Você já ouviu falar em carta de exclusividade? Ela tem algum valor para comprovar a exclusividade do produto e a consequente Inexigibilidade da licitação? Jacoby Fernandes explica melhor como funciona essa questão da exclusividade do produto/serviço.
O governo pode comprar exclusivamente produtos de agricultura familiar?
Cartas de exclusividade indevidas
1. Inviabilidade de execução e fraudes nas
cartas de exclusividade
Palavras-chave: Cartas de exclusividade.
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2. Inviabilidade de execução e fraudes nas cartas de exclusividade
A regra para a aquisição de bens ou serviços na Administração pública é a realização de
licitação, garantindo-se a igualdade de condições entre todos os concorrentes. Há situações,
porém, em que o procedimento de licitação não se adequa à realidade de mercado, exigindo-se
uma alternativa a ser adotada para a realização da compra.
O caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, estabelece que é inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição. Assim, são hipóteses de inviabilidade elencadas:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
3. II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública¹.
No inciso I acima disposto, a norma prevê que a comprovação de exclusividade deve ser feita
por meio de um atestado, que ficou conhecido como carta ou declaração de exclusividade. A
apresentação do documento é importante, pois, se ficar caracterizado que a competição é
viável, a licitação passa a ser exigível, porque não foi preenchido o requisito fundamental
descrito no caput do art. 25.
4. O Tribunal de Contas da União – TCU já enfrentou o tema, assim dispondo:
[...] o enquadramento em situação de inexigibilidade de licitação prevista no Estatuto de
Licitações e Contratos - Lei nº 8.666/93, art. 25, caput - exige inviabilidade de competição,
sendo que o caso especial previsto no inciso I do mesmo artigo só se configura comprovado
não apenas que determinado material, equipamento ou gênero só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo - vedada à preferência de marca - mas
também que inexistem produtos similares capazes de atender às necessidades do serviço,
devendo ambas as assertivas estar devidamente comprovadas nos autos.²
O TCU voltou ao tema mais recentemente, com destaque às contratações de produtos de
informática. A Corte assim manifestou-se:
Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, não devem ser
aceitas cartas de exclusividade emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos
apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido dispositivo.³
5. O Tribunal apontou que, apesar de a legislação explicitar que a emissão deve ocorrer por
entidade imparcial, alguns fabricantes tentam emitir cartas de exclusividade de autoria própria
com intuito de direcionar a negociação para revenda específica, mesmo em casos onde há mais
de um revendedor autorizado a vender o produto. Desse modo, as organizações devem ficar
atentas quanto à ilegitimidade da carta de exclusividade emitida por fabricante de software.
¹ BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 22 jun. 1993.
² BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 025.590/92-8. Decisão nº 325/1993 - Plenário. Relator: Ministro-
Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 1993. Seção
1, p. 19082
³ TCU. Processo nº 030.236/2016-9. Acórdão nº 2569/2018 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.