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65ª REUNIÃO ANUAL DA SBPC65ª REUNIÃO ANUAL DA SBPC
CIÊNCIA PARA O NOVO BRASILCIÊNCIA PARA O NOVO BRASIL
CódigoCódigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro::CódigoCódigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro::
avançosavanços ee retrocessosretrocessosavançosavanços ee retrocessosretrocessos
Rodrigo C A LimaRodrigo C A Lima
Advogado, Consultor da Agroicone
23 de Julho de 2013
Recife
Insegurança jurídica no Código Florestal
1934
 O Código de 1934 previa a manutenção de áreas com vegetação nativa, e não a
preservação de uma parcela da propriedade;
 A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre áreas com cobertura arbórea; ou sobre
1965
A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre áreas com cobertura arbórea; ou sobre
o total da propriedade?
 Somente a parte sul e norte da região Centro-oeste deveriam ter áreas de Reserva
Legal: o Cerrado fora dessas regiões não tinha previsão legal;
1989
 Pela primeira vez é expressamente prevista a proteção de no mínimo 20% de Reserva
Legal no Cerrado: quem desmatou legalmente antes de 1989 tem obrigação de
recompor?
 Quem suprimiu a vegetação do Cerrado incentivado pelos programas governamentais
antes de 1989 deve recompor ou compensar a Reserva Legal?
1991
 A obrigação de recompor a Reserva Legal abrange quem desmatou seguindo os
1991
g ç p g g q g
critérios legais antes de 1991?
1996
 A Reserva Legal no bioma Amazônia manteve-se em 50%;
 A manutenção de ao menos 80% das áreas com florestas significou uma nova RL? A manutenção de ao menos 80% das áreas com florestas significou uma nova RL?
2008
 A não averbação da Reserva Legal passa a ser infração ambiental;
 Ministério Público intensifica pressão sobre cumprimento da Reserva Legal – 80% no
2008
s é o úb co e s ca p essão sob e cu p e o da ese a ega 80% o
bioma Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões: quem desmatou antes
das alterações tem obrigação de recompor ou compensar?
Fontes: Decreto 23.791/1934; Lei 4.771/1965 e alterações. Elaboração: Agroicone.
Porque alterar o Código Florestal?
 Inúmeras mudanças na lei desde a aprovação do Código de 1965, que culminaram
com a Medida Provisória 2.166-67/2001;
 Mudança de regras ao longo do tempo criou um cenário de insegurança jurídica para
quem desmatou seguindo a lei da época;
 Programas do governo incentivaram a colonização do Cerrado nas décadas 70 e 80;
 Em 1965 foi criada uma regra para as Áreas de Preservação Permanente – APPs: em
1986 uma nova lei aumentou os limites mínimos das APPs: quem já tinha desmatado
precisa recuperar?
 Falta de critérios fundamentados para lastrear os requisitos mínimos para as APPs e
RLs considerando os objetivos distintos de cada área;
 Passivo de APPs e RLs estimado em 100 milhões de hectares: É factível recuperar
integralmente? Como fica a lei no tempo? Busca de um difícil equilíbrio entre
ambiental-social-econômico diante da Constituição Federal.
Novo Código FlorestalNovo Código Florestal
 Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012; modificações aprovadas pela Lei 12.272 de 18 de
outubro de 2012 e Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012;
 Revoga as Leis nº 4.771 de 15/09/1965, 7.754 de 14/04/1989 e a Medida Provisória nº
2 166 67 de 24/08/2001;2.166- 67 de 24/08/2001;
 Estabelece julho de 2008 como data de corte para definir regras de regularização para quem
desmatou irregularmente (conceito de área consolidada);desmatou irregularmente (conceito de área consolidada);
 Mantém as regras mínimas para APPs e Reserva Legal, e cria alternativas para quem
desmatou até julho de 2008 se regularizar: proíbe a conversão de novas áreas para esses
casos;
 APPs: reconhece a ocupação e exige parcela de recuperação;
 RL: ao invés de recompor na propriedade, pode compensar em outras áreas de vegetação
nativa desde que no mesmo bioma (comprar ou arrendar);
 Como resolver a ocupação de uso da terra sem adotar algum critério de flexibilidade?
Novo Código FlorestalNovo Código Florestal
 Cadastro Ambiental Rural - CAR: deverá ser feito por todos os proprietários junto
aos órgãos ambientais; exigirá informações APPs e Reserva Legal;
 O CAR será fundamental para monitorar a regularização das propriedades: papel
do Estado em criar condições para que o cadastro seja implementado;
 Serão estabelecidos Planos de Regularização Ambiental (PRAs) com regras para
a regularização; possibilidade de PRAs estaduais;
 Existem 5.4 milhões de propriedades agrícolas no Brasil: estima-se que quasep p g q q
90% das propriedades terão que se regularizar: cumprir as regras usando as
alternativas; se não cumprir ficará ilegal, aplica-se multa;
 Todos que tiverem que se regularizar não poderão desmatar;
 O novo Código cria um ambiente para colocar as regras de conservação ambientalO novo Código cria um ambiente para colocar as regras de conservação ambiental
em equilíbrio com a produção;
Parâmetros para regularização ambiental
 Áreas convertidas até 22/07/2008: poderão ser utilizadas para atividades
agrossilvipastoris de ecoturismo e de turismo rural desde que o proprietário ouagrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que o proprietário ou
possuidor cumpra uma recuperação mínima das APPs e a
recuperação/compensação da RL definidas com base no tamanho da árearecuperação/compensação da RL, definidas com base no tamanho da área
da propriedade;
 Quem desmatou após 22/07/2008: o proprietário ou possuidor deverá promover Quem desmatou após 22/07/2008: o proprietário ou possuidor deverá promover
a recomposição da vegetação de acordo com as regras das APPs e da RL,
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei É vedada a concessão deressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. É vedada a concessão de
novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não for cumprida a
recuperação integral das áreas;ecupe ação teg a das á eas;
 Quem possui as APPs ou adquirir áreas: o proprietário ou possuidor deverá
preservar seu imóvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprarpreservar seu imóvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprar
novas áreas com APPs íntegras deverá preservá-las.
Regras de Recomposição de APPs Ripárias
(contada da borda da calha do leito regular)(contada da borda da calha do leito regular)
Fonte: Artigo 61-A da Lei 12.727/2012.
*Nota: o Decreto 7.830/2012 que trata do CAR e do PRA da União, detalhou a regra de recomposição de APPs para áreas
superiores à 4 MF, da seguinte forma: a) imóveis com área superior a 4 e de até 10 MF, a recuperação será de 20 metros nos
cursos d´água com até 10 metros de largura; b) nos demais casos, a extensão correspondente à metade da largura do curso
d´água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros.
 Propriedades de até 2 MF a recuperação de APPs, somadas as APPs existentes se limita
a 10% da área total do imóvel;
 Para os imóveis entre 2 e 4 MF a regra é a mesma, sendo o limite de 20% da área total
do imóvel;
 O chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ouO chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou
conservação da vegetação nativa superiores no caso de bacias hidrográficas
consideradas críticas.
Regras relativas a Reserva Legal
 REGRA: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no imóvel situado em
área de Cerrado; e c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais e nas demais
 Recomposição da RL na própria fazenda, a ser concluída no período de até 20 anos (1/10 a cada 2 anos);
regiões do país
 Permitir a regeneração natural da vegetação na própria propriedade;
 Compensar a RL, comprando ou arrendando áreas de vegetação nativa no mesmo bioma, desde que sejam
áreas além das APPs e RL;;
 Adquirir Cota de Reserva Ambiental ou arrendar áreas sob regime de servidão;
 Até 50% da área a ser recomposta poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas de
ocorrência regional e exóticas em sistema agroflorestal;ocorrência regional e exóticas, em sistema agroflorestal;
 O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da RL nos imóveis da
agricultura familiar;
 Nas propriedades da agricultura familiar, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais;p g g
 Após a inclusão do imóvel no CAR, a localização da RL deverá ser aprovada por órgão estadual integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou por instituição habilitada;
Regras relativas a Reserva Legal
 Nas propriedades que detinham área de até 4 módulos em 22 de julho de 2008 e que não
possuam os limites da RL – 20%, 35% ou 80% - a área a ser recomposta deverá ser
corresponde à área de vegetação nativa existente naquela data.
1) se ele não tinha áreas de vegetação nativa fica desobrigado de
Se o produtor familiar não
tinha os limites mínimos da
RL até julho de 2008:
) g ç g
recompor a RL.
2) se ele tinha parcela de vegetação nativa na propriedade,
deverá recompor este montante, independentemente de serp p
menor que os limites mínimos de 20%, 35% e 80%.
Nos casos em que o
produtor familiar possua os 3) deverá conservar a área integralmente (essa obrigação nãoprodutor familiar possua os
limites mínimos da RL –
20%, 35% ou 80%:
) g ( g ç
está explícita no Artigo 67, mas decorre de sua interpretação).
 A grande dificuldade imposta pela nova regra é a determinação das áreas de vegetação nativa
existentes em 22 de julho de 2008.
 CAR poderá ajudar?
 comprovação de que as propriedades analisadas possuíam até 4 módulos naquela data.
 As propriedades com até 4 MF Isso dependerá da base de imagens de satélite do CAR
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
 O Programa Mais Ambiente (Decreto 7.029 de 10/12/2009) estabeleceu o cadastramento
(CAR) como instrumento ligado à identificação das APPs e da RLs. A adesão ao Programa
suspenderia as autuações previstas na Lei (Decreto 6.514 de 22/07/2008), desde que as
infrações tivessem ocorrido até 9 de dezembro de 2009.
 Como o Mais Ambiente exigia a assinatura de um Termo de Adesão e Compromisso e a
averbação da RL, e essas exigências foram sendo postergadas via decretos e MPs a fim de
evitar a criminalização dos produtores a sua implementação não avançou;evitar a criminalização dos produtores, a sua implementação não avançou;
 Em paralelo a aprovação da Lei 12.727/2012, que definiu pontos ligados à recuperação das
APPs, dentre outros, o Governo Federal editou o Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012,
que traz regras sobre o SICAR, o CAR e o PRA da União.
 A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, e deverá ser
requerida pelo proprietário ou possuidor no prazo de 1 ano contado de sua implantação
(prorrogável por igual período uma só vez).
 Existem 5.4 milhões de propriedades e posses rurais no Brasil.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
) ) Requisitos: i) dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel; ii) a
comprovação da propriedade ou posse; iii) planta georreferenciada do perímetro do imóvel,
com indicação das APPs RLs remanescentes de vegetação nativa áreas de interessecom indicação das APPs, RLs, remanescentes de vegetação nativa, áreas de interesse
social, áreas de utilidade pública, áreas de uso restrito e das áreas consolidadas; iv) croqui
que indique o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes de RL para os imóveis da
agricultura familiar.
 A inscrição no CAR para as propriedades de até 4 módulos fiscais será simplificada, sendo
obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor e a comprovação da
propriedade ou da posse, bem como a apresentação de croqui indicando o perímetro do
imóvel as APPs e os remanescentes que formam a RL A captação das coordenadasimóvel, as APPs e os remanescentes que formam a RL. A captação das coordenadas
geográficas da RL caberá aos órgãos ambientais competentes, que deverão dar suporte
técnico e jurídico, bem como arcar com despesas de registro junto ao CAR.
 É importante destacar que esse cadastramento não desobriga o proprietário e o possuidor de
cumprir com o Cadastramento Nacional de Imóvel Rural - CNIR junto ao INCRA (Lei nº
10.267, de 28/08/2001): isso poderá gerar uma sobreposição de obrigações em dois órgãos
distintos, INCRA e órgão ambiental estadual/municipal e mesmo federal.
Programas de Regularização Ambiental - PRAs
 A União, os Estados e o Distrito Federal deverão aprovar, no prazo de 1 ano contado de 12/05/2012, os
normativos que estabeleçam o detalhamento de procedimentos para a regularização ambiental das posses
i d d ie propriedades rurais.
 Todos os produtores que precisarem se regularizar deverão aderir ao PRA no prazo de 1 ano (prorrogável
por uma única vez por igual período), contado de sua implementação. Além disso, para essa adesão o
produtor deverá obrigatoriamente fazer o CAR.
 Com o Decreto 7.830/2012, a União estabeleceu regras iniciais sobre o PRA, prevendo que a partir da
i t d t d i t d b i õ l ti à i ã / ãassinatura do termo de compromisso, contendo as obrigações relativas à recomposição/compensação,
serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
 Caso o produtor não cumpra o que for estabelecido no Termo de Compromisso, ficará sujeito a sanções
que ainda não estão estabelecidas. No entanto, a definição do Termo de Compromisso como forma de
título executivo extrajudicial representa uma inovação na responsabilização de proprietários e possuidores,
que aponta para a busca por mecanismos mais céleres e desburocratizados de alcançar o efetivoque aponta para a busca por mecanismos mais céleres e desburocratizados de alcançar o efetivo
cumprimento dos termos firmados.
 CAR e PRA estão atrelados;
 PRAs estaduais poderão ser mais ambiciosos do que as regras gerais: competência concorrente em
debate.
Incentivos a conservação e recomposiçãoç p ç
Novo Código
“Art. 41: É o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da
legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente …
I pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição monetária ou não às atividades deNovo Código
Florestal
Capítulo X
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou
cumulativamente: h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento
dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros.”
“Art.1: Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria,
energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital
Projeto de Lei
792/2007 (Dispõe
sobre a definição
de serviços
ambientais)
energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital
construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como: I - os bens produzidos e
proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos
genéticos, medicinas naturais; II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como
a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão,
regulação enfermidades humanas controle biológico e mitigação de riscos;ambientais) regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos;
Art. 2. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou
desenvolver os benefícios dispostos no Art 1 desta lei fará jus a pagamento ou compensação,
conforme estabelecido em regulamento.”
Lei 4.771 de 1965
Código Florestal
“Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado
o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.”
554 ilhõ /h d ã i
Uso da Terra no Brasil
554 milhões/ha de vegetação nativa
 107 milhões/ha de Unidades de Conservação
 103.5 milhões/ha de Terras Indígenas Regularizadas
 274 milhões de/ha de vegetação nativa em propriedades
i d (APP híd i d t d Rprivadas (APPs hídricas e de topo de morro + Reserva
Legal)
 69.5 remanescentes de vegetação nativa
60 milhões/ha de área produtiva
(grãos, frutas e florestas plantadas)
38 milhões/ha urbanização
e outros usos
198 milhões/ha de pastagens
Fontes: Ministério do Meio Ambiente - MMA; IBGE – PAM (2010) e Censo Agropecuário (2006); INPE – TerraClass; Agricultural Land Use and
Expansion Model Brazil -AgLUE-BR (Gerd Sparovek, ESALQ-USP). Notas 1) Os dados de Unidades de Conservação excluem as chamadas Áreas
de Proteção Ambiental – APAs; 2) Os dados de APPs consideram vegetação nativa ripária, em topo de morros e encostas; 3) O dado de
remanescentes de vegetação nativa inclui terras quilombolas, florestas públicas não regularizadas e outros remanescentes de vegetação nativa.
Desmatamento e Metas de Redução
d E i õ d GEEde Emissões de GEEs
Redução 
de
80%
Fonte: Decreto 7390/2010. Elaboração: autor.
Desmatamento e Metas de Redução
de Emissões de GEEs
40% 
reduction
Fonte: Decreto 7390/2010. Elaboração: autor.
Emissões de GEEs 1990 2010 CO eqEmissões de GEEs 1990-2010 CO2eq
Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 2013.
Alguns questionamentos da ADINAlguns questionamentos da ADIN
 APPs hídricas contadas da calha do leito regular não garante o nível máximo
de proteção ambiental;
 Permite o uso agrícola de várzeas na agricultura familiar e áreas com até 4
módulos fiscais;
 Exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
 equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais
localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a serg p g
observada;
 Permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já
realizados irregularmente;realizados irregularmente;
 Permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris
em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
 Autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual Autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual
de reserva legal;
 Possibilidade de compensar RL por meio da doação de área localizada em UC
pendente de regularizaçãopendente de regularização.
Agenda de ImplementaçãoAgenda de Implementação
 Novo Código é diferente do de 1965: cria mecanismos flexíveis para o cumprimento da Lei e não exige a
á é 2008 (100 )recuperação integral das áreas convertidas até julho de 2008 (100 milhões de ha);
 Reconhece a lei no tempo: essencial para construir segurança jurídica, mas exige capacidade probatória;
 4 Pilares do novo Código: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a4 Pilares do novo Código: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a
Conservação e Recuperação;
 Início do CAR (2 semestre de 2013) é fundamental: conflitos de entendimento entre tribunais estaduais e
do Ministério Público quanto à averbação da RL, por exemplo;
 Estados precisam ter estrutura para receber os cadastramentos e processar as informações,
id d id d d l i ãconsiderando a enorme necessidade de regularização;
 CAR: fotos de satélite devem ser de 2011 e não de 2008;
 O CAR pode se tornar mais que uma ferramenta para monitoramento dos Termos de Compromissop q p p
necessários para a regularização: monitorar, planejar o uso do solo etc;
 Alguns estados aprovarão Programas de Regularização Ambiental específicos: necessário para permitir o
início da regularização tão logo seja possível fazer o CAR;
 Termos de Compromisso formalizam compromisso de regularização: não cumprido fica sujeito a multas;
Agenda de Implementação
 Restrição a crédito após 5 anos sem CAR: papel dos produtores mas do governo;
 Programa de Incentivos a Recuperação e a Conservação é um instrumento fundamental,g p ç ç
mas o governo não vai ser proativo em sua criação;
 Nova Lei abre uma agenda de implementação que levará no mínimo 10 anos.
 APPs urbanas exigirá atenção especial;
 Detecção das APPs sensíveis, caso a caso, demanda papel da ciência e atuação política:
topos de morro por exemplo;
 Desmatamento legal: depende da comprovação via CAR de que cumpre as regras;
 Enforcement de combate a conversão ilegal: PPCDAM, PPCerrado,Enforcement de combate a conversão ilegal: PPCDAM, PPCerrado,
 Pode-se dizer que a lei é um retrocesso?
• Assumindo a premissa de que era preciso criar formas de regularização que
não exigissem o cumprimento integral da recomposição, dadas as inúmeras
mudanças da lei no tempo, não;
• Adotando o preceito do retrocesso ambiental ou da anistia, que requereria
recompor mais de 100 milhões de ha irrestrita sim.
Muito obrigado!g
Email: rodrigo@agroicone.com.br
Tel: 55 11 30250500Tel: 55 11 30250500

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Código Florestal Brasileiro: avanços e retrocessos - Palestra de Rodrigo C. A. Lima

  • 1. 65ª REUNIÃO ANUAL DA SBPC65ª REUNIÃO ANUAL DA SBPC CIÊNCIA PARA O NOVO BRASILCIÊNCIA PARA O NOVO BRASIL CódigoCódigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro::CódigoCódigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro:: avançosavanços ee retrocessosretrocessosavançosavanços ee retrocessosretrocessos Rodrigo C A LimaRodrigo C A Lima Advogado, Consultor da Agroicone 23 de Julho de 2013 Recife
  • 2. Insegurança jurídica no Código Florestal 1934  O Código de 1934 previa a manutenção de áreas com vegetação nativa, e não a preservação de uma parcela da propriedade;  A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre áreas com cobertura arbórea; ou sobre 1965 A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre áreas com cobertura arbórea; ou sobre o total da propriedade?  Somente a parte sul e norte da região Centro-oeste deveriam ter áreas de Reserva Legal: o Cerrado fora dessas regiões não tinha previsão legal; 1989  Pela primeira vez é expressamente prevista a proteção de no mínimo 20% de Reserva Legal no Cerrado: quem desmatou legalmente antes de 1989 tem obrigação de recompor?  Quem suprimiu a vegetação do Cerrado incentivado pelos programas governamentais antes de 1989 deve recompor ou compensar a Reserva Legal? 1991  A obrigação de recompor a Reserva Legal abrange quem desmatou seguindo os 1991 g ç p g g q g critérios legais antes de 1991? 1996  A Reserva Legal no bioma Amazônia manteve-se em 50%;  A manutenção de ao menos 80% das áreas com florestas significou uma nova RL? A manutenção de ao menos 80% das áreas com florestas significou uma nova RL? 2008  A não averbação da Reserva Legal passa a ser infração ambiental;  Ministério Público intensifica pressão sobre cumprimento da Reserva Legal – 80% no 2008 s é o úb co e s ca p essão sob e cu p e o da ese a ega 80% o bioma Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões: quem desmatou antes das alterações tem obrigação de recompor ou compensar? Fontes: Decreto 23.791/1934; Lei 4.771/1965 e alterações. Elaboração: Agroicone.
  • 3. Porque alterar o Código Florestal?  Inúmeras mudanças na lei desde a aprovação do Código de 1965, que culminaram com a Medida Provisória 2.166-67/2001;  Mudança de regras ao longo do tempo criou um cenário de insegurança jurídica para quem desmatou seguindo a lei da época;  Programas do governo incentivaram a colonização do Cerrado nas décadas 70 e 80;  Em 1965 foi criada uma regra para as Áreas de Preservação Permanente – APPs: em 1986 uma nova lei aumentou os limites mínimos das APPs: quem já tinha desmatado precisa recuperar?  Falta de critérios fundamentados para lastrear os requisitos mínimos para as APPs e RLs considerando os objetivos distintos de cada área;  Passivo de APPs e RLs estimado em 100 milhões de hectares: É factível recuperar integralmente? Como fica a lei no tempo? Busca de um difícil equilíbrio entre ambiental-social-econômico diante da Constituição Federal.
  • 4. Novo Código FlorestalNovo Código Florestal  Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012; modificações aprovadas pela Lei 12.272 de 18 de outubro de 2012 e Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012;  Revoga as Leis nº 4.771 de 15/09/1965, 7.754 de 14/04/1989 e a Medida Provisória nº 2 166 67 de 24/08/2001;2.166- 67 de 24/08/2001;  Estabelece julho de 2008 como data de corte para definir regras de regularização para quem desmatou irregularmente (conceito de área consolidada);desmatou irregularmente (conceito de área consolidada);  Mantém as regras mínimas para APPs e Reserva Legal, e cria alternativas para quem desmatou até julho de 2008 se regularizar: proíbe a conversão de novas áreas para esses casos;  APPs: reconhece a ocupação e exige parcela de recuperação;  RL: ao invés de recompor na propriedade, pode compensar em outras áreas de vegetação nativa desde que no mesmo bioma (comprar ou arrendar);  Como resolver a ocupação de uso da terra sem adotar algum critério de flexibilidade?
  • 5. Novo Código FlorestalNovo Código Florestal  Cadastro Ambiental Rural - CAR: deverá ser feito por todos os proprietários junto aos órgãos ambientais; exigirá informações APPs e Reserva Legal;  O CAR será fundamental para monitorar a regularização das propriedades: papel do Estado em criar condições para que o cadastro seja implementado;  Serão estabelecidos Planos de Regularização Ambiental (PRAs) com regras para a regularização; possibilidade de PRAs estaduais;  Existem 5.4 milhões de propriedades agrícolas no Brasil: estima-se que quasep p g q q 90% das propriedades terão que se regularizar: cumprir as regras usando as alternativas; se não cumprir ficará ilegal, aplica-se multa;  Todos que tiverem que se regularizar não poderão desmatar;  O novo Código cria um ambiente para colocar as regras de conservação ambientalO novo Código cria um ambiente para colocar as regras de conservação ambiental em equilíbrio com a produção;
  • 6. Parâmetros para regularização ambiental  Áreas convertidas até 22/07/2008: poderão ser utilizadas para atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e de turismo rural desde que o proprietário ouagrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que o proprietário ou possuidor cumpra uma recuperação mínima das APPs e a recuperação/compensação da RL definidas com base no tamanho da árearecuperação/compensação da RL, definidas com base no tamanho da área da propriedade;  Quem desmatou após 22/07/2008: o proprietário ou possuidor deverá promover Quem desmatou após 22/07/2008: o proprietário ou possuidor deverá promover a recomposição da vegetação de acordo com as regras das APPs e da RL, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei É vedada a concessão deressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. É vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não for cumprida a recuperação integral das áreas;ecupe ação teg a das á eas;  Quem possui as APPs ou adquirir áreas: o proprietário ou possuidor deverá preservar seu imóvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprarpreservar seu imóvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprar novas áreas com APPs íntegras deverá preservá-las.
  • 7. Regras de Recomposição de APPs Ripárias (contada da borda da calha do leito regular)(contada da borda da calha do leito regular) Fonte: Artigo 61-A da Lei 12.727/2012. *Nota: o Decreto 7.830/2012 que trata do CAR e do PRA da União, detalhou a regra de recomposição de APPs para áreas superiores à 4 MF, da seguinte forma: a) imóveis com área superior a 4 e de até 10 MF, a recuperação será de 20 metros nos cursos d´água com até 10 metros de largura; b) nos demais casos, a extensão correspondente à metade da largura do curso d´água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros.  Propriedades de até 2 MF a recuperação de APPs, somadas as APPs existentes se limita a 10% da área total do imóvel;  Para os imóveis entre 2 e 4 MF a regra é a mesma, sendo o limite de 20% da área total do imóvel;  O chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ouO chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores no caso de bacias hidrográficas consideradas críticas.
  • 8. Regras relativas a Reserva Legal  REGRA: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no imóvel situado em área de Cerrado; e c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais e nas demais  Recomposição da RL na própria fazenda, a ser concluída no período de até 20 anos (1/10 a cada 2 anos); regiões do país  Permitir a regeneração natural da vegetação na própria propriedade;  Compensar a RL, comprando ou arrendando áreas de vegetação nativa no mesmo bioma, desde que sejam áreas além das APPs e RL;;  Adquirir Cota de Reserva Ambiental ou arrendar áreas sob regime de servidão;  Até 50% da área a ser recomposta poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional e exóticas em sistema agroflorestal;ocorrência regional e exóticas, em sistema agroflorestal;  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da RL nos imóveis da agricultura familiar;  Nas propriedades da agricultura familiar, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais;p g g  Após a inclusão do imóvel no CAR, a localização da RL deverá ser aprovada por órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou por instituição habilitada;
  • 9. Regras relativas a Reserva Legal  Nas propriedades que detinham área de até 4 módulos em 22 de julho de 2008 e que não possuam os limites da RL – 20%, 35% ou 80% - a área a ser recomposta deverá ser corresponde à área de vegetação nativa existente naquela data. 1) se ele não tinha áreas de vegetação nativa fica desobrigado de Se o produtor familiar não tinha os limites mínimos da RL até julho de 2008: ) g ç g recompor a RL. 2) se ele tinha parcela de vegetação nativa na propriedade, deverá recompor este montante, independentemente de serp p menor que os limites mínimos de 20%, 35% e 80%. Nos casos em que o produtor familiar possua os 3) deverá conservar a área integralmente (essa obrigação nãoprodutor familiar possua os limites mínimos da RL – 20%, 35% ou 80%: ) g ( g ç está explícita no Artigo 67, mas decorre de sua interpretação).  A grande dificuldade imposta pela nova regra é a determinação das áreas de vegetação nativa existentes em 22 de julho de 2008.  CAR poderá ajudar?  comprovação de que as propriedades analisadas possuíam até 4 módulos naquela data.  As propriedades com até 4 MF Isso dependerá da base de imagens de satélite do CAR
  • 10. Cadastro Ambiental Rural (CAR)  O Programa Mais Ambiente (Decreto 7.029 de 10/12/2009) estabeleceu o cadastramento (CAR) como instrumento ligado à identificação das APPs e da RLs. A adesão ao Programa suspenderia as autuações previstas na Lei (Decreto 6.514 de 22/07/2008), desde que as infrações tivessem ocorrido até 9 de dezembro de 2009.  Como o Mais Ambiente exigia a assinatura de um Termo de Adesão e Compromisso e a averbação da RL, e essas exigências foram sendo postergadas via decretos e MPs a fim de evitar a criminalização dos produtores a sua implementação não avançou;evitar a criminalização dos produtores, a sua implementação não avançou;  Em paralelo a aprovação da Lei 12.727/2012, que definiu pontos ligados à recuperação das APPs, dentre outros, o Governo Federal editou o Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012, que traz regras sobre o SICAR, o CAR e o PRA da União.  A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, e deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor no prazo de 1 ano contado de sua implantação (prorrogável por igual período uma só vez).  Existem 5.4 milhões de propriedades e posses rurais no Brasil.
  • 11. Cadastro Ambiental Rural (CAR) ) ) Requisitos: i) dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel; ii) a comprovação da propriedade ou posse; iii) planta georreferenciada do perímetro do imóvel, com indicação das APPs RLs remanescentes de vegetação nativa áreas de interessecom indicação das APPs, RLs, remanescentes de vegetação nativa, áreas de interesse social, áreas de utilidade pública, áreas de uso restrito e das áreas consolidadas; iv) croqui que indique o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes de RL para os imóveis da agricultura familiar.  A inscrição no CAR para as propriedades de até 4 módulos fiscais será simplificada, sendo obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor e a comprovação da propriedade ou da posse, bem como a apresentação de croqui indicando o perímetro do imóvel as APPs e os remanescentes que formam a RL A captação das coordenadasimóvel, as APPs e os remanescentes que formam a RL. A captação das coordenadas geográficas da RL caberá aos órgãos ambientais competentes, que deverão dar suporte técnico e jurídico, bem como arcar com despesas de registro junto ao CAR.  É importante destacar que esse cadastramento não desobriga o proprietário e o possuidor de cumprir com o Cadastramento Nacional de Imóvel Rural - CNIR junto ao INCRA (Lei nº 10.267, de 28/08/2001): isso poderá gerar uma sobreposição de obrigações em dois órgãos distintos, INCRA e órgão ambiental estadual/municipal e mesmo federal.
  • 12. Programas de Regularização Ambiental - PRAs  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão aprovar, no prazo de 1 ano contado de 12/05/2012, os normativos que estabeleçam o detalhamento de procedimentos para a regularização ambiental das posses i d d ie propriedades rurais.  Todos os produtores que precisarem se regularizar deverão aderir ao PRA no prazo de 1 ano (prorrogável por uma única vez por igual período), contado de sua implementação. Além disso, para essa adesão o produtor deverá obrigatoriamente fazer o CAR.  Com o Decreto 7.830/2012, a União estabeleceu regras iniciais sobre o PRA, prevendo que a partir da i t d t d i t d b i õ l ti à i ã / ãassinatura do termo de compromisso, contendo as obrigações relativas à recomposição/compensação, serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.  Caso o produtor não cumpra o que for estabelecido no Termo de Compromisso, ficará sujeito a sanções que ainda não estão estabelecidas. No entanto, a definição do Termo de Compromisso como forma de título executivo extrajudicial representa uma inovação na responsabilização de proprietários e possuidores, que aponta para a busca por mecanismos mais céleres e desburocratizados de alcançar o efetivoque aponta para a busca por mecanismos mais céleres e desburocratizados de alcançar o efetivo cumprimento dos termos firmados.  CAR e PRA estão atrelados;  PRAs estaduais poderão ser mais ambiciosos do que as regras gerais: competência concorrente em debate.
  • 13. Incentivos a conservação e recomposiçãoç p ç Novo Código “Art. 41: É o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente … I pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição monetária ou não às atividades deNovo Código Florestal Capítulo X I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros.” “Art.1: Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital Projeto de Lei 792/2007 (Dispõe sobre a definição de serviços ambientais) energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como: I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais; II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação enfermidades humanas controle biológico e mitigação de riscos;ambientais) regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos; Art. 2. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos no Art 1 desta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em regulamento.” Lei 4.771 de 1965 Código Florestal “Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.”
  • 14. 554 ilhõ /h d ã i Uso da Terra no Brasil 554 milhões/ha de vegetação nativa  107 milhões/ha de Unidades de Conservação  103.5 milhões/ha de Terras Indígenas Regularizadas  274 milhões de/ha de vegetação nativa em propriedades i d (APP híd i d t d Rprivadas (APPs hídricas e de topo de morro + Reserva Legal)  69.5 remanescentes de vegetação nativa 60 milhões/ha de área produtiva (grãos, frutas e florestas plantadas) 38 milhões/ha urbanização e outros usos 198 milhões/ha de pastagens Fontes: Ministério do Meio Ambiente - MMA; IBGE – PAM (2010) e Censo Agropecuário (2006); INPE – TerraClass; Agricultural Land Use and Expansion Model Brazil -AgLUE-BR (Gerd Sparovek, ESALQ-USP). Notas 1) Os dados de Unidades de Conservação excluem as chamadas Áreas de Proteção Ambiental – APAs; 2) Os dados de APPs consideram vegetação nativa ripária, em topo de morros e encostas; 3) O dado de remanescentes de vegetação nativa inclui terras quilombolas, florestas públicas não regularizadas e outros remanescentes de vegetação nativa.
  • 15. Desmatamento e Metas de Redução d E i õ d GEEde Emissões de GEEs Redução  de 80% Fonte: Decreto 7390/2010. Elaboração: autor.
  • 16. Desmatamento e Metas de Redução de Emissões de GEEs 40%  reduction Fonte: Decreto 7390/2010. Elaboração: autor.
  • 17. Emissões de GEEs 1990 2010 CO eqEmissões de GEEs 1990-2010 CO2eq Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 2013.
  • 18. Alguns questionamentos da ADINAlguns questionamentos da ADIN  APPs hídricas contadas da calha do leito regular não garante o nível máximo de proteção ambiental;  Permite o uso agrícola de várzeas na agricultura familiar e áreas com até 4 módulos fiscais;  Exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;  equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a serg p g observada;  Permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;realizados irregularmente;  Permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;  Autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual Autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;  Possibilidade de compensar RL por meio da doação de área localizada em UC pendente de regularizaçãopendente de regularização.
  • 19. Agenda de ImplementaçãoAgenda de Implementação  Novo Código é diferente do de 1965: cria mecanismos flexíveis para o cumprimento da Lei e não exige a á é 2008 (100 )recuperação integral das áreas convertidas até julho de 2008 (100 milhões de ha);  Reconhece a lei no tempo: essencial para construir segurança jurídica, mas exige capacidade probatória;  4 Pilares do novo Código: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a4 Pilares do novo Código: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a Conservação e Recuperação;  Início do CAR (2 semestre de 2013) é fundamental: conflitos de entendimento entre tribunais estaduais e do Ministério Público quanto à averbação da RL, por exemplo;  Estados precisam ter estrutura para receber os cadastramentos e processar as informações, id d id d d l i ãconsiderando a enorme necessidade de regularização;  CAR: fotos de satélite devem ser de 2011 e não de 2008;  O CAR pode se tornar mais que uma ferramenta para monitoramento dos Termos de Compromissop q p p necessários para a regularização: monitorar, planejar o uso do solo etc;  Alguns estados aprovarão Programas de Regularização Ambiental específicos: necessário para permitir o início da regularização tão logo seja possível fazer o CAR;  Termos de Compromisso formalizam compromisso de regularização: não cumprido fica sujeito a multas;
  • 20. Agenda de Implementação  Restrição a crédito após 5 anos sem CAR: papel dos produtores mas do governo;  Programa de Incentivos a Recuperação e a Conservação é um instrumento fundamental,g p ç ç mas o governo não vai ser proativo em sua criação;  Nova Lei abre uma agenda de implementação que levará no mínimo 10 anos.  APPs urbanas exigirá atenção especial;  Detecção das APPs sensíveis, caso a caso, demanda papel da ciência e atuação política: topos de morro por exemplo;  Desmatamento legal: depende da comprovação via CAR de que cumpre as regras;  Enforcement de combate a conversão ilegal: PPCDAM, PPCerrado,Enforcement de combate a conversão ilegal: PPCDAM, PPCerrado,  Pode-se dizer que a lei é um retrocesso? • Assumindo a premissa de que era preciso criar formas de regularização que não exigissem o cumprimento integral da recomposição, dadas as inúmeras mudanças da lei no tempo, não; • Adotando o preceito do retrocesso ambiental ou da anistia, que requereria recompor mais de 100 milhões de ha irrestrita sim.
  • 21. Muito obrigado!g Email: rodrigo@agroicone.com.br Tel: 55 11 30250500Tel: 55 11 30250500