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Governo Federal orienta
gestores a observarem preço
máximo de referência nas licitações
Palavras-chaves: licitação, contratação pública,
preço de referência, compras públicas,
pesquisa de mercado, compras governamentais.
www.jacoby.pro.br
No processo de compras governamentais, é dever da Administração
Pública realizar uma pesquisa de mercado a fim de estabelecer uma estimativa de
preços para os produtos que serão adquiridos durante o procedimento licitatório.
Essa estimativa de preços, por sua vez, pode gerar o que se conhece como preço
referência, valor estabelecido pela Administração Pública para a compra de
determinado produto. Por meio dele, fixa-se um valor específico no edital de
licitação para a compra daquele produto. Se utilizado o preço de referência, não há
margem para faixas de variação de valores.
A Lei nº 8.666/1993 dispõe:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de
execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia
e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão publicado em 2016,
determinou a ente paraestatal:
[...] a inclusão, em editais de concorrência, de dispositivo que admite a apresentação de
propostas de preços com valor superior ao estimado para o objeto licitado está em
desacordo com o consignado no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93 a qual veda a fixação de
faixas de variação em relação a preços de referência, desatendendo inclusive
entendimento deste Tributal [sic] acerca de critérios de aceitabilidade de preços.
O TCU recentemente voltou ao tema no Acórdão nº 1.455/2018, fixando o seguinte:
9.7.1. os proponentes, licitantes e contratados devem respeitar os preços máximos
estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do
Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas;
9.7.2. o descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos
contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido processo
legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias
ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos
agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso
verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.
Diante da decisão, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do Portal de
Compras do Governo Federal, expediu orientação4 para que todos os órgãos do Sistema de Serviços
Gerais – SISG observem o comando do TCU no momento da elaboração dos termos de convênios,
editais e contratos custeados com recursos federais. As informações estabelecidas nos acórdãos
devem ser incluídas nos instrumentos contratuais.
Fontes: BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. TCU. Processo
nº TC-046.681/2012-4. Acórdão nº 7.483/2016 – 2ª Câmara. Relator: ministro Raimundo Carreiro. TCU. Processo nº 002.559/2016-1. Acórdão nº
1.455/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler. Acórdão 1455/2018: editais e contratos devem conter informações relativas aos preços
máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em:
<https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/982-acordao1455-noticia>.

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Governo orienta preço máximo licitações

  • 1. Governo Federal orienta gestores a observarem preço máximo de referência nas licitações Palavras-chaves: licitação, contratação pública, preço de referência, compras públicas, pesquisa de mercado, compras governamentais. www.jacoby.pro.br
  • 2. No processo de compras governamentais, é dever da Administração Pública realizar uma pesquisa de mercado a fim de estabelecer uma estimativa de preços para os produtos que serão adquiridos durante o procedimento licitatório. Essa estimativa de preços, por sua vez, pode gerar o que se conhece como preço referência, valor estabelecido pela Administração Pública para a compra de determinado produto. Por meio dele, fixa-se um valor específico no edital de licitação para a compra daquele produto. Se utilizado o preço de referência, não há margem para faixas de variação de valores. A Lei nº 8.666/1993 dispõe:
  • 3. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
  • 4. O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão publicado em 2016, determinou a ente paraestatal: [...] a inclusão, em editais de concorrência, de dispositivo que admite a apresentação de propostas de preços com valor superior ao estimado para o objeto licitado está em desacordo com o consignado no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93 a qual veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência, desatendendo inclusive entendimento deste Tributal [sic] acerca de critérios de aceitabilidade de preços. O TCU recentemente voltou ao tema no Acórdão nº 1.455/2018, fixando o seguinte: 9.7.1. os proponentes, licitantes e contratados devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas;
  • 5. 9.7.2. o descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato. Diante da decisão, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do Portal de Compras do Governo Federal, expediu orientação4 para que todos os órgãos do Sistema de Serviços Gerais – SISG observem o comando do TCU no momento da elaboração dos termos de convênios, editais e contratos custeados com recursos federais. As informações estabelecidas nos acórdãos devem ser incluídas nos instrumentos contratuais. Fontes: BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. TCU. Processo nº TC-046.681/2012-4. Acórdão nº 7.483/2016 – 2ª Câmara. Relator: ministro Raimundo Carreiro. TCU. Processo nº 002.559/2016-1. Acórdão nº 1.455/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler. Acórdão 1455/2018: editais e contratos devem conter informações relativas aos preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/982-acordao1455-noticia>.