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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Previsão Legal
• Órgãos Executores
• Divisão de Competências
• Atividades Sujeitas ao
Licenciamento
• Estudos Ambientais
• Escopo dos Estudos
• Fases - Licenças
PREVISÃO LEGAL
• Constituição Federal
• Lei 6.803/80
• Lei 6.938/81
• Decreto 99.274/90
• Resoluções CONAMA
001/86 e 237/97
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 1o. A República Federativa do Brasil,
formada pela União indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
• III - a dignidade da pessoa humana;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
• VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
• VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• § 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
• § 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
• § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
• § 4º A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe
for contrário.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 30. Compete aos Municípios:
• I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
• II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 225, § 1o. Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
LEI 6.803/80
• Art. 9o. O licenciamento para implantação,
operação e ampliação de estabelecimentos
industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta Lei,
bem como do atendimento das normas e padrões
ambientais definidos pelo IBAMA, pelos
organismos estaduais e municipais competentes.
(redação incluída pela Lei 7.804/89)
Lei 6.803/80
• Art. 10. § 3o. - Além dos estudos normalmente
exigíveis para o estabelecimento de zoneamento
urbano, a aprovação das zonas a que se refere o
parágrafo anterior (polos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos e instalações
nucleares) será precedida de estudos especiais
de alternativas e de avaliações de impacto, que
permitam estabelecer a confiabilidade da
solução a ser adotada.
LEI 6.938/81
• Art. 9°. São instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
• III - a avaliação de impactos ambientais;
• IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
LEI 6.938/81
• Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento (...)
DECRETO 99.274/90
• Artigo 17 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual competente integrante
do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Art. 2º. A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Art. 3º- A licença ambiental para
empreendimentos e atividades considerados
efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/
RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
ÓRGÃOS EXECUTORES
• CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
• IBAMA
• ÓRGÃO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE
• ÓRGÃO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
CONAMA
• Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente
nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Art. 8o., inciso II
da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.803/90).
IBAMA
• Compete ao IBAMA o licenciamento
previsto no “caput”deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional. (Art. 10. § 4o., da Lei
6.938/81)
ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO
AMBIENTE - OEMAs
• A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis. (Art. 10 da Lei 6.938/81)
ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO
AMBIENTE
• Muito embora a Lei 6.938/81 não tenha fixado
competência para os Municípios licenciarem,
mesmo tendo sido alterada após a Constituição
de 88 - através da Lei 7.803/89 - estes foram
contemplados com tal possibilidade pela
Resolução CONAMA 237, como veremos
adiante.
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão
executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se
refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
• I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na
zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
• II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
• IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN;
• V- bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo
após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
• § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá
delegar aos Estados o licenciamento de atividade com
significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
• I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou
em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito
Federal;
• II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no
artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas
as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais
ou municipais;
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
• IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal,
por instrumento legal ou convênio.
• Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
– Os entes federados, para licenciar, deverão ter:
• Conselhos de Meio Ambiente, deliberativos e com participação
social, implementados;
• profissionais legalmente habilitados em seus quadros.
– (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)
ATIVIDADES SUJEITAS A
LICENCIAMENTO
• Todas as atividades, obras e empreendimentos
que utilizem recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, os quais estão, a título de
exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res.
CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res.
CONAMA 237/97.
ESTUDOS AMBIENTAIS
 EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas
Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90,
10/90, sempre que houver significativa degradação
ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º - 237/97).
 O órgão competente, verificando que não há significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos pertinentes ao
licenciamento (parágrafo único, do artigo 3º da Resolução 237/97).
ESTUDOS AMBIENTAIS
• RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na
RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da
classe II, na dispensa de EIA/RIMA.
• PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas:
previsto na CF/88 (art. 225) para áreas mineradas, e no
Decreto nº 97.632/89. Diretrizes fixadas pela
NBR-13.030 da ABNT. Uso ampliado
ESTUDOS AMBIENTAIS
• PCA -Plano de Controle Ambiental:
exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e
10/90 para a concessão de LI de atividade
de extração mineral, devendo conter os
projetos executivos de prevenção e
mitigação dos impactos previstos no EIA/
RIMA.
ESTUDOS AMBIENTAIS
• PBA – Projeto Básico Ambiental,
previsto na RC 06/87, que trata do
licenciamento dos empreendimentos
do setor elétrico. Para ser apresentado
na fase de LI.
ESCOPO DOS ESTUDOS
• Artigos 5o. e 6o. da Resolução CONAMA
01/86
• Art. 17, § 1o., do Decreto 99.274/90, entre eles:
• diagnóstico ambiental da área
• descrição da ação proposta e suas alternativas e
• identificação, análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
FASES - LICENÇAS
• LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase
preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais e federais de
uso do solo. (art. 19, inciso I, Dec.
99.274/90).
FASES - LICENÇAS
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI,
autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes
do projeto executivo aprovado.
(art. 19, inciso II, do Dec.
99.274/90).
FASES - LICENÇAS
• LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando,
após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada, e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o contido na LP e na LI.
(art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
• Termo de Referência
• Prazos de Licenciamento
• Audiência Pública
• Equipe Técnica Multidisciplinar
• Publicidade Obrigatória
• Avaliação Ambiental Estratégica
TÊRMO DE REFERÊNCIA
Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu
conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às
estabelecidas na RC 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que
possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus
impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção,
mitigação reparação, e compensação dos danos causados, em
conformidade com a legislação e normas técnicas.
– Estabelece equipe mínima e documentos necessários.
– Constitui passo fundamental para que o EIA alcance o fim
desejado e a qualidade esperada.
PRAZOS DO LICENCIAMENTO
• Prazos de Análise
O órgão ambiental competente poderá:
 Estabelecer prazo de análise (até deferimento ou não), diferenciado para cada tipo de licença, em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento:
(art. 14 da Resolução CONAMA 237/97)
 no máximo de 6 meses para outros estudos e de 12 meses no caso de EIA/RIMA e/ou
audiência pública;
 prazo contado a partir do ato de protocolar o requerimento.
 Estabelecer prazo para entrega de exigências complementares (documentos, estudos projetos),
solicitadas ao empreendedor:
 4 meses para entrega de documentação complementar, sob pena de arquivamento, a contar
do recebimento da notificação; (art. 15 da Resolução CONAMA 237/97)
 podendo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente. (parágrafo único do artigo 15 da Resolução CONAMA 237/97)
PRAZOS DO LICENCIAMENTO
O não cumprimento dos prazos: (artigo 16 da Res. 237/97)
 pelo órgão licenciador - sujeitará o licenciamento à ação do
órgão que detenha competência para atuar supletivamente.
 pelo empreendedor - sujeitará o empreendedor ao arquivamento
do seu pedido de licença.
O arquivamento do processo de licenciamento: (artigo 17 da Res.
237/97)
 não impedirá a apresentação de novo requerimento, devendo:
cumprir os procedimentos estabelecidos;
haver novo pagamento de custo de análise.
PRAZOS DO LICENCIAMENTO
• Prazos de Validade das Licenças: (artigo 18 da Resolução 237/97)
– estabelecido pelo órgão ambiental competente
– especificado no documento da licença
 Devendo considerar:
 LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos , programas e projetos relativos ao empreendimento, não podendo
ser superior a 5 anos.
 LI: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos.
 LO: o prazo deverá considerar os planos de controle ambiental e será , no
mínimo, 4 anos e no máximo, 10 anos.
• O órgão ambiental poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO,
de empreendimentos cuja natureza e peculiaridades motive o encerramento
ou modificação em prazos inferiores. (§2º, art.
18 – 237/97)
AUDIÊNCIA PÚBLICA
 Finalidade:
 expor o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo
dúvidas da população;
(RC 09/87)
 recolher críticas e sugestões;
(RC 09/87)
 Mecanismo de informação, consulta e debate da
população. Mecanismo de ajuste das medidas
compensação.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
 Quando realizar: (RC 9/87)
 sempre que o órgão ambiental julgar necessário;
 quando for solicitada:
 por entidade civil,
 pelo Ministério Público,
 ou por 50 ou mais cidadãos.
 O órgão fixará em edital e anunciará a abertura de prazo de 45 dias
(mínimo) para a solicitação da audiência.
 A convocação será feita pelo órgão ambiental por correspondência
aos solicitantes e por divulgação em imprensa.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
 Como Realizar:
 Local acessível ;
 Podendo ser mais de uma;
 Dirigida por representante do órgão ambiental, que,
após exposição do projeto e do RIMA, abrirá as
discussões entre os participantes;
 Ata e anexos – documentos escritos entregues ao
presidente da seção.
 Servirão de base para o parecer conclusivo.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Se houver solicitação e não realização a
licença não terá validade.
Presenças indispensáveis:
O órgão ambiental;
O empreendedor (organização e custo);
A equipe que elaborou o estudo;
O público.
EQUIPE TÉCNICA
MULTIDISCIPLINAR
• Os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor.
(art. 11 - 237/97)
• O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais. ( p. único, art.
11 - 237/97)
• Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental (arts. 9º e 17 da Lei 6.938/81)
– Objetivo do Cadastro: registrar pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviços de consultoria na área ambiental. O IBAMA é o
órgão gestor do Cadastro.
PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
• Do requerimento da licença:
– Finalidade: informar à sociedade sobre a
pretensão de implantação do empreendimento.
(RC 6/86 e art. 10, II - 237/97)
• Da concessão ou renovação da licença:
– Finalidade: dar ciência à sociedade de que o
empreendimento passou por avaliação ambiental
e foi aprovado.
(RC 6/86, art. 10, VIII – 237/97)
PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
• Do indeferimento:
(Art. 10, VIII - 237/97)
• Dos estudos ambientais:
– EIA/RIMA : CF/88 e art. 3º - 237/97
– Demais estudos: art 10, II – 237/97
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• O processo de planejamento - de políticas,
planos e programas - na gestão pública tem
como objetivo a identificação da melhor
alocação dos recursos disponíveis, de forma a
garantir o desenvolvimento sustentável do país.
A AAE é uma forma de avaliação ambiental
destinada a apoiar essas decisões, considerando
as variáveis ambientais, econônicas e sociais.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• Marco Legal Internacional
• A aprovação do National Environmental Policy Act -
NEPA pelo Congresso Norte-Americano (1969)
contemplou a necessidade de AAE ao determinar que
todas as agências e departamentos federais
considerassem e avaliassem os efeitos ambientais de
propostas de legislação.
• Em 1989 o Banco Mundial adotou uma diretiva interna
sobre AIA que inclui a preparação de avaliações
setoriais e regionais ⇒ AAE.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• Marco Legal Internacional
• Em 1991 a Convenção da Comunidade Européia sobre
Impactos Ambientais Transfronteiriços promoveu a
aplicação da avaliação ambiental para políticas, planos
e programas.
• Em 1997 a Comunidade Européia adotou uma diretiva
sobre a avaliação dos efeitos de certos planos e
programas sobre o meio ambiente.
• Em 2001 a Comunidade Européia adotou uma proposta
de protocolo sobre AAE com aplicação a políticas,
planos e programas.
CONTATOS
• ubiracy@pgr.mpf.gov.br
¢¤ (61) 3031-6018 e 3031-6117 (fax)

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  • 1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Previsão Legal • Órgãos Executores • Divisão de Competências • Atividades Sujeitas ao Licenciamento • Estudos Ambientais • Escopo dos Estudos • Fases - Licenças
  • 2. PREVISÃO LEGAL • Constituição Federal • Lei 6.803/80 • Lei 6.938/81 • Decreto 99.274/90 • Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97
  • 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • III - a dignidade da pessoa humana;
  • 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • 5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe for contrário.
  • 7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 30. Compete aos Municípios: • I - legislar sobre assuntos de interesse local; • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • 8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 225, § 1o. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • 10. LEI 6.803/80 • Art. 9o. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. (redação incluída pela Lei 7.804/89)
  • 11. Lei 6.803/80 • Art. 10. § 3o. - Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior (polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares) será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.
  • 12. LEI 6.938/81 • Art. 9°. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: • III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • 13. LEI 6.938/81 • Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento (...)
  • 14. DECRETO 99.274/90 • Artigo 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
  • 15. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis
  • 16. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/ RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
  • 17. ÓRGÃOS EXECUTORES • CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE • IBAMA • ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE • ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
  • 18. CONAMA • Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Art. 8o., inciso II da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.803/90).
  • 19. IBAMA • Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no “caput”deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Art. 10. § 4o., da Lei 6.938/81)
  • 20. ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE - OEMAs • A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Art. 10 da Lei 6.938/81)
  • 21. ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE • Muito embora a Lei 6.938/81 não tenha fixado competência para os Municípios licenciarem, mesmo tendo sido alterada após a Constituição de 88 - através da Lei 7.803/89 - estes foram contemplados com tal possibilidade pela Resolução CONAMA 237, como veremos adiante.
  • 22. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: • I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. • II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
  • 23. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; • IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; • V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
  • 24. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. • § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
  • 25. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: • I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; • II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
  • 26. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; • IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. • Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
  • 27. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. – Os entes federados, para licenciar, deverão ter: • Conselhos de Meio Ambiente, deliberativos e com participação social, implementados; • profissionais legalmente habilitados em seus quadros. – (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)
  • 28. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO • Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, os quais estão, a título de exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.
  • 29. ESTUDOS AMBIENTAIS  EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º - 237/97).  O órgão competente, verificando que não há significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos pertinentes ao licenciamento (parágrafo único, do artigo 3º da Resolução 237/97).
  • 30. ESTUDOS AMBIENTAIS • RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da classe II, na dispensa de EIA/RIMA. • PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: previsto na CF/88 (art. 225) para áreas mineradas, e no Decreto nº 97.632/89. Diretrizes fixadas pela NBR-13.030 da ABNT. Uso ampliado
  • 31. ESTUDOS AMBIENTAIS • PCA -Plano de Controle Ambiental: exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90 para a concessão de LI de atividade de extração mineral, devendo conter os projetos executivos de prevenção e mitigação dos impactos previstos no EIA/ RIMA.
  • 32. ESTUDOS AMBIENTAIS • PBA – Projeto Básico Ambiental, previsto na RC 06/87, que trata do licenciamento dos empreendimentos do setor elétrico. Para ser apresentado na fase de LI.
  • 33. ESCOPO DOS ESTUDOS • Artigos 5o. e 6o. da Resolução CONAMA 01/86 • Art. 17, § 1o., do Decreto 99.274/90, entre eles: • diagnóstico ambiental da área • descrição da ação proposta e suas alternativas e • identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
  • 34. FASES - LICENÇAS • LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo. (art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90).
  • 35. FASES - LICENÇAS • LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. (art. 19, inciso II, do Dec. 99.274/90).
  • 36. FASES - LICENÇAS • LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o contido na LP e na LI. (art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).
  • 37. OUTRAS CONSIDERAÇÕES • Termo de Referência • Prazos de Licenciamento • Audiência Pública • Equipe Técnica Multidisciplinar • Publicidade Obrigatória • Avaliação Ambiental Estratégica
  • 38. TÊRMO DE REFERÊNCIA Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às estabelecidas na RC 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção, mitigação reparação, e compensação dos danos causados, em conformidade com a legislação e normas técnicas. – Estabelece equipe mínima e documentos necessários. – Constitui passo fundamental para que o EIA alcance o fim desejado e a qualidade esperada.
  • 39. PRAZOS DO LICENCIAMENTO • Prazos de Análise O órgão ambiental competente poderá:  Estabelecer prazo de análise (até deferimento ou não), diferenciado para cada tipo de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento: (art. 14 da Resolução CONAMA 237/97)  no máximo de 6 meses para outros estudos e de 12 meses no caso de EIA/RIMA e/ou audiência pública;  prazo contado a partir do ato de protocolar o requerimento.  Estabelecer prazo para entrega de exigências complementares (documentos, estudos projetos), solicitadas ao empreendedor:  4 meses para entrega de documentação complementar, sob pena de arquivamento, a contar do recebimento da notificação; (art. 15 da Resolução CONAMA 237/97)  podendo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. (parágrafo único do artigo 15 da Resolução CONAMA 237/97)
  • 40. PRAZOS DO LICENCIAMENTO O não cumprimento dos prazos: (artigo 16 da Res. 237/97)  pelo órgão licenciador - sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.  pelo empreendedor - sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença. O arquivamento do processo de licenciamento: (artigo 17 da Res. 237/97)  não impedirá a apresentação de novo requerimento, devendo: cumprir os procedimentos estabelecidos; haver novo pagamento de custo de análise.
  • 41. PRAZOS DO LICENCIAMENTO • Prazos de Validade das Licenças: (artigo 18 da Resolução 237/97) – estabelecido pelo órgão ambiental competente – especificado no documento da licença  Devendo considerar:  LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos , programas e projetos relativos ao empreendimento, não podendo ser superior a 5 anos.  LI: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos.  LO: o prazo deverá considerar os planos de controle ambiental e será , no mínimo, 4 anos e no máximo, 10 anos. • O órgão ambiental poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO, de empreendimentos cuja natureza e peculiaridades motive o encerramento ou modificação em prazos inferiores. (§2º, art. 18 – 237/97)
  • 42. AUDIÊNCIA PÚBLICA  Finalidade:  expor o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo dúvidas da população; (RC 09/87)  recolher críticas e sugestões; (RC 09/87)  Mecanismo de informação, consulta e debate da população. Mecanismo de ajuste das medidas compensação.
  • 43. AUDIÊNCIA PÚBLICA  Quando realizar: (RC 9/87)  sempre que o órgão ambiental julgar necessário;  quando for solicitada:  por entidade civil,  pelo Ministério Público,  ou por 50 ou mais cidadãos.  O órgão fixará em edital e anunciará a abertura de prazo de 45 dias (mínimo) para a solicitação da audiência.  A convocação será feita pelo órgão ambiental por correspondência aos solicitantes e por divulgação em imprensa.
  • 44. AUDIÊNCIA PÚBLICA  Como Realizar:  Local acessível ;  Podendo ser mais de uma;  Dirigida por representante do órgão ambiental, que, após exposição do projeto e do RIMA, abrirá as discussões entre os participantes;  Ata e anexos – documentos escritos entregues ao presidente da seção.  Servirão de base para o parecer conclusivo.
  • 45. AUDIÊNCIA PÚBLICA Se houver solicitação e não realização a licença não terá validade. Presenças indispensáveis: O órgão ambiental; O empreendedor (organização e custo); A equipe que elaborou o estudo; O público.
  • 46. EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR • Os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. (art. 11 - 237/97) • O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. ( p. único, art. 11 - 237/97) • Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (arts. 9º e 17 da Lei 6.938/81) – Objetivo do Cadastro: registrar pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de consultoria na área ambiental. O IBAMA é o órgão gestor do Cadastro.
  • 47. PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA • Do requerimento da licença: – Finalidade: informar à sociedade sobre a pretensão de implantação do empreendimento. (RC 6/86 e art. 10, II - 237/97) • Da concessão ou renovação da licença: – Finalidade: dar ciência à sociedade de que o empreendimento passou por avaliação ambiental e foi aprovado. (RC 6/86, art. 10, VIII – 237/97)
  • 48. PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA • Do indeferimento: (Art. 10, VIII - 237/97) • Dos estudos ambientais: – EIA/RIMA : CF/88 e art. 3º - 237/97 – Demais estudos: art 10, II – 237/97
  • 49. AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA • O processo de planejamento - de políticas, planos e programas - na gestão pública tem como objetivo a identificação da melhor alocação dos recursos disponíveis, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do país. A AAE é uma forma de avaliação ambiental destinada a apoiar essas decisões, considerando as variáveis ambientais, econônicas e sociais.
  • 50. AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA • Marco Legal Internacional • A aprovação do National Environmental Policy Act - NEPA pelo Congresso Norte-Americano (1969) contemplou a necessidade de AAE ao determinar que todas as agências e departamentos federais considerassem e avaliassem os efeitos ambientais de propostas de legislação. • Em 1989 o Banco Mundial adotou uma diretiva interna sobre AIA que inclui a preparação de avaliações setoriais e regionais ⇒ AAE.
  • 51. AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA • Marco Legal Internacional • Em 1991 a Convenção da Comunidade Européia sobre Impactos Ambientais Transfronteiriços promoveu a aplicação da avaliação ambiental para políticas, planos e programas. • Em 1997 a Comunidade Européia adotou uma diretiva sobre a avaliação dos efeitos de certos planos e programas sobre o meio ambiente. • Em 2001 a Comunidade Européia adotou uma proposta de protocolo sobre AAE com aplicação a políticas, planos e programas.
  • 52. CONTATOS • ubiracy@pgr.mpf.gov.br ¢¤ (61) 3031-6018 e 3031-6117 (fax)