas causas de valor superior a R$50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$100.00,00 (cem mil re- ais), inicialmente, incide o cálculo da alínea “b” e, sobre o montante exce- dente, aplica-se o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento); d) nas causas de valor superior a R$100.001,00 (cem mil e um reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidem os cálculos das alíneas “b” e “c” e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,05% (zero vírgula cinco por cento); e) nas causas que excederem o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálcu- los das alíneas “b”, “c” e “d” e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,02 (zero vírgula dois por cento).” O artigo 2º dessa Lei dispõe que “A Taxa Judiciária não excederá a im- portância de R$500,00 (quinhentos reais)”. 3.3.Terceiro exemplo: As taxas judiciárias do Estado de Minas Gerais, conforme oArtigo 1º da Lei n. º 12.989, de 31-07-98 e a Tabe- la J (a que se refere o artigo 104 da Lei n. º 6.763, de 26 de dezembro de 1975): VALOR DA CAUSA VALOR DA TAXA (em R$) (em R$) Até 7.500,00 30,00 Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00 Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00 Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00 Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00 Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00 Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00 Acima de 500.000,00 3.170,00 4. Quanto Custa o Procedimento Arbitral? O exemplo trazido para este de- bate, é a tabela da Câmara da BOVESPA: Custas: cada uma das partes pagará mensalmente, durante todo o trâmite da arbitragem, valor definido nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 abaixo, apli- cáveis a cada tipo de procedimento arbitral previsto no Regulamento da Câmara deArbitragem do Mercado. Arbitragem Ordinária Valor da demanda (R$) Taxa (R$) até 100.000,00 1.000,00 100.001,00 a 500.000,00 1.500,00 500.001,00 a 1.000.000,00 2.000,00 a partir de 1.000.001,00 2.500,00 Observação: Não havendo valor definido da demanda, o Presidente da Câmara deArbitragem fixará o valor a ser recolhido a título de custas. Arbitragem Sumária Valor da demanda (R$) Taxa (R$) até 100.000,00 500,00 100.001,00 a 500.000,00 1.000,00 500.001,00 a 1.000.000,00 1.500,00 a partir de 1.000.001,00 2.000,00 Observação: Não havendo valor definido da demanda, o Presidente da Câmara deArbitragem fixará o valor a ser recolhido a título de custas. Arbitragem Ad Hoc - R$ 500,00, independentemente do valor da de- manda. Despesas Adicionais - Serão rateadas entre as partes. 3. Honorários dos Árbitros - Se- rão cobrados R$ 300,00 por hora tra- balhada para cada árbitro. Nota: os árbitros recebem somente pelas ho- ras efetivamente trabalhadas, não ha- vendo uma quantidade mínima pré-fi- xada. 5. Algumas observações sobre as Câmaras: As várias câmaras de arbitragem existentes determinam algumas re- gras para o procedimento arbitral. Como exemplo tomaremos a Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA, que cuida do mercado de capitais e das suas complexidades. Nela, o participante pode esco- lher três tipos de procedimento: o or- dinário, o sumário e o ad hoc. O primeiro tipo destina-se a ques- tões mais complexas e prevê a parti- cipação de três árbitros filiados à Câ- mara da Bovespa para análise da questão e julgamento do conflito. O segundo tipo trata de questões mais simples (pode transformar-se em ordinário) e possui como regra, a es- colha de um só árbitro da câmara da BOVESPA. Por último existe o procedimen- to Ad Hoc (informal). Nele, a câmara de arbitragem somente cede seu es- paço físico. Cabem aos litigantes a formulação de regras e a escolha de árbitros. Há uma importante ressalva que deve ser feita neste momento. A arbi- tragem é feita a partir de um contrato entre as partes. Uma boa cláusula arbitral deve conter detalhes do pro- cedimento, o diploma legal que os ár-
  • 8. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 118 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA bitros devem adotar e qual será a base da decisão (por exemplo, a equidade). 6. Quanto tempo demora a solução arbitral? A decisão arbitral será proferida em 6 meses conforme dispositivo da lei de arbitragem, ou no tempo estipu- lado pelas partes em cláusula: “Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencio- nado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.” 7. Notas Finais: Muito se discute sobre a valida- de ou não da arbitragem. Hoje é pon- to pacifico na doutrina que a arbitra- gem não fere qualquer princípio cons- titucional e nem fere o sistema judi- ciário. Questões como a duplo grau de jurisdição não mais podem atingir a arbitragem, porque tudo é regulado no contrato que a estipula como meio de solução de eventuais litígios. Se os estipuladores do contrato decidirem que a decisão arbitral requer uma se- gunda instância, nada os impede de fazer, cabendo-lhes predefinir isto no contrato. Outro ponto a se destacar é a questão do sigilo na arbitragem. Como se sabe, um dos princípios do proces- so civil é a publicidade. Nas câmaras de arbitragem ela é expressamente proibida e o árbitro ou a parte que descumprirem tal preceito, serão pu- nidos. Nesta mesma linha de raciocínio tem-se a questão da jurisprudência. Ela está sendo construída pelas câ- maras de arbitragem, para auxiliar os litigantes interessados em resolver suas pendências nesta via extrajudicial com maior segurança e desejável certeza jurídica. Realce: o nome das partes bem como dos árbi- tros são retirados das súmulas. A arbitragem, amparada pelo Código Civil em seus artigos 851 e 853, pelo artigo 584, inciso VI, do C.P.C., e a lei de arbitragem n° 9307/ 96, não só tem respaldo legal, mas também visa a agilização da justiça, ainda mais quando um técnico pode ocupar a posição do juiz para assun- tos específicos de sua área e resolvê- lo de forma mais econômica para os litigantes. Deve-se, pois, ficar atento ao va- lor da causa e ao valor dos honorários dos árbitros conforme tabela acima mencionada, comparando-os com os custos judiciais, bem como compu- tando o período de trâmite de cada modalidade. Feitos os cálculos e apu- rado o custo - benefício, poderá ser alcançada conclusão sobre a possi- bilidade de uso do sistema. (*) O autor é membro de MARTINS COSTA ADVOGADOS, São Paulo, SP. AGILIZARASCOMUNICAÇÕESPROCESSUAISNASAÇÕESLOCATÍCIAS Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira (*) Um dos problemas que mais afli- gem o seguimento das Imobiliárias é a demora de demandas judiciais, es- pecialmente quando se trata de ação de despejo ou de revisional de aluguel. Há, entretanto, diversas manei- ras de minimizar a espera, seja medi- ante adequada redação das cláusu- las do contrato locatício – o que previ- ne substanciosos debates jurídicos – , seja mediante o aproveitamento das faculdades que o legislador colocou à disposição dos locadores. Dentre essas faculdades, mere- ce destaque a prevista no art. 58, inc. IV, da Lei nº 8.245/91 (“Lei do Inquilinato”), in verbis: “IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou no- tificação far-se-á mediante correspon- dência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou fir- ma individual, também mediante te- lex ou fac-símile, ou ainda, sendo ne- cessário, pelas demais formas previs- tas no Código de Processo Civil;” (gri- fo nosso) No tocante ao encaminhamento das comunicações processuais – ci- tação, intimação e notificação – pelo correio, tal já é hoje regra geral para quase todos os casos judiciais, gra- ças à Lei nº 8.710/93, posterior à Lei nº 8.245/91. Mas especificamente o trecho acima transcrito estampa sur- preendente instrumento de agilização dos procedimentos forenses de cau- sas imobiliárias, ainda que só se apli- que aos casos de locatária pessoa jurídica ou firma individual. Na medida em que se faculta a transmissão via fax e telex de comu- nicações processuais, evita-se a lon- ga espera da vinda, aos autos, do avi- so de recebimento (AR) da citação ou intimação enviada pelos correios, sen- do que os prazos ficam entrementes suspensos. Dispensa-se, outrossim, com a medida, a necessidade de aguardar diligência de Oficial de Jus- tiça, que em último caso é acionado quando infrutífera a diligência postal. A norma legal em tela, definitiva- mente, impede ou dificulta que mali- ciosos locatários inadimplentes fruam da morosidade judicial, pois permite
  • 9. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 59 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA o encurtamento do prazo para a reto- mada do imóvel, para o aumento do aluguel ou para o retorno do capital empenhado, algumas vezes advindo da Imobiliária em face de contratos garantidos. Finalmente, explicada a situação jurídica e demonstrada a faculdade agilizadora, necessário se fará a in- clusão de uma cláusula no contrato locatício para operacionalizar tal be- nefício, a qual poderá ser assim redigida: “Para o caso de ação de despe- jo e ação revisional de aluguel, acor- dam as partes, nos termos do art. 58, IV da Lei nº 8.245/91, que, se o(a) Locatário(a) for pessoa jurídica ou fir- ma individual, a citação, as intima- ções e as notificações poderão ser realizadas mediante telex ou fac- símile.” A medida certamente produzirá redução no tempo de trâmite proces- sual, permitindo, em conseqüência, a agilização na retomada do imóvel ou na consolidação do aumento do alu- guel, tudo em benefício de seu Clien- te locador. (*) O autor é Advogado; Profes- sor Licenciado de Direito Civil e de Direito e Legislação Imobiliária do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Ex-Procurador da Área Administrativa e Criminal do Banco Central do Brasil. DAEXTINÇÃODARESPONSABILIDADEDOSFIADORES,EMCONTRATO DE LOCAÇÃO. PRONUNCIAMENTOS CONTRA LEGEM DO STJ. Luís Camargo Pinto de Carvalho (*) 1. Introdução 1.1. Para não recuarmos a tem- pos mais remotos, cumpre lembrar, em relação à locação de imóveis residenciais, que a famosa Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, editada para vigorar até 31 de dezem- bro de 1952, em virtude do seu cará- ter provisório, vigorou até 30 de novem- bro de 1964, quando adveio a Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, que a revogou expressamente; este diploma, com modificações mais ou menos relevantes no curso da sua vi- gência, vigorou até maio de 1979, quando foi inteiramente substituído pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979. Esta vigorou até 20 de dezem- bro de 1991, visto que substituída pela atual Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, que entrou em vigor 60 (sessen- ta) dias após sua publicação. Esta, ao revogar também o Decreto nº 24.150/34, passou a regular não ape- nas a locação de imóveis residenciais, como também os não-residenciais, comerciais e industriais.1 1.2. A Lei nº 1.300/50 não con- tinha regra específica sobre a respon- sabilidade do fiador, no entanto, em face de o seu art. 12 dispor que “Con- sideram-se prorrogadas por tempo indeterminado, as locações cujo pra- zo expirar na vigência desta lei”, dis- cutiu-se se prevista em contrato a responsabilidade do fiador até a en- trega das chaves, estaria este exone- rado após o decurso do prazo contratual, haja vista a lei não tratar do assunto de modo expresso. Os pranteados e insignes comen- tadores dessa lei, Luís Antonio de Andrade e J. J. Marques Filho, em obra imperecível sobre a matéria, afirmam, depois de discorrerem sobre se a res- ponsabilidade perduraria em face da prorrogação ope legis da locação: “Pode ocorrer, entretanto — e ocorre freqüentemente — que, embora fixa- do o prazo de duração do arrendamen- to, no contrato o fiador se obrigue “até a entrega das chaves” ou “até a efeti- va devolução do imóvel locado”. Inda- ga-se, então, se também nessa hipó- tese, fica exonerado o fiador depois de decorrido o prazo contratual. Em maioria, a jurisprudência é no sentido de que, em tal caso, perdura a res- ponsabilidade do fiador, não obstante o vencimento do prazo da locação” (Locação Predial Urbana, Max Limonad, 2ª ed, 1956, t. I, p. 215). Oswaldo Opitz, outro douto comentador desse diploma, após sus- tentar de forma contundente e com amplo respaldo doutrinário que a ga- rantia fidejussória prorroga-se, tacita- mente, se o fiador não manifestar sua recusa depois de findo o prazo do con- trato, em virtude de este se prorrogar por força da lei, acrescenta: “A ten- dência jurisprudencial é no sentido de manter o fiador vinculado, solidaria- mente, ao locatário, durante a loca- ção, se estava obrigado pela fiança, a garantir o locatário, até a entrega das chaves e a restituição do prédio. O fi- ador não pode invocar o fim do prazo da locação, para exonerar-se da fian- ça, desde que se comprometeu a ga- rantir o senhorio até que restituísse o prédio ao locador. Enquanto isso não se der, a garantia subsiste. É comum nos contratos, o fiador se obrigar pelo prazo da locação e “até a entrega das chaves”. Assim sendo, prorrogado o contrato de locação, por força de lei, do mesmo modo se dilatou a garantia fidejussória, mas sem limitação. Pode usar da faculdade do art. 1.500 do Código Civil, que não foi revogado pela lei emergencial” (Problemas de Loca- ção Predial, RT., 2ª ed., 1962, pp. 194- 195). Por derradeiro, importante lem- brar que esse também era o entendi-
  • 10. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1110 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA mento do eminente Eduardo Espínola Filho, manifestado em obra substanciosa: “Desde que se tenha obrigado, não só pelo prazo certo do contrato, mas até a entrega das cha- ves, a responsabilidade do fiador per- dura, enquanto aquele fato não se registou, validamente” (Manual do Inquilinato no Direito Civil Vigente, Borsoi, 1963, p. 165). 1.3. A Lei nº 4.494/64 assim dis- pôs: “Art. 7º. Poderá ser convencionada a cobrança antecipa- da do aluguel, desde que não exceda de um mês e a locação não seja ga- rantida por caução real ou fidejussória. Art. 8º. Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações que se vencerem na vigência desta lei, continuando, entretanto, em vigor as demais cláusulas contratuais, e regu- lando-se o valor do aluguel pelo que dispuser esta lei. Parágrafo único. Se as garantias prestadas por tercei- ros estiverem limitadas ao prazo ajus- tado, poderá o locador exigir do loca- tário, durante a prorrogação, o paga- mento adiantado do aluguel correspon- dente a um mês, ou, ainda, o depósi- to da quantia correspondente a três meses do aluguel.” O mesmo Oswaldo Opitz com sua filha Silvia Opitz, comentando esse diploma, registraram: “A fiança é um contrato, por isso as partes podem estabelecer cláusulas a seu respeito, de maior ou menor extensão, de modo que a responsabilidade do fiador pode ir até a entrega das chaves ou não. Pode ser por prazo certo ou não. Li- mitada ou não. Na hipótese de ser li- mitada, o fiador somente responde pelas dívidas indicadas; a ilimitada compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (art. 1.486 do Cód. Civil)” (Comentários às novas Leis do Inquilinato, Saraiva, 4ª ed., 1974, p. 38). Esses autores colacionam diver- sos arestos no sentido desse escólio (p. 49), que, de resto, representava o pensamento pacífico da doutrina, tam- bém. 1.4. A Lei 6.649/79 trouxe a res- peito do assunto as seguintes dispo- sições: “Art. 31. No contrato de loca- ção, pode o locador exigir do locatá- rio as seguintes garantias: I – caução em dinheiro; II – garantia fidejussória, na forma do art. 1.481 do Código Civil; (...). Art. 34. Se a fiança for por prazo certo, poderá o locador exigir do loca- tário, durante a prorrogação contratual, a apresentação de novo fiador, no pra- zo de trinta dias. Se este não o fizer, ficará sujeito à caução prevista no inciso I do art. 31.” Em face de a própria lei prever a fiança por prazo que alcançasse perí- odo ulterior ao do contrato (“se a fian- ça for por prazo certo...”), os autores que se debruçaram sobre esse texto não tiveram dúvida em registrar que “o fiador só responde, precisamente, pelo que declarou no contrato”, na lição do douto mestre pernambucano Nilton da Silva Combre, que acrescenta: “Se a fiança foi prestada com a cláusula até a entrega das chaves, a garantia se estende até o evento previsto” (Teoria e Prática da Locação de Imóveis, Saraiva, 1985, p. 334). Na mesma linha, o ensinamento do mestre Silvio Rodrigues, que, com o peso de sua autoridade de catedrá- tico da Academia de São Paulo, re- gistrou em obra específica, ao tecer anotações ao mencionado art. 34: “O presente artigo terá na prática, peque- na repercussão, pois na quase-gene- ralidade dos casos o locador não acei- ta a fiança por prazo certo e determi- nado, exigindo que o fiador assuma o encargo por todo o tempo que dure a locação, só se alforriando da obriga- ção com a efetiva entrega das cha- ves. Portanto, cláusula dessa nature- za, hoje correntia e até mesmo im- pressa nos contratos de locação, faz com que a hipótese contemplada no artigo só raramente se apresente” [Da Locação Predial (Comentários à Lei n. 6.649, de 16-5-1979, alterada pela Lei n. 6.698, de 15-10-1979), Saraiva, 1979, p. 119]. Desse escorço histórico fica evi- dente o arraigamento na consciência jurídica pátria da validade da cláusula contratual que impõe ao fiador respon- der pela fiança até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou entrega do prédio. 2. O direito em vigor. Chegamos à vigente Lei nº 8.245/ 91. Esta, seguindo a tradição do nos- so direito e não desejando que o as- sunto ficasse à mercê da jurisprudên- cia, trouxe, no art. 39, a seguinte re- gra: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva de- volução do imóvel”. A motivação dessa regra está no § 1º do art. 46, que reza: “Findo o pra- zo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do loca- dor, presumir-se-á prorrogada a loca- ção por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”. Embora fosse do legado históri- co do direito pátrio, como expusemos, a responsabilidade do fiador até a de- volução do prédio, desde que houves- se cláusula contratual nesse sentido, esse diploma legal trouxe regra ex- pressa de extensão da responsabili- dade do fiador pelo período de prorro- gação da locação por força de lei, não se fazendo mister que do contra- to conste cláusula a respeito. A pletora de obras de caráter dou- trinário editadas depois de sua entra- da em vigor, na sua maioria, sufragou o texto legal, observando alguns, to- davia, que melhor teria sido deixar a matéria como cuidada pelas leis an- teriores, ou seja, a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves fi- car na dependência de cláusula contratual expressa a respeito (cfr., Sylvio Capanema de Souza, A Nova
  • 11. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 511 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA Lei do Inquilinato Comentada, Foren- se, 1993, p. 151; Gildo dos Santos, Locação e Despejo, RT., 4ª ed., pp. 202-203; Maria Celina Tepedino, “in” A Lei do Inquilinato Anotada e Comen- tada, vários autores, Forense Univer- sitária, 2ª ed., p. 50; Maria Helena Diniz, Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, Saraiva, 3ª ed., p. 147; José da Silva Pacheco, Trata- do das Locações, RT., 9ª ed., p. 299; Francisco Carlos Rocha de Barros, Comentários à Lei do Inquilinato, Sa- raiva, 1995, pp. 161-162; José Guy de Carvalho Pinto, Locação e Ações Locativas, Saraiva, 1997, p. 406; Nilton da Silva Combre, Teoria e Prá- tica da Locação de Imóveis, Saraiva, 4ª ed., 1997, p. 434; Silvio de Salvo Venosa, Nova Lei do Inquilinato Co- mentada, Atlas, 2ª ed., p. 144; Custodio da Piedade Ubaldino Miranda, Locação de Imóveis Urba- nos, Atlas. 1996, p. 108; Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Anotações à Lei do Inquilinato, RT., 2000, pp. 245 e ss.). De qualquer sorte, ainda que vá- lidas as eventuais críticas ao texto do art. 39 da lei inquilinária, é ele de meridiana clareza e conforma-se com o que sempre foi entendido a respei- to; na verdade o legislador procurou não dar ensanchas a questionamento sobre a matéria, mesmo porque aten- dia ao fundamental princípio da segu- rança jurídica. Se a função precípua do direito é constituir garantia da vida social, pela segurança assegura-se ao titular o uso e gozo do seu direito estabelecido por preceito legal, pre- ceito esse que lhe confere o poder necessário para defender o direito. O mercado imobiliário com o en- tendimento exposto, manteve-se pa- cificado no que toca a essa questão. A eficiência da justiça e o mantenimento da jurisprudência em relação a matérias dessa natureza tra- zem expressivos reflexos no contex- to econômico, cumprindo lembrar a importância da certeza jurídica e a credibilidade na tomada de decisão judicial, que advêm da estabilidade jurisprudencial. 3. Súmula 214 do Superior Tri- bunal de Justiça. A nossa mais alta Corte de Jus- tiça em matéria infraconstitucional, editou a seguinte súmula, que rece- beu o nº 214: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” Trata-se de regra de intelecção aparentemente óbvia. O fiador, na lo- cação responde tão somente pelas obrigações assumidas. Assim, por exemplo, se, no curso do contrato, locador e locatário deliberam elevar o aluguel acima do originalmente con- tratado, o fiador somente responderá por esse excedente se com ele hou- ver anuído; ou, se no contrato ficou pactuado que responderia pelas obri- gações até o termo final do contrato, para que continuasse a responder, no caso de prorrogação, somente com sua anuência, em aditamento sua res- ponsabilidade prosseguiria. Como, entretanto, em matéria de locação, o contrato se prorroga auto- maticamente por força de lei, o diplo- ma inquilinário trouxe a regra expres- sa, como exposto, de que a respon- sabilidade do fiador se estende até a devolução do imóvel, ou seja, não ten- do o fiador limitado sua responsabili- dade, ela vai até a extinção da loca- ção, com a devolução do prédio alu- gado. Isso se nos afigura de gritante obviedade. Não há se falar em anuência com relação prorrogação legal do contrato e extensão das responsabilidades determinadas por lei. Não há aditamento do con- trato para isso ocorrer e, via de conseqüência, não há ao o que anuir. Quando se fala em aditamento, está- se falando em outro contrato, ainda que simples e complementar, com nova manifestação de vontade dos contratantes, com alteração da obri- gação original. Como explicita Pláci- do e Silva, aditamento significa “o au- mento de cláusulas em um contrato já elaborado e mesmo registrado ou a parte acrescida ao final de um docu- mento para alterar ou explicar algu- mas das condições ali exaradas, ou mesmo para corrigir omissões eviden- ciadas”. A Profª Maria Helena Diniz, por sua vez, no seu volumoso Dicio- nário Jurídico (Saraiva, 1998), deixa claro que, em direito civil, aditamento “é o ato de acrescentar algo com o escopo de complementar, reforçar ou ampliar algum documento, explican- do, corrigindo ou alterando afirmações nele exaradas”. Isso, repita-se, não existe e não pode ocorrer em se tra- tando de prorrogação legal da locação, pois contrato prorrogado por lei não é contrato aditado. Não obstante isso, invocando essa súmula, a Colenda Corte que a emitiu (STJ) passou a proferir decisões que rompem com a tradição do direito pátrio sobre a matéria e que são, com todas as vênias possíveis, manifesta- mente contra legem, ou seja, violam o texto da lei do inquilinato. A título exemplificativo, transcre- vemos a ementa dos embargos de di- vergência, em recurso especial nº 302.209, do qual foi relator o eminen- te Ministro Gilson Dipp: “CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇAO NÃO EXTENSI- VA. RESPONSABILIDADE. RESTRI- TAAO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. CONTINUIDADE DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO FI- ADOR. IMPOSSIBILIDADE. CLÁU- SULAQUE OBRIGUE O FIADORATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHA- VES. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 214/ STJ. I - A obrigação decorrente da fi- ança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da
  • 12. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1112 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes. II - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendi- mento desta Eg. Corte, torna, na hi- pótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obriga- ção afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição pre- vista no art. 1500 do Código Civil. III - Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte: “O fiador na locação não responde por obrigações resultan- tes de aditamento ao qual não anuiu. IV - Embargos de divergência acolhidos. Por tudo que já foi exposto, palmar a ilegalidade desse julgado. A argumentação calcada na dis- posição contida no Código Civil ante- rior (art. 1.483), de que a fiança não deve receber interpretação extensiva, absolutamente não se presta a tal. É elementar que nenhuma regra geral de interpretação pode prevalecer contra dispositivo expresso, contido em qualquer corpo de leis, seja geral, seja especial, e nem sobre regra contratual, relativa a matéria dispo- sitiva. Norma interpretativa somente tem aplicação no vazio legal ou contratual, que não é o caso, pois o texto da lei inquilinária é de meridiana clareza. Bem por isso, o citado Eduardo Espínola Filho lecionava, forrado de razão: “Em qualquer hipótese, a situação deve ter ficado expressa, com clareza, no contrato, pois o Código Civil é peremptório na afirma- ção de que “A fiança dar-se-á por es- crito e não admite interpretação ex- tensiva (art. 1.483)” (ob. cit., p. 161), a evidenciar que não se há de falar em interpretação extensiva ou restritiva diante de cláusula expressa a respeito. Ensina o mestre peninsular Francesco Ferrara, em obra clássica traduzida pelo eminente Prof. Manuel A. D. de Andrade, que “A interpreta- ção literal é o primeiro estádio da in- terpretação. Efetivamente, o texto da lei forma o substrato de que deve par- tir e em que deve repousar o intérpre- te. Uma vez que a lei está expressa em palavras, o intérprete há de come- çar por extrair o significado verbal que delas resulta, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais. O sentido das palavras estabelece-se com base no uso lingüístico, o qual pode ser diverso conforme os lugares e os vários círculos profissionais. Nor- malmente as palavras devem enten- der-se no seu sentido usual comum, salvo se da conexão do discurso ou da matéria tratada derivar um signifi- cado especial técnico. (...) Deve-se partir do conceito de que todas as palavras têm no discurso uma função e um sentido próprio, de que neste não há nada de supérfluo ou contraditório, e por isso o sentido literal há de surgir da compreensão harmônica de todo o contexto” (Interpretação e Aplicação das Leis, Saraiva, 1934, pp. 34-5). Não pode ser ignorado que o Código Civil é lei geral em relação à Lei nº 8.245/91. Assim, aplica-se ao caso o § 2º do art. 2º da Lei de Intro- dução, que é uma típica lex legum, ao dispor que “A lei nova, que estabe- leça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Por conseguinte, e repetindo, sendo a Lei do Inquilinato, manifesta- mente, lei especial em relação ao Código Civil, é de palmar evidência, tendo em conta as mais elementares regras de hermenêutica, que o dispo- sitivo especial nela contido, no senti- do de que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva de- volução do imóvel”, não pode ter sua aplicação reprimida com base na lei geral. Não se podendo olvidar, ade- mais, que a lei inquilinária é da mes- ma força hierárquica do Código Civil. Aliás, possivelmente para impe- dir interpretações apressadas como essa, no sentido da exoneração do fi- ador após o termo final do contrato, é que o Código Civil vigente diz expres- sa e desnecessariamente o óbvio, no art. 2.036: “A locação de prédio urba- no, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida”. É sempre bom lembrar que não se pode falar em interpretação exten- siva se esta se afina rigorosamente com o texto legal. Basta a interpreta- ção literal, como demonstrado. Como diz o sempre invocado em matéria de interpretação e hermenêutica, Carlos Maximiliano, “a exegese restritiva corresponde, na atualidade, ao que outrora se denominava declarativa es- trita; apenas declara o sentido verda- deiro e o alcance exato; evita a dilata- ção, porém não suprime coisa algu- ma” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n° 220). Assim, não se pode aceitar a exoneração de responsabilidade dos fiadores, pelo simples vencimento do prazo do contrato locatício, sem a existência de cláusula contratual ex- pressa nesse sentido, haja vista o tex- to legal da lei de locações, com co- mando diverso, em termos explícitos e categóricos. Por isso, cumpre recordar com Ferrara (ob. cit., p. 70) que “O juiz que por uma suposta eqüidade e oportu- nidade intenta mudar a lei, comete uma violação jurídica”. Aliás, a inoportunidade e a ilega- lidade da interpretação dada pelo STJ à essa Súmula nº 214 têm feito que tanto os juízes de primeiro grau, como os Tribunais, na sua generalidade, ig- norem o alcance que essa Corte lhe tem dado. 4. Da exoneração do fiador mediante notificação ao credor. O novo Código Civil trouxe outra regra que está gerando polêmica no
  • 13. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 513 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA campo das locações. É a que está expressa no art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limita- ção de tempo, sempre que lhe convi- er, ficando obrigado por todos os efei- tos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor”. No Código Beviláqua, a primeira parte do dispositivo tinha a mesma redação, sendo que a parte transcrita em itálico dispunha: “... ficando, po- rém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar”. Em relação ao último texto, a doutrina e a jurisprudência sufragavam, quase que pacificamen- te, o entendimento de que o fiador, vencido o contrato de locação, tinha direito de exonerar-se da fiança, ajui- zando a competente ação judicial para tanto, mesmo que do contrato cons- tasse renúncia a esse direito. A regra do Código atual inova a respeito, comportando discutir se tem aplicação em matéria de locação de prédios urbanos, à vista do disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91 e no art. 2.036 do Código vigente, ambos aci- ma transcritos. Temos para nós que não se apli- ca às locações. E as razões são análogas às empregadas para sustentação da res- ponsabilidade do fiador, após o térmi- no do contrato, ou seja, a lei inquilinária é lei especial, que convive paralelamente à lei geral, que é o Có- digo Civil, como está expresso na Lei de Introdução, e como também o pró- prio Código Civil, no art. 2.036, dei- xou expresso ao registrar que a loca- ção regida pela Lei do Inquilinato, por esta continuaria a ser disciplinada. Poder-se-á argumentar que o ins- tituto da fiança é do Código Civil e, assim, suas regras deitam raízes em todos os contratos, sejam eles quais forem. Não é verdade. As leis especiais podem dar aos institutos previstos na lei geral o alcance que melhor lhes convier, visto aquelas estarem presas aos fins específicos para os quais fo- ram editadas. Por conseguinte, se para os objetivos que tinha em mira o le- gislador foi editada a lei inquilinária com a regra relativa à fiança nos ter- mos que consta de seu art. 39, nor- ma de caráter interpretativo extraída de lei geral não pode modificá-los. Aliás, como afirmado, essa regra (do art. 39), quando editada, conflitava com o disposto no art. 1.500, do Có- digo Beviláqua, e ninguém nunca teve dúvida da sua validade, até o surgimento da abstrusa interpretação dada pelo STJ, na contramão das mais elementares regras de hermenêutica. Cumpre observar, por derradeiro, admitindo-se apenas para argumentar, que, se se entender pela aplicabilidade da regra do novo Código Civil às loca- ções, isso acarretará tumulto de imprevisíveis conseqüências ao mer- cado imobiliário, com a óbvia retração da oferta de imóveis, sem se falar das possíveis alquimias jurídicas que se engendrariam, certamente eivadas de ilegalidade, para tentar contornar o problema, dando ensejo, como tem ocorrido em casos análogos, a multi- plicarem-se as ações judiciais, a agra- var a situação dos já congestionados tribunais brasileiros. Tudo isso a dano do locatário, que assim o é tão so- mente por não ter condições de ser proprietário... A boa interpretação e o bom sen- so hão de prevalecer, tendo em conta a tradição do direito pátrio, que é fator relevante na interpretação de qualquer norma jurídica. 5. O direito à moradia e a constrição sobre o imóvel residen- cial do fiador. Ao ser promulgada a Constitui- ção Federal de 1988 trazia, no Cap. II, denominado Dos Direitos Sociais, a seguinte regra: “Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o traba- lho, o lazer, a segurança, a previdên- cia social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desam- parados, na forma desta Constituição”. Os doutos que se debruçaram sobre esse texto, não tiveram dúvida de atribuir-lhe o caráter de norma programática, dirigida ao Estado, por caber-lhe implementar essas presta- ções, que, à evidencia, têm em mira os hipossuficientes. O eminente José Afonso da Sil- va, mestre daAcademia de São Pau- lo, ao tratar do conceito de direitos sociais em sua preciosa obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 8ª ed., p. 258, deixa claro tratar-se de “prestações positivas es- tatais”. Na mesma linha a colocação do ilustre Prof. Luiz Pinto Ferreira, em seus Comentários à Constituição Bra- sileira, Saraiva, 1º vol., 1989, p. 222: “As declarações clássicas dos direi- tos individuais impõem a abstenção do Estado, um nec facere, ao contrá- rio das disposições sociais, que im- plicam uma determinação positiva, tra- duzindo-se em obrigações e deveres do Estado”. Uadi Lammêgo Bulos, festejado e prolífico constitucionalista, em sua alentada obra Constituição Federal Anotada, Saraiva, 5ª ed., pp. 410 e 411, ao tratar da natureza dos direitos so- ciais, invoca o mestra gaulês Jean Rivero para afirmar que “Os direitos sociais são direitos de crédito, pois envolvem poderes de exigir, através de prestações positivas do Estado”. Mais adiante, cuidando do “su- jeito passivo dos direitos sociais”, dei- xa claro este autor que “O sujeito pas- sivo dos direitos sociais é o Estado. Daí advém o dever estatal de propiciar a proteção à saúde (art. 196), à edu- cação (art. 205), à cultura (art. 215) etc., atuando com a família e com a sociedade inteira”. Sucede que a Emenda Constitu- cional n. 26/2000 inseriu a moradia
  • 14. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1114 COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA entre os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. A partir de então surgiram esdrúxulas interpretações dessa nor- ma ao afirmarem ter havido modifica- ção radical na questão da penhora sobre os bens do fiador, em contrato de locação, como nos dá conta a obra coordenada pelo Prof. José Rogério Cruz e Tucci, A Penhora e o Bem de Família do Fiador na Locação, RT., 2003. Evidentemente, a simples inser- ção da moradia entre os chamados direitos sociais não os converteu em direitos individuais, cuja prestação deva ser prestada positivamente pe- las pessoas físicas. Não, pois se assim for, ninguém mais poderá ser despejado, mesmo que inadimplente com os locativos; nenhum esbulhador de imóvel residencial dele poderá ser retirado; nenhuma hipoteca poderá ser cobra- da proveitosamente, se a excussão recair sobre o imóvel residencial do devedor, não obstante tenha sido ele o objeto da garantia real. Portanto, inaceitável sob todos os títulos o apressado e desfunda- mentado entendimento de que o direi- to à moradia inserto no art. 6º da Car- ta possa alcançar os locadores parti- culares, impedindo-os de executarem seus créditos locatícios, com a penho- ra do imóvel residencial do fiador. É como vemos essas relevantes questões, sem embargo do respeito pelas opiniões divergentes. NOTA Breve relato histórico sobre as leis inquilinárias, até o advento da Lei nº 8.245/91. Apartir da primeira guer- ra mundial (1914), com a paralisação das atividades produtivas e mais o êxodo rural, surgiu entre nós a crise habitacional, fazendo-se necessária a intervenção do Estado na propriedade urbana, através das Leis do Inquilinato, que eram transitórias, não obstante prorrogadas anualmente. Isto porque passou a haver falta de habita- ções e, portanto, necessidade de pro- teger os inquilinos que eram a parte mais fraca em relação aos proprietári- os (locadores). Até a edição da pri- meira lei que disciplinou a locação de imóveis, essa matéria era cuidada pelas Ordenações Filipinas e, pos- teriormente, pelo Código Civil de 1917. A primeira Lei do Inquilinato foi a Lei n. 4.403, 22/12/1921, que vigo- rou até 1928, quando foi revogada pela Lei n. 5.617, de 22/12/28, retornando a matéria ao Código Civil. Em 1934, foi editado o Decreto n. 24.150/34, chamado de “Lei de Luvas”, que cui- dou da renovação dos contratos de locação comercial, com o fim de pro- teger o fundo de comércio (hoje, mais propriamente chamado de fundo de empresa). Em 1942, o Decreto-Lei n. 4.598, 20/4/1942, voltou a regular as relações de inquilinato, proibindo, durante dois anos, a cobrança de alu- guel superior ao exigível em 31/12/ 1941. Também, limitou os casos de despejo. Essa sistemática, por força de outros diplomas legais, foi prorro- gada até 31/12/1951. Em 1950, foi editada a famosa Lei n. 1.300, de 28/ 12/1950, para vigorar até 31/12/1952. Sua vigência, todavia, foi sendo pror- rogada, mediante outras leis, até 30/ 11/1964. Basicamente, essas leis não apenas prorrogavam as locações, como também impediam a retomada imotivada dos imóveis locados e o aumento dos aluguéis, fazendo com que permanecessem congelados por todos esses anos. Evidentemente, transformaram o caráter do contrato e os princípios que os norteavam. E, também, o conceito clássico de pro- priedade. Em 1964, adveio a Lei n. 4.494, de 25/11/64, que revogou a le- gislação do inquilinato anterior e mo- dificou, amenizando, os rigores de manter os aluguéis congelados e cri- ar obstáculos à retomada do prédio locado. Permitiu o reajuste progressi- vo do aluguel, de acordo com índices de correção monetária, dentro de um espaço de tempo de dez anos. Em 1965, surgiu a Lei n. 4.864/65, que incentivava a indústria da construção civil, liberando os imóveis com “habi- te-se” após a sua publicação. Excluiu da Lei do Inquilinato as locações para fins não-residenciais, que passaram a reger-se, novamente, pelo Código Civil. Em seguida, foi editado o De- creto-Lei n. 4, de 7/2/1966, que re- gulou o despejo dos imóveis não- residenciais, em virtude das confusões criadas pela Lei n. 4.864/65. Em abril de 1966, foi promulgado o Decreto- Lei n. 6, de 14/4/1966, que tratava do reajuste de aluguéis de imóveis residenciais, locados antes da vigên- cia da Lei n. 4.494 de 1964.. Em 1967, foi editado o Decreto-Lei n. 322, de 7/4/67, que traçou limites ao reajuste de aluguéis; em seguida, também, tra- tando de reajuste de aluguéis, surgiu a Lei n. 5.334, de 12/10/67, sendo seguida da Lei n. 5.441, de 24/5/68, que cuidava do reajuste de aluguéis de imóveis residenciais locados após a vigência de Lei n. 4.494, de 1964. Em 1969, foi promulgado o Decreto lei n. 890, de 23/91969, que deu nova redação aos §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei n. 4.494/64 e ao art. 350 e seu §, do CPC de 1939, que cuidava da ação de despejo. Posteriormente, o art. 27 a Lei n. 4.494/64 e o art. 8º do De- creto-Lei n. 4 foram adaptados ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11/1/73, para entrar em vigor em 1/1/74), pela Lei n. 6.014 de 27/12/73. Em 1974, a Lei n. 6.146, de 29/11/74 estabeleceu regras para o reajustamento dos aluguéis de imó- veis residenciais regidos pela Lei n. 4.494/64. E, em 1977, foi promulgado o Decreto n. 1.534, de 13/4/1977, que assegurava aos inquilinos de prédios residenciais, com prazo contratual extinto, vigorando por tempo indeterminado, o direito de permane- cer no imóvel por período equivalente a dois meses por ano ou fração de ano de vigência da locação. Finalmen- te, em 1969, foi publicada a Lei n. 6.649, de 16/5/1979, que regulou to- talmente a matéria de locação predial
  • 15. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 515 urbana e vigorou até a entrada da atu- al Lei nº 8.245, de 18/10/1991. No entanto, entre a lei anterior e esta, foram editadas diversas outras que interferiam na locação de prédios ur- banos, tais como: Lei nº 6.698, de 15/10/1979, Lei nº 7.355, de 31/8/ 1985, Lei nº 7.538, de 24/9/1986, Lei nº 7.612, de 9/7/1987 e Lei nº 8.157, 3/1/1991. Acrescente-se que a Me- dida Provisória nº 542/94, reeditada muitas vezes e convertida na Lei nº 9.069, de 29/6/95, e que criou o “real”, também deu nascimento a uma ação revisional de aluguel nova, que criou grande celeuma, pois se aplicada in- flexivelmente atingiria atos jurídicos perfeitos, violando o princípio do res- peito ao direito adquirido, assegura- do pela Constituição. A Lei nº 8245/ 91, de qualquer forma, muito mais sensível à realidade, trouxe profundas modificações ao regime inquilinário, cuja aplicação, quase sem alterações desde sua entrada em vigor, tem aplacado os conflitos entre inquilinos e proprietários. (*) O autor é Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Pau- lo, SP JURISPRJURISPRJURISPRJURISPRJURISPRUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIAUDÊNCIA COMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINACOMENTÁRIOS E DOUTRINA INVENTÁRIO – DIREITOS POSSESSÓRIOS – PARTILHA EM PROCEDI- MENTO DE ARROLAMENTO – POSSIBILIDADE (TJSP) ACÓRDÃO Recurso - Agravo de Instrumento - Inventário - Interposição contra ato judicial que determinou que o inventariante atenda cota do representante do Mi- nistério Público no sentido de ser regularizado imó- vel arrolado uma vez que não há como efetuar a divi- são de um bem que sequer está comprovado documentalmente no que tange à sua propriedade - Cabimento - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários - Inteligência do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 - Hipótese em que não é ne- cessário para fins de partilha que se regularize a pro- priedade de imóvel deixado pelo “de cujus” - Possi- bilidade da partilha de direitos possessórios que re- caem sobre o bem imóvel - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 276.078-4/9, da Comarca de Capão Bo- nito. Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, em autos de arrolamento de bens, deter- minou que o inventariante atenda cota do representante do Ministério Público, no sentido de que seja regularizado o imóvel arrolado, porque não há como efetuar a divisão de um bem que sequer está comprovado documentalmente no que tange à sua propriedade. Recurso regularmente processado. A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo pro- vimento do recurso. 2. A decisão recorrida acolheu parecer do Dr. Promo- tor de Justiça, que sustenta ser necessária de regulariza- ção do imóvel arrolado “no tange à sua propriedade”. Com isso, não admitiu a partilha de direitos possessórios recaindo sobre bem imóvel. Procede a irresignação do agravante. Com efeito, pelo princípio da “saisine”, insculpido no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, observam em sua obra Inventário e Partilhas, 15ª edição, pág. 425, que a partilha é a divisão do acervo hereditário, para atribui- ção aos sucessores e, esclarecem, com apoio na lição de Washington de Barros Monteiro que: “No direito romano, ela era traslativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém ela é simplesmente declarativa não atributiva de di- reitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão. O próprio ‘de cujus’, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança”. A partilha, portanto, não atribui a propriedade dos bens objeto do acervo hereditário. Se assim é, e se o autor da herança investe seu su- cessor no domínio e na posse dos bens que a compõe, não é necessário, para fins da partilha, que se regularize a propriedade de imóvel deixado pelo “de cujus”. Possível, portanto, a partilha de direitos possessórios que recaem sobre bem imóvel.
  • 16. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1116 JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão nº 17.416, da comarca de Londrina, publicado em 15/05/2000 (fonte: JUIS - Juris- prudência Informatizada Saraiva nº 23): “Direito Possessório - Partilha -Arrolamento - Posse - Comprovação - Possibilidade - Recurso - Improvimento. Direitos Possessórios, porque protegidos pela ordem pública são passíveis de partilha em procedimento de arro- lamento - Recurso. Improvimento”. Feita a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel, o formal a ser expedido não poderá ser levado a registro no Registro de Imóveis. Mas não será por essa impossibilidade que a partilha de direitos possessórios deixe de ser feita. Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para deter- minar o prosseguimento regular do arrolamento. O julgamentoteveaparticipaçãodosDesembargadores Elliot Akel (Presidente) eAlexandre Germano. São Paulo, 13 de maio de 2003. Guimarães e Souza, Relator IMÓVELRURAL –ALIENAÇÃO PARACONFRONTANTE DE ÁREAINFERI- ORAOMÓDULOREGIONALEMAÇÃODEDIREITODEPREFERÊNCIA(STJ) I - Não afronta o Estatuto da Terra a venda de partes em imóveis, que não alcancem o módulo regional, se a alienação é feita para o confrontante, inocorrendo assim o surgimento de minifúndio. II -Ademais, a superveniente alteração nas dimensões do módulo rural constitui fato modificativo, a ser considera- do no julgamento da ação, inclusive rescisória, à vista do art. 462 do CPC, embora no caso apenas para reforçar a fundamentação do acórdão recorrido. III - Na espécie, restou não positivado, em face do contrato probatório, ter ocorrido a venda atacada sob o in- vocado direito de preferência, por valor igual ou inferior ao de confessada recusa pelos recorrentes. IV - Ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, 65 da Lei nº 4.504/64, 8.º, § 3º da Lei nº 5.868/72, 11 do Decreto-lei nº 57/66, e dos arts. 53, 11, 632 e 1.139 do Código Civil não configurada. Dissídio pretoriano não demonstrado. Aplicação da Súmula 7 - STJ. V - Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. 265132, GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª. T., 20.9.2004, DJ 22.11.2004, p. 330) AÇÃO RESCISÓRIADE COMPROMISSO DE COMPRAE VENDA– FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAAO COMPRADOR INADIMPLENTE (STJ) Recurso Especial nº 540.137 - ES (2003/0029866-3) Relator: MinistroAldir Passarinho Junior Civil e Processual. Promessa de compra e ven- da. Rescisão. Falta de notificação prévia. Recurso Especial. Fundamento inatacado. Súmula nº 283-STF. Incidência. I. Inatacado pela parte o fundamento alusivo à ausência de notificação efetuada na pessoa dos pró- prios adquirentes, quando da comunicação do pro- testo, incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do C. STF. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi- ça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Parti- ciparam do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçal- ves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 5 de agosto de 2004(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Macro Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe, pela letra “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espíri- to Santo, assim ementado (fl. 199): “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) IRREGULARI-
  • 17. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 517 JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA DADE FORMAL. PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. POSSIBILIDADE. § 3º, DO ART. 515, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2) DECRETO-LEI N. 745/ 69. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CARTÓRIO DE REGIS- TRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROMISSÁRIO COM- PRADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VEN- DA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constitui irregularidade formal apta a impedir o conhecimento da apelação, a formulação de pedido dirigi- do à reforma da sentença terminativa e acolhimento da pre- tensão exordial, vez que, a teor do § 3º, do art. 515, do CPC, mesmo nos casos de extinção do processo sem jul- gamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e es- tiver em condições de imediato julgamento. 2. O Decreto-lei n. 745/69 é claro e objetivo ao exigir - em norma de caráter público e natureza cogente - a inter- pelação judicial ou por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos como necessária condição à cons- tituição em mora do promissário comprador, pressuposto processual da ação de rescisão de compromisso de com- pra e venda. Recurso improvido.” Alega a recorrente que a decisão violou o art. 960 do Código Civil, eis que os recorridos, inadimplentes com a sua obrigação de pagar as parcelas do preço do imóvel, foram regularmente notificados por cartório de protesto de títulos e documentos, portanto devidamente constituídos em mora. Aduz que eles tinham pleno conhecimento da dívida, tanto que chegaram a também notificar a empresa vendedora, após o apontamento das notas promissórias, pedindo a baixa do protesto efetivado. Salienta a recorrente que, assim, procede o pedido de rescisão, bem assim a retenção dos valores correspon- dentes às despesas administrativas, a ser apurado em li- quidação de sentença. Contra-razões às fls. 217/229, historiando os proble- mas havidos durante a construção do imóvel, por desres- peito da construtora ao avençado, e apontando os óbices das Súmulas ns. 7 do STJ e 283 do STF. No mérito, diz que a constituição em mora se faz preliminarmente, por notificação, na forma do art. 1º do Decreto-lei n. 745/69, o que não ocorreu, não sendo o caso de ser aplicada a regra geral do art. 960 do Código Civil. O recurso especial foi admitido na instância de ori- gem pelo despacho presidencial de fl. 231. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Trata-se de recurso especial em se discute sobre contrari- edade ao art. 960 do Código Civil, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento situado na cidade de Vitória, Espírito Santo, por alegada inadimplência dos adquirentes. O voto condutor do acórdão estadual diz o seguinte (fls. 201/205): “No mérito, vislumbra-se pela integral manutenção da r. sentença prolatada no Juízo de piso. Decreto: de uma superficial análise da presente peça recursal, descortina-se que o inconformismo da Apelante, como visto traduzido em pedido de reforma integral da r. sentença a quo, cinge-se ao falível argumento de haver sido implementada a regular notificação dos Apelados acerca do apontado inadimplemento contratual - mediante protes- to e encaminhamento de ‘AR’ - assim restando atendido o artigo 960 do Código Civil que estabelece: ‘O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpela- ção, notificação ou protesto’. Esquece-se a Apelante, todavia, que o contrato em tela reporta-se a compromisso de compra e venda, o qual, possuindo própria legislação de regência (Decreto-lei n. 745, de 7/8/69), igualmente ostenta especial regra para consti- tuição em mora do promissário comprador, frise-se, in casu desatendida. Prevê o artigo 1º, do Decreto-lei n. 745/69: ‘Art. 1º. Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia in- terpelação judicial, ou por intermédio do cartório de regis- tro de títulos e documentos, com quinze (15) dias de ante- cedência’. Centrando ao caso em questão, verifica-se às fls. 28/ 29 dos autos que a Apelante - no afã de alcançar o adimplemento contratual que alega tenha sido descumprido - cingira-se a apresentar para protesto, no dia 13 de se- tembro de 1999, nota promissória emitida pelo Apelado André Luiz Souza Carvalho, ainda encaminhando no dia 17 do mesmo mês e ano - de forma privada e por meio de aviso de recebimento (‘AR’) - notificação orientada ao pa- gamento do débito então dimensionado. Tal procedimento, contudo, não possui o condão de perpetrar a consolidação da inadimplência contratual. Afinal, o Decreto-lei n. 745/69, como acima retratado, é claro e objetivo ao exigir - em norma de caráter público e natureza cogente (art. 1º) - a interpelação judicial ou por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documen-
  • 18. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1118 JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA tos como necessária condição à constituição em mora do promissário comprador (ex persona), pressuposto proces- sual da ação de rescisão de compromisso de compra e venda. Não bastasse isso, verifica-se do ‘AR’ juntado ao pro- cesso (fl. 28v) que dito documento sequer fora recepcionado pessoalmente por qualquer dosApelados, ao revés, tendo sido lançada no campo reservado ao ‘destinatário’ assina- tura que deflagra, de forma legível, prenome que lhes é estranho. Por outro lado, certo é que o simples protesto cartorário da promissória vinculada ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não supre a interpelação exigida pelo Decreto-lei n. 745/69, porquanto visa o primeiro tão- somente a declaração da mora do devedor quanto à obriga- ção cambial consubstanciada no título, ao passo que a interpelação premonitória colima, precipuamente, ensejar ao promissário comprador eventualmente inadimplente a emenda da mora, a fim de evitar a resolução da avença. Em verdade, o devedor, diante do protesto da cártula, é induzido a esperar a utilização da via executiva pelo cre- dor, haja vista não emergir desse ato a intenção do último em resolver a obrigação, haja vista que, preferindo ele a execução da promissória representativa do preço, estará renunciando a ação de resolução pelo menos até que reste definitivamente frustrada essa possibilidade. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal deAlçada de Minas Gerais sobre a matéria, no que são seguidos pelas demais Cortes de Justiça: ‘DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PROTESTO DOS TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO. ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO. INVALIDADE COMO INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO CIVIL (...). I - O protesto de promissória vinculada ao compromis- so de compra e venda de imóvel não supre a interpelação exigida pelo Decreto-lei 745/69. II - O protesto cartorário visa a declaração da mora do devedor quanto à obrigação cambial consubstanciada no título. A interpelação premonitória colima, precipuamente, ensejar ao promissário comprador inadimplente a emenda da mora, a fim de evitar a resolução da avença. O devedor, diante do protesto da cártula, é induzido a esperar a utili- zação da via executiva pelo credor, não emergindo desse ato a intenção deste em resolver a obrigação, pois, prefe- rindo ele a execução da promissória representativa do pre- ço, estará renunciando a ação de resolução pelo menos até que definitivamente frustrada essa possibilidade (...)’ (STJ - 4ª Turma, REsp n. 39.328/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/4/1994, DJ 27/6/1994, p. 16.987). ‘A falta de registro da promessa não faz dispensável prévia interpelação do devedor que deixou de pagar pontu- almente as prestações devidas’ (STJ - RT 737/195). ‘A citação para a ação não supre a falta de interpela- ção, que é imprescindível’ (STJ - 3ª Turma, REsp n. 43.377/ RJ, rel. Min. Nilson Naves, j. 09/4/96, DJU 20/5/96, p. 16.702). ‘Em rescisão de promessa de compra e venda de imóveis não loteados, indispensável a prévia notifica- ção para constituir o devedor em mora, nos termos do Decreto-lei 745/69, sob pena de se julgar o autor carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do pedido’ (TAMG, 7ª Câm. Cív., Ap. 166.451-1, rel. Juiz Quintino do Prado, ADCOAS 1000230).” Efetivamente, restou inatacado o fundamento relativo a defeito na notificação do protesto, considerada, embora ainda como segundo argumento pelo aresto a quo, como imperfeita, por haver sido efetuada em pessoa distinta dos réus. O recurso especial limitou-se a rebater apenas a tese alusiva à existência da notificação pelo protesto da promis- sória, mas não enfrentou, especificamente, a questão do defeito formal também considerado pela Corte de 2º grau. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 283 do Colendo STF, que reza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su- ficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É como voto. CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL – DIREITO DE PREFE- RÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS (STJ) Civil. Recurso especial. Condomínio. Alienação de parte ideal por condômino. Estado de indivisão do bem. Direito de preferência dos demais condôminos. - Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obriga- toriamente notificar os demais condôminos para que pos- sam exercer o direito de preferência na aquisição, nos ter- mos do art. 1.139 do CC16. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp. 489860, SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª. Seção,Unân., 27.10.2004, DJ 13.12.2004, p. 212)
  • 19. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI)2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 11 519 JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA CORRETAGEM – COBRANÇA – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL (STJ) EDcl no AgRg noAgravo de Instrumento nº 543.601 - RS (2003/0141386-4) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Civil e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Cobrança. Corretagem. Negó- cio. Desistência. Resultado. Inexistência. Súmula nº 7 do STJ. Rejeição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi- ça, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente jul- gado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, CesarAsfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 8 de junho de 2004(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. MinistroAldir Passarinho Junior: Dorval Rosa Batista opõe embargos de declaração contra acórdão do seguinte teor (fl. 364): “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. DESISTÊNCIADO NEGÓCIO.APROXI- MAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIADE RESULTADO ÚTIL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7-STJ. I. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito (Súmulas n. 282 e 356 do STF). II. Para fazer jus à comissão de corretagem, é neces- sária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas. Prece- dentes do STJ. III. ‘Não se conhece do recurso especial pela diver- gência, quando a orientação do tribunal se firmou no mes- mo sentido da decisão recorrida’ - Súmula n. 83-STJ. IV. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ - Súmula n. 7-STJ. V.Agravo regimental desprovido.” Alega o recorrente ter ficado provado que foi formali- zado, com a intermediação do autor, um contrato de ces- são particular de direitos testamentários, aproximando o pretenso comprador/cessionário dos requeridos/cedentes, fixando uma corretagem imobiliária de seis por cento, sen- do cinqüenta por cento arcado por cada uma das partes. Sustenta que os cessionários manifestaram intenção de desfazer a negociação por motivo de foro íntimo, tendo sido assinado o distrato. Afirma que se houve reconhecimento expresso por parte dos ora embargados sobre a contratação e posterior distrato, é contraditória a conclusão do julgado no sentido da inexistência de conclusão efetiva do negócio. Aduz, assim, que no presente caso, o contrato foi fir- mado, existiu e teve validade por período determinado. Pede o provimento do recurso. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Sem razão o recorrente. Não há qualquer omissão, contra- dição ou obscuridade no agravo regimental. A contradição passível de ser declarada nos embargos de declaração é aquela encontrada entre os termos do acórdão. E não en- tre eles e a prova dos autos, e o entendimento já firmado pelo órgão julgador foi de que o negócio não foi concretiza- do, tendo havido apenas uma simples aproximação. Ademais, incide, na espécie, a Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. VENDA DE IMÓVEL COMPROMISSADO PELO NÃO RECEBIMENTO DO PREÇO – NEGÓCIO NÃO ULTIMADO – ALIENAÇÃO A TERCEIRO PELA PROMITENTE VENDEDORA (STJ) I. Não padece de nulidade o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente à parte. II. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dis- pensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7.
  • 20. DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO (DLI) 2º DECÊNDIO ABRIL/2005 – Nº 1120 JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA III. Firmada a conclusão do Tribunal estadual em que o compromisso de compra e venda restituindo a titularidade do imóvel aos autores não se consumou, indemonstrado por eles o pagamento do preço respectivo e daí inexistindo óbice na venda a terceiros do terreno pela sua real proprie- tária, mediante escritura pública, a controvérsia acerca da quitação e da ocorrência de simulação recaem no reexame fático e na reinterpretação dos contratos, com óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. IV. “Embargos de declaração manifestados com notó- rio propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula n. 98-STJ). V. Recurso especial conhecido em parte e nessa par- te provido, para exclusão da multa. (STJ, Resp. 225532, SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª. T., Unân. 17.8.2004; DJ 22.11.2004, p. 344) CONTRATO DE COMPRAE VENDA–AÇÃO REVISIONAL – PROCEDÊN- CIADAUTILIZAÇÃO DATABELA“PRICE” PARAAFIXAÇÃO DAS PRES- TAÇÕES (TJSP) ACÓRDÃO Ação de revisão contratual - Sentença que a jul- ga improcedente - Debate centrado na legitimidade da aplicação da Tabela “Price”, estipulada livremen- te pelas partes - Cláusula contratual que não fere a legislação em vigor - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela- ção Cível nº 215.076-4/3-00, da Comarca de São Paulo, (...) Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a se- guinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECUR- SO, V.U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ElliotAkel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Gui- marães e Souza. São Paulo, 27 de maio de 2003. Laerte Nordi, Relator VOTO 1. É ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, julgada improcedente pela sentença de fls. 159/ 161. Apelou o autor, alegando: a) objetiva a revisão do con- trato por terem sido pactuados juros pela Tabela “Price”, sistema vedado pelo nosso ordenamento jurídico; b) a apli- cação da Tabela ocasionou um reajuste excessivo do fi- nanciamento; c) ao contrário do decidido, os juros são ca- pitalizados de forma composta, o que é vedado para esse tipo de contrato; d) a incidência da capitalização composta dos juros resultou no excesso das prestações em R$ 20.250,88, quantia que deve ser objeto de repetição, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso respondido e preparado. É o relatório. 2. Vê-se, pela leitura da inicial de fls. 2/16 e das ra- zões de fls. 163/171, que a pretensão de José Adson de Souza Santos está centrada na estipulação abusiva da in- cidência cumulativa dos juros do financiamento, proibida pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Mais precisamente, se opôs à amortização dos juros de 12% calculados pela Tabela “Price”, no saldo financiado (fls. 22). O MM. Juiz “a quo” não aceitou os argumentos dedu- zidos pelo autor, anotando: a) a cobrança pelo sistema fran- cês, ou “Tabela Price”, não é ilegal, nem resulta na cobran- ça cumulativa de juros. Nesse sistema as prestações são iguais e consecutivas, a partir do instante em que come- çam a ser pagas as amortizações, havendo variação na cobrança dos juros (Matemática Financeira, Samuel Hazzan e José Nicolau Pompeo, Atual Editora, 4ª edição); b) o que altera os cálculos resultantes da aplicação exata da “Tabela Price”, mas com ela não se confunde, é a corre- ção do saldo devedor que, de regra, resulta do ajuste feito pelas partes. A correção monetária é fator típico do nosso sistema, o que altera de forma substancial a aplicação dos cálculos. E a correção do saldo devedor está expressa- mente prevista no contrato firmado (cláusula 3ª, § 3º); c) sendo observados na cobrança dos juros os termos do ajus- te, impossível reconhecer sua ilegalidade ou irregularida- de, vez que válida a utilização da “Tabela Price”; d) a juris- prudência trazida à colação diz respeito à vedação quanto à capitalização dos juros, que resulta da cobrança cumula- tiva resultante da adoção de índices outros (TR) e não da aplicação da “Tabela Price” ajustada. Embora esse tema - Tabela “Price” - suscite contro- vérsia, com interpretações neste ou naquele sentido, há um trabalho de Carlos Pinto Del Mar - “Aspectos Jurídicos da Tabela Price” - que me leva a concluir, como o douto magistrado, pela sua validade, sem nenhuma abusividade. Desse trabalho, publicado na Revista Jurídica Brasi-