Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
GDS - Federação das Indústrias do Estado da Bahia
1.
2. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
• A Lei 12.377, de 28 de dezembro de 2011, promoveu alterações na Política
Estadual de Meio Ambiente e na Lei e Recursos Hídricos.
• O Estado está trabalhando no Decreto que deverá regulamentar as
alterações promovidas, com previsão de publicação para maio deste ano.
3. LEI Nº 12.377/2011
A proposta de alteração da legislação ambiental da Bahia dá continuidade
ao processo de integração das políticas de meio ambiente, iniciado com a
criação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, a
partir da fusão do IMA com o INGÁ em abril de 2011.
4. TEMAS DE MAIOR INTERESSE PARA O SETOR
» LICENCIAMENTO AMBIENTAL
» COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
» CEPRAM
» INFRAÇÕES E PENALIDADES
5. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AS ESPÉCIES DE LICENÇA:
ANTES HOJE
LOCALIZAÇÃO (LL) PRÉVIA (LP)
IMPLANTAÇÃO (LI) INSTALAÇÃO (LI)
-------- PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)
OPERAÇÃO (LO) OPERAÇÃO (LO)
ALTERAÇÃO (LA) ALTERAÇÃO (LA)
SIMPLIFICADA (LS) UNIFICADA (LU)
CONJUNTA (LC) -----------
---------- REGULARIZAÇÃO (LR)
---------- POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC)
6. NOVAS MODALIDADES DE LICENÇA
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR) – ART. 45, VII
Concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em
instalação ou funcionamento, mediante a apresentação de estudos de
viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental
de seu passivo.
7. NOVAS MODALIDADES DE LICENÇA
LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC) – ART. 45, VII
Concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos de baixo
e médio potencial poluidor, onde o licenciamento será realizado por
declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e
pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador.
8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LICENCIAMENTO CONJUNTO – ART. 46
PREVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA CONJUNTA PARA:
• Segmento produtivo;
• Empreendimentos similares ou vizinhos;
• Integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, projetos
urbanísticos, etc.
* Desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades.
9. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Desde que não tenha havido alteração no empreendimento e que
cumpridas as condicionantes, a LO poderá ser renovada automaticamente.
* Critérios e condições serão definidos no Regulamento.
10. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
No procedimento de licenciamento será considerado além da natureza e
do porte, também o potencial poluidor dos empreendimentos e atividades
- modelo utilizado em Minas Gerais e Rio de Janeiro.
11. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento será realizado em processo único, compreendendo,
conforme o caso:
» A avaliação de impactos ambientais
» A outorga de direito de uso de recursos hídricos
» A supressão de vegetação
» A anuência do órgão gestor da unidade de conservação
e demais atos associados
12. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Para os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental estabelecerá o
grau de impacto considerando, exclusivamente, os impactos ambientais
negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.
13. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ANTES
Destinar 0,5% do custo previsto para implantação do empreendimento.
HOJE
Destinar até 0,5% do custo previsto para implantação
do empreendimento.
14. CEPRAM
• Manteve o texto da Lei 12.121/11 que modifica a estrutura
organizacional da SEMA retirando do Conselho a competência de
expedir licenças.
• Foram mantidas as funções de natureza consultiva, normativa,
deliberativa e recursal.
• Possibilidade de avocação para se manifestar sobre licenças
ambientais.
15. CEPRAM
COMPOSIÇÃO:
ANTES – 21 MEMBROS HOJE – 33 MEMBROS
7 (SETE) PODER PÚBLICO 11 (ONZE) PODER PÚBLICO
7 (SETE) SOCIEDADE CIVIL 11 (ONZE) SOCIEDADE CIVIL
7 (SETE) SETOR PRODUTIVO 11 (ONZE) SETOR EMPRESARIAL *
* Dos representantes do setor empresarial:
• 01 (um) representante de entidades de representação profissional
• 02 (dois) representantes da Indústria;
• 03 (três) representantes do setor rural;
• 03 (três) representantes do setor de turismo e de construção civil.
16. INFRAÇÕES E PENALIDADES
FISCALIZAÇÃO – ART. 176-A
Possibilidade de se firmar convênio com a COPPA para o exercício de poder
de polícia administrativa ambiental.
Antes somente uma autoridade competente (especialista em fiscalização
do INEMA) poderia apurar infrações.
17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES
A Lei hoje apenas classifica as infrações em leves, graves e
gravíssimas, deixando a gradação de valores para o Regulamento.
ANTES:
• Leves - até R$ 5.000,00
• Graves - até R$ 200.000,00
• Gravíssimas - até R$ 50.000.000,00