O documento descreve o Plano Plurianual (PPA), que é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo previsto na Constituição. O PPA define diretrizes, objetivos, projetos e programas do governo para um período de 4 anos, organizando as ações governamentais. Ele deve conter metas quantificadas relacionadas a despesas de capital e programas contínuos.
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
Plano Plurianual: Aspectos Constitucionais e Objetivos
1. PLANO PLURIANUAL
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Lorena Dias Marinho dos Santos
9º período – 2015/2 – Direito Financeiro e Econômico
Professor João Costa Aguiar Filho
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
2. Conceito e Objetivos
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental,
considerado de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998.
Nele são determinadas diretrizes, objetivos, os projetos e os programas de
longa duração do governo e metas da Administração Pública para um
período de 4 (quatro) anos, organizando as ações do governo em
programas que resultem em bens e serviços para a população.
Um dos maiores objetivos do plano plurianual são crescimento, inovação e
competitividade, geração de emprego e renda; desenvolvimento urbano
ordenado e sustentabilidade ambiental; equilíbrio fiscal, gestão para
resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento; e
redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social.
3. Aspectos Legais e Constitucionais
No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos plurianuais
(PPA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três exigências,
além da determinação constitucional do artigo 165 da Constituição Federal
Brasileira:
1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (PDOT);
2) a regionalização por região administrativa;
3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.
De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do
planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado, nos termos do artigo 174 da
Constituição Federal Brasileira.
4. Princípios do PPA
O plano plurianual – PPA tem como princípios básicos:
1) Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
2) Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades
orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;
3) Organização dos propósitos da administração pública em programas;
4) Integração com o orçamento;
5) Transparência.
5. Conteúdo do PPA
Conforme a legislação já referenciada, o PPA deve conter diretrizes,
objetivos e metas.
As metas são referentes às despesas de capital e delas decorrentes, e às
despesas relativas aos programas de duração continuada.
Diretrizes são conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a
termo um plano, uma ação, um negócio. São exemplos a universalização
dos serviços de saneamento básico; a redução das desigualdades sociais;
etc.
6. Objetivos são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de
uma ou mais ações. São exemplos a duplicação do número de
passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década;
a redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; entre
outros.
Metas pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de
planejamento, a meta é geralmente definida como a quantificação
daquilo que se pretende realizar. São exemplos a duplicação de 200 km
de rodovias; construção de 200 salas de aula; fornecimento de livros
didáticos para 100 mil alunos do ensino fundamental, etc.
7. Conclusão
Pode-se concluir que o Governo deve planejar todas as suas ações e
orçamento, devido à execução do plano, para não interferir nas diretrizes,
metas e objetivos inerentes ao plano plurianual, e todos os demais planos
e programas devem estar subordinados a essas medidas. O PPA é
importante para o desenvolvimento socioeconômico do país, deve-se usá-
lo para obter uma direção na atuação do Governo, aumentando a
transparência nos processos administrativos.