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A quem cabe provar um fato alegado perante o juízo? Esse questionamento é de fundamental
importância para o bom andamento processual. Seguindo a lição clássica do processo civil, o ônus da
prova incumbe:
a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
b)ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considera-se constitutivo o fato que dá vida a uma vontade concreta da lei ou à expectativa de um bem
por parte de alguém, como, no Direito Civil, um contrato de compra e venda.
O fato impeditivo, a seu turno, ocorre quando falta uma das circunstâncias que devem ocorrer para que
o fato constitutivo produza seus efeitos, como ocorreria se o precitado contrato tivesse sido firmado
com agente incapaz.
Considera-se fato extintivo do direito do autor aquele que, reconhecendo a existência de um
fato constitutivo, opõe circunstância que altera profundamente os efeitos, como seria o caso do
perecimento do objeto, coisa certa, sem culpa do devedor, fazendo perecer a obrigação, conforme a
regra do art. 234 do Código Civil.
No âmbito dos tribunais de contas, surge o seguinte questionamento em relação às provas: é possível a
utilização de provas emprestadas no âmbito do TCU? Para iniciar a resposta, é fundamental que
observemos a lição da Súmula nº 591 do STJ, que dispõe: “é permitida a ‘prova emprestada’ no processo
administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o
contraditório e a ampla defesa”.
Recentemente, o Tribunal de Contas expediu entendimento no seguinte sentido: “É lícita a utilização de
informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU,
desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo
de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada”.
É importante sempre ter em mente que a prova, no que concerne aos procedimentos
próprios dos tribunais de contas, revela conotação de teor muito mais técnico que se constata nos foros
judiciais. É que a natureza das funções do controle, construída sobre bases técnico-científicas, de
valorização da atividade administrativa, exige a necessidade de adentrar frequentes considerações de
fundo extrajurídico.
A avaliação da qualidade de uma obra sob a ótica da engenharia civil, a consciência de um balanço ou
um inventário sob as amarras da contabilidade, ou a validade de uma ação governamental sob o prisma
quase científico da sociologia impõem considerações para as quais o Judiciário, em geral, considera-se
incompetente, ou se recusa a adentrar. Obtém-se, nesse compasso, sob as asas da ciência, maior
exatidão no exame da prova, geralmente documental, pelo colegiado de contas, em função da qualidade
de seu corpo técnico.
Fonte: TCU. Boletim de Jurisprudência nº 218. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 30
maio 2018.

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Utilização de prova emprestada nas ações nos tribunais de contas

  • 1. A quem cabe provar um fato alegado perante o juízo? Esse questionamento é de fundamental importância para o bom andamento processual. Seguindo a lição clássica do processo civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; b)ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considera-se constitutivo o fato que dá vida a uma vontade concreta da lei ou à expectativa de um bem por parte de alguém, como, no Direito Civil, um contrato de compra e venda. O fato impeditivo, a seu turno, ocorre quando falta uma das circunstâncias que devem ocorrer para que o fato constitutivo produza seus efeitos, como ocorreria se o precitado contrato tivesse sido firmado com agente incapaz.
  • 2. Considera-se fato extintivo do direito do autor aquele que, reconhecendo a existência de um fato constitutivo, opõe circunstância que altera profundamente os efeitos, como seria o caso do perecimento do objeto, coisa certa, sem culpa do devedor, fazendo perecer a obrigação, conforme a regra do art. 234 do Código Civil. No âmbito dos tribunais de contas, surge o seguinte questionamento em relação às provas: é possível a utilização de provas emprestadas no âmbito do TCU? Para iniciar a resposta, é fundamental que observemos a lição da Súmula nº 591 do STJ, que dispõe: “é permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Recentemente, o Tribunal de Contas expediu entendimento no seguinte sentido: “É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada”.
  • 3. É importante sempre ter em mente que a prova, no que concerne aos procedimentos próprios dos tribunais de contas, revela conotação de teor muito mais técnico que se constata nos foros judiciais. É que a natureza das funções do controle, construída sobre bases técnico-científicas, de valorização da atividade administrativa, exige a necessidade de adentrar frequentes considerações de fundo extrajurídico. A avaliação da qualidade de uma obra sob a ótica da engenharia civil, a consciência de um balanço ou um inventário sob as amarras da contabilidade, ou a validade de uma ação governamental sob o prisma quase científico da sociologia impõem considerações para as quais o Judiciário, em geral, considera-se incompetente, ou se recusa a adentrar. Obtém-se, nesse compasso, sob as asas da ciência, maior exatidão no exame da prova, geralmente documental, pelo colegiado de contas, em função da qualidade de seu corpo técnico. Fonte: TCU. Boletim de Jurisprudência nº 218. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 30 maio 2018.