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Simples nacional e autos de infração
Palavras-chaves: simples nacional, receita federal,
regime tributário, Sebrae, microempresa,
empresa de pequeno porte, arrecadação, regime especial.
www.jacoby.pro.br
Certamente um dos temas que envolvem mais burocracia para os empresários é o
regime tributário nacional.
As pequenas e microempresas são mais prejudicadas, porque têm estrutura administrativa
menor e também porque não podem competir se embutirem nos seus preços o custo de defesa
jurídica e contábil. Com esse objetivo, o SEBRAE, em articulação com a Receita Federal do
Brasil, por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional, editou norma específica dispondo
sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Foi publicada nova norma do mesmo Comitê, definindo os procedimentos para registro das
fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF. É consabido
que os processos administrativos, com o advento do novo Código de Processo Civil, devem
observar um ritual que permeia normas administrativas e normas processuais judiciais. Nesse
cenário, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório se fazem mais
vigorosas.
O registro do resultado do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal,
estabelecido nos arts. 86 e 87 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a nova
regulamentação, será feito no sistema específico, o Sief Processo. Esclarece a norma que, na
hipótese de o “auto de infração ser lavrado por Estado, Distrito Federal ou Município, deverá
ser utilizado, conforme o caso: a) o aplicativo Sefisc-Contencioso no Portal do Simples Nacional
para registro, pelo próprio ente federado, da apresentação de questionamento total de 1ª
instância: b) um dos formulários-padrão constantes do Anexo Único a essa Portaria, para o ente
federado informar ao Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo”. Do mesmo modo
se exigem outras informações complementares do responsável pela infração.
Algumas críticas poderiam ser formuladas, uma vez que a Resolução obriga o uso de
plataforma eletrônica, e muitos empresários ainda não têm acesso a ferramentas mais
avançadas. O mérito da norma editada, contudo, repousa no fato de obrigar a fiscalização a
tornar transparentes suas ações, rastreáveis os processos e aferíveis pelos superiores
hierárquicos. É consabido que, ao lado da burocracia, vigora amplo espectro de corrupção.
Portanto, a imposição do sistema vem na linha de evolução.
Aos operadores do Direito, nosso conselho: a atualização nas ferramentas mais avançadas é
indispensável para o exercício da profissão e defesa de clientes, em especial perante o fisco,
que vem se modernizando todos os dias.
Fontes: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CSGN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278>. MINISTÉRIO
DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples Nacional. Portaria nº 65, de 18 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2018. Seção 1, p. 14-15. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso
em: 19 set. 2018.

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Simples Nacional - Desburocratização para o pequeno empresário

  • 1. Simples nacional e autos de infração Palavras-chaves: simples nacional, receita federal, regime tributário, Sebrae, microempresa, empresa de pequeno porte, arrecadação, regime especial. www.jacoby.pro.br
  • 2. Certamente um dos temas que envolvem mais burocracia para os empresários é o regime tributário nacional. As pequenas e microempresas são mais prejudicadas, porque têm estrutura administrativa menor e também porque não podem competir se embutirem nos seus preços o custo de defesa jurídica e contábil. Com esse objetivo, o SEBRAE, em articulação com a Receita Federal do Brasil, por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional, editou norma específica dispondo sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Foi publicada nova norma do mesmo Comitê, definindo os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF. É consabido que os processos administrativos, com o advento do novo Código de Processo Civil, devem observar um ritual que permeia normas administrativas e normas processuais judiciais. Nesse cenário, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório se fazem mais vigorosas.
  • 3. O registro do resultado do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal, estabelecido nos arts. 86 e 87 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a nova regulamentação, será feito no sistema específico, o Sief Processo. Esclarece a norma que, na hipótese de o “auto de infração ser lavrado por Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser utilizado, conforme o caso: a) o aplicativo Sefisc-Contencioso no Portal do Simples Nacional para registro, pelo próprio ente federado, da apresentação de questionamento total de 1ª instância: b) um dos formulários-padrão constantes do Anexo Único a essa Portaria, para o ente federado informar ao Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo”. Do mesmo modo se exigem outras informações complementares do responsável pela infração.
  • 4. Algumas críticas poderiam ser formuladas, uma vez que a Resolução obriga o uso de plataforma eletrônica, e muitos empresários ainda não têm acesso a ferramentas mais avançadas. O mérito da norma editada, contudo, repousa no fato de obrigar a fiscalização a tornar transparentes suas ações, rastreáveis os processos e aferíveis pelos superiores hierárquicos. É consabido que, ao lado da burocracia, vigora amplo espectro de corrupção. Portanto, a imposição do sistema vem na linha de evolução. Aos operadores do Direito, nosso conselho: a atualização nas ferramentas mais avançadas é indispensável para o exercício da profissão e defesa de clientes, em especial perante o fisco, que vem se modernizando todos os dias. Fontes: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CSGN nº 140, de 22 de maio de 2018. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278>. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples Nacional. Portaria nº 65, de 18 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2018. Seção 1, p. 14-15. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19 set. 2018.