5. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Estabelece normas atinentes à contratação de serviços
terceirizados necessários ao funcionamento das atividades
básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual
6. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Art. 2º - São considerados serviços terceirizados, para efeito deste Decreto:
I - conservação e limpeza;
II - copa e cozinha;
III - suporte administrativo e operacional a prédios públicos;
IV - manutenção predial;
V - vigilância e segurança patrimonial;
VI - transporte;
7. Decreto nº 12.366 - 30 de agosto de 2010
Art. 13 - Compete à Secretaria da Administração acompanhar e
avaliar os procedimentos licitatórios e os processos de dispensa de
licitação, bem como expedir as normas e os procedimentos
complementares necessários à licitação e contratação dos serviços
de que trata este Decreto.
8. Instruções Normativas de Serviços Terceirizados
Instrução SAEB nº 005/2011 - Procedimentos licitatórios e
contratação de serviços terceirizados (Instrução Geral)
Instrução SAEB nº 007/2011 - Copa e Cozinha
Instrução SAEB nº 008 e 009/2011 - Conservação e Limpeza
Instrução SAEB nº 019/2016 - Manutenção Predial
Instrução SAEB nº 032/2020 - Suporte Administrativo a Prédios
Públicos
Instrução SAEB nº 018/2010 - Vigilância e Segurança Eletrônica
Instrução SAEB nº 011/2011 - Vigilância e Segurança Patrimonial
Instrução SAEB nº 009/2012 - Transporte
10. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração - SAEB
Seção XVIII – Superintendência de Recursos Logísticos – SRL
Art. 23 - À Superintendência de Recursos Logísticos - SRL, que tem por
finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e
avaliar as atividades pertinentes à administração de material e de
serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual, compete:
II - por meio da Diretoria de Serviços:
b) pela Coordenação de Serviços Terceirizados:
11. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
1 definir critérios e disciplinar a contratação de serviços terceirizados,
no âmbito da Administração Pública Estadual;
2 identificar os serviços a serem terceirizados e seus respectivos
preços referenciais máximos, bem como elaborar os atos normativos
inerentes, em conjunto com a CCL;
3 monitorar e avaliar a execução dos contratos de serviços terceirizados
em conjunto com os órgãos e entidades contratantes;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
12. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
4 promover a execução das ações necessárias à análise técnica, pelos
órgãos e entidades contratantes, de processos relativos a pleitos de
revisão, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos dos
serviços terceirizados, que forem normatizados por esta
Superintendência e pela CCL;
5 orientar e capacitar os órgãos e entidades para a elaboração do
reequilíbrio econômico-financeiro e fiscalização dos contratos de
terceirização de serviços que forem normatizados por esta
Superintendência e pela CCL;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
13. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
6 orientar, monitorar e supervisionar a utilização do SIMPAS, no que se
refere às rotinas de contratação de serviços terceirizados;
7 classificar, codificar e catalogar os itens de serviços terceirizados
contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
procedendo à sua atualização e divulgação sistemáticas, através do
Catálogo Geral de Material e Serviços;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
8 proceder às análises pertinentes, com vistas à inclusão, alteração e
exclusão de itens de serviços terceirizados no Catálogo Geral de
Material e Serviços;
14. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
9 coordenar e normatizar o funcionamento do Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, promovendo o
controle e a supervisão das contratações de serviços terceirizados,
realizadas por meio deste Sistema, conforme legislação vigente;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
10 gerir o Sistema de Registro de Preços, com vistas à manutenção de
itens de serviços terceirizados de uso comum a serem adquiridos pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
15. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
Coordenação de Serviços Terceirizados:
PREGÃO QTD ITENS QTD POSTOS
033/2020 SUPORTE SEC (RMS E INTERIOR) 29 961
064/2020 LIMPEZA GERAL 82 1840
070/2020 LIMPEZA - SESAB 45 826
040/2020 TRANSPORTE 104 855
067/2020 MANUTENÇÃO PREDIAL 182 1566
108/2020 COPA E COZINHA 27 1000
TOTAL 469 7048
16. Decreto nº 16.106 – 29 de maio de 2015
Regimento da Secretaria da Administração – SAEB
11 orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
quanto à contratação de serviços terceirizados, através do Sistema de
Registro de Preços;
Coordenação de Serviços Terceirizados:
12 disponibilizar informações de contratos firmados por terceiros com
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, extraídas de
sistemas corporativos, para subsidiar processos administrativos;
18. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de
despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio
das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não
vinculados;
19. Decreto nº 19.551 – 20 de março de 2020
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de
despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio
das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não
vinculados, e recursos diretamente arrecadados dos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, incluídas as
contrapartidas.
20. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das
seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de
veículos e terceirização de serviços de transporte, [...] que implique em
acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de
aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
§ 1º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços
públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e
demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população,
condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de
disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SAEB e da
SEFAZ.
21. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata
este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - redução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de
prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo o
que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo atualizado
ou o valor contratado;
22. Decreto nº 16.417 – 16 de novembro de 2015
Art. 11 - As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a
matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art 7º
deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SAEB e da SEFAZ,
cabendo aos seus Titulares manifestação final conjunta.
24. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011)
Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po
Onde:
Novo Preço = Preço a ser praticado a partir da data da majoração;
α (Coeficiente Alfa) = Peso correspondente às parcelas de natureza
pessoal, inclusive Encargos Sociais, em relação ao Custo Direto;
∆Remuneratório = Variação obtida pela categoria profissional em
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, referente a
salário e verbas conexas;
25. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Fórmula Paramétrica (definida na Instrução nº 05/2011)
Novo Preço = (α . ∆ Remuneratório + β . ∆INPC + 1) . Po
Onde:
β (Coeficiente Beta) = Peso correspondente aos insumos, em relação
ao Custo Direto;
∆ INPC = Variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor do
IBGE, verificada dentro da periodicidade permitida em lei federal,
considerada a partir da data da apresentação da proposta;
Preço Atual = Preço original contratado ou Novo Preço calculado na
última majoração
26. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
“No entanto, podem ser dadas diretrizes gerais sobre o tema que é,
precisamente, a conduta que vem sendo adotada pela PGE ao estabelecer as
premissas derredor das quais os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos devem ser analisados.
“Então os pareceres nºs PA-NLC-ACN-806/2017 e PA-NLC-048/2018, além de
outros,[...], tratam, justamente, destas diretrizes gerais, aplicáveis
exclusivamente aos casos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos”
(grifamos)
27. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
“Uma das diretrizes reside no fato de que para que exista a revisão contratual
decorrente de obrigações instituídas em normas coletivas, é necessário que se
comprove que estas normas coletivas sejam aplicáveis às relações
trabalhistas firmadas entre a empresa contratada e os seus empregados”
A outra diretriz é de que, comprovada a aplicação cogente da norma coletiva
a determinada relação de trabalho, deverá haver a comprovação de que
houve o repasse dos benefícios respectivos aos empregados da Contratada”
28. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
“Por outro lado, a fim de se verificar a obrigatoriedade da observância de
determinada norma coletiva junto a relações de trabalho firmadas entre a
Contratada e seus empregados, é necessário verificar se o Sindicato da
categoria econômica representa a empresa e se o Sindicato profissional
representa os respectivos empregados”
“Dessa verificação é que advém a premissa de que o enquadramento sindical
dos empregados de determinada empresa se faz pela atividade
preponderante desta última, ressalvando-se, apenas, aqueles pertencentes a
categorias diferenciadas (que são, em resumo, aquelas objeto de normatização
específica e diferenciada, a exemplo de médicos, advogados,
etc).”(destacamos)
Parecer nº PA-NLC-ACN-512/2020
29. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Parecer nº PA-NLC-ACN-48/2018
“Em regra, a atividade preponderante é a declarada no cartão CNPJ de cada
empresa.”
“Assim, a Administração deverá averiguar qual a atividade preponderante de
suas respectivas empresas terceirizadas, e em:
a) sendo atividade de Limpeza Urbana, Asseio e Conservação, todos os seus
empregados , salvo os pertencentes a categorias diferenciadas, serão regidos
pelas normas coletivas firmadas pelo SINTRAL ou SINDILIMP, conforme a
base territorial respectiva, consoante já antes delineado (SINTRAL –
SALVADOR e SINDILIMP – Municípios do Interior expressamente indicados
em sua carta sindical).”(destacamos)