A Portaria no 324 da Advocacia-Geral da União estabelece procedimentos para análise de precatórios que serão incluídos na Lei Orçamentária Anual. A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal realizarão a análise técnico-jurídica dos precatórios acima de determinados valores. Os resultados deverão ser enviados até 30 de novembro para o Gabinete do Advogado-Geral da União.
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Análise de precatórios pela AGU para inclusão na LOA
1. Análise dos precatórios para inclusão
na LOA – procedimentos da AGU
Palavras-chaves: análise de precatórios, LOA, AGU,
Portaria nº 324.
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2. AGU fixa procedimentos para análise de precatórios que serão incluídos na
Lei Orçamentária Anual – LOA
Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 324, de 29 de outubro de 2018. Diário Oficial da
União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 out. 2018. Seção 1, p. 05.
Nota: a Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal adotarão os
procedimentos estabelecidos na Portaria para a verificação da regularidade dos
precatórios a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme o disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A relação de precatórios para análise será
consolidada e disponibilizada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da
Procuradoria-Geral da União até o dia 30 de agosto de cada ano.
3. “Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de
municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de
valores devidos após condenação judicial definitiva”. Este conceito de precatórios foi definido
pelo Conselho Nacional de Justiça. Os precatórios, assim, representam o instrumento que o
litigante possui de receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de crédito
de menor valor, pago via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de
estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores. No ano de 2016, o Congresso
Nacional promulgou¹ a Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de pagamento de
débitos públicos decorrente de condenações judiciais. A norma altera parágrafos do art. 100 da
lei maior, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos
precatórios.
1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 94, de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2016. Seção 1, p. 01-02.
4. No tema específico sobre a ordem de preferência, o novo texto prevê que os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de
idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até um limite especificado em lei. Anteriormente, o
benefício no recebimento só era aplicável aos titulares, não sendo extensível a herdeiros.
O tema dos precatórios chama bastante atenção da sociedade, considerando que este é o meio
pelo qual o cidadão tem acesso aos recursos que são devidos pelo Estado. O pagamento dos
valores, também, deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA, pois os valores sairão
dos cofres públicos para a quitação do débito e, como tal, deve estar previsto no instrumento
de planejamento de despesas.
5. A Advocacia-Geral da União – AGU fixou recentemente procedimentos para a análise destes
precatórios que serão incluídos na LOA. A atividade, portanto, estará a cargo da Procuradoria-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU. A norma prevê:
Art. 2º A relação de precatórios para análise será consolidada e disponibilizada pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União até o dia 30 de agosto de cada ano, a partir de
dados extraídos das relações de precatórios a serem pagos no ano seguinte, enviadas à Advocacia-
Geral da União pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observados os seguintes parâmetros:
I - precatórios de ações não coletivas com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II - precatórios relativos a ações coletivas com valores individuais superiores a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Parágrafo único. Ato específico do Advogado-Geral da União poderá definir, anualmente, novos
valores, para os fins previstos neste artigo.2
2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 324, de 29 de outubro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 30 out. 2018. Seção 1, p. 05.
6. Cabe à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal realizar, por seus órgãos de
execução, a análise técnico-jurídica dos precatórios e correspondentes processos judiciais, quanto aos
aspectos que indiquem regularidade formal e de conteúdo, adotando as medidas cabíveis para sanar
ou coibir irregularidades. Também deverão fixar prazo para que os órgãos de execução apresentem
informações sobre as atividades desenvolvidas, as quais serão compiladas em dados estatísticos, na
conclusão dos trabalhos.
Os resultados finais dos processos de análise de precatórios deverão ser encaminhados até o dia 30
de novembro de cada ano ao Gabinete do Advogado-Geral da União.
As regras da portaria são relevantes, mas poderiam avançar ainda mais na defesa do erário. A norma
poderia ter incluído um dispositivo próprio determinando aos membros da AGU o exame do
cabimento de ação regressiva nas ações que condenem o poder público. A medida é necessária para o
aperfeiçoamento da responsabilização dos agentes públicos por atos ilícitos por eles praticados. Não
parece justo, nem razoável, transferir para os cofres públicos o dever de indenizar quando a ação
regressiva for cabível.