Lei de Diretrizes Orçamentárias: Aspectos Constitucionais e Legais
1. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Dulce dos Anjos Souza Figueiredo
Curso de Direito
9º Período – Unileste
Professor: João Costa Aguiar Filho
2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é tida como uma
importante inovação da Constituição Federal, no âmbito do
direito financeiro e, especificamente, orçamentário, sendo
prevista em seu artigo 165, §2º. Tal importância se tornou
ainda mais relevante com o advento da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000, ao integrar ao ordenamento
jurídico novos conteúdos de grande significância para a
gestão fiscal.
A LDO é encarregada de resgatar anualmente as prioridades
do plano plurianual, de forma a orientar o Chefe do Executivo
a confeccionar o projeto de lei orçamentária anual,
caracterizando-se, pois, como um elo entre o PPA e a LOA.
3. COMPETÊNCIAS
Constitucionalmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por
atribuições compreender as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente; orientar a elaboração da lei orçamentária
anual; dispor sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Com o advento da Lei de Responsabilidade fiscal, a LDO
adquiriu novas competências, tais como, dispor sobre o equilíbrio
entre receitas e despesas; estabelecer critérios e formas de
limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultado primário e nominal previstas para o exercício; normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e fixação
de condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
4. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias também conterá:
Anexo de Metas Fiscais: estabelecerá as metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Anexo de Riscos Fiscais: avaliará os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências cabíveis, caso se concretizem.
5. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Deverá ser remetido até meados de abril e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou
seja, final de junho. Insta salientar que esses prazos dizem respeito
à União, prevalecendo para Estados, Distrito Federal e Municípios o
que estiver previsto nas suas respectivas Constituições e Leis
Orgânicas.
Será submetido à análise conjunta das duas casas do Congresso
Nacional, por meio da Comissão Mista formada por Senadores e
Deputados.
Caso a proposta orçamentária não seja recebida dentro do prazo
legal, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente, conforme dispõe o art. 32 da Lei n°. 4320/64.
6. CONCLUSÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é, indubitavelmente, um
instrumento imprescindível para o sistema de planejamento,
orçamento e gestão da administração pública, ante a sua
função concretizadora da ligação entre os objetivos da
Administração Pública de médio prazo previsto no Plano
Plurianual e aqueles anuais que são colocados na Lei
Orçamentária Anual, com vistas à incorporação das diretrizes
dos planejamentos estratégicos.