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OAB XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE
Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença
em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a
lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
DICA!!!!!
- A sentença que decide o MÉRITO caberá, via de regra, Apelação.
- Das decisões condenatórias, também caberá, via de regra,
Apelação.
- As hipóteses do RESE são TAXATIVAS.
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez
dias.
OBS: Sobre as exceções:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 581 (continuação)
IV – que pronunciar o réu;
OBS: Sobre a pronúncia:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
Art. 581 (continuação)
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
OBS: Em relação ao inciso XIV do art. 581:
Art. 582 -
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
OBS: Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa na Lei 9.099/95
caberá APELAÇÃO com fundamento no art. 82 da referida Lei.
Art. 581 (continuação)
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
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Parágrafo único. O recurso, no caso do no
XIV, será para o presidente do
Tribunal de Apelação.
Art. 586 -
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado
da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 581 (continuação)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
OBS: Sobre questão prejudicial:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas,
o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia
dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da
inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente
OBS: Ainda sobre questão prejudicial:
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de
decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito
cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 581 (continuação)
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
OBS: O incidente de falsidade está disciplinado do art. 145 ao art. 148 do
Código de Processo Penal.
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
OBS: Da decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos
do art. 774 (art. 581, XXI, CPP) - NÃO cabe recurso, pois o art. 774 do CPP foi
revogado tacitamente pela LEP.
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
HIPÓTESES QUE NÃO CABEM MAIS O
RESE
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OBS: Da decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples (art.
581, XXIV, CPP) - NÃO cabe recurso ALGUM, pois esta hipótese foi revogada
tacitamente pela modificação do art. 51 do Código Penal, que converteu a multa
em dívida de valor, não tornando mais possível a sua conversão em prisão.
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a
lei admita a revogação;
* CUIDADO
Caberá RESE no rito do Júri:
- Da decisão que pronunciar o réu (art. 581, IV do CPP).
- Da decisão de desclassificação (art. 581, II ou III do CPP).
Todavia, caberá APELAÇÃO:
- Da sentença de Impronúncia (art. 416 do CPP)
- Da sentença de Absolvição Sumária (art. 416 do CPP)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
* CUIDADO 2:
Caberá RESE ainda da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar ou da decisão que indeferir requerimento do Ministério Público,
nos termos do art. 294, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei 9.503/1997).
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.
HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DO RESE, MAS SIM AGRAVO
EM EXECUÇÃO
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Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em
sentido estrito, sem efeito suspensivo.
* CUIDADO 3:
Caberá RESE também do despacho ou concede ou denega prisão
preventiva ou do afastamento do cargo, no caso previsto no Decreto-lei
201/1967 que regula o procedimento de apuração dos crimes de
responsabilidade cometidos por Prefeitos e Vereadores.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo
singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes
modificações:
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de
afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o
Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do
despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito
suspensivo.
PRAZO DO RESE
- 05 dias para interposição (art. 586 do CPP)
- 02 dias para as razões (art. 588 do CPP)
Exceção:
- 20 dias com as razões inclusas - Da decisão que incluir jurado na lista geral
ou desta o excluir (art. 581, XIV do CPP)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso
ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem
necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso,
não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente
de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(Estrutura)
- Petição de interposição
* Endereçamento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE _______ (Regra Geral)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________ (Crimes da Competência da
Justiça Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _________ (Crimes da Competência
do Tribunal do Júri)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________ (Crimes
da Competência da Justiça Federal)
Processo número:
(Nome do Recorrente), já qualificado nos autos do processo que lhe move
o Ministério Público, às fls.__, por seu advogado formalmente constituído que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
inconformado com a respeitável sentença de __, conforme fls._ interpor
tempestivamente o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento no art. 581, (indicar inciso) do Código de Processo Penal.
Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de
Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso
encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
- Razões ou Contrarrazões.
• Endereçamento:
•
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIO TRIBUNAL (DE JUSTIÇA, REGIONAL FEDERAL)
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
1. Dos Fatos
Seja mais resumido nos fatos, e mais enfático no resumo do processo.
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No final dos fatos, é para, sem pular linhas, fazer um parágrafo com o
seguinte teor:
“A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de
fato e direito a seguir aduzidos”.
2. Preliminares
Se for o caso deve-se alegar preliminares. Como já foi explicado existe
uma sequência a ser seguida.
1) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.
2) Art. 109 CP – Prescrição
3) Art. 564 CPP – Nulidades
4) Art. 23 CP Causas de exclusão de ilicitude.
5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência
rejeição liminar da peça acusatória. (Art. 395 do CPP)
3. Mérito
Fale logo do mérito no primeiro parágrafo, diga o que você quer. Deve-
se dizer logo o porquê de você está atacando a sentença. O recurso é uma
peça pesada para investir no mérito.
4. Dos Pedidos
Deve-se fazer um pedido principal de provimento do recurso e reforma
da decisão e demais pedidos subsidiários possíveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
OBS: Pedidos no rito do Tribunal do Júri
- Pedido de Absolvição Sumária - art. 415 do Código de Processo
Penal.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
- Pedidos de Impronúncia - art. 414 do Código de Processo Penal.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
- Pedido de Desclassificação - art. 419 do Código de Processo Penal.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da
existência de crime diverso dos referidos no § 1o
do art. 74 deste Código e não
for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Momento para apresentação da Apelação.
Prazo:
05 dias para a Peça de Interposição (art. 593, caput do CPP)
08 dias para as Razões/Contrarrazões (art. 600, caput do CPP)
Prazo em sede de Juizado Criminal:
10 dias para peça de interposição e razões (art. 82, §1º da Lei 9.099/95)
Fundamento da Apelação
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação.
Ainda no Tribunal do Júri caberá Apelação
Art. 593 do Código de Processo Penal:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
ATENÇÃO!!!!
Art. 82. da Lei 9099/95:
Tribunal do Júri
Súmula 713 STF – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Juizado Especial
Criminal
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Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
APELAÇÃO
(Estrutura)
ESTRUTURA DA APELAÇÃO.
- Petição de Interposição.
• Endereçamento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ___ (Regra Geral)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___ (Crimes da Competência da Justiça
Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ___ (Crimes da Competência do
Tribunal do Júri)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____ (Crimes da Competência
da Justiça Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE _______ (Crimes de Competência de Juizado
Especial Estadual)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ______ (Crimes de
Competência de Juizado Especial Federal)
Processo número:
(Nome do Recorrente), já qualificado nos autos do processo que lhe move
o Ministério Público/Querelante, à fls.__, por seu advogado formalmente
constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, inconformado com a respeitável sentença de ___, conforme fls.___,
interpor tempestivamente a presente
APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, (indicar inciso) __ ou art. 416 (no caso de absolvição
sumária ou impronúncia) do Código de Processo Penal, ou art. 82 da Lei 9099/95 (caso
de Juizado Especial).
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Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida
a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde
serão processados e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
- Razões da Apelação.
• Endereçamento
•
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIO TRIBUNAL (DE JUSTIÇA, REGIONAL FEDERAL)
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
- Razões da Apelação.
• Endereçamento para a Turma Recursal dos Juizados Especiais
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
1. Dos Fatos
Seja mais resumido nos fatos, e mais enfático no resumo do processo.
No final dos fatos, é para, sem pular linhas, fazer um parágrafo com o
seguinte teor:
“A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de
fato e direito a seguir aduzidos”.
2. Preliminares
Se for o caso deve-se alegar preliminares. Como já foi explicado existe
uma sequência a ser seguida.
1) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.
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2) Art. 109 CP – Prescrição
3) Art. 564 CPP – Nulidades
4) Art. 23 CP Causas de exclusão de ilicitude.
5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição
liminar da peça acusatória. (Art. 395 do CPP)
3. Mérito
Fale logo do mérito no primeiro parágrafo, diga o que você quer. Deve-se dizer
logo o porquê de você está atacando a sentença. O recurso é uma peça pesada
para investir no mérito.
4. Dos Pedidos
Deve-se fazer um pedido principal de provimento do recurso e reforma da
decisão e demais pedidos subsidiários possíveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
OBS.
Pedidos
Regra Geral – Absolvição – Art. 386 CPP.
Lei 9099/95 – Recebimento da peça acusatória.
Rito do Júri (Primeira Fase) – Absolvição Sumária – Art. 415 do CPP.
Art. 593 do Código de Processo Penal:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
ATENÇÃO!!!!
Súmula 713 STF – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Tribunal do
Júri
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Atenção!!!!
Dos pedidos da Apelação no Rito do Tribunal do Júri – Segunda Fase
Art. 593 do Código de Processo Penal:
§ 1o
Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir
das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação.
§ 2o
Interposta a apelação com fundamento no no
III, c, deste artigo, o
tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da
medida de segurança.
§ 3o
Se a apelação se fundar no no
III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos
autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite,
porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o
Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.