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O governo pode comprar exclusivamente
produtos de agricultura familiar?
A alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição de 1988 e é de
competência de todos os entes federados fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento familiar. Cabe, assim, aos órgãos públicos estabelecer instrumentos da efetivação desse
direito a toda a população.
O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, por exemplo, é um desses instrumentos do
governo para garantia da segurança alimentar. O programa estabelece a ponte entre o pequeno produtor
rural e o consumidor final. Assim, podem ser efetivadas compras de alimentos produzidos pela
agricultura familiar, com dispensa de licitação.
O fomento à compra dos produtos dos pequenos produtores é parte da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. E para tornar mais clara a forma de compra
desses produtos pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão expediu instrução normativa que trata da compra institucional de produtos
da Agricultura Familiar pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A norma fixa:
Art. 2º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, pelo menos 30% (trinta por cento)
devem ser destinados à aquisição da produção de agricultores familiares, das suas organizações, de empreendedores
familiares rurais e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006.
§ 1º O percentual mínimo estabelecido no caput deve ser alcançado mediante a realização de:
I – chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), desde que observados os incisos I e II do art. 4º do Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de
2012; ou
II – contratação regida pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos demais casos.1
A compra de tais produtos, porém, deve atender a algumas exigências para tornar a compra sustentável
para a Administração. Nesse sentido, prevê a norma que os valores a serem pagos aos beneficiários e
organizações fornecedores devem corresponder aos preços de aquisição de cada produto, compatíveis
com os vigentes no mercado e discriminados na chamada pública. A norma estabelece: “a
compatibilidade entre os preços dos produtos e os vigentes no mercado pode ser verificada por meio de
consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento”.
Em relação ao processo de chamamento público para as compras dos produtos da agricultura
familiar, a norma prevê:
Art. 4º Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, apresentados, respectivamente, nos
Anexos I e II desta Instrução Normativa, bem como disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do
sítio do Ministério do Desenvolvimento Social, www.comprasagriculturafamiliar.gov.br.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade não utilize os modelos, ou utilize-os com alterações, deve justificar sua
decisão, ou as alterações realizadas, e anexá-la aos autos do processo de chamada pública.
Uma vez produzido o edital, este deve ser enviado ao endereço eletrônico
paacomprainstitucional@mds.gov.br, para sua divulgação no Portal de Compras da Agricultura Familiar.
Do mesmo modo, o resultado também deve ser enviado para a garantia da ampla publicidade.
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa nº
02, de 29 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 abr. 2018.
Seção 1, p. 139-141.

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Compra pública agricultura familiar

  • 1. O governo pode comprar exclusivamente produtos de agricultura familiar?
  • 2. A alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição de 1988 e é de competência de todos os entes federados fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar. Cabe, assim, aos órgãos públicos estabelecer instrumentos da efetivação desse direito a toda a população. O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, por exemplo, é um desses instrumentos do governo para garantia da segurança alimentar. O programa estabelece a ponte entre o pequeno produtor rural e o consumidor final. Assim, podem ser efetivadas compras de alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação. O fomento à compra dos produtos dos pequenos produtores é parte da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. E para tornar mais clara a forma de compra desses produtos pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu instrução normativa que trata da compra institucional de produtos da Agricultura Familiar pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A norma fixa:
  • 3. Art. 2º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, pelo menos 30% (trinta por cento) devem ser destinados à aquisição da produção de agricultores familiares, das suas organizações, de empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006. § 1º O percentual mínimo estabelecido no caput deve ser alcançado mediante a realização de: I – chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), desde que observados os incisos I e II do art. 4º do Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de 2012; ou II – contratação regida pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos demais casos.1 A compra de tais produtos, porém, deve atender a algumas exigências para tornar a compra sustentável para a Administração. Nesse sentido, prevê a norma que os valores a serem pagos aos beneficiários e organizações fornecedores devem corresponder aos preços de aquisição de cada produto, compatíveis com os vigentes no mercado e discriminados na chamada pública. A norma estabelece: “a compatibilidade entre os preços dos produtos e os vigentes no mercado pode ser verificada por meio de consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento”.
  • 4. Em relação ao processo de chamamento público para as compras dos produtos da agricultura familiar, a norma prevê: Art. 4º Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, apresentados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, bem como disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do sítio do Ministério do Desenvolvimento Social, www.comprasagriculturafamiliar.gov.br. Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade não utilize os modelos, ou utilize-os com alterações, deve justificar sua decisão, ou as alterações realizadas, e anexá-la aos autos do processo de chamada pública. Uma vez produzido o edital, este deve ser enviado ao endereço eletrônico paacomprainstitucional@mds.gov.br, para sua divulgação no Portal de Compras da Agricultura Familiar. Do mesmo modo, o resultado também deve ser enviado para a garantia da ampla publicidade. Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 abr. 2018. Seção 1, p. 139-141.