2. Assuntos:
Politica nacional do meio ambiente
SISNAMA
CONAMA
Legislação ambienta na constituição FEDERAL e ESTADUAL
Licenciamento ambiental
Lei de crimes ambientais
Sistema nacional de unidades de conservação - SNUC
3. Politica nacional do meio ambiente
a política ambiental é a organização da gestão estatal no
que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à
determinação de instrumentos econômicos capazes de
incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas.
4. Politica nacional do M.A - objetivos
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação,
melhoramento e recuperação do meio ambiente.
Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção
dos seres humanos. Significa perenizar, perpetua, deixar intocados os recursos ambientais.
Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio
da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e
dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do
que ele apresenta.
Recuperar é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção
humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes. A
recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo
em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a
punição de um degradador a imposição da recuperação do qeu foi degradado quando isso
for possível.
5. Politica nacional do M.A - instrumentos
I – o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como
áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela
Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio
Ambiente.
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao
Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-
las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
6. Politica nacional do M.A -diretrizes
• As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
• Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
• Art. 5° da Lei No. 6.938/81.
7. SISNAMA – sistema nacional do
meio ambiente
COMPOSIÇÃO
• Órgão Superior: Conselho de Governo;
• Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
• Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente;
• Órgão Executor: IBAMA;
• Órgãos Seccionais: os dos estados responsáveis pela execução de programas. projetos e
controle/fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente;
• Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização destas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
• Artigo. 6o., da Lei 6.938/81, com as alterações da Lei 8.028/90
8. CONAMA - conselho nacional do Meio Ambiente
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, criado em 1982 pela Lei
6.938/81 trata-se do órgão brasileiro responsável pela deliberarão
assim como para consulta de toda a política nacional do meio
ambiente. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente e sua
Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente.
9. CONAMA – competências
• Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pelo IBAMA;
• Determinar a realização de estudos (consequências ambientais) de projetos públicos ou privados;
• Decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA
• Homologar acordos, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
• Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo poder público, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
• Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
10. CONAMA – Penalidades
Penalidades criminais
• O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando
mais grave situação de perigo existente, fica
sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
• A pena é aumentada até o dobro se resultar :
dano irreparável à fauna, à flora e ao meio
ambiente; ou lesão corporal grave.
• Com a promulgação da Lei 9.605/98,
de Crimes Ambientais, as penalidades
constantes na Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente passaram a constar
desta nova lei, permanecendo
inalterada a responsabilidade civil.
Penalidades administrativas
• O não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação ambiental
sujeitará os transgressores:
• I - À multa simples ou diária (...);
• II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo poder público;
• III - À perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
• IV - À suspensão de sua atividade.
11. GENERALIDADES • LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
• Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional
12. GENERALIDADES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
• SEM OBSTAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTE ARTIGO, É O POLUIDOR
OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE.
14. O que é Licenciamento Ambiental ?
O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente
permite a localização , instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental . Com
este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos
empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
Federal
Estadual
Municipal
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
15. SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPETÊNCIAS
Empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a
saber:
- Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação do domínio da União;
- Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
- Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações;
- Bases ou empreendimentos militares.
Federal
16. Empreendimentos e atividades:
- Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
- Localizados ou desenvolvidos nas florestas, e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2°da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios;
- Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPETÊNCIAS
ESTADUAL
17. Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
18. Através do licenciamento ambiental a administração pública busca exercer o
necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições
ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com o uso
de recursos naturais.
Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou
atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder o
licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no
âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito
federal, o IBAMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atuante
sobretudo em projetos de infra-estrutura que atinjam mais de um estado, bem
como nas atividades de petróleo e gás e na plataforma continental.
19. Lei de crimes ambientais
São considerados crimes ambientais as agressões
ao meio ambiente e seus componentes (flora,
fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que
ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a
conduta que ignora normas ambientais legalmente
estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao
meio ambiente.
20. Sistema nacional de unidades de
conservação - SNUC
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de
conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de
UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos
permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e
particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e
conservadas ao mesmo tempo.
21. SNUC - gestão
A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder
público (federal, estadual e municipal). As competências dos órgãos para a
gestão do sistema vão desde a coordenação e acompanhamento do sistema,
até a sua implementação propriamente dita.
O SNUC é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
Órgão consultivo e deliberativo: representado pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), tem a função de acompanhar a implementação do
SNUC;
Órgão central: representado pelo Ministério do Meio Ambiente, tem a
finalidade de coordenar o SNUC;
Órgãos executores: representados na esfera federal, pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter
supletivo, e nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e
municipais de meio ambiente. Os órgãos executores do SNUC têm a função
de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas
respectivas esferas de atuação.
22. SNUC - objetivos
O SNUC tem os seguintes objetivos:
Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a
natureza; e
Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.