(1) O documento descreve um recurso de agravo regimental interposto contra uma decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento. (2) O agravo de instrumento questionou decisão que decretou revelia dos agravantes por não terem apresentado contestação dentro de prazo de 5 dias estabelecido. (3) O agravo regimental alega que o prazo deveria ser 15 dias conforme o CPC e que a decisão fere o direito de defesa dos agravantes.
1. ADVOGADO SUBSCRITOR
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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA
RELATORA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxx,
ambos devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE de nº 00000000000000000000, vem, por sua procuradora infra-assinado,
inconformada com o R. Despacho prolatado que negou seguimento ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, em face das
razões de direito, consubstanciadas nas laudas subsequentes:
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MINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
Agravantes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo nº 000000000000000000000000- 00ª Vara Cível do Foro Central
de XXXXXXXXXXXXXXXXX e Região Metropolitana
EGRÉGIA CÂMARA!
(1) – DA SINPOSE PROCESSUAL
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o
Despacho prolatado pelo magistrado “a quo” que rejeitou em embargos do
despacho opostos pela ora Agravante, nos autos daquela ação supra, sendo
certo que esse entendimento laborou em error in iudicando, quando decretou
revelia e antecipação do julgamento da lide, DESCONSIDERANDO O
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES QUANTO A REDUÇÃO DO
PRAZO PEREMPTÓRIO DE 15 DIA PARA 5 DIAS EM QUE SE
DETERMINOU NA CITAÇÃO FOSSE APRESENTADA A RESPOSTA /
CONTESTAÇÃO.
Ressalte-se que o despacho de primeiro grau foi
prolatado em decisão provocada por embargos declaratórios opostos pelos
ora Agravantes na decisão concessiva de liminar naquele feito.
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Já desde a petição de Embargos Declaratórios
na decisão concessiva de liminar daquela possessória, esta defesa
questionava o prazo de 5 dias concedido para apresentar a Resposta /
Contestação, consoante se lê das fls. 3 dos ED, que assim requereu:
Necessário seja sanado tais contradições,
tendo em vida o rito processual a ser
seguido, inclusive para que seja respeitado
o prazo para defesa dos embargantes
segundo a inteligência do artigo 931 do
Código de Processo Civil. Que constou no
mandado de apenas 5 ( cinco dias). (Grifo
adicionado nosso)
Apontaram ainda expressamente no primeiro
paragrafo as fls. XX do Agravo de Instrumento que os agravantes por conta
da decisão proferida nos embargos, que decretaram a revelia ante a ausência
de resposta e ainda com antecipação do julgamento da lide, estariam ferindo
o direito de defesa dos ora agravantes, senão vejamos:
Não obstante ter a agravante questionado o
despacho mediante o rótulo de embargos,
fato é que a magistrada substituta acolheu a
manifestação defensiva em caráter de
saneamento e decidiu decretando revelia
ante a ausência de resposta e ainda
decretou a antecipação do julgamento da
lide, consequentemente ferindo o direito de
defesa da ora agravante, pela qual somente
restou recorrer a esta Corte visando o
provimento jurisdicional célere e capaz de
resguardar o direito da ora agravante. (Grifo
adicionado nosso)
Ou seja, a ênfase do postulado foi clara, os
agravantes se sentem prejudicados em seu direito de defesa pelo
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minguado prazo de 5 dias para contestarem no autos de complexa ação
possessória.
Assim, da decisão dos Embargos, AGRAVOU
DE INSTRUMENTO a esta Egrégia Corte, onde apontaram expressamente as
fls. XX da peça, enfatizando a NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO
consoante se extrai do primeiro parágrafo da petição instrumental que assim
diz:
“Destarte, como se vê OCORREU
NULIDADE no ato do despacho
interlocutório ora guerreado, notadamente
porque DEIXOU DE CUMPRIR a norma
prevista no art. 515, § 4º do CPC, no tocante
ao dever de INTIMAR a Agravante para fins
de se MANIFESTAR NO DEVIDO PRAZO DE
15 DIAS CONSOANTE PREVISTO NO CPC.”
(Grifo adicionado nosso)
Mais adiante as fls. XX da mesma petição do
agravo de instrumento, os agravantes persistiram que:
Assim era de rigor a INTIMAÇÃO da ora
Agravante para sua manifestação defensiva
já que se tratava do momento oportuno que
seria o do oferecimento de sua
CONTESTATÓRIA e que pela rigidez formal
com prazo equivocado vem implicando em
cerceamento de defesa e negativa de
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acesso a justiça em face do agravamento
pela decisão de antecipação do julgamento
da lide, agora declarada revel de forma
ilegal e inconstitucional. (Grifo adicionado
nosso)
Não bastando, os Agravantes adiante na
mesma petição prequestionaram no tópico 0, às fls. XX, da seguinte forma:
Assim para efeito de prequestionamento,
esclarece a defesa que entende o despacho
interlocutório como tendo sido fundado em
interpretação que CONTRARIOU E NEGOU
VIGENCIA ao disposto no § 4º ao art. 515 do
Código de Processo Civil, bem como
afronta os princípios constitucionais de
ACESSO A JUSTIÇA, razoabilidade e
proporcionalidade, razão que fez o
agravante se socorrer mediante o presente
recurso perante este Corte de Justiça.
Em que pese os questionamentos não
respondidos pela decisão monocrática desta e. Relatora, ainda assim o
Agravo de Instrumento veio a ter seu seguimento negado, consoante a
seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE
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RECONHECE A REVELIA DAS
RECORRENTES. MANUTENÇÃO.
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR PROCURADOR COM
PODERES EXPRESSOS DE RECEBER
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA
CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Assim, não se conformando com a decisão
proferida pela DD. Relatora, não resta alternativa aos ora agravantes, senão
interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, para que em caso de não
retratação, seja submetido a e. Câmara para apreciação e julgamento.
Eis a síntese fática e processual narrada.
(2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser
considerado como tempestivo, porquanto a Agravante foi intimada da
decisão monocrática com a publicação no DOEJ no dia 00/00/2016; assim,
iniciando-se o quinquídio legal previsto no RITJXX e legislação pertinente.
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Portanto, à luz do que rege o CPC temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo Regimental, quando interposto
nesta data de 00/00/2016.
(3)– DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
A)- DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PEREMPTÓRIO
CONTESTATIVO E SUA NULIDADE
Verifica-se da leitura no R. Despacho de primeira
instância ao apreciar a medida LIMINAR determinou a citação da seguinte forma:
Como se constata do despacho acima, vê-se que a
magistrada substituta prolatora do despacho CONCEDEU REINTEGRAÇÃO
DE POSSE (NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em que pese a retificação
nos ED), e ainda determinou a citação dos ora agravantes para apresentar
resposta em 5 dias.
Diante da ambiguidade e obscuridade do despacho
os agravantes opuseram Embargos Declaratórios pedindo fosse esclarecido e
sanadas suas dúvidas quanto ao termo Reintegração de Posse na ação de
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manutenção, bem como esclarecesse acerca do prazo de 5 dias para
contestar, posto que a decisão feriu frontalmente o artigo 931 do CPC,
conforme expressamente mencionados na decisão prolatada nos Embargos
Declaratórios.
Não obstante ter os agravantes questionado o
despacho, a magistrada substituta decidiu decretando revelia ante a ausência
da resposta / contestação no prazo de 5 dias e ainda decretou a
antecipação do julgamento da lide, consequentemente ferindo o direito de
defesa dos ora agravantes, motivo de persistência recursal perante esta
Corte visando o provimento jurisdicional para assegurar o direito ao prazo
peremptório assegurado aos agravantes, máxime porque em razão da
complexidade da lide, tal prazo não é suficiente para a elaboração de uma
boa defesa escrita.
Na espécie constata-se que total razão assiste
aos agravantes. Com efeito, dispõe o art. 930 do CPC que:
Concedido ou não o mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias
subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.
Não é o autor quem fará a citação, mas o oficial
de justiça. Mas as providências que cabem ao autor deve se limitar nesses
cinco dias.
Assim não tendo sido observado o prazo de 15
dias que é peremptório e inalterável para a resposta ou contestação, o
despacho incorreu em NULIDADE, consequentemente devendo ser
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REABERTO O PRAZO para que os ora agravantes se manifestem com sua
Contestação naqueles autos, por ser imperativo constitucional da ampla
defesa com todos seus meios e recursos a ela inerentes e do princípio de livre
acesso à justiça, ambos inclusive prequestionados no agravo de
instrumento que foi negado seguimento. Nesse sentido são os
precedentes:
B)- DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES E O § 4º DO
ART. 515 DO CPC
Como ressaltado no agravo de instrumento, a Lei
n º 11.276/2006 ao inserir o § 4º ao art. 515 do Código de Processo Civil teve
por objetivo emprestar uma maior ênfase ao principio da celeridade, da
racionalidade, da otimização, da eficiência da jurisdicional, com fins de
cumprir o determinado no art. 5º, LXXXIII da Constituição Federal.
Ocorre que em nome da celeridade não se pode
abrir mão de outros valores constitucionais igualmente importantes para a
efetividade da tutela jurisdicional.
Deste modo, para que em nome da celeridade não
se despreze valores imprescindíveis para a efetividade da tutela jurisdicional,
como o contraditório e a ampla defesa, é indispensável que as partes e
eventuais terceiros tenham ciência do ocorrido, da nulidade a ser sanada e
das providências que eventualmente terão que tomar. Como sustenta
SCARPINELLA “este contraditório, mesmo que perante o segundo grau de
jurisdição, é providência indispensável e suficiente para que a nova regra
atenda plenamente o modelo constitucional do processo civil.”
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Desta forma, verificando o julgador a existência de
nulidade a ser sanada, as partes deverão ser intimadas para que pratiquem
os atos processuais que lhe couberem. Cria-se uma espécie de incidente
processual com o objetivo de extirpar do processo o vício que impede o
desenvolvimento e atingimento da finalidade primeira, qual seja, uma decisão
“de mérito” que reconheça a quem pertence o direito controvertido e crie
condições para a sua realização concreta.
Nesses termos, a determinação de REDUÇÃO DO
PRAZO PEREMPTORIAL DE 15 DIAS PARA CITAÇÃO se encaixa com
perfeição no conceito de nulidade sanável do novo § 4º do art. 515 do CPC,
visto que diz respeito à saneamento e que poderia ter sido determinado a
reabertura do prazo conforme previsto na legislação e assim ter sido
facilmente suprida, tanto no Agravo de Instrumento, quanto no presente
AGRAVO REGIMENTAL.
Destarte, como se vê OCORREU NULIDADE no
ato do despacho interlocutório e na decisão da D. Relatora, conforme ora
guerreados, primeiramente porque DEIXARAM DE CUMPRIR a norma
prevista no art. 515, § 4º do CPC, no tocante ao dever de INTIMAR ou CITAR
os Agravantes para fins de se MANIFESTAREM NO DEVIDO PRAZO DE 15
DIAS CONSOANTE PREVISTO NO CPC, ferindo consequentemente os
princípios constitucionais da ampla defesa e o direito de acesso à justiça.
Assim era de rigor a CITAÇÃO dos ora
Agravantes para sua manifestação defensiva no PRAZO PEREMPTÓRIO DE
15 DIAS, já que se tratava do momento oportuno que seria o do oferecimento
de sua CONTESTATÓRIA e que pela rigidez formal do prazo equivocado de 5
dias (que vale para os autores promoverem a citação e não se
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confundindo com o prazo para a CONTESTAÇÃO), a decisão de primeira
instância, ratificada pela D. Relatora, IMPLICOU em cerceamento de defesa e
negativa de acesso a justiça em face do agravamento da decisão de
antecipação do julgamento da lide, agora declarada revel de forma ilegal e
inconstitucional.
C)- DO EXCESSO DE FORMALISMO DO DECISUM
No caso concreto desses autos, verifica-se que
a decisão monocrática proferida pela D. Relatora também está
demasiadamente apegada ao formalismo excessivo pelas razões que negou
seguimento ao agravo de instrumento, ora questionado.
Destaca-se que o formalismo do ato é algo cujo
distanciamento do processo civil não se consegue vislumbrar. E, frise-se, não
se pretende com as breves linhas aqui expostas defender a desconsideração
da forma no processo civil. Tal pretensão importaria num verdadeiro
retrocesso.
Todavia, não se pode aceitar seja o formalismo
colocado num pedestal e passe a ser considerado o que há de mais
importante em todo e qualquer processo judicial. Logo não se pode aceitar o
formalismo exagerado, pois ele significa o desrespeito à garantia
constitucional do acesso à justiça e da razoabilidade que por sua vez também
fere dispositivos preconizados na Convenção Interamericana de Direitos
Humanos notadamente o Pacto de San José da Costa Rica, em que o
Brasil é signatário.
Não se olvide que nem mesmo a parte Agravada
se opôs, haja vista que não apresentou contraminuta ao agravo de
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Instrumento (que foi negado seguimento) restando evidente a necessidade da
razoabilidade e proporcionalidade na decisão, posto que a causa de pedir é
apto ao conhecimento e passível de efetiva prestação jurisdicional estatal sob
pena de ferir os demais princípios constitucionais anteriormente elencados ao
longo deste regimental. Por outro lado o Colendo STJ vem adotando o
repúdio ao formalismo exacerbado, in verbis:
1ª Seção: MS nº 5.869/DF, rel. Ministra
LAURITA VAZ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA
TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE
FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL
PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO
DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. A interpretação dos termos do Edital não
pode conduzir a atos que acabem por malferir a
própria finalidade do procedimento licitatório,
restringindo o número de concorrentes e
prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e
desarrazoado, mormente tendo em conta que
não houve falta de assinatura, pura e simples,
mas assinaturas e rubricas fora do local
preestabelecido, o que não é suficiente para
invalidar a proposta, evidenciando claro excesso
de formalismo. Precedentes.
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3. Segurança concedida. (DJ 07/10/2002) (sem
grifos no original) 2ª Turma: REsp nº
1.190.793/SC, rel. Ministro CASTRO MEIRA).
Assim, ao deixar de considerar a persistência dos
Agravados contra a decisão prolatada quanto ao peremptório prazo reduzido
de 5 dias para apresentação de sua Contestação, as decisões anteriores
também inobservaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(4) – PREQUESTIONAMENTO
Novamente ressalta que o R. Despacho
monocrático da D. Relatora, além de omisso, contrariou e feriu diversos
dispositivos Infraconstitucionais e Constitucionais, notadamente o principio
constitucional da AMPLA DEFESA e o de ACESSO A JUSTIÇA, conforme
demonstrado.
Neste contexto, ressalte-se ainda em
reiterado prequestionamento no presente agravo regimental que num futuro
Julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste
agravo com a sua base na Legislação constitucional e infraconstitucional as
quais mereciam ter sido apreciada pela magistrada quanto pela relatora “a
quo”, notadamente o disposto no art. 515, § 4º do CPC e do art. 5º da CF.
Assim para efeito de prequestionamento,
esclarece os agravantes que entende os despachos, interlocutório e o
monocrático da relatora, como tendo sido fundado em interpretação que
CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no § 4º ao art. 515 do
Código de Processo Civil, bem como afrontou os princípios constitucionais da
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AMPLA DEFESA E DE ACESSO A JUSTIÇA, insculpidos no art. 5º, da
Constituição Federal, razão que fez os agravantes se socorrerem mediante o
presente recurso regimental perante os integrantes desta Câmara e
Colegiado.
(5) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e
restando claro que a decisão interlocutória e a decisão monocrática da
Relatora, ambas, ora guerreada, ao decidir da forma como o fez,
CONTRARIARAM e negaram vigência a dispositivo legal e constitucional
mencionado ao longo deste recurso, razão esta que leva a afetar esta
Egrégia Câmara, na expectativa de que o ATO NULO cometido contra os ora
Agravantes seja cassado, em face da equivocada decisão que reduziu o
prazo peremptório contestativo e ainda declarou revelia e antecipação de
julgamento da lide nos autos movidos contra os ora agravantes, em absoluta
afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem os
agravantes ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores
desta Egrégia Corte Paranaense, com a finalidade de REQUERER seja dado
PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL, bem como atribuindo
efeito suspensivo aos despachos retros, bem como para no mérito,
reformar os despachos “a quo” no sentido de determinar a intimação dos
ora Agravantes e a consequente REABERTURA DO PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e
salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.