SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx.ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxx DO ESTADO DA xxxxx.
PROC. – n.º: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem,
intermediado por seus advogados ao final consignados, apresentar,
tempestivamente, nos termos do Art. 396, caput do CPP sua
RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com abrigo no Art.396-A da Legislação
Adjetiva Penal, na qual se evidenciará os fundamentos defensivos em
razão da presente Ação Penal, consoante abaixo delineado:
DA SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 25 de
fevereiro do ano de 2014, “o denunciado procedeu de forma
deliberada apagando diversos arquivos presentes na rede de
computadores da empresa, documentos apontados como
supostamente sigilosos e de importância para a atividade empresarial
daquele estabelecimento”.
A peça acusatória também destaca que o Acusado, no dia 26 de
fevereiro do mesmo ano, “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”.
Assim procedendo, diz a Denúncia, que o Acusado violou a norma
contida no Código Penal, praticando o crime furto qualificado, previsto
no Art. 155, parágrafo 4.º, I e II, cumulado com a conduta prevista no
Art. 154-A, parágrafo 3.º, e por fim, o incurso no Art. 163, todos em
concurso material nos termos do Art. 69 do referido dispositivo.
Data vênia, aos argumentos inicialmente apresentados peloparquet,
restará comprovado que o Acusado esta sendo processado
injustamente, haja vista que sua conduta não infringiu qualquer
dispositivo legal, consoante se verá a seguir.
DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO
PROCESSO. O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 397, III
DO CP POR ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, PARÁGRAFO 4.º, I E IIDO CP).
Conforme acima relatado, colhe-se da Peça Ministerial que o Acusado
excluiu documentos, bem como inseriu um dispositivo eletrônico (pen
drive) em horários distintos na mesma data. Registre-se, novamente,
que a Peça Acusatória atribui ao Acusado a conduta de EXCLUIR e
INSERIR.
Ora Vs. Ex.ª, a conduta de excluir arquivos e inserir dispositivo
eletrônico (pen drive) não se subsume ao tipo penal previsto no
Art. 155 do CP.
É inequívoco que a conduta atribuída ao Acusado na Peça
Preambular, não é abarcada no núcleo do tipo penal previsto no
incurso do crime de furto, sequer nas qualificadoras apontadas.
Cumpre relembrar que o Art. 155 do CP estabelece que o crime de
furto configura-se quando o agente, dolosamente, “subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel”.
Com efeito, o supracitado citado artigo de Lei tem como núcleo do
tipo, o verbo SUBTRAIR, que segundo as sábias palavras do ilustre e
renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “... É assenhorar-
se do que não lhe pertence”, isto quer dizer que é necessária a conduta
de tomar para si o que não esta na esfera de sua propriedade, estando
presente, ainda, o animus de fazê-lo, ou seja, a intenção de tomar para
si coisa alheia.
Da acurada análise da conduta narrada na Acusação, visualiza-se que
o Acusado em nenhum momento assenhorou-se, apoderou-se ou
subtraiu para si, coisa alheia móvel, em verdade, lhe fora imputada a
conduta de EXCLUIR e INSERIR, que não estão esculpidas no
contexto descrito no tipo penal previsto no Art. 155 do CP.
Desta feita, as circunstâncias descritas certamente remetem à
aplicação da atipicidade formal (adequação típica) da conduta do
Acusado, haja vista que vigora o renomado Princípio da Taxatividade
Penal, ou seja, não basta existir uma lei que defina uma conduta como
crime, deve a norma incriminadora ser clara, compreensível e precisa,
sendo sua aplicação deve ser perfeitamente ajustada ao caso em
concreto, permitindo, então, ao cidadão a inequívoca descrição da
conduta criminosa.
Oportuno destacar, ainda, que o Judiciário pode somente ser
acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os
bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito
vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca
deste tema, in verbis:
“Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair
significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Subtrair não é a
simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário,
a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente. A finalidade
deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para
outrem. (...) A estrutura da descrição típica do crime de furto não se
limita a dados puramente objetivos, encontrando-se enriquecida por
elementos extraídos das searas da antijuridicidade e da antiga
definição da culpabilidade, com grande carga normativa e subjetiva.
Enfim, a tipificação do crime de furto materializa-se com a subtração
da coisa móvel, pertencente a outrem, orientada pela intenção do
agente do assenhoramento, próprio ou de terceiro.“ (BITENCOURT,
Cezar Roberto.Código Penal Comentado. 7.ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2012, Pág. 51)
Nessa linha de raciocínio, a Jurisprudência é uníssona em afirmar que
a conduta atípica enseja na inaplicabilidade da punição estatal, in
verbis:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CÓPIA DE
ARQUIVOS E DOCUMENTOS INFORMÁTICOS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Tanto a narrativa contida na denúncia
como os substratos probatórios colacionados aos autos revelam que a
ré copiou, para si, possivelmente infringindo contrato firmado
perante sua empregadora, arquivos e documentos informáticos
gravados em disco rígido de computador – conduta atípica e que não
se subsume àquela abstratamente prevista no artigo 155 do CP.
Precedentes doutrinários de que o verbo nuclear previsto no tipo –
subtrair – pressupõe o apoderamento da coisa móvel alheia mediante
apreensão e ulterior remoção do local onde se encontrava, exigindo-
se, para a consumação do ilícito, que a res seja inclusive transportada
para lugar onde a vítima não mais possa, ainda que precariamente,
realizar vigilância sobre a mesma. Inviabilidade de se considerar que
a acusada, copiando, para si, dados e arquivos informáticos, tenha
tirado os mesmos da esfera de disponibilidade ou custódia da
empresa ofendida, visto que simplesmente duplicou e gravou os
mesmos em dispositivo do tipo USB, permanecendo a informação
originária acessível à respectiva detentora de seusdireitos autorais.
Ausência de animus furandi ou rem sibi habendi que impõe, nesse
contexto, considerar atípica a conduta noticiada, razão do
acolhimento do pleito absolutório nos termos do artigo 386, inciso III,
do Estatuto Penal Adjetivo. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
APELO. INISTERIAL DESACOLHIDO. APL - 0291040-
55.2012.8.21.7000. RIO GRANDE DO SUL.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (...). II – (...).
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem
como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. IV - In casu, foi imputada à
paciente a subtração de um chocolate e seis pacotes de bala, avaliados
em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). É de se reconhecer, portanto, a
irrelevância penal da conduta, a justificar o trancamento da ação
penal na origem (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício para trancar a ação penal. HC 323550 / SP.
HABEAS CORPUS.
2015/0110411-0. STJ - 06/10/2015. (GRIFO NOSSO)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME
AMBIENTAL A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAR OS DANOS
AMBIENTAIS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GESTOR
INCRIMINADO. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O
trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu
recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu
oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a
extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da
exordial acusatória. Precedente. (...) RHC 50470 / ES. RECURSO
ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2014/0201842-0.
É, portanto, cristalino que a conduta do Acusado, descrita na Peça
Acusatória não esta tipificada no Art. 155 do CP, quer sua tipificação
qualificada.
Com efeito, cabe a este D. Juízo também verificar, que lhe falta outro
requisito indispensável a tipificação penal do crime de furto.
Observa-se que o tipo descrito na norma incriminadora supra,
estabelece que a coisa deve, necessariamente, ser “alheia”, porquanto
ficou esclarecido na fase investigativa que o Acusado “deletou apenas
arquivos pessoais”, ou seja, deletou apenas arquivos que lhe
pertenciam, bem como levou consigo apenas objetos pessoais
(dispositivo eletrônico, carimbos e fotos) não sendo configurados
como coisa alheia.
Fato inclusive confirmado na oitiva da senhora xxxxxxxx, ouvida no
dia xx/xx/xxxx, quando afirmou no seu depoimento que “...
Xxxxxxxxxx respondeu que sairia, pois a declarante estava gestante,
mas antes pegou o pen drive, documentos e objetos pessoais e saiu da
empresa”.
É necessário esclarecer que é conditio sine qua non, para a
configuração do crime de furto, que a coisa seja ”alheia”, ou seja, há a
necessidade de demonstrar que o objeto furtado pertence a alguém
que não o próprio agente, sob pena de tornar a conduta atípica.
De outra banda é importante salientar que o Acusado não é voltado à
prática de delitos, haja vista que inexiste contra o mesmo
condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões
negativas acostadas a presente ação.
À luz das considerações destacadas, o Acusado faz jus à absolvição
sumária do crime imputado, mormente quando a conduta do Acusado
não encontra guarida ao crime de furto qualificado, quer pela
inexistência do núcleo do tipo, quer pelo objeto material do suposto
crime, vez que não é de propriedade alheia.
Em arremate, no caso em analise a absolvição pela atipicidade de
conduta é de extremo rigor.
DA IMPUTAÇÃO DO SUPOSTO CRIME DE INVASÃO DE
DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A, PARÁGRAFO 3.º DO CP.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL.
O Acusado esta sendo processado, ainda, no incurso do Art.154-A,
parágrafo 3.º do CP, vez que, segundo o Órgão Ministerial, teria
acessado e excluído documentos digitais.
Assevera, ainda, que todas as ações foram “mediante o usuário do
denunciado”, consoante comprovação de laudo pericial acostado aos
Autos.
Permissa venia, não se pode falar na existência do crime capitulado
no Art. 154-A do CP, visto que não estão configurados os elementos
normativos do tipo penal.
Senão vejamos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Acusado era funcionário da
empresa xxxxxxxxxxx, bem ainda que dispunha de uma sala
(escritório), onde se localizava um computador e seus acessórios,
inclusive uma impressora, que utilizava diariamente no efetivo
exercício de suas atividades laborais, mediante senha de acesso,
configuradas com o usuário e senha, fato esse devidamente
esclarecido na fase investigativa.
Fora constatado, ainda, diante das afirmações inseridas na queixa
crime apresentada, bem como em todos os depoimentos prestados na
delegacia policial, que o Acusado laborou na empresa até o dia 25 de
fevereiro de 2014, quando lhe foi comunicado que estaria sendo
desligado do quadro de funcionários.
É de clareza solar, que até a supracitada data, o Acusado tinha pleno
acesso a sua estação (computador) de trabalho, haja vista que seu
login e senha não foram bloqueados, sendo esta solicitação efetuada
pela empresa no dia 26 de fevereiro de 2014 (conforme documento
em anexo), pelo que ficou constatado segundo afirmação existente na
Peça Acusatória, que “todas as ações foram mediante o usuário do
denunciado”, bem ainda, comprovado por meio do Laudo Pericial,
tombado pelo n.º: 2014 021365 01, realizado pelo ICAP e acostado aos
Autos ás fls. Xx dos autos, quando os ilustres peritos afirmam que “A
pasta "xxxxxxxxx" indica o SID3 do usuário "xxxxxxxxx", associado ao
domínio ao qual a estação examinada estava conectada”.
Importante salientar, ainda, que o referido laudo pericial, atesta, às
fls. Xx dos autos, que o a exclusão de 129 arquivos se deu na mesma
data, ou seja, no dia xx/xx/xxxx, segundo afirmam na conclusão
pericial que “da análise do equipamento em questão, os peritos
concluem que foram excluído xxx arquivos na data de xx/xx/xxxx,
entre xxxxx e xxxxx horas”.
É sabido que o Art. 154-A do Diploma Penal descreve que o crime de
violação de dispositivo informático quando configurada a conduta de
“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
Percebe-se, da apurada análise do tipo penal supra, que o legislador
estabeleceu para a configuração do crime, que o agente deve
INVADIR (...), MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO
DE SEGURANÇA (...) PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA.
Denota-se, em primeira análise, que a conduta dolosa do agente
infrator, deve, necessariamente, ser a de transgredir o impedimento, a
barreira, ou o numa situação mais usual, a senha de acesso ao
dispositivo informático, para então exaurir seu animus de obter,
adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidade.
Em verdade, deve o suposto agente infrator ter em si, o impedimento
ao acesso do dispositivo eletrônico, protegido por mecanismo de
segurança, para que mediante violação, o agente enfim, tenha acesso
ao dado protegido.
Nesse exato tocante, Guilherme de Souza Nucci (pg. 853, 2015),
analisa a discussão em comento como, in verbis:
“invadir significa violar, transgredir entrar à força em algum lugar,
carregando o verbo nuclear do tipo um forte conteúdo normativo”
(grifo nosso)
E esclarece ainda (pg. 858, 2015):
“para que a violação se concretize, torna-se fundamental existir
mecanismo apto a viabilizá-la.”
Dessa analise, compreende-se que o ato de invadir, pressupõe
obstáculo ao acesso, o que, em verdade, não ocorreu.
Da apurada análise probatória já existente nos Autos, verifica-se que o
Acusado não invadiu o dispositivo de informática, uma vez que o
mesmo ainda dispunha de senha de acesso ao seu equipamento, bem
ainda compunha o quadro de funcionários da empresa possuindo
pleno acesso ao dados inseridos no dispositivo informático. É certo
que não se constatou que o Acusado tenha violado qualquer
mecanismo de segurança para ter acesso aos dados ali inseridos,
posto que se utilizou de usuário e senha permitidos e utilizados no seu
labor diário durante anos de relação empregatícia.
Assevera, ainda, o citado doutrinador Souza Nucci (pg. 856, 2015):
“a conduta do agente não é simplesmente entrar no dispositivo
informático alheio, o que se pode dar por mero acidente, mas ocupar
um espaço não permitido”
E completa:
“... Tal dispositivo informático há de ser alheio (pertencente a terceira
pessoa), elemento normativo do tipo, tal como a figura do furto
(art. 155, CP).”
Ex positis, é cristalino que o Acusado tinha acesso ao sistema de sua
estação de trabalho, por conseguinte, acesso aos dados inseridos no
computador.
Por derradeiro, é importante assinalar que a conduta dolosa do
agente, capitulada no caput do Art. 154-A, deve ter como fim, a
obtenção de vantagem ilícita.
Nesse ponto da discussão, questiona-se: que vantagem ilícita o
Acusado angariou em apagar arquivos e dados pessoais de sua estação
(computador) de trabalho? Pergunta-se ainda: arquivos e dados
pessoais dos seus colaboradores tem valor econômico para a
empresa? E por fim, indaga-se: qual o prejuízo econômico que
efetivamente a empresa sofreu com a ação de apagar dados pessoais
de seu computador? Acredita-se, categoricamente, que as respostas
aos questionamentos apresentados sejam, incondicionalmente,
negativas.
Tais observações, notadamente, fazem “cair por terra”, o imputado
crime.
Porquanto, carreando-se os elementos probatórios presentes nos
autos, verifica-se que o Acusado não incorreu na conduta indicada
pelo Ministério Público.
DA INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO
3.º DO ART. 154-A.
Outra sorte não resta a incidência do parágrafo 3.º do Art. 154-A, uma
vez que, sequer o tipo penal esta configurado.
Por amor a discussão, e em observância ao Principio da
Eventualidade, cumpre esclarecer que a aplicação da qualificadora da
conduta prevista no caput, deve resultar de uma análise bastante
minuciosa dos fatos.
A saber, cumpre analisar que a qualificadora tem como foco a
valoração dos dados e informações obtidos.
Convém desta forma destacar que não houve obtenção de conteúdo,
muito menos a invasão apontada pelo citado artigo, haja vista que os
dados e arquivos eram pessoais, e em verdade, foram apagados.
Desta feita, desmorona a tese acusatória acerca da aplicação da
qualificadora apontada.
DO SUPOSTO CRIME DE DANO SIMPLES. ART. 163 (CAPUT)
DO CP. DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA
PLEITEAR APURAÇÃO DE CRIME DE INICIATIVA PRIVADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
É de conhecimento consolidado que nos casos de ação penal pública
mediante representação e/ou ação penal de iniciativa privada, a
representação e/ou queixa crime, devem apresentar, quando subscrita
por advogado, poderes específicos para tanto, haja vista que as
referidas ações penais têm caráter exclusivo e personalíssimo,
atribuindo somente à vítima, seus sucessores ou seu (s) representante
(s) legal (is).
Fulminando tal assertiva, verifica-se da leitura do Art. 44 doCPP,
percebe-se que é cristalino que a queixa crime poderá ser subscrita
por procurador, que deve necessariamente possuir “poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e
a menção do fato criminoso...”.
Da minuciosa analise dos Autos, verifica-se que queixa crime,
protocolada xx/xx/xxx, às fls. Xx, foi subscrita por advogada, cujo
instrumento procuratório acostado às fls. 13, não confere os referidos
poderes especiais para apresentar, ajuizar ou dar inicio a queixa
crime, infração cuja ação penal tem por força do Art. 167 do CP, in
fine:
Art. 167 Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164,
somente se procede mediante queixa.
Diante dos fatos narrados, cumpre ainda esclarecer a incidência do
Art. 38 do CPP, seja o prazo decadencial de 06 (seis) meses, posto que
o fato ocorreu no dia xx/xx/xxxx, momento em que a suposta vítima
tomou conhecimento do fato, decaindo seu direito de apresentar a
queixa crime no dia 26/07/2014, ou ainda, sanar o vício apontado.
Nossos tribunais já consolidaram esse entendimento, consoantes o
julgado a seguir citado:
APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO QUE
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A queixa-crime, na ação penal
privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os
requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo
constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2.
Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante
do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (Recurso
Crime Nº 71004463212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais,
Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/10/2013). TJ-RS - RC:
71004463212 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento:
07/10/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 15/10/2013. (grifo nosso)
Esse inclusive é o entendimento já pacificado no STF:
RECURSO ORDINÁRIO EM “ HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
A HONRA. QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE MANDATO
JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 44 DO CPP. OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA
INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE
DE REGULARIZAÇÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL
(CPP, ART. 38). RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO. STF -
RHC: 105920 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de
Julgamento: 08/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-
10-2014. (grifo nosso)
Resta, portanto, extinta a punibilidade do Acusado quanto ao suposto
crime de dano apontado na Peça Acusatória.
Ultrapassa os argumentos supra, na improvabilíssima possibilidade
de não acolhimento das teses esposadas, cumpre analisar a
materialidade da suposta conduta delitiva.
DO SUPOSTO CRIME DE DANO. DA ATIPICIDADE MATERIAL.
Atribuiu-lhe, por fim, o órgão Ministerial, a infração prevista no Art.
163 do CP, quando narra na Peça Vestibular “já no dia xx de xxxxxxx
de xxxx o denunciado adentrou o escritório da empresa
xxxxxxxxxxxxxx, arrombando o cadeado da porta da sua antiga sala,
invadindo-a sem permissão da empresa, consoante laudo pericial em
anexo”.
Antes da analise meritória cumpre trazer à baila os princípios penais
mais relevantes, a saber e especialmente, os princípios da intervenção
mínima e da lesividade.
É sabido que o Direito possui áreas de atuação que são aplicadas
quando os bens jurídicos relativos às respectivas são efetivamente
alcançados. Temos como exemplo o direito tributário, definido como
o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos
cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar
receita para o Estado, assim como o direito administrativo, que o
ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo
do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus
integrantes, aplicando-se, quando necessárias as sansões
administrativas pertinentes.
Diante dessa analise, concluímos que o direito penal, chamada
“ultima ratio”, “última razão” ou “último recurso”, deve ser utilizado,
tão somente, quando não seja possível a aplicação de outra esfera de
atuação do Direito, por exemplo, o civil, o trabalhista, o
administrativo, etc., ou ainda, quando houver a efetiva lesão dos bens
jurídicos mais relevantes para a sociedade.
Com efeito, conclui-se que os princípios penais citados da intervenção
mínima e da lesividade, são como faces de uma mesma moeda, sendo
que o primeiro somente permite a interferência do Direito Penal
quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos mais
importantes, e o segundo limita quais são as condutas que poderão
ser incriminadas pela lei penal.
No caso em examine, capta-se que a conduta do Denunciado em
arrombar o cadeado da sala que laborava, não pode e não deve ser
punida, ao passo que a citada conduta sequer tenha alcançado o bem
jurídico (patrimônio) da suposta vítima.
Nunca é demais relembrar, que o fato típico, elemento configurador
do crime, deve ter como requisito a adequação típica ou a chamada
tipicidade, amplamente conhecida e estudada como sendo formada
pela tipicidade formal concomitantemente aplicada com a tipicidade
material ou normativa.
No estudo da tipicidade, o primeiro juízo valorativo recai sobre a
conduta, e isso é feito de acordo com o critério da imputação objetiva
de Roxin: criação ou incremento de risco proibido relevante, ou seja, a
perfeita adequação da conduta delitiva ao tipo descrito na norma.
O segundo juízo valorativo incide sobre a ofensa ao bem jurídico, que
é o resultado jurídico da conduta imputada, sendo que este que deve
ser: concreto, transcendental, não insignificante, intolerável,
objetivamente imputável ao risco criado e, por fim, que esteja no
âmbito de proteção da norma.
Dessa análise, conclui-se que o resultado da conduta imputada ao
Acusado não teve como resultado um risco concreto ao patrimônio da
suposta vítma, haja vista que a coisa danificada é insignificante diante
do acervo de bens declarado pela vítima (vide documentos em anexo).
Tal fato esta devidamente evidenciado nos autos, pelo que se verifica
que a xxxxxx é uma empresa de grande porte, com o capital social
estabelecido em R$ xxxxxxxx, 00 (xx milhões xxxxx e xxxxx e xxxxx
mil xxxxx e xxxxx reais) - segundo atesta o Contrato Social
colacionado às fls. Xx - bem como que a empresa possui contratos que
ultrapassam a casa dos xx milhões de reais, segundo atesta o
documento anexo ás fls. Xx dos autos.
É, sem sombras de dúvida que o valor de alguns reais, não afeta o seu
patrimônio e, portanto, afasta a materialidade da conduta imputada.
Resta, portanto, configurada a atipicidade material da conduta
imputada ao Processado, nos termos então analisados.
DO SUPOSTO CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICANCIA
Diante do improvável possibilidade do afastamento da atipicidade
material, cumpre a este D. Juízo a análise e aplicação do Princípio da
Insignificância.
Imperioso clamar pela aplicação do renomado Princípio da
Insignificância, posto que este princípio tem franca aceitação e
reconhecimento na Doutrina e dos Tribunais brasileiros.
Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa
instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da
lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
É certo que a coisa danificada, ou seja, o patrimônio da empresa, a
saber, dois parafusos e um pequeno cadeado, com valores estimados
em R$ xx, xx (xxxxxxxxxxx) e comparado ao patrimônio da empresa,
representam 0,00069% deste, o que comprova a insignificância do
dano.
É evidente que a Lei Penal não deve ser invocada para atuar em
hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os
princípios ora citados surgem para evitar situações dessa natureza,
atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
A conduta perpetrada pelo Agente, primário, sem antecedentes e de
ilibada conduta social é irrelevante para o direito penal. O delito de
dano em tela – arrombamento do cadeado – se insere na concepção
doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, insignificante.
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas da jurisprudência,
STF e STJ, in fine:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO
DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE
DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO
MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, ” CAPUT “)
DE UM CHEQUE ASSINADO. ” RES FURTIVA ” NO VALOR DE R$
80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ” HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO PARA ABSOLVER O
PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO
DO DIREITO PENAL. ”DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR“.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. 1. O denunciado é pescador de origem simples,
amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas
e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta.
Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma
incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a
atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário
provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação
Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara
Ambiental da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC). STJ – RHC:
33465 SC 2012/0161601-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 – SEXTA TURMA,
Data de Publicação: Dje: 02/06/2014). (grifo nosso)
AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM
DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A
PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA
LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE.
PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE
BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.
¬Diante dos julgados percebe-se que o sistema jurídico há de
considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da
liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam
quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham, de fato, ao dano efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado, cujo desvalor, por não importarem em lesão significativa a
bens jurídicos relevantes, não representem, por isso mesmo, prejuízo
importante ao titular do bem jurídico tutelado, ou ainda, à
integridade da própria ordem social.
O Princípio da Insignificância qualifica-se como fator de
descaracterização material da tipicidade penal. Deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do estado em matéria penal, vez que tem o sentido de excluir
ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de
seu caráter material.
In casu, preenchidos os requisitos necessários, imperioso o
reconhecimento do crime de bagatela, considerando-se, ainda, que
presentes os requisitos subjetivos do Acusado, seja sua primariedade,
bons antecedentes, ilibada conduta social, etc.
DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado,
desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura
aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que
preenche todos os requisitos exigidos pelo Art. 44 e seguintes
do Código Penal Brasileiro.
É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os
citados requisitos exigidos; a saber: se aplicada pena privativa de
liberdade, a mesma não deverá passar de 04 anos (tendo em vista a
natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição
do acusado) e a primariedade do Acusado.
Nesse passo, não restam dúvidas de que o Processado, acaso
condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos
dispostos no supracitado artigo e seus incisos, tendo DIREITO à
Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais
Penas Restritivas de Direito.
DAS TESTEMUNHAS
Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum
Ordinário (CPP, Art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das
testemunhas abaixo arroladas:
1. Xxxxxxxx.
2. Xxxxxxxx
EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento e processamento desta Resposta à
Acusação, onde, com supedâneo no Art. 397, inc. III e IV do Código de
Ritos Penal pleiteia a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face
da atipicidade do crime de furto imputado, bem ainda a extinção da
punibilidade quanto ao crime de dano, todos indicados na Peça
Acusatória.
Requer, ainda, no mérito, a Absolvição do Acusado por todos os
crimes imputados, em especial ao crime previsto no Art.154-A,
parágrafo 3.º do CP, haja vista que não estão presentes os elementos
configuradores do citado tipo penal.
Por derradeiro, numa improvável condenação do Acusado, pugna pela
aplicação do Art. 44 do CPP, haja vista presentes os elementos
objetivos e subjetivos indicados.
Não sendo este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar,
reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas
justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de
logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal
admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas
arroladas, dos documentos ora costados, das pericias que se fizerem
necessárias, e todo e qualquer meio de prova capaz de provar a
inocência do Acusado.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisJunior Ozono
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegadoluciovalente
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de PosseConsultor JRSantana
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1Luiz Carlos Azenha
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicialmaribarr
 
Alegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio CorrêaAlegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio CorrêaJamildo Melo
 
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2anderlon Rangel
 

Mais procurados (20)

Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
 
Citação no cpp
Citação no cppCitação no cpp
Citação no cpp
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Os atos processuais
Os atos processuaisOs atos processuais
Os atos processuais
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
Pet3898
Pet3898Pet3898
Pet3898
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 
Modelo de apelacao
Modelo de apelacaoModelo de apelacao
Modelo de apelacao
 
Apelação 2
Apelação 2Apelação 2
Apelação 2
 
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1
Finalissima manifestacao-8o-relatorio-1-1
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Alegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio CorrêaAlegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio Corrêa
 
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
 

Semelhante a Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da xx

2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Alegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo OkamottoAlegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo OkamottoAquiles Lins
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaMiguel Rosario
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra Lula
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaSTF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra Lula
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Miguel Rosario
 

Semelhante a Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da xx (20)

2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
 
liberdade.docx
liberdade.docxliberdade.docx
liberdade.docx
 
Aecio 2
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
 
Jose dirceu
Jose dirceuJose dirceu
Jose dirceu
 
Alegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo OkamottoAlegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo Okamotto
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
1127- CONTESTAÇÃO II
1127- CONTESTAÇÃO  II1127- CONTESTAÇÃO  II
1127- CONTESTAÇÃO II
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
861682
861682861682
861682
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra Lula
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaSTF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra Lula
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra Lula
 
PENAL: Recurso – Apelação
PENAL: Recurso – ApelaçãoPENAL: Recurso – Apelação
PENAL: Recurso – Apelação
 
1134- CONTESTAÇÃO V
1134- CONTESTAÇÃO V1134- CONTESTAÇÃO V
1134- CONTESTAÇÃO V
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
1105- APELAÇÃO III
1105- APELAÇÃO III1105- APELAÇÃO III
1105- APELAÇÃO III
 
Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da xx

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxx DO ESTADO DA xxxxx. PROC. – n.º: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem, intermediado por seus advogados ao final consignados, apresentar, tempestivamente, nos termos do Art. 396, caput do CPP sua RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com abrigo no Art.396-A da Legislação Adjetiva Penal, na qual se evidenciará os fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, consoante abaixo delineado: DA SÍNTESE DOS FATOS Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 25 de fevereiro do ano de 2014, “o denunciado procedeu de forma deliberada apagando diversos arquivos presentes na rede de computadores da empresa, documentos apontados como supostamente sigilosos e de importância para a atividade empresarial daquele estabelecimento”. A peça acusatória também destaca que o Acusado, no dia 26 de fevereiro do mesmo ano, “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”. Assim procedendo, diz a Denúncia, que o Acusado violou a norma contida no Código Penal, praticando o crime furto qualificado, previsto no Art. 155, parágrafo 4.º, I e II, cumulado com a conduta prevista no Art. 154-A, parágrafo 3.º, e por fim, o incurso no Art. 163, todos em concurso material nos termos do Art. 69 do referido dispositivo. Data vênia, aos argumentos inicialmente apresentados peloparquet, restará comprovado que o Acusado esta sendo processado injustamente, haja vista que sua conduta não infringiu qualquer dispositivo legal, consoante se verá a seguir. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 397, III
  • 2. DO CP POR ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO 4.º, I E IIDO CP). Conforme acima relatado, colhe-se da Peça Ministerial que o Acusado excluiu documentos, bem como inseriu um dispositivo eletrônico (pen drive) em horários distintos na mesma data. Registre-se, novamente, que a Peça Acusatória atribui ao Acusado a conduta de EXCLUIR e INSERIR. Ora Vs. Ex.ª, a conduta de excluir arquivos e inserir dispositivo eletrônico (pen drive) não se subsume ao tipo penal previsto no Art. 155 do CP. É inequívoco que a conduta atribuída ao Acusado na Peça Preambular, não é abarcada no núcleo do tipo penal previsto no incurso do crime de furto, sequer nas qualificadoras apontadas. Cumpre relembrar que o Art. 155 do CP estabelece que o crime de furto configura-se quando o agente, dolosamente, “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Com efeito, o supracitado citado artigo de Lei tem como núcleo do tipo, o verbo SUBTRAIR, que segundo as sábias palavras do ilustre e renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “... É assenhorar- se do que não lhe pertence”, isto quer dizer que é necessária a conduta de tomar para si o que não esta na esfera de sua propriedade, estando presente, ainda, o animus de fazê-lo, ou seja, a intenção de tomar para si coisa alheia. Da acurada análise da conduta narrada na Acusação, visualiza-se que o Acusado em nenhum momento assenhorou-se, apoderou-se ou subtraiu para si, coisa alheia móvel, em verdade, lhe fora imputada a conduta de EXCLUIR e INSERIR, que não estão esculpidas no contexto descrito no tipo penal previsto no Art. 155 do CP. Desta feita, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação da atipicidade formal (adequação típica) da conduta do Acusado, haja vista que vigora o renomado Princípio da Taxatividade Penal, ou seja, não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime, deve a norma incriminadora ser clara, compreensível e precisa,
  • 3. sendo sua aplicação deve ser perfeitamente ajustada ao caso em concreto, permitindo, então, ao cidadão a inequívoca descrição da conduta criminosa. Oportuno destacar, ainda, que o Judiciário pode somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis: “Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Subtrair não é a simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário, a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente. A finalidade deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem. (...) A estrutura da descrição típica do crime de furto não se limita a dados puramente objetivos, encontrando-se enriquecida por elementos extraídos das searas da antijuridicidade e da antiga definição da culpabilidade, com grande carga normativa e subjetiva. Enfim, a tipificação do crime de furto materializa-se com a subtração da coisa móvel, pertencente a outrem, orientada pela intenção do agente do assenhoramento, próprio ou de terceiro.“ (BITENCOURT, Cezar Roberto.Código Penal Comentado. 7.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, Pág. 51) Nessa linha de raciocínio, a Jurisprudência é uníssona em afirmar que a conduta atípica enseja na inaplicabilidade da punição estatal, in verbis: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CÓPIA DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS INFORMÁTICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Tanto a narrativa contida na denúncia como os substratos probatórios colacionados aos autos revelam que a ré copiou, para si, possivelmente infringindo contrato firmado perante sua empregadora, arquivos e documentos informáticos gravados em disco rígido de computador – conduta atípica e que não
  • 4. se subsume àquela abstratamente prevista no artigo 155 do CP. Precedentes doutrinários de que o verbo nuclear previsto no tipo – subtrair – pressupõe o apoderamento da coisa móvel alheia mediante apreensão e ulterior remoção do local onde se encontrava, exigindo- se, para a consumação do ilícito, que a res seja inclusive transportada para lugar onde a vítima não mais possa, ainda que precariamente, realizar vigilância sobre a mesma. Inviabilidade de se considerar que a acusada, copiando, para si, dados e arquivos informáticos, tenha tirado os mesmos da esfera de disponibilidade ou custódia da empresa ofendida, visto que simplesmente duplicou e gravou os mesmos em dispositivo do tipo USB, permanecendo a informação originária acessível à respectiva detentora de seusdireitos autorais. Ausência de animus furandi ou rem sibi habendi que impõe, nesse contexto, considerar atípica a conduta noticiada, razão do acolhimento do pleito absolutório nos termos do artigo 386, inciso III, do Estatuto Penal Adjetivo. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. APELO. INISTERIAL DESACOLHIDO. APL - 0291040- 55.2012.8.21.7000. RIO GRANDE DO SUL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (...). II – (...). III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. IV - In casu, foi imputada à paciente a subtração de um chocolate e seis pacotes de bala, avaliados em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta, a justificar o trancamento da ação penal na origem (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem
  • 5. concedida de ofício para trancar a ação penal. HC 323550 / SP. HABEAS CORPUS. 2015/0110411-0. STJ - 06/10/2015. (GRIFO NOSSO) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAR OS DANOS AMBIENTAIS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GESTOR INCRIMINADO. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente. (...) RHC 50470 / ES. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2014/0201842-0. É, portanto, cristalino que a conduta do Acusado, descrita na Peça Acusatória não esta tipificada no Art. 155 do CP, quer sua tipificação qualificada. Com efeito, cabe a este D. Juízo também verificar, que lhe falta outro requisito indispensável a tipificação penal do crime de furto. Observa-se que o tipo descrito na norma incriminadora supra, estabelece que a coisa deve, necessariamente, ser “alheia”, porquanto ficou esclarecido na fase investigativa que o Acusado “deletou apenas arquivos pessoais”, ou seja, deletou apenas arquivos que lhe pertenciam, bem como levou consigo apenas objetos pessoais (dispositivo eletrônico, carimbos e fotos) não sendo configurados como coisa alheia. Fato inclusive confirmado na oitiva da senhora xxxxxxxx, ouvida no dia xx/xx/xxxx, quando afirmou no seu depoimento que “...
  • 6. Xxxxxxxxxx respondeu que sairia, pois a declarante estava gestante, mas antes pegou o pen drive, documentos e objetos pessoais e saiu da empresa”. É necessário esclarecer que é conditio sine qua non, para a configuração do crime de furto, que a coisa seja ”alheia”, ou seja, há a necessidade de demonstrar que o objeto furtado pertence a alguém que não o próprio agente, sob pena de tornar a conduta atípica. De outra banda é importante salientar que o Acusado não é voltado à prática de delitos, haja vista que inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões negativas acostadas a presente ação. À luz das considerações destacadas, o Acusado faz jus à absolvição sumária do crime imputado, mormente quando a conduta do Acusado não encontra guarida ao crime de furto qualificado, quer pela inexistência do núcleo do tipo, quer pelo objeto material do suposto crime, vez que não é de propriedade alheia. Em arremate, no caso em analise a absolvição pela atipicidade de conduta é de extremo rigor. DA IMPUTAÇÃO DO SUPOSTO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A, PARÁGRAFO 3.º DO CP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL. O Acusado esta sendo processado, ainda, no incurso do Art.154-A, parágrafo 3.º do CP, vez que, segundo o Órgão Ministerial, teria acessado e excluído documentos digitais. Assevera, ainda, que todas as ações foram “mediante o usuário do denunciado”, consoante comprovação de laudo pericial acostado aos Autos. Permissa venia, não se pode falar na existência do crime capitulado no Art. 154-A do CP, visto que não estão configurados os elementos normativos do tipo penal. Senão vejamos.
  • 7. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Acusado era funcionário da empresa xxxxxxxxxxx, bem ainda que dispunha de uma sala (escritório), onde se localizava um computador e seus acessórios, inclusive uma impressora, que utilizava diariamente no efetivo exercício de suas atividades laborais, mediante senha de acesso, configuradas com o usuário e senha, fato esse devidamente esclarecido na fase investigativa. Fora constatado, ainda, diante das afirmações inseridas na queixa crime apresentada, bem como em todos os depoimentos prestados na delegacia policial, que o Acusado laborou na empresa até o dia 25 de fevereiro de 2014, quando lhe foi comunicado que estaria sendo desligado do quadro de funcionários. É de clareza solar, que até a supracitada data, o Acusado tinha pleno acesso a sua estação (computador) de trabalho, haja vista que seu login e senha não foram bloqueados, sendo esta solicitação efetuada pela empresa no dia 26 de fevereiro de 2014 (conforme documento em anexo), pelo que ficou constatado segundo afirmação existente na Peça Acusatória, que “todas as ações foram mediante o usuário do denunciado”, bem ainda, comprovado por meio do Laudo Pericial, tombado pelo n.º: 2014 021365 01, realizado pelo ICAP e acostado aos Autos ás fls. Xx dos autos, quando os ilustres peritos afirmam que “A pasta "xxxxxxxxx" indica o SID3 do usuário "xxxxxxxxx", associado ao domínio ao qual a estação examinada estava conectada”. Importante salientar, ainda, que o referido laudo pericial, atesta, às fls. Xx dos autos, que o a exclusão de 129 arquivos se deu na mesma data, ou seja, no dia xx/xx/xxxx, segundo afirmam na conclusão pericial que “da análise do equipamento em questão, os peritos concluem que foram excluído xxx arquivos na data de xx/xx/xxxx, entre xxxxx e xxxxx horas”. É sabido que o Art. 154-A do Diploma Penal descreve que o crime de violação de dispositivo informático quando configurada a conduta de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
  • 8. computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Percebe-se, da apurada análise do tipo penal supra, que o legislador estabeleceu para a configuração do crime, que o agente deve INVADIR (...), MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO DE SEGURANÇA (...) PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA. Denota-se, em primeira análise, que a conduta dolosa do agente infrator, deve, necessariamente, ser a de transgredir o impedimento, a barreira, ou o numa situação mais usual, a senha de acesso ao dispositivo informático, para então exaurir seu animus de obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidade. Em verdade, deve o suposto agente infrator ter em si, o impedimento ao acesso do dispositivo eletrônico, protegido por mecanismo de segurança, para que mediante violação, o agente enfim, tenha acesso ao dado protegido. Nesse exato tocante, Guilherme de Souza Nucci (pg. 853, 2015), analisa a discussão em comento como, in verbis: “invadir significa violar, transgredir entrar à força em algum lugar, carregando o verbo nuclear do tipo um forte conteúdo normativo” (grifo nosso) E esclarece ainda (pg. 858, 2015): “para que a violação se concretize, torna-se fundamental existir mecanismo apto a viabilizá-la.” Dessa analise, compreende-se que o ato de invadir, pressupõe obstáculo ao acesso, o que, em verdade, não ocorreu.
  • 9. Da apurada análise probatória já existente nos Autos, verifica-se que o Acusado não invadiu o dispositivo de informática, uma vez que o mesmo ainda dispunha de senha de acesso ao seu equipamento, bem ainda compunha o quadro de funcionários da empresa possuindo pleno acesso ao dados inseridos no dispositivo informático. É certo que não se constatou que o Acusado tenha violado qualquer mecanismo de segurança para ter acesso aos dados ali inseridos, posto que se utilizou de usuário e senha permitidos e utilizados no seu labor diário durante anos de relação empregatícia. Assevera, ainda, o citado doutrinador Souza Nucci (pg. 856, 2015): “a conduta do agente não é simplesmente entrar no dispositivo informático alheio, o que se pode dar por mero acidente, mas ocupar um espaço não permitido” E completa: “... Tal dispositivo informático há de ser alheio (pertencente a terceira pessoa), elemento normativo do tipo, tal como a figura do furto (art. 155, CP).” Ex positis, é cristalino que o Acusado tinha acesso ao sistema de sua estação de trabalho, por conseguinte, acesso aos dados inseridos no computador. Por derradeiro, é importante assinalar que a conduta dolosa do agente, capitulada no caput do Art. 154-A, deve ter como fim, a obtenção de vantagem ilícita. Nesse ponto da discussão, questiona-se: que vantagem ilícita o Acusado angariou em apagar arquivos e dados pessoais de sua estação (computador) de trabalho? Pergunta-se ainda: arquivos e dados pessoais dos seus colaboradores tem valor econômico para a empresa? E por fim, indaga-se: qual o prejuízo econômico que efetivamente a empresa sofreu com a ação de apagar dados pessoais de seu computador? Acredita-se, categoricamente, que as respostas
  • 10. aos questionamentos apresentados sejam, incondicionalmente, negativas. Tais observações, notadamente, fazem “cair por terra”, o imputado crime. Porquanto, carreando-se os elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que o Acusado não incorreu na conduta indicada pelo Ministério Público. DA INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 3.º DO ART. 154-A. Outra sorte não resta a incidência do parágrafo 3.º do Art. 154-A, uma vez que, sequer o tipo penal esta configurado. Por amor a discussão, e em observância ao Principio da Eventualidade, cumpre esclarecer que a aplicação da qualificadora da conduta prevista no caput, deve resultar de uma análise bastante minuciosa dos fatos. A saber, cumpre analisar que a qualificadora tem como foco a valoração dos dados e informações obtidos. Convém desta forma destacar que não houve obtenção de conteúdo, muito menos a invasão apontada pelo citado artigo, haja vista que os dados e arquivos eram pessoais, e em verdade, foram apagados. Desta feita, desmorona a tese acusatória acerca da aplicação da qualificadora apontada. DO SUPOSTO CRIME DE DANO SIMPLES. ART. 163 (CAPUT) DO CP. DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PLEITEAR APURAÇÃO DE CRIME DE INICIATIVA PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. É de conhecimento consolidado que nos casos de ação penal pública mediante representação e/ou ação penal de iniciativa privada, a
  • 11. representação e/ou queixa crime, devem apresentar, quando subscrita por advogado, poderes específicos para tanto, haja vista que as referidas ações penais têm caráter exclusivo e personalíssimo, atribuindo somente à vítima, seus sucessores ou seu (s) representante (s) legal (is). Fulminando tal assertiva, verifica-se da leitura do Art. 44 doCPP, percebe-se que é cristalino que a queixa crime poderá ser subscrita por procurador, que deve necessariamente possuir “poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso...”. Da minuciosa analise dos Autos, verifica-se que queixa crime, protocolada xx/xx/xxx, às fls. Xx, foi subscrita por advogada, cujo instrumento procuratório acostado às fls. 13, não confere os referidos poderes especiais para apresentar, ajuizar ou dar inicio a queixa crime, infração cuja ação penal tem por força do Art. 167 do CP, in fine: Art. 167 Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. Diante dos fatos narrados, cumpre ainda esclarecer a incidência do Art. 38 do CPP, seja o prazo decadencial de 06 (seis) meses, posto que o fato ocorreu no dia xx/xx/xxxx, momento em que a suposta vítima tomou conhecimento do fato, decaindo seu direito de apresentar a queixa crime no dia 26/07/2014, ou ainda, sanar o vício apontado. Nossos tribunais já consolidaram esse entendimento, consoantes o julgado a seguir citado: APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2. Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante
  • 12. do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (Recurso Crime Nº 71004463212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/10/2013). TJ-RS - RC: 71004463212 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 07/10/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013. (grifo nosso) Esse inclusive é o entendimento já pacificado no STF: RECURSO ORDINÁRIO EM “ HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38). RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO. STF - RHC: 105920 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de Julgamento: 08/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014. (grifo nosso) Resta, portanto, extinta a punibilidade do Acusado quanto ao suposto crime de dano apontado na Peça Acusatória. Ultrapassa os argumentos supra, na improvabilíssima possibilidade de não acolhimento das teses esposadas, cumpre analisar a materialidade da suposta conduta delitiva. DO SUPOSTO CRIME DE DANO. DA ATIPICIDADE MATERIAL. Atribuiu-lhe, por fim, o órgão Ministerial, a infração prevista no Art. 163 do CP, quando narra na Peça Vestibular “já no dia xx de xxxxxxx de xxxx o denunciado adentrou o escritório da empresa xxxxxxxxxxxxxx, arrombando o cadeado da porta da sua antiga sala,
  • 13. invadindo-a sem permissão da empresa, consoante laudo pericial em anexo”. Antes da analise meritória cumpre trazer à baila os princípios penais mais relevantes, a saber e especialmente, os princípios da intervenção mínima e da lesividade. É sabido que o Direito possui áreas de atuação que são aplicadas quando os bens jurídicos relativos às respectivas são efetivamente alcançados. Temos como exemplo o direito tributário, definido como o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado, assim como o direito administrativo, que o ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes, aplicando-se, quando necessárias as sansões administrativas pertinentes. Diante dessa analise, concluímos que o direito penal, chamada “ultima ratio”, “última razão” ou “último recurso”, deve ser utilizado, tão somente, quando não seja possível a aplicação de outra esfera de atuação do Direito, por exemplo, o civil, o trabalhista, o administrativo, etc., ou ainda, quando houver a efetiva lesão dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Com efeito, conclui-se que os princípios penais citados da intervenção mínima e da lesividade, são como faces de uma mesma moeda, sendo que o primeiro somente permite a interferência do Direito Penal quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos mais importantes, e o segundo limita quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. No caso em examine, capta-se que a conduta do Denunciado em arrombar o cadeado da sala que laborava, não pode e não deve ser punida, ao passo que a citada conduta sequer tenha alcançado o bem jurídico (patrimônio) da suposta vítima.
  • 14. Nunca é demais relembrar, que o fato típico, elemento configurador do crime, deve ter como requisito a adequação típica ou a chamada tipicidade, amplamente conhecida e estudada como sendo formada pela tipicidade formal concomitantemente aplicada com a tipicidade material ou normativa. No estudo da tipicidade, o primeiro juízo valorativo recai sobre a conduta, e isso é feito de acordo com o critério da imputação objetiva de Roxin: criação ou incremento de risco proibido relevante, ou seja, a perfeita adequação da conduta delitiva ao tipo descrito na norma. O segundo juízo valorativo incide sobre a ofensa ao bem jurídico, que é o resultado jurídico da conduta imputada, sendo que este que deve ser: concreto, transcendental, não insignificante, intolerável, objetivamente imputável ao risco criado e, por fim, que esteja no âmbito de proteção da norma. Dessa análise, conclui-se que o resultado da conduta imputada ao Acusado não teve como resultado um risco concreto ao patrimônio da suposta vítma, haja vista que a coisa danificada é insignificante diante do acervo de bens declarado pela vítima (vide documentos em anexo). Tal fato esta devidamente evidenciado nos autos, pelo que se verifica que a xxxxxx é uma empresa de grande porte, com o capital social estabelecido em R$ xxxxxxxx, 00 (xx milhões xxxxx e xxxxx e xxxxx mil xxxxx e xxxxx reais) - segundo atesta o Contrato Social colacionado às fls. Xx - bem como que a empresa possui contratos que ultrapassam a casa dos xx milhões de reais, segundo atesta o documento anexo ás fls. Xx dos autos. É, sem sombras de dúvida que o valor de alguns reais, não afeta o seu patrimônio e, portanto, afasta a materialidade da conduta imputada. Resta, portanto, configurada a atipicidade material da conduta imputada ao Processado, nos termos então analisados. DO SUPOSTO CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA
  • 15. Diante do improvável possibilidade do afastamento da atipicidade material, cumpre a este D. Juízo a análise e aplicação do Princípio da Insignificância. Imperioso clamar pela aplicação do renomado Princípio da Insignificância, posto que este princípio tem franca aceitação e reconhecimento na Doutrina e dos Tribunais brasileiros. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima. É certo que a coisa danificada, ou seja, o patrimônio da empresa, a saber, dois parafusos e um pequeno cadeado, com valores estimados em R$ xx, xx (xxxxxxxxxxx) e comparado ao patrimônio da empresa, representam 0,00069% deste, o que comprova a insignificância do dano. É evidente que a Lei Penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios ora citados surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. A conduta perpetrada pelo Agente, primário, sem antecedentes e de ilibada conduta social é irrelevante para o direito penal. O delito de dano em tela – arrombamento do cadeado – se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, insignificante. Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas da jurisprudência, STF e STJ, in fine: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, ” CAPUT “) DE UM CHEQUE ASSINADO. ” RES FURTIVA ” NO VALOR DE R$
  • 16. 80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ” HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. ”DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR“. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC). STJ – RHC: 33465 SC 2012/0161601-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje: 02/06/2014). (grifo nosso) AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO. ¬Diante dos julgados percebe-se que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
  • 17. notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham, de fato, ao dano efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor, por não importarem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não representem, por isso mesmo, prejuízo importante ao titular do bem jurídico tutelado, ou ainda, à integridade da própria ordem social. O Princípio da Insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. Deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal, vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. In casu, preenchidos os requisitos necessários, imperioso o reconhecimento do crime de bagatela, considerando-se, ainda, que presentes os requisitos subjetivos do Acusado, seja sua primariedade, bons antecedentes, ilibada conduta social, etc. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo Art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro. É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber: se aplicada pena privativa de liberdade, a mesma não deverá passar de 04 anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado) e a primariedade do Acusado.
  • 18. Nesse passo, não restam dúvidas de que o Processado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no supracitado artigo e seus incisos, tendo DIREITO à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito. DAS TESTEMUNHAS Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum Ordinário (CPP, Art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas: 1. Xxxxxxxx. 2. Xxxxxxxx EM CONCLUSÃO Espera-se, pois, o recebimento e processamento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no Art. 397, inc. III e IV do Código de Ritos Penal pleiteia a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade do crime de furto imputado, bem ainda a extinção da punibilidade quanto ao crime de dano, todos indicados na Peça Acusatória. Requer, ainda, no mérito, a Absolvição do Acusado por todos os crimes imputados, em especial ao crime previsto no Art.154-A, parágrafo 3.º do CP, haja vista que não estão presentes os elementos configuradores do citado tipo penal. Por derradeiro, numa improvável condenação do Acusado, pugna pela aplicação do Art. 44 do CPP, haja vista presentes os elementos objetivos e subjetivos indicados. Não sendo este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas arroladas, dos documentos ora costados, das pericias que se fizerem
  • 19. necessárias, e todo e qualquer meio de prova capaz de provar a inocência do Acusado.