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PLANO PLURIANUAL
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Lorena Dias Marinho dos Santos
9º período – 2015/2 – Direito Financeiro e Econômico
Professor João Costa Aguiar Filho
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
Conceito e Objetivos
 O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental,
considerado de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998.
 Nele são determinadas diretrizes, objetivos, os projetos e os programas de
longa duração do governo e metas da Administração Pública para um
período de 4 (quatro) anos, organizando as ações do governo em
programas que resultem em bens e serviços para a população.
 Um dos maiores objetivos do plano plurianual são crescimento, inovação e
competitividade, geração de emprego e renda; desenvolvimento urbano
ordenado e sustentabilidade ambiental; equilíbrio fiscal, gestão para
resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento; e
redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social.
Aspectos Legais e Constitucionais
 No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos plurianuais
(PPA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).
 A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três exigências,
além da determinação constitucional do artigo 165 da Constituição Federal
Brasileira:
1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (PDOT);
2) a regionalização por região administrativa;
3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.
 De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do
planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado, nos termos do artigo 174 da
Constituição Federal Brasileira.
Princípios do PPA
O plano plurianual – PPA tem como princípios básicos:
 1) Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
 2) Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades
orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;
 3) Organização dos propósitos da administração pública em programas;
 4) Integração com o orçamento;
 5) Transparência.
Conteúdo do PPA
 Conforme a legislação já referenciada, o PPA deve conter diretrizes,
objetivos e metas.
 As metas são referentes às despesas de capital e delas decorrentes, e às
despesas relativas aos programas de duração continuada.
 Diretrizes são conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a
termo um plano, uma ação, um negócio. São exemplos a universalização
dos serviços de saneamento básico; a redução das desigualdades sociais;
etc.
 Objetivos são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de
uma ou mais ações. São exemplos a duplicação do número de
passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década;
a redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; entre
outros.
 Metas pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de
planejamento, a meta é geralmente definida como a quantificação
daquilo que se pretende realizar. São exemplos a duplicação de 200 km
de rodovias; construção de 200 salas de aula; fornecimento de livros
didáticos para 100 mil alunos do ensino fundamental, etc.
Conclusão
 Pode-se concluir que o Governo deve planejar todas as suas ações e
orçamento, devido à execução do plano, para não interferir nas diretrizes,
metas e objetivos inerentes ao plano plurianual, e todos os demais planos
e programas devem estar subordinados a essas medidas. O PPA é
importante para o desenvolvimento socioeconômico do país, deve-se usá-
lo para obter uma direção na atuação do Governo, aumentando a
transparência nos processos administrativos.

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Plano Plurianual: Aspectos Constitucionais e Objetivos

  • 1. PLANO PLURIANUAL ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Lorena Dias Marinho dos Santos 9º período – 2015/2 – Direito Financeiro e Econômico Professor João Costa Aguiar Filho Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
  • 2. Conceito e Objetivos  O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental, considerado de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998.  Nele são determinadas diretrizes, objetivos, os projetos e os programas de longa duração do governo e metas da Administração Pública para um período de 4 (quatro) anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população.  Um dos maiores objetivos do plano plurianual são crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda; desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental; equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento; e redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social.
  • 3. Aspectos Legais e Constitucionais  No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos plurianuais (PPA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).  A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três exigências, além da determinação constitucional do artigo 165 da Constituição Federal Brasileira: 1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (PDOT); 2) a regionalização por região administrativa; 3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.  De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, nos termos do artigo 174 da Constituição Federal Brasileira.
  • 4. Princípios do PPA O plano plurianual – PPA tem como princípios básicos:  1) Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;  2) Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;  3) Organização dos propósitos da administração pública em programas;  4) Integração com o orçamento;  5) Transparência.
  • 5. Conteúdo do PPA  Conforme a legislação já referenciada, o PPA deve conter diretrizes, objetivos e metas.  As metas são referentes às despesas de capital e delas decorrentes, e às despesas relativas aos programas de duração continuada.  Diretrizes são conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. São exemplos a universalização dos serviços de saneamento básico; a redução das desigualdades sociais; etc.
  • 6.  Objetivos são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações. São exemplos a duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década; a redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; entre outros.  Metas pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento, a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. São exemplos a duplicação de 200 km de rodovias; construção de 200 salas de aula; fornecimento de livros didáticos para 100 mil alunos do ensino fundamental, etc.
  • 7. Conclusão  Pode-se concluir que o Governo deve planejar todas as suas ações e orçamento, devido à execução do plano, para não interferir nas diretrizes, metas e objetivos inerentes ao plano plurianual, e todos os demais planos e programas devem estar subordinados a essas medidas. O PPA é importante para o desenvolvimento socioeconômico do país, deve-se usá- lo para obter uma direção na atuação do Governo, aumentando a transparência nos processos administrativos.