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Plano Anual de Contratações –
Instrumento de gestão
A boa gestão dos recursos públicos passa necessariamente por um efetivo planejamento das
contratações firmadas entre os órgãos estatais e os particulares. Essas contratações devem ser guiadas
por regras claras não apenas do ponto de vista legal, mas também por ações que busquem a eficiência
nas aquisições por meio de estudos de viabilidade das compras e gestão de risco das ações.
No final do ano passado, uma relevante norma1 publicada pela Casa Civil da Presidência da
República estabeleceu medidas de governança para as contratações de seus órgãos e entidades
vinculadas.
Conforme lição do Tribunal de Contas da União – TCU, a Governança de Contratações
compreende essencialmente “o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em
prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, com objetivo de que as
contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis”2.
A norma ainda previa a construção de um Plano Anual de Contratações como ferramenta de
planejamento, trazendo alguns pressupostos sobre como esse instrumento deveria ser produzido.
Recentemente, foi a vez do Ministério do Planejamento tratar com detalhes sobre a gestão de
compras na Administração Pública. Por meio de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial da
União, o Ministério do Planejamento tratou do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de
Contratações e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções
de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Assim, o texto prevê que cada Unidade Administrativa de Serviços Gerais – UASG deve
elaborar o seu Plano Anual de Contratações contendo todos os itens que pretende contratar no exercício
subsequente. O envio deve ser realizado pelos setores requisitantes ao setor de licitações no período de
1° de janeiro a 1° de abril do ano de elaboração do Plano.
A norma estabelece quais informações devem conter em cada item apontado, como a
quantidade total estimada da contratação; as informações orçamentárias da contratação, se disponíveis;
e o grau de prioridade da contratação e a data estimada para a necessidade do item; entre outras.
Os dados incluídos no plano, porém, não são definitivos, podendo ser revistos seguindo-se
procedimento estabelecido na instrução normativa:
Art. 12. Nos períodos de 1° a 30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de
Contratações, poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano visando sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG.
§ 1° A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 11 e
enviada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por meio do Sistema PGC, dentro dos prazos
previstos no caput.
§ 2° A versão atualizada do Plano Anual de Contratações deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade
ao qual se vincular a UASG, em substituição à versão anterior.3
A norma, por fim, fixa que a elaboração do Plano Anual de Contratações mediante a utilização
do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações é facultativa no ano de 2018 e
obrigatória a partir do próximo ano.
1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Portaria nº 1.045, de 21 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2017. Seção 1, p. 16-17.

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Plano Anual Contratações - Gestão Eficiente

  • 1. Plano Anual de Contratações – Instrumento de gestão
  • 2. A boa gestão dos recursos públicos passa necessariamente por um efetivo planejamento das contratações firmadas entre os órgãos estatais e os particulares. Essas contratações devem ser guiadas por regras claras não apenas do ponto de vista legal, mas também por ações que busquem a eficiência nas aquisições por meio de estudos de viabilidade das compras e gestão de risco das ações. No final do ano passado, uma relevante norma1 publicada pela Casa Civil da Presidência da República estabeleceu medidas de governança para as contratações de seus órgãos e entidades vinculadas. Conforme lição do Tribunal de Contas da União – TCU, a Governança de Contratações compreende essencialmente “o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, com objetivo de que as contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis”2. A norma ainda previa a construção de um Plano Anual de Contratações como ferramenta de planejamento, trazendo alguns pressupostos sobre como esse instrumento deveria ser produzido.
  • 3. Recentemente, foi a vez do Ministério do Planejamento tratar com detalhes sobre a gestão de compras na Administração Pública. Por meio de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, o Ministério do Planejamento tratou do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Assim, o texto prevê que cada Unidade Administrativa de Serviços Gerais – UASG deve elaborar o seu Plano Anual de Contratações contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente. O envio deve ser realizado pelos setores requisitantes ao setor de licitações no período de 1° de janeiro a 1° de abril do ano de elaboração do Plano. A norma estabelece quais informações devem conter em cada item apontado, como a quantidade total estimada da contratação; as informações orçamentárias da contratação, se disponíveis; e o grau de prioridade da contratação e a data estimada para a necessidade do item; entre outras.
  • 4. Os dados incluídos no plano, porém, não são definitivos, podendo ser revistos seguindo-se procedimento estabelecido na instrução normativa: Art. 12. Nos períodos de 1° a 30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações, poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano visando sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG. § 1° A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 11 e enviada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por meio do Sistema PGC, dentro dos prazos previstos no caput. § 2° A versão atualizada do Plano Anual de Contratações deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG, em substituição à versão anterior.3 A norma, por fim, fixa que a elaboração do Plano Anual de Contratações mediante a utilização do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações é facultativa no ano de 2018 e obrigatória a partir do próximo ano. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Portaria nº 1.045, de 21 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2017. Seção 1, p. 16-17.