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Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer
natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle
interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos
pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.¹
¹ DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal:
seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 05, p. 03, 08 jan. 2019.
Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal
formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão
acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer
processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o
dever de manter o sigilo funcional.¹
¹DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal:
seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 05, p. 03, 08 jan. 2019.
Em relação à Secretaria de Saúde, a portaria definiu:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela
unidade de controle interno da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal nos seguintes termos:
I - Valores acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no
caso de contratos a serem firmados;
II - Valores acima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), no caso de pagamentos a serem realizados.²
² DISTRITO FEDERAL. Controladoria-Geral do Distrito Federal. Portarias nº 37, 38 e 39, de 18 de janeiro de
2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 14, p. 06, 21 jan. 2019.

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  • 1. Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.¹ ¹ DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 05, p. 03, 08 jan. 2019.
  • 2. Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o dever de manter o sigilo funcional.¹ ¹DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 05, p. 03, 08 jan. 2019.
  • 3. Em relação à Secretaria de Saúde, a portaria definiu: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela unidade de controle interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nos seguintes termos: I - Valores acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no caso de contratos a serem firmados; II - Valores acima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.² ² DISTRITO FEDERAL. Controladoria-Geral do Distrito Federal. Portarias nº 37, 38 e 39, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 14, p. 06, 21 jan. 2019.