SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 30
Terceirização na Administração
Pública
Superintendência de Recursos Logísticos – SRL
Diretoria de Serviços
Coordenação de Serviços Terceirizados
maio/21
Diretoria
de
Serviços
Coordenação de Serviços Auxiliares (CSA)
Coordenação de Serviços Terceirizados (CST)
Diretoria
de
Serviços
Coordenação de Serviços Terceirizados
(CST)
Serviços Terceirizados - Regulamentação
Competências – Coordenação de
Serviços Terceirizados – Decreto
16.106/2015
Contingenciamento de Gastos - Decretos
Estaduais nº 16.417/2015 e 19.551/2020
Reequilibro Econômico Financeiro
Serviços Terceirizados - Regulamentação
Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Estabelece normas atinentes à contratação de serviços
terceirizados necessários ao funcionamento das atividades
básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Art. 2º - São considerados serviços terceirizados, para efeito deste Decreto:
I - conservação e limpeza;
II - copa e cozinha;
III - suporte administrativo e operacional a prédios públicos;
IV - manutenção predial;
V - vigilância e segurança patrimonial;
VI - transporte;
Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Art. 13 - Compete à Secretaria da Administração acompanhar e
avaliar os procedimentos licitatórios e os processos de dispensa de
licitação, bem como expedir as normas e os procedimentos
complementares necessários à licitação e contratação dos serviços
de que trata este Decreto.
Instruções Normativas de Serviços Terceirizados
 Instrução SAEB nº 005/2011 - Procedimentos licitatórios e
contratação de serviços terceirizados (Instrução Geral)
 Instrução SAEB nº 007/2011 - Copa e Cozinha
 Instrução SAEB nº 008 e 009/2011 - Conservação e Limpeza
 Instrução SAEB nº 019/2016 - Manutenção Predial
 Instrução SAEB nº 032/2020 - Suporte Administrativo a Prédios
Públicos
 Instrução SAEB nº 018/2010 - Vigilância e Segurança Eletrônica
 Instrução SAEB nº 011/2011 - Vigilância e Segurança Patrimonial
 Instrução SAEB nº 009/2012 - Transporte
Competências – Coordenação de Serviços
Terceirizados – Decreto 16.106/2015
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração - SAEB
Seção XVIII – Superintendência de Recursos Logísticos – SRL
Art. 23 - À Superintendência de Recursos Logísticos - SRL, que tem por
finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e
avaliar as atividades pertinentes à administração de material e de
serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual, compete:
II - por meio da Diretoria de Serviços:
b) pela Coordenação de Serviços Terceirizados:
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
1 definir critérios e disciplinar a contratação de serviços terceirizados,
no âmbito da Administração Pública Estadual;
2 identificar os serviços a serem terceirizados e seus respectivos
preços referenciais máximos, bem como elaborar os atos normativos
inerentes, em conjunto com a CCL;
3 monitorar e avaliar a execução dos contratos de serviços terceirizados
em conjunto com os órgãos e entidades contratantes;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
4 promover a execução das ações necessárias à análise técnica, pelos
órgãos e entidades contratantes, de processos relativos a pleitos de
revisão, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos dos
serviços terceirizados, que forem normatizados por esta
Superintendência e pela CCL;
5 orientar e capacitar os órgãos e entidades para a elaboração do
reequilíbrio econômico-financeiro e fiscalização dos contratos de
terceirização de serviços que forem normatizados por esta
Superintendência e pela CCL;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
6 orientar, monitorar e supervisionar a utilização do SIMPAS, no que se
refere às rotinas de contratação de serviços terceirizados;
7 classificar, codificar e catalogar os itens de serviços terceirizados
contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
procedendo à sua atualização e divulgação sistemáticas, através do
Catálogo Geral de Material e Serviços;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
8 proceder às análises pertinentes, com vistas à inclusão, alteração e
exclusão de itens de serviços terceirizados no Catálogo Geral de
Material e Serviços;
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
9 coordenar e normatizar o funcionamento do Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, promovendo o
controle e a supervisão das contratações de serviços terceirizados,
realizadas por meio deste Sistema, conforme legislação vigente;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
10 gerir o Sistema de Registro de Preços, com vistas à manutenção de
itens de serviços terceirizados de uso comum a serem adquiridos pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
Coordenação de Serviços Terceirizados:
PREGÃO QTD ITENS QTD POSTOS
033/2020 SUPORTE SEC (RMS E INTERIOR) 29 961
064/2020 LIMPEZA GERAL 82 1840
070/2020 LIMPEZA - SESAB 45 826
040/2020 TRANSPORTE 104 855
067/2020 MANUTENÇÃO PREDIAL 182 1566
108/2020 COPA E COZINHA 27 1000
TOTAL 469 7048
Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
11 orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
quanto à contratação de serviços terceirizados, através do Sistema de
Registro de Preços;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
12 disponibilizar informações de contratos firmados por terceiros com
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, extraídas de
sistemas corporativos, para subsidiar processos administrativos;
Contingenciamento de Gastos - Decretos
Estaduais nº 16.417/2015 e 19.551/2020
Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de
despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio
das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não
vinculados;
Decreto nº 19.551 – 20 de março de 2020
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de
despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio
das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não
vinculados, e recursos diretamente arrecadados dos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, incluídas as
contrapartidas.
Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das
seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de
veículos e terceirização de serviços de transporte, [...] que implique em
acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de
aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
§ 1º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços
públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e
demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população,
condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de
disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SAEB e da
SEFAZ.
Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata
este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - redução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de
prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo o
que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo atualizado
ou o valor contratado;
Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 11 - As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a
matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art 7º
deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SAEB e da SEFAZ,
cabendo aos seus Titulares manifestação final conjunta.
Reequilibro Econômico Financeiro
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011)
Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po
Onde:
Novo Preço = Preço a ser praticado a partir da data da majoração;
α (Coeficiente Alfa) = Peso correspondente às parcelas de natureza
pessoal, inclusive Encargos Sociais, em relação ao Custo Direto;
∆Remuneratório = Variação obtida pela categoria profissional em
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, referente a
salário e verbas conexas;
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011)
Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po
Onde:
β (Coeficiente Beta) = Peso correspondente aos insumos, em relação
ao Custo Direto;
∆ INPC = Variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor do
IBGE, verificada dentro da periodicidade permitida em lei federal,
considerada a partir da data da apresentação da proposta;
Preço Atual = Preço original contratado ou Novo Preço calculado na
última majoração
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
“No entanto, podem ser dadas diretrizes gerais sobre o tema que é,
precisamente, a conduta que vem sendo adotada pela PGE ao estabelecer as
premissas derredor das quais os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos devem ser analisados.
“Então os pareceres nºs PA-NLC-ACN-806/2017 e PA-NLC-048/2018, além de
outros,[...], tratam, justamente, destas diretrizes gerais, aplicáveis
exclusivamente aos casos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos”
(grifamos)
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
“Uma das diretrizes reside no fato de que para que exista a revisão contratual
decorrente de obrigações instituídas em normas coletivas, é necessário que se
comprove que estas normas coletivas sejam aplicáveis às relações
trabalhistas firmadas entre a empresa contratada e os seus empregados”
A outra diretriz é de que, comprovada a aplicação cogente da norma coletiva
a determinada relação de trabalho, deverá haver a comprovação de que
houve o repasse dos benefícios respectivos aos empregados da Contratada”
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
“Por outro lado, a fim de se verificar a obrigatoriedade da observância de
determinada norma coletiva junto a relações de trabalho firmadas entre a
Contratada e seus empregados, é necessário verificar se o Sindicato da
categoria econômica representa a empresa e se o Sindicato profissional
representa os respectivos empregados”
“Dessa verificação é que advém a premissa de que o enquadramento sindical
dos empregados de determinada empresa se faz pela atividade
preponderante desta última, ressalvando-se, apenas, aqueles pertencentes a
categorias diferenciadas (que são, em resumo, aquelas objeto de normatização
específica e diferenciada, a exemplo de médicos, advogados,
etc).”(destacamos)
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-48/2018
“Em regra, a atividade preponderante é a declarada no cartão CNPJ de cada
empresa.”
“Assim, a Administração deverá averiguar qual a atividade preponderante de
suas respectivas empresas terceirizadas, e em:
a) sendo atividade de Limpeza Urbana, Asseio e Conservação, todos os seus
empregados , salvo os pertencentes a categorias diferenciadas, serão regidos
pelas normas coletivas firmadas pelo SINTRAL ou SINDILIMP, conforme a
base territorial respectiva, consoante já antes delineado (SINTRAL –
SALVADOR e SINDILIMP – Municípios do Interior expressamente indicados
em sua carta sindical).”(destacamos)
OBRIGADO!
Raul Etienne Ribeiro Celuque
Diretoria de Serviços
3115-3371
raul.celuque@saeb.ba.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Apresentação_Palestra_Terceirização_26.05.pptx

Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia
Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia
Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia Leder Pinheiro Rodrigues
 
Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Leonardo Concon
 
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdf
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdfSIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdf
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdfAnaCristinadaSilva24
 
LDO de Caruaru para exercício de 2014
LDO de Caruaru para exercício de 2014LDO de Caruaru para exercício de 2014
LDO de Caruaru para exercício de 2014gabinetedigitalcaruaru
 
Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505CRC-PI
 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPJetro Missias
 
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...APF6
 
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macaeApresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macaeaepremerj
 
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...
Prot. 1218 14   pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...Prot. 1218 14   pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...ramonpeyroton
 
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens Jornal do Commercio
 
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande Recife
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande RecifeGrupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande Recife
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande RecifePortal NE10
 
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...Claudio Figueiredo
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479Ceu Jr
 
Estudo bdi pe a 417 do tc 036.076-2011-2
Estudo bdi   pe a 417 do tc 036.076-2011-2Estudo bdi   pe a 417 do tc 036.076-2011-2
Estudo bdi pe a 417 do tc 036.076-2011-2Lucas Costa
 
Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012ceceu132
 

Semelhante a Apresentação_Palestra_Terceirização_26.05.pptx (20)

Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia
Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia
Reforma administrativa 2015 - Lei Complementar 276/2015 Goiânia
 
Tudo sobre o SICONV (ppt da UFRN)
Tudo sobre o SICONV (ppt da UFRN)Tudo sobre o SICONV (ppt da UFRN)
Tudo sobre o SICONV (ppt da UFRN)
 
Orçamento Participativo
Orçamento ParticipativoOrçamento Participativo
Orçamento Participativo
 
Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017
 
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdf
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdfSIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdf
SIGFIS SOB A ÓTICA DAS DELIBERAÇÕES 280 e 281.pdf
 
LDO de Caruaru para exercício de 2014
LDO de Caruaru para exercício de 2014LDO de Caruaru para exercício de 2014
LDO de Caruaru para exercício de 2014
 
Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505
 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP
 
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...
Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor Lei 13.019/14 - Aspect...
 
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macaeApresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
 
Lei 913
Lei 913 Lei 913
Lei 913
 
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...
Prot. 1218 14   pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...Prot. 1218 14   pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...
 
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens
Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens
 
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande Recife
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande RecifeGrupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande Recife
Grupo pede na Justiça que não haja aumento de passagens no Grande Recife
 
Aula 01 -GR 30h.pptx
Aula 01 -GR 30h.pptxAula 01 -GR 30h.pptx
Aula 01 -GR 30h.pptx
 
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
 
Estudo bdi pe a 417 do tc 036.076-2011-2
Estudo bdi   pe a 417 do tc 036.076-2011-2Estudo bdi   pe a 417 do tc 036.076-2011-2
Estudo bdi pe a 417 do tc 036.076-2011-2
 
Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012
 

Apresentação_Palestra_Terceirização_26.05.pptx

  • 1. Terceirização na Administração Pública Superintendência de Recursos Logísticos – SRL Diretoria de Serviços Coordenação de Serviços Terceirizados maio/21
  • 2. Diretoria de Serviços Coordenação de Serviços Auxiliares (CSA) Coordenação de Serviços Terceirizados (CST)
  • 3. Diretoria de Serviços Coordenação de Serviços Terceirizados (CST) Serviços Terceirizados - Regulamentação Competências – Coordenação de Serviços Terceirizados – Decreto 16.106/2015 Contingenciamento de Gastos - Decretos Estaduais nº 16.417/2015 e 19.551/2020 Reequilibro Econômico Financeiro
  • 4. Serviços Terceirizados - Regulamentação
  • 5. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010 Estabelece normas atinentes à contratação de serviços terceirizados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual
  • 6. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010 Art. 2º - São considerados serviços terceirizados, para efeito deste Decreto: I - conservação e limpeza; II - copa e cozinha; III - suporte administrativo e operacional a prédios públicos; IV - manutenção predial; V - vigilância e segurança patrimonial; VI - transporte;
  • 7. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010 Art. 13 - Compete à Secretaria da Administração acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios e os processos de dispensa de licitação, bem como expedir as normas e os procedimentos complementares necessários à licitação e contratação dos serviços de que trata este Decreto.
  • 8. Instruções Normativas de Serviços Terceirizados  Instrução SAEB nº 005/2011 - Procedimentos licitatórios e contratação de serviços terceirizados (Instrução Geral)  Instrução SAEB nº 007/2011 - Copa e Cozinha  Instrução SAEB nº 008 e 009/2011 - Conservação e Limpeza  Instrução SAEB nº 019/2016 - Manutenção Predial  Instrução SAEB nº 032/2020 - Suporte Administrativo a Prédios Públicos  Instrução SAEB nº 018/2010 - Vigilância e Segurança Eletrônica  Instrução SAEB nº 011/2011 - Vigilância e Segurança Patrimonial  Instrução SAEB nº 009/2012 - Transporte
  • 9. Competências – Coordenação de Serviços Terceirizados – Decreto 16.106/2015
  • 10. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração - SAEB Seção XVIII – Superintendência de Recursos Logísticos – SRL Art. 23 - À Superintendência de Recursos Logísticos - SRL, que tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à administração de material e de serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual, compete: II - por meio da Diretoria de Serviços: b) pela Coordenação de Serviços Terceirizados:
  • 11. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB 1 definir critérios e disciplinar a contratação de serviços terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual; 2 identificar os serviços a serem terceirizados e seus respectivos preços referenciais máximos, bem como elaborar os atos normativos inerentes, em conjunto com a CCL; 3 monitorar e avaliar a execução dos contratos de serviços terceirizados em conjunto com os órgãos e entidades contratantes; Coordenação de Serviços Terceirizados:
  • 12. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB 4 promover a execução das ações necessárias à análise técnica, pelos órgãos e entidades contratantes, de processos relativos a pleitos de revisão, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos dos serviços terceirizados, que forem normatizados por esta Superintendência e pela CCL; 5 orientar e capacitar os órgãos e entidades para a elaboração do reequilíbrio econômico-financeiro e fiscalização dos contratos de terceirização de serviços que forem normatizados por esta Superintendência e pela CCL; Coordenação de Serviços Terceirizados:
  • 13. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB 6 orientar, monitorar e supervisionar a utilização do SIMPAS, no que se refere às rotinas de contratação de serviços terceirizados; 7 classificar, codificar e catalogar os itens de serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, procedendo à sua atualização e divulgação sistemáticas, através do Catálogo Geral de Material e Serviços; Coordenação de Serviços Terceirizados: 8 proceder às análises pertinentes, com vistas à inclusão, alteração e exclusão de itens de serviços terceirizados no Catálogo Geral de Material e Serviços;
  • 14. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB 9 coordenar e normatizar o funcionamento do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, promovendo o controle e a supervisão das contratações de serviços terceirizados, realizadas por meio deste Sistema, conforme legislação vigente; Coordenação de Serviços Terceirizados: 10 gerir o Sistema de Registro de Preços, com vistas à manutenção de itens de serviços terceirizados de uso comum a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
  • 15. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB Coordenação de Serviços Terceirizados: PREGÃO QTD ITENS QTD POSTOS 033/2020 SUPORTE SEC (RMS E INTERIOR) 29 961 064/2020 LIMPEZA GERAL 82 1840 070/2020 LIMPEZA - SESAB 45 826 040/2020 TRANSPORTE 104 855 067/2020 MANUTENÇÃO PREDIAL 182 1566 108/2020 COPA E COZINHA 27 1000 TOTAL 469 7048
  • 16. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015 Regimento da Secretaria da Administração – SAEB 11 orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto à contratação de serviços terceirizados, através do Sistema de Registro de Preços; Coordenação de Serviços Terceirizados: 12 disponibilizar informações de contratos firmados por terceiros com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, extraídas de sistemas corporativos, para subsidiar processos administrativos;
  • 17. Contingenciamento de Gastos - Decretos Estaduais nº 16.417/2015 e 19.551/2020
  • 18. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015 Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados;
  • 19. Decreto nº 19.551 – 20 de março de 2020 Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados, e recursos diretamente arrecadados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as contrapartidas.
  • 20. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015 Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades: I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, [...] que implique em acréscimo de despesa; II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa; § 1º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SAEB e da SEFAZ.
  • 21. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015 Art. 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas: I - redução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo o que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo atualizado ou o valor contratado;
  • 22. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015 Art. 11 - As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art 7º deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SAEB e da SEFAZ, cabendo aos seus Titulares manifestação final conjunta.
  • 24. Reequilíbrio Econômico-Financeiro Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011) Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po Onde: Novo Preço = Preço a ser praticado a partir da data da majoração; α (Coeficiente Alfa) = Peso correspondente às parcelas de natureza pessoal, inclusive Encargos Sociais, em relação ao Custo Direto; ∆Remuneratório = Variação obtida pela categoria profissional em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, referente a salário e verbas conexas;
  • 25. Reequilíbrio Econômico-Financeiro Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011) Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po Onde: β (Coeficiente Beta) = Peso correspondente aos insumos, em relação ao Custo Direto; ∆ INPC = Variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor do IBGE, verificada dentro da periodicidade permitida em lei federal, considerada a partir da data da apresentação da proposta; Preço Atual = Preço original contratado ou Novo Preço calculado na última majoração
  • 26. Reequilíbrio Econômico-Financeiro Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020 “No entanto, podem ser dadas diretrizes gerais sobre o tema que é, precisamente, a conduta que vem sendo adotada pela PGE ao estabelecer as premissas derredor das quais os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos devem ser analisados. “Então os pareceres nºs PA-NLC-ACN-806/2017 e PA-NLC-048/2018, além de outros,[...], tratam, justamente, destas diretrizes gerais, aplicáveis exclusivamente aos casos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos” (grifamos)
  • 27. Reequilíbrio Econômico-Financeiro Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020 “Uma das diretrizes reside no fato de que para que exista a revisão contratual decorrente de obrigações instituídas em normas coletivas, é necessário que se comprove que estas normas coletivas sejam aplicáveis às relações trabalhistas firmadas entre a empresa contratada e os seus empregados” A outra diretriz é de que, comprovada a aplicação cogente da norma coletiva a determinada relação de trabalho, deverá haver a comprovação de que houve o repasse dos benefícios respectivos aos empregados da Contratada”
  • 28. Reequilíbrio Econômico-Financeiro “Por outro lado, a fim de se verificar a obrigatoriedade da observância de determinada norma coletiva junto a relações de trabalho firmadas entre a Contratada e seus empregados, é necessário verificar se o Sindicato da categoria econômica representa a empresa e se o Sindicato profissional representa os respectivos empregados” “Dessa verificação é que advém a premissa de que o enquadramento sindical dos empregados de determinada empresa se faz pela atividade preponderante desta última, ressalvando-se, apenas, aqueles pertencentes a categorias diferenciadas (que são, em resumo, aquelas objeto de normatização específica e diferenciada, a exemplo de médicos, advogados, etc).”(destacamos) Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
  • 29. Reequilíbrio Econômico-Financeiro Parecer nº PA-NLC-ACN-48/2018 “Em regra, a atividade preponderante é a declarada no cartão CNPJ de cada empresa.” “Assim, a Administração deverá averiguar qual a atividade preponderante de suas respectivas empresas terceirizadas, e em: a) sendo atividade de Limpeza Urbana, Asseio e Conservação, todos os seus empregados , salvo os pertencentes a categorias diferenciadas, serão regidos pelas normas coletivas firmadas pelo SINTRAL ou SINDILIMP, conforme a base territorial respectiva, consoante já antes delineado (SINTRAL – SALVADOR e SINDILIMP – Municípios do Interior expressamente indicados em sua carta sindical).”(destacamos)
  • 30. OBRIGADO! Raul Etienne Ribeiro Celuque Diretoria de Serviços 3115-3371 raul.celuque@saeb.ba.gov.br