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Ministério da Economia fixa competências
para apuração de responsabilidade no
âmbito da Lei Anticorrupção
Palavras-chave: Transparência, transparência pública, Lei
Anticorrupção, gestão fiscal, apuração de responsabilidade.
www.jacoby.pro.br
Ministério da Economia fixa competências para apuração
de responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção
Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Portaria nº 20, de 29 de janeiro de 2019. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 21, p. 25, 30 jan. 2019.
Nota: a instauração do processo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica compete
ao Corregedor do Ministério da Economia, no âmbito de todo o Ministério da Economia, exceto
os ocorridos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional; ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do regimento interno do órgão.
DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima
da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração
direta, do seu Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante
provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível
ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e
mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será
destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública
federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores
efetivos.
§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por
servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados
públicos.
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser
prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade
instauradora.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de
informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria
e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do
PAR.
DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou
procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a
obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal,
competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para
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ME fixa regras para apuração de responsabilidade na Lei Anticorrupção

  • 1. Ministério da Economia fixa competências para apuração de responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção Palavras-chave: Transparência, transparência pública, Lei Anticorrupção, gestão fiscal, apuração de responsabilidade. www.jacoby.pro.br
  • 2. Ministério da Economia fixa competências para apuração de responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Portaria nº 20, de 29 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 21, p. 25, 30 jan. 2019. Nota: a instauração do processo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica compete ao Corregedor do Ministério da Economia, no âmbito de todo o Ministério da Economia, exceto os ocorridos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do regimento interno do órgão.
  • 3. DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado. Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação. Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá: I - pela abertura de investigação preliminar; II - pela instauração de PAR; ou III - pelo arquivamento da matéria.
  • 4. DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 § 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal. § 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos. § 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados públicos. § 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora. § 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
  • 5. DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos. Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento. Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência: I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.