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No âmbito das contratações públicas, a regra é que a aquisição de bens e serviços
deve ser realizada por meio de contratos administrativos, provenientes de um procedimento
licitatório ou de uma contratação direta, em que foi estipulado determinado valor para a
execução de um serviço pactuado entre o órgão da Administração Pública e o fornecedor
particular.
Há, porém, algumas ressalvas: quando se trata de um processo para aquisição de produtos,
pode-se não utilizar necessariamente o termo “contrato”, uma vez que a Lei nº 8.666/1993
permite que se substitua esse instrumento por nota de empenho ou ordem de serviço. Assim
estabelece a Lei nº 8.666/1993:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
[...]
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem
de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta Lei
[...]
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Diante de tal previsão, surgiu uma dúvida acerca do alcance da previsão do § 4º do art. 62 da
Lei nº 8.666/1993. Entendia-se que, caso o valor da contratação estivesse abaixo do limite
determinado para as contratações por meio da modalidade convite, ou quando o prazo de
entrega total do produto ou serviço fosse de até 30 dias – o que a norma trata como entrega
imediata –, seria permitida a dispensa do contrato.
O tema foi levado à análise do Tribunal de Contas da União – TCU, que firmou o
seguinte entendimento:
I – há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para
entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de
empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do
§ 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa que regem as contratações públicas;
II – a entrega imediata referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como
aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela
Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a
proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
O relator da matéria, ministro José Múcio Monteiro, destacou que a emissão da
nota de empenho deve ser considerada, para fins de contagem de prazo, o pedido formal do
fornecimento. Embora entenda que, em alguns casos, a emissão da nota pode se dar antes
da solicitação efetiva do fornecimento do produto, haver um intervalo entre o empenho e o
pedido para o fornecimento pode implicar o prolongamento indevido do prazo por livre
opção do gestor.
É importante lembrar que a dispensa não significa impedimento para a realização de um
instrumento formal como o contrato. Se for de interesse do gestor a assinatura de um
contrato escrito, pode fazê-lo, mas não está obrigado a tal.
Fonte: BRASIL. Lei nº 8.666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. TCU. Processo nº 025.898/2016-7. Acórdão nº
1.234/2018 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.

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TCU admite dispensa de contrato para aquisições com entrega imediata

  • 1. No âmbito das contratações públicas, a regra é que a aquisição de bens e serviços deve ser realizada por meio de contratos administrativos, provenientes de um procedimento licitatório ou de uma contratação direta, em que foi estipulado determinado valor para a execução de um serviço pactuado entre o órgão da Administração Pública e o fornecedor particular. Há, porém, algumas ressalvas: quando se trata de um processo para aquisição de produtos, pode-se não utilizar necessariamente o termo “contrato”, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 permite que se substitua esse instrumento por nota de empenho ou ordem de serviço. Assim estabelece a Lei nº 8.666/1993: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • 2. [...] § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei [...] § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Diante de tal previsão, surgiu uma dúvida acerca do alcance da previsão do § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/1993. Entendia-se que, caso o valor da contratação estivesse abaixo do limite determinado para as contratações por meio da modalidade convite, ou quando o prazo de entrega total do produto ou serviço fosse de até 30 dias – o que a norma trata como entrega imediata –, seria permitida a dispensa do contrato.
  • 3. O tema foi levado à análise do Tribunal de Contas da União – TCU, que firmou o seguinte entendimento: I – há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas; II – a entrega imediata referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
  • 4. O relator da matéria, ministro José Múcio Monteiro, destacou que a emissão da nota de empenho deve ser considerada, para fins de contagem de prazo, o pedido formal do fornecimento. Embora entenda que, em alguns casos, a emissão da nota pode se dar antes da solicitação efetiva do fornecimento do produto, haver um intervalo entre o empenho e o pedido para o fornecimento pode implicar o prolongamento indevido do prazo por livre opção do gestor. É importante lembrar que a dispensa não significa impedimento para a realização de um instrumento formal como o contrato. Se for de interesse do gestor a assinatura de um contrato escrito, pode fazê-lo, mas não está obrigado a tal. Fonte: BRASIL. Lei nº 8.666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. TCU. Processo nº 025.898/2016-7. Acórdão nº 1.234/2018 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.