Este documento é uma defesa final de um réu acusado de furto simples. O documento alega que não há justa causa para a acusação devido a ausência de provas de intenção criminal, já que o réu cometeu um erro ao pegar o celular de outra pessoa por engano, achando ser o seu próprio aparelho. Além disso, alega que o crime prescreveu devido ao tempo decorrido.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO
DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
MEMORIAIS FINAIS
Processo nº 00000000000
Rua Seu Endereço Completo, nº 000
Bairro, CEP: 00000-00. Cidade/ UF.
(00) 0000-0000 | (00) 00000-0000
seuemail@seudominio.com.br
2. Já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe
move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado que a esta
subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal,
apresentar MEMORIAIS FINAIS.
[Nome Completo do Acusado]
Com base ..... [insira o texto] [insira o texto][insira o texto][insira o texto][insira o
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MEMORIAIS FINAIS
No artigo art. 403, § 3º do
Código de Processo Penal,
juntamente com as razões de
fato e de direito à seguir
expostas.
Art. 403. Não havendo requerimento de
diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz,
a seguir, sentença.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade
do caso ou o número de acusados, conceder às
partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente
para a apresentação de memoriais. Nesse caso,
terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a
sentença
3. O Ministério Público da Comarca de .., no
dia ..., ofereceu denúncia contra Fulano de
Tal, por ter este, em tese, cometido o crime
descrito no artigo 155*, caput, do Código
Penal.
*Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa..
Consta da denúncia que, no dia ..., por
volta das ..., com a intenção de furtar,
subtraiu de CICLANO DE TAL um ....,
aproveitando-se de um momento de
distração da Vítima, ficando com o objeto
para si.
Por conta da denúncia oferecida, o MM. Juiz
da Comarca recebeu a exordial acusatória
no dia ....... de ....., determinando a citação
do Acusado para apresentar defesa da
acusação que lhe fora imputada.
Ocorre que no dia em questão o acusado
estava participando de uma confraternização
com seus amigos, e por não querer
eventuais interferências em sua
permanência na festa, resolve a não levar o
seu aparelho celular para o evento.
Fulano então, após um longo período se
sente mal, resolvendo antecipar sua volta
para casa. Quando de sua ida ele
atordoado, vendo o celular de mesma
marca, cor e modelo ao seu, imaginando
ser o seu, por estar atordoado, o pega e
vai para sua casa.
O acusado ao chegar em casa e perceber que
não era seu o celular, liga imediatamente
para o seu amigo e informa o ocorrido,
solicitando o modo como pode restituir o
aparelho a proprietária e se desculpar pelo
mal entendido.
O inquérito foi concluído e o promotor de justiça
da Comarca ofereceu a denúncia de fls. ..... A
denúncia foi recebida pelo juiz, que
determinou a citação do réu, nos termos do
art. 396 do Código de Processo Penal.
4. No presente feito foi imputada ao Acusado a prática do crime de furto
simples (artigo 155, “caput”, do Código Penal), com pena máxima cominada ao delito
de 04 (quatro) ano de reclusão, o que nos remete ao prazo prescricional de 08
(quatro) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).
O artigo 109 do Código Penal é claro o tratar acerca da Prescrição
Punitiva, vejamos:
PRELIMINARES
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-
se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos
e não excede a quatro;
A denúncia foi recebida pelo Poder Judiciário no dia ...., última causa
de interrupção prescricional, e o fato criminoso ocorreu no dia ....., tendo passado
08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, ultrapassando o prazo máximo de
08 (oito) anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV, 1.ª parte, do Código
Penal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do estado, devendo ser extinta a
punibilidade do Acusado.
Na lição da Doutrina, a prescrição da pretensão punitiva é aquela que
"poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado e tem como
consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse
existido.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
5. Conforme a doutrina, o erro é referente a essência do tipo penal, é
o falso conhecimento de um fato, se mostrando então em erro de tipo invencível,
pois diante de dada circunstância qualquer pessoa poderia ter se equivocado e ter
pego o celular conforme ocorreu com o acusado.
MÉRITO
De modo que, não restou demonstrado pela inquirição policial
preliminar, suporte para oferecimento da denúncia, haja vista a ausência do
Animus furandi na conduta do acusado, conforme já demonstrado. Da leitura da
denúncia não há demonstração de dolo na conduta, tampouco, culpa, mas o
mero erro foi o que o parquet se utilizou para fundamentar sua denúncia.
Frise-se que para a configuração do delito de furto não se exige
apenas a apoderação do objeto, mas como o próprio dispositivo dispõe, é
necessário o dolo na conduta, o que de modo inquestionável não houve.
Por fim, é oportuno neste momento frisar que o acusado não
ostenta quaisquer acusações criminais ou cíveis diversas
desta, “Cumpre destacar, ainda, que, havendo adequação
social ou insignificância, trata-se sempre de caso de
atipicidade, ainda que haja violência ou grave ameaça”
(Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal /
Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro:
Forensse, 2020. pág 383)
Nestes sentido entende Damásio:
O erro de tipo pode incidir sobre esses elementos
(elementares e circunstâncias qualificadoras). Quando isso
ocorre, tratando-se de erro essencial invencível, há exclusão
do dolo e da culpa. Suponha-se que o agente, ao retirar-se da
residência do vizinho, em vez de apanhar o chapéu próprio,
apanhe o alheio. Não responde por crime de furto. é que o
erro incidiu sobre uma elementar do crime, qual seja, a que se
refere à qualidade de ser alheia a coisa móvel (Jesus, Damásio
de Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam.
– Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,
2020. 409)
Erro de tipo
6. Ressalta-se Excelência que o acusado estava atordoado e
imaginando ser seu o aparelho celular, o pegou por engano, pois o celular era de
mesmo modelo, marca e cor que o seu. Ademais, inexiste vontade de subtrair o
celular, pois sua intenção foi apenas de assegurar a sua propriedade.
E nas lições de Bitencourt: “O erro relevante em Direito Penal
é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e
também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude” (4Bitencourt, Cezar Roberto
Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume
1 - 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.)
Por isso e diante de todo
exposto até aqui, resta
demonstrado o erro de tipo
essencial como colaciona Damásio,
“Há erro de tipo essencial quando a
falsa percepção impede o sujeito de
compreender a natureza criminosa
do fato”.
Por tanto Excelência, superada e demonstrado quanto ao erro essencial
e invencível, resta sua absolvição, haja vista inexistir punibilidade quando afastada
o dolo e a culpa da conduta, conforme sedimentado entendimento doutrinário.
Jesus, Damásio de Parte geral / Damásio de Jesus
; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1-
37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 407
7. Preliminarmente a peça acusatória não merece prosperar em
relação ao fato, pois há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento
da ação penal ajuizada pela sua notória insuficiência de provas.
Isso porque o parquet apresentou denúncia em face do acusado,
por ter praticado em tese o delito de furto, art. 155 caput. Todavia, sequer na
exordial fica demonstrado a intenção na conduta do agente, apenas se verifica
pelo conjunto probatório juntado aos autos, o erro na conduta do agente.
“Julgamos que a justa causa funciona como uma verdadeira condição para o
exercício da ação penal condenatória. Na verdade, levando em linha de conta
que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status
dignitatis do réu, o legislador exige do autor o preenchimento de mais uma
condição para se invocar legitimamente a tutela jurisdicional. Assim, impõe-se
que a denúncia ou a queixa venha acompanhada do inquérito policial ou das
peças de informação, conforme se depreende dos arts. 39, § 5o, e 46, § 1º,
todos do Código de Processo Penal”. (Editora Forense, p. 97)
Sobre isso, a doutrina trata sobre a justa causa, vejamos então a lição do autor
Afrânio Silva Jardim:
Diante do exposto, requer a V. Exa:
PEDIDOS
a) Que seja absolvido do delito descrito no art. 155 caput, com base no
art. 386, IV do Código de Processo Penal;
Ausência de Justa Causa
8. Apenas por cautela, caso não seja acolhida a tese acima, o que não se
espera, requer que:
b) Seja APLICADA a causa de isenção de pena previsto no art.
181 do CP.
•
• c) ) Que o réu possa apelar em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Mês e Ano
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/UF 000.000