1. ADVOGADO SUBSCRITOR
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
XXXXXXXXXXXXXX.
APELAÇÃO nº 0000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, ambos, devidamente
qualificados nos autos acima epigrafados, por seu procurador (procuração em anexo),
vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se
conformando com a respeitável decisão monocrática proferido nos autos da Execução
de Título Extrajudicial supra, para nos termos do art. 522 e seguintes do CPC, interpor
o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”
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onde para tanto evidencia as considerações fáticas e de direito delineadas nas laudas
subsequentes:
MINUTA DO AGRAVO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR:
I- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
Verifica-se nestes autos que o ora Agravante teve julgada
sua Apelação em 00000000, por decisão monocrática que foi publicada no DJE de
00000000000.
Desta maneira, portanto, temos que o presente Agravo
Regimental está sendo apresentado tempestivamente na forma prevista do artigo 000
do Regimento Interno desta Corte.
II- BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
A Agravante se insurge em face da r. decisão monocrática
proferida que NEGOU PROVIMENTO ao Apelo consoante transcrição parcial abaixo:
[...]
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66
No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, saliento que não é
inconstitucional, havendo, nesse sentido, inúmeros
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precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a cláusula 44ª do contrato firmado entre as
partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial
do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 40).
Confiram-se:
(STF - RE 287453/RS - v.u. - Rel. Min. Moreira Alves - j.
18/09/2001 - DJ em 26/10/2001 - pág. 63). (STF - RE
223075/DF - v.u. - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 23/06/1998 -
DJ em 06/11/98 - pág. 22). (ROMS 8.867/MG, STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 13/08/1999). (MC
288/DF, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua
Ribeiro, DJ 25/03/1996, pg. 08559).
Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado,
com todas as medidas coercitivas inerentes ao
procedimento, é mera consequência da inadimplência
contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
Verifico que a apelante se limitou a hostilizar
genericamente a execução extrajudicial, baseando sua
argumentação na inconstitucionalidade do Decreto-lei
nº 70/66, não alegando ou reunindo provas de
descumprimento das suas formalidades, o que não se
traduz em causa bastante a ensejar a suspensão ou
anulação dos atos e efeitos da execução extrajudicial do
imóvel.
O prosseguimento da execução extrajudicial, com a
realização da praça, arrematação ou adjudicação do
imóvel, leva à extinção do contrato firmado entre as partes,
inviabilizando, em regra, a sua revisão, vez que não existe
mais contrato.
Conforme o já exposto acima, a presente ação foi proposta
em 000000, no entanto, o imóvel dado como garantia ao
contrato firmado entre as partes havia sido arrematado em
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00000000000, em razão da inadimplência do mutuário
desde 000000, ou seja, há aproximadamente 00 (XXXX)
meses, se considerada a data do ajuizamento da presente
ação (00000000), o que afasta o perigo da demora, vez
que a apelante teve prazo suficiente para tentar compor
amigavelmente com a Caixa Econômica Federal - CEF ou,
ainda, ter ingressado com a ação, anteriormente, para
discussão da dívida, a fim de evitar-se a designação da
praça.
Ante a adjudicação do imóvel, pelo agente financeiro, não
mais subsiste o interesse processual do mutuário em
discutir critérios de reajuste do saldo devedor e das
prestações do contrato de mútuo, pois este se torna
extinto. (Grifos e destaques nosso)
[...]
Eis a síntese narrada dos fatos e da decisão ora
agravada.
III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Do excerto do v. acórdão retro, se constata que a Exma.
Relatora entendeu que a Agravante teria se limitado a hostilizar genericamente a
execução extrajudicial, baseando sua argumentação na inconstitucionalidade do
Decreto-lei nº 70/66, não alegando ou reunindo provas de descumprimento das suas
formalidades, o que não se traduziria em causa bastante a ensejar a suspensão ou
anulação dos atos e efeitos da execução extrajudicial do imóvel.
Destarte, como se vê, pela transcrição pertinente acima
descrita, constata-se que o inconformismo da ora Agravante desde o princípio se
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funda em matéria que entende pela inconstitucionalidade do aludido Decreto lei
70/66, portanto sendo questões atinentes ao direito constitucional, inclusive como
reconhecido pela nobre Relatora, portanto, tendo restado prequestionada a duvidosa
constitucionalidade do decreto em questão.
Ocorre que ao NEGAR provimento ao recurso da ora
Agravante com base em entendimento anterior e ultrapassado pelo Excelso Pretório,
sim, haja vista que todos os julgados invocados na decisão, são do final do século
passado e início do presente século, portanto, tratando-se de julgados obsoletos que
não refletem o atual posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal e por esta
razão merecem reforma pelo Colegiado através do presente agravo, senão vejamos:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66
O Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, que autorizou o
funcionamento de associações de poupança e empréstimo e instituiu a “cédula
hipotecária”, prevê em seus artigos 31 a 35 um procedimento extrajudicial contra o
devedor hipotecário, que resulta na expropriação de seus bens, em praça pública,
mediante arrematação, no caso de vencida e não paga a dívida hipotecária. Essa
mesma regra se aplica ao SFH, nos termos do art. 36 do mesmo Decreto-Lei.
Trata-se de um procedimento inconstitucional, que não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não garantir ao devedor o
devido processo legal, nos termos do que prescreve o art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, in verbis: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o
devido processo legal, bem como da ampla defesa, esta assegurada no artigo 5º,
LV, que estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e,
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aos acusados em geral, são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ele inerentes”.
O Decreto-Lei em referência, em seu art. 20, prevê
apenas a notificação do devedor para no prazo de 20 dias purgarem a mora, não tendo,
portanto, oportunidade de se defender, tendo de se submeter à expropriação de seu
bem, se não puder quitar a obrigação, o que fere qualquer consciência jurídica. “Tal
procedimento de venda extrajudicial, portanto, é a toda evidência, incompatível com tais
princípios da Carta Magna, exsurgindo daí a sua inconstitucionalidade.”
A Professora Ada Pellegrini Grinnover, em artigo
intitulado “Deformalização do processo e deformalização”, publicado na RP nº 46,
assim opina a respeito das execuções extrajudiciais previstas no Decreto-Lei nº 70/66:
“Inteiramente desvinculada das generosas razões
que informam a tendência rumo à deformalização do
processo e das controvérsias, a execução
extrajudicial para o Sistema Financeiro de
Habitação, prevista no Dec. Lei 70/66, e da Lei
5.741/71, representando distorção de origem
autoritária que não se coaduna com os princípios
processuais brasileiros.”
Ocorre que referidos diplomas legais permitem que a
execução de operações ligadas aos mútuos para aquisição de casa própria se faça
mediante procedimento administrativo sumário, instaurado por simples solicitação do
credor ao agente fiduciário, sem possibilidade de defesa, sem contraditório, sem fase de
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conhecimento, ainda que incidental, e sem via recursal. O devedor tem o prazo de
apenas 20 dias para a purgação da mora: diante da simples omissão, o imóvel é levado
a leilão público pelo agente fiduciário; efetivada a alienação, transmite-se ao
arrematante o domínio do imóvel hipotecado, mediante ação de imissão de posse.
Cumpre notar, ainda, que o Banco Nacional de
Habitação, por disposição legal, é o agente fiduciário; e pode ser – e na maioria dos
casos o é – o credor hipotecário. Nessa hipótese, concentram-se nas mãos da mesma
entidade a legitimação ativa para a execução e a competência legal para os atos
executórios.
A constitucionalidade do sistema inicialmente vinha
sendo defendida, argumentando-se com a necessária ação de imissão de posse, para a
entrega compulsória do imóvel ao arrematante. Mas mesmo esse controle jurisdicional é
insuficiente, porquanto a lide se circunscreve tão-só à verificação do preenchimento das
formalidades legais, ficando a matéria restrita ao âmbito angusto da discussão sobre a
posse.
A verdade é que a malsinada execução extrajudicial
consagra uma forma de autotutela, repudiada no Estado de direito, salvo casos
excepcionais; infringindo o princípio constitucional da inafastabilidade da
apreciação judiciária e fere os institutos da unidade da jurisdição e da atribuição
da função jurisdicional ao juiz constitucional; além de violar os postulados que
garantem o direito de defesa, o contraditório, a produção das próprias razões, sem os
quais não pode caracterizar-se o ‘devido processo legal”.
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A execução extrajudicial promovida nos moldes dos
procedimentos do Decreto Lei nº 70/66, voltou nos últimos anos a ser questionada em
todos os Tribunais da Federação e inclusive atualmente encontra-se pendente de
decisão no RE-627.106, em trâmite no Excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim entendemos que como se trata de uma
legislação que deve ser adequada à Constituição de 1988, o foro correto para essa
discussão é o Congresso Nacional. Afinal de contas, “é a cidadania, e não o poder
econômico, que deve ser ouvida em primeiro lugar”, inclusive conforme a colocação
adequada da atual presidência da república.
Vale ressaltar que a discussão acerca do
recepcionamento ou não do decreto a luz da CF/88 é novamente tema de debates que
estão em tramitação na Suprema Corte no Recurso Extraordinário onde se analisa se tal
norma foi revogada pela Constituição de 1988.
A execução prevista no Decreto-Lei n.º 70/66 contém
resquícios incontestes de autoritarismo, próprios do regime em que foi editado. Por
solicitação do credor, o agente fiduciário deflagra um procedimento administrativo que
se encerrará com a alienação do imóvel hipotecado ou dado em alienação fiduciária em
leilão público. Sem possibilidade de defesa ou contraditório, sem fase de conhecimento,
sem recurso, perde o devedor o seu bem mais precioso que é sua casa.
A jurisprudência pátria entende que tal Decreto-Lei n.º
70/66 não foi recebido pela Constituição de 1988. Senão vejamos, do Mandado de
Segurança n.º 93.15121-9-DF, Relator Juiz Nélson Gomes da Silva, com a seguinte
ementa:
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“CONSTITUCIONALIDADE”. DECRETO-LEI N.º 70/66
E LEI N.º 5.741/71. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SFH.
1. A execução extrajudicial constitui uma forma de
autotutela da pretensão executiva do credor exequente,
repudiada pelo Estado de Direito. Infringe o princípio da
inafastabilidade da apreciação judiciária (CF/88, art. 5.º,
inciso XXXV). Fere o monopólio da jurisdição e o
princípio do juízo natural (incisos XXXVII e LIII, do art.
5.º, CF/88). Priva o cidadão/executado de seus bens,
sem o devido processo legal (art. 5.º, inciso LV, CF/88).
Não assegura ao litigante devedor os meios e os
recursos necessários à defesa de seus bens (art. 5.º,
inciso LV, CF/88).
2. A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n.º
70/66 e na Lei n.º 5.741/71 não foi recebida pela Carta
Magna Brasileira de 1988.”
Acrescentamos ainda outro precedente abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF - INOCORRÊNCIA -
ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DA
IMPETRANTE - NÃO CONFIGURAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66
- IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO
RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança impetrado com o fim de impedir
a execução extrajudicial de imóvel adquirido mediante
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contrato de financiamento junto ao Sistema Financeiro
da Habitação. 2. A propriedade do bem imóvel é
adquirida com a transcrição do título aquisitivo no
respectivo registro. Tendo sido a apelante proibida de
fazê-lo, por ocasião da concessão da medida liminar,
remanescem intactos a legitimidade e o interesse de
agir da apelada. 3. As regras referentes à execução
extrajudicial estampadas no Decreto-lei nº 70/66 não
foram recepcionadas pela Constituição Federal de
1988, por não observarem os princípios do devido
processo legal, como o do juiz natural, ampla defesa
e contraditório. 4. Preliminares rejeitadas; remessa
oficial e recurso voluntário improvidos. (Processo AMS
94031025735 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 157964 Relator (a) JUIZ FAUSTO DE
SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
QUINTA TURMA Fonte DJU DATA: 15/02/2005
PÁGINA: 324 - Data da Decisão 31/05/2004).
Como se vê, a questão não é unânime, e em que pese
o entendimento pessoal da Nobre Relatora julgadora do feito, fato é que a situação está
longe de ser pacificada, mesmo porque pendente de Recurso Extraordinário no STF,
onde já até se reconheceu a Repercussão Geral do feito em andamento no Excelso
Pretório e não poderia ser diferente, pois, a execução extrajudicial prevista no
Decreto-lei n. 70/66, era e continua sendo grandemente inconstitucional, pois não
é possível que na ordem jurídica exista procedimento incompatível com o sistema
executório disciplinado no Código de Processo Civil. A impropriedade é evidente.
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E o monopólio estatal de administração da Justiça? A quebra é irrespondível e
injustificável na execução regrada no Decreto-Lei n. 70/66. É que o art. 31 do
mencionado Decreto-Lei atribui ao agente fiduciário à presidência da atividade
executória, enfeixando em tal exercício parcela da soberania, típica da função
jurisdicional, indelegável e integrante do Juiz natural, desempenhado com
predicamentos garantidores da imparcialidade no conflito de interesses.
Diante de todo o exposto, há que se concluir que a
ressalva do entendimento proferido no acórdão retro, fere todos os princípios
constitucionais anteriormente elencados, razão pela qual a decisão merece ser revista e
alterada, para se dar provimento ao apelo da ora Agravante, nos exatos termos como
pleiteados, por se tratar de medida equânime e alinhada a constituição federal.
DA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM
Destarte, considerando que o decisório proferido no
acórdão NÃO levou em conta os aspectos abordados no tocante as razões
apresentadas com fundamento de inconstitucionalidade, não resta alternativa, senão a
rogar a Vossa Excelência, que se digne em exercer o juízo de retratabilidade e assim
RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA nos Autos do Apelo, para dar
provimento a Apelação da ora Agravante nos termos como requeridos.
Igualmente, caso não seja esse o entendimento de
Vossa Excelência, que sejam os autos remetidos a julgamento pela Colenda Turma do
Tribunal, em face da inegável contrariedade/negativa aos dispositivos elencados
vigentes na Constituição Federal e ao Código de Processo Civil consoante arguidos no
recurso de apelação da ora Agravante.
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IV- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Outrossim REQUER a Agravante se digne Vossa
Excelência, em atribuir EFEITO SUSPENSIVO a Execução supra, notadamente
porque a matéria acerca da constitucionalidade do decreto lei 70/66 (de duvidosa
constitucionalidade) que inclusive tem Repercussão Geral reconhecida e encontrando-
se em tramite no STF, tudo recomenda que a EXECUÇÃO seja SOBRESTADA ou
SUSPENSA, até que o Pretório Excelso se manifeste definitivamente sobre a questão.
Diante dessas considerações, a boa hermenêutica
recomenda a cautela e assim REQUER seja atribuído efeito suspensivo ao presente
agravo, determinando ao juízo monocrático que SUSPENDA A EXECUÇÃO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS DA ORA AGRAVANTE.
V- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, vem a Agravante ante a
honrosa presença de Vossa Excelência Requerer se digne em “data máxima vênia”,
uma vez dispondo de todos os elementos de convicção, postula a Agravante que essa
Colendo Corte de Justiça possa, ao final, possa dar provimento ao presente Agravo
Regimental a fim de dar PROVIMENTO a Apelação supra, declarando a
inconstitucionalidade do Decreto 70/66, o qual se espera, sejam acolhidas e
reconhecidas às afrontas das normas constitucionais supracitadas, e consequentemente
reforme o v. acórdão “a quo”, julgando PROCEDENTES todos os pedidos formulados
pela ora Agravante, tudo em consonância com o arcabouço normativo vigente,
esclarecendo que ao agir assim Vossa(s) Excelência(s), estará vez mais promovendo a
distribuição da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Provimento.