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A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF surgiu no ordenamento jurídico brasileiro
com o claro objetivo de fornecer balizas para os gastos públicos, promovendo, por meio de
regras aos gestores, o equilíbrio fiscal necessário para a boa gestão financeira e orçamentária
dos entes federados. A LRF, inclusive, é bastante clara ao estabelecer, de modo conceitual, o
seguinte:
Art. 1º [...]
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Nesse sentido, os gastos promovidos pela Administração Pública ou a concessão de
empréstimos ou garantias aos entes federados depende da observância aos ditames da LRF. Em relação
às operações de crédito de cada ente da federação, a LRF reserva os arts. 32 e seguintes para tratar do
tema. Assim estabelece:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta
ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Um projeto de lei que tramita atualmente na Câmara dos Deputados pretende deixar mais difíceis
eventuais alterações no objeto das operações de crédito. Assim, pretende incluir mais um parágrafo ao
art. 32 da LRF, com a seguinte redação: “Ressalvada a hipótese de redução do valor financeiro, também
depende da existência de prévia e expressa autorização, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica, qualquer modificação qualitativa ou quantitativa do objeto de operação de
crédito anteriormente autorizada pelo Poder Legislativo”.
Na justificativa da proposta, o autor do projeto, deputado Hildo Rocha, destaca que a legislação
brasileira é silente sobre a eventual alteração qualitativa ou quantitativa das operações de crédito
autorizadas. “Tendo sido zeloso quanto à expressa e prévia existência de lei para a contratação, o
ordenamento não menciona eventuais alterações qualitativas ou quantitativas em relação às operações
autorizadas”, destaca o autor da proposta.
A medida, segundo o seu autor, busca evitar episódios de modificação do objeto, levados a
efeito de modo unilateral e mediante desconsideração dos termos da autorização recebida. Com a
proposta, a expectativa é que se mantenha a força do controle reservado ao Poder Legislativo sobre a
gestão orçamentária, conforme estabelecido na própria Constituição Federal.
O texto foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação e deverá ser analisado em
breve pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após, seguirá para o Plenário da Câmara
dos Deputados.
Fonte: BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jul. 2018. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei
Complementar nº 342/2017. Autor: Hildo Rocha. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124393>.

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LRF e alterações em operações de crédito

  • 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o claro objetivo de fornecer balizas para os gastos públicos, promovendo, por meio de regras aos gestores, o equilíbrio fiscal necessário para a boa gestão financeira e orçamentária dos entes federados. A LRF, inclusive, é bastante clara ao estabelecer, de modo conceitual, o seguinte: Art. 1º [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
  • 2. Nesse sentido, os gastos promovidos pela Administração Pública ou a concessão de empréstimos ou garantias aos entes federados depende da observância aos ditames da LRF. Em relação às operações de crédito de cada ente da federação, a LRF reserva os arts. 32 e seguintes para tratar do tema. Assim estabelece: Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
  • 3. II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; Um projeto de lei que tramita atualmente na Câmara dos Deputados pretende deixar mais difíceis eventuais alterações no objeto das operações de crédito. Assim, pretende incluir mais um parágrafo ao art. 32 da LRF, com a seguinte redação: “Ressalvada a hipótese de redução do valor financeiro, também depende da existência de prévia e expressa autorização, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, qualquer modificação qualitativa ou quantitativa do objeto de operação de crédito anteriormente autorizada pelo Poder Legislativo”. Na justificativa da proposta, o autor do projeto, deputado Hildo Rocha, destaca que a legislação brasileira é silente sobre a eventual alteração qualitativa ou quantitativa das operações de crédito autorizadas. “Tendo sido zeloso quanto à expressa e prévia existência de lei para a contratação, o ordenamento não menciona eventuais alterações qualitativas ou quantitativas em relação às operações autorizadas”, destaca o autor da proposta.
  • 4. A medida, segundo o seu autor, busca evitar episódios de modificação do objeto, levados a efeito de modo unilateral e mediante desconsideração dos termos da autorização recebida. Com a proposta, a expectativa é que se mantenha a força do controle reservado ao Poder Legislativo sobre a gestão orçamentária, conforme estabelecido na própria Constituição Federal. O texto foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação e deverá ser analisado em breve pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após, seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados. Fonte: BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jul. 2018. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 342/2017. Autor: Hildo Rocha. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124393>.