O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
6. Lei nº 6.938/81: artigo 10
“ A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento por órgão estadual competente, integrante
do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
7. Licença Ambiental
• De acordo com a legislação brasileira, todo
empreendimento considerado potencialmente poluidor
deve realizar o licenciamento ambiental para a definição
de sua localização, instalação e operação junto ao órgão
competente (Federal, Estadual ou Municipal).
8. Ou seja:
• Licença ambiental: autorização emitida pelo órgão público
competente, concedida ao empreendedor para que exerça
o seu direito a livre iniciativa, desde que atendidas as
precauções requeridas, a fim de resguardar os direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
• Resolução 088/2013: descentralização das atividades de
licenciamento e fiscalização ambiental aos municípios;
• Municípios que não possuem autonomia: Instituto
Ambiental do Paraná (IAP).
9. Não confundir com...
• Outras outorgas (construção de obras hídricas, uso de
água...etc).
• Outras licenças ( comércio e transporte de produtos
florestais...etc).
• Outras autorizações (supressão da vegetação, pesquisa,
queimada...etc).
10. Cada Etapa = Cada Licença
• Planejamento de um empreendimento ou atividade:
Licença Prévia (LP);
• Construção da obra: Licença de Instalação (LI),
• Operação ou Funcionamento: Licença de Operação (LO).
11. Licença Prévia - LP
• Concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização
e concepção; atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
12. Licença Prévia - LP
• São levantados os impactos ambientais e sociais prováveis
do empreendimento;
• São avaliados tais impactos, no que tange a magnitude e
abrangência;
• São formuladas medidas que, uma vez implementadas,
serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos;
• São ouvidos os órgãos ambientais das esferas
competentes;
13. Licença Prévia - LP
• São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de
atuação se situa o empreendimento;
• São discutidos com a comunidade (caso ocorra audiência
pública) os impactos ambientais e respectivas medidas
mitigatórias.
• É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do
empreendimento, levando em conta a sua localização e
seus prováveis impactos, em confronto com as medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Tempo não superior a 5 anos!!!!
14. Licença de Instalação - LI
• autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controles ambientais e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
15. Licença de Instalação - LI
• autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controles ambientais e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
• Ao conceder o órgão gestor do Meio Ambiente terá:
16. Licença de Instalação - LI
• Autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
• Concordado com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e
respectivos cronogramas de implementação;
• Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a
garantir que a fase de implantação do empreendimento
obedecerá aos padrões de qualidade ambiental
estabelecidos em lei ou regulamentos;
• Fixado as condicionantes da licença (medidas
mitigadoras);
• Determinado de que se as condicionantes não forem
cumpridas na forma estabelecida, a licença poderá ser
suspensa ou cancelada.
Tempo não superior a 6 anos!!!!
17. Licença de Operação - LO
• Autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controles
ambientais e condicionantes determinados para a
operação.
Tempo Mínimo: 4 anos
Tempo Máximo: 10 anos
18. Licença de Operação - LO
1. É Concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do
efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas
nas licenças anteriores (prévia e de instalação)
2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões
ambientais) que servirão de limite para o funcionamento
do empreendimento ou atividade, e
3. Especifica as condicionantes determinadas para a
operação do empreendimento, cujo cumprimento é
obrigatório sob pena de suspensão ou cancelamento da
operação.
20. Licença de Operação e Regularização - LOR
• Autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
com as medidas de controle ambientais e condicionantes
determinados para a operação.
21. Características de Empreendimentos que Necessitam
de Licenciamento Ambiental
• Utilizam recursos ambientais (“a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o
solo, o subsolo e os elementos da biosfera” Lei
6.938/81).
• São capazes de causar degradação ambiental (“é a
alteração adversa das características do meio
ambiente”).
(Lei 6.938/81)
22. • Ter, o empreendimento, potencial poluidor e/ou o grau
de utilização de recursos naturais muito elevado.
• Localizar-se ou interferir em Unidade de Conservação ou
em sua zona de amortecimento.
• Fazer parte de setor ou atividade econômica
incompatível com o Zoneamento Ecológico Econômico
da área, do setor, de programa ou política
governamental.
Características de Empreendimentos que Necessitam
de Licenciamento Ambiental
23. • Extração e Tratamento de Minerais;
• Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos;
• Indústria Metalúrgica;
• Indústria Mecânica;
• Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações;
• Indústria de Material de Transporte;
• Indústria de Madeira;
• Indústria de Papel e Celulose;
• Indústria de Fumo;
• Indústria de Borracha;
• Indústria de Couro e Peles.
Características de Empreendimentos que Necessitam
de Licenciamento Ambiental
24. • Indústria Química;
• Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
• Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecido;
• Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
• Turismo;
• Indústrias Diversas;
• Obras Civis;
• Serviços de Utilidade e Atividades Diversas;
• Transporte, Terminais e Depósitos,
• Atividades Agropecuárias,
• Uso de Recursos Naturais.
Características de Empreendimentos que Necessitam
de Licenciamento Ambiental
25.
26. Razões para Realizar o Licenciamento Ambiental
• Evita incorrer em Crime Ambiental;
• “Produção Limpa”
• “Ambientalmente Correta”
• Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente;
• Agravamento de pena;
• Paralização de Obras;
• Suspensão de venda e comercialização do produto;
• Denúncia ao Ministério Público;
(Lei 9.605/98)
30. Procedimentos para a Obtenção da LP
• Identificar o órgão ambiental competente;
• Encaminhar a solicitação ainda na fase preliminar de
planejamento do empreendimento + documentos
definidos pelo órgão ambiental;
• Órgão realiza a vistoria e fornece os termos de referência
para os estudos ambientais, relacionando os documentos
necessários à solicitação da LP com especificação do
conteúdo;
• Contratação para Elaboração dos Estudos Ambientais.
31. • Estudos Ambientais na Íntegra (RAP, RAS, EIA/RIMA, P);
• Audiência Pública: Impactos Ambientais e Sociais +
medidas mitigadoras;
• Parecer técnico conclusivo ou jurídico (quando cabível);
• Favorável: Compensação Ambiental no limite mínimo de
0,5% do valor do empreendimento;
• Execução das medidas mitigadoras = condição para a LO.
Procedimentos para a Obtenção da LP
32. Elaboração do Projeto Básico: Projeto de Engenharia
• O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras
ou serviço, ou o complexo de obras e serviços objetos da
licitação, elaborado com base nas indicações de estudos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo
da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução (Lei 8.666/93).
33. • Mesmo órgão ambiental que a LP;
• Comprovar o cumprimento das condicionantes
estabelecidas na LP;
• Apresentar os planos, programas e projetos ambientais
detalhados e respectivos cronogramas de implementação;
• Apresentar o detalhamento das partes dos projetos de
engenharia que tenham relação com questões
ambientais;
• A aplicação de recursos da Compensação Ambiental é
aplicada e transformada em Termo de Compromisso.
Procedimentos para a Obtenção da LI
34. • Mesmo órgão ambiental que a LP e LI;
• Implantação de todos os programas ambientais que
deveriam ser executados durante a vigência da LI;
• Execução do cronograma físico-financeiro do projeto de
compensação ambiental;
• O cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas
quando da concessão da LI,
• Condicionantes LO – Controle ambiental.
• O órgão considera o exame técnico e realiza vistoria
técnica no local (se considerar necessário).
Procedimentos para a Obtenção da LO
Renovação com antecedência mínima de 120 dias.
38. Estudo Ambiental
• Qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida.
• Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle
Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico
de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada e
Análise Preliminar de Risco.
• Órgão Ambiental é quem define.
39. Relatório Ambiental Preliminar - RAP
• Analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou
atividades consideradas potencial ou efetivamente
poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos
meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto
urbanístico, os impactos que podem ser causados pela
implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras
e de controle ambiental que devem ser adotadas para a
sua viabilidade.
• Solicitado a fim de obter a Licença Ambiental Prévia.
www.biosferamg.com.br
40. Relatório Ambiental Simplificado – RAS ou EAS
• Oferecer elementos para a análise da viabilidade
ambiental de empreendimentos;
• Avaliação dos impactos nas fases de implantação e
operação do empreendimento.
• Aspectos ambientais: localização, instalação e operação de
novos empreendimentos habitacionais, incluindo as
atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária
e energia,
• Diagnóstico ambiental da região de inserção do
empreendimento, sua caracterização, a identificação dos
impactos ambientais e das medidas de controle, de
mitigação e de compensação.
www.biosferamg.com.br
41. Estudo de Impacto Ambiental - EIA
• Necessário para empreendimentos com significativo
impacto ambiental -> Equipe multidisciplinar;
• Identificação e avaliação sistemática dos impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação e
a definição dos limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetadas pelo impacto;
• Bacia hidrográfica; Planos e Programas governamentais;
Compatibilidade com o empreendimento.
• Linguagem Técnica!
Conama n. 237/97
42. Estudo de Impacto Ambiental – EIA: 4 Seções
1) Diagnóstico da área de influência: físico, biológico e
socioeconômico, inferindo sobre a situação desses
elementos antes e depois da implantação do projeto
Conama n. 237/97
43. Estudo de Impacto Ambiental – EIA: 4 Seções
2) Análise dos impactos ambientais do projeto e suas
alternativas: previsão da magnitude e a interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando os positivos e negativos, diretos e indiretos,,
imediatos e a média e longo prazo, temporários e
permanentes, o grau de reversibilidade desses impactos,
suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição
dos ônus e benefícios sociais
Conama n. 237/97
44. Estudo de Impacto Ambiental – EIA: 4 Seções
3) Medidas mitigadoras dos impactos negativos devem ter a
sua eficiência avaliada, a partir da implementação dos
programas ambientais previstos para serem implementados
durante a vigência da LI;
Conama n. 237/97
45. Estudo de Impacto Ambiental – EIA: 4 Seções
4) Programa de acompanhamento e monitoramento: deve
abranger os impactos positivos e negativos, indicando os
padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
Conama n. 237/97
46. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• “Relatório Gerencial”-> informações para a população
sobre as vantagens e desvantagens do projeto e as
consequências ambientais de sua implementação.
47. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• I. os objetivos e justificativas d projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
• II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, especificando para um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência , as matérias
primas e mão-de-obra ,as fontes de energia, os processos
e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a
serem gerados.
48. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua
não realização.
• VI. A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não pudera, ser evitados, e o
grau de alteração esperado.
49. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• VII. Programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
• VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável
(conclusões e comentários de ordem geral).
Forma Objetiva e Clara = Acesso ao Público Geral!
50. • I. Estradas de rodagem com uma ou mais faixas de
rolamento;
• II. Ferrovias;
• III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos
químicos.
• IV. Aeroportos;
• V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores,
e emissários de esgotos sanitários;
• VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230 KV.
Empreendimentos que Podem Precisar de EIA/RIMA
51. Empreendimentos que Podem Precisar de EIA/RIMA
• VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos,
tais como: barragem para fins elétricos, acima de 10MW.,
de saneamento ou irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos de
água, abertura de barras e embocaduras, transposição de
bacias, diques.
• VIII. Extração de combustível fóssil.
• IX. Extração de minério.
• X. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
52. • XI. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a
fonte de energia primária, acima de 10WM.
• XII. Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos).
• XIII. Aterros sanitários, processamento e destino final de
produtos tóxicos ou perigosos.
Empreendimentos que Podem Precisar de EIA/RIMA
53. • XIV. Exploração econômica e madeira ou lenha, em áreas
acima de 100ha, ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental.
• XV. Projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério
da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes.
Empreendimentos que Podem Precisar de EIA/RIMA
54. • XVI. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,
derivados ou produtos similares, em quantidade superior
a dez toneladas por dia.
• XVII. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima
de 1.000 ha ou menores, neste caso quando se tratar de
áreas significativas sem termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas
áreas de proteção ambiental.
Empreendimentos que Podem Precisar de EIA/RIMA
55. • Contratação da elaboração dos estudos (EIA/RIMa, etc.)
• Contratação (se necessário) de empresa de consultoria
para interagir com o órgão ambiental.
• Despesas: reuniões, e/ou audiências públicas (se
necessárias.
• Pagamentos de Compensação Ambiental.
• Pagamento de taxas (emissão das licenças e da análise
dos estudos e projetos), pelo órgão licenciador.
• Despesas relativas à implementação dos programas
ambientais (medidas mitigadoras).
Custo