O documento descreve as principais regras e tributos do Simples Nacional, incluindo: 1) os tributos abrangidos pelo sistema como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, entre outros; 2) as atividades permitidas e vedadas no Simples Nacional; 3) as regras sobre distribuição de lucros, exclusão e competência para fiscalização.
4. 1.Regime de Caixa.
1.1 – Contabilidade ou Livro
Caixa
2.Regime de Competência.
2.1 – Contabilidade
Opção de Regime
5. 1.Se possui Contabilidade – pode
distribuir o Lucro Contábil na
proporção de suas Cotas de
Capital.
2.Se possui Livro Caixa – só pode
distribuir o equivalente ao cálculo
como se lucro presumido fosse,
diminuído do IRPJ devido.
Distribuição de Lucros
6. Exemplo: Uma indústria optante do
Simples Nacional que iniciou
atividade em 01/01/2014 optou
pelo regime de competência e
faturou R$ 200.000,00 por mês
durante todo o ano de 2014.
Auferiu lucro contábil de R$
400.000,00. Pode distribuir aos
sócios o valor de R$ 400.000,00
Distribuição de Lucros
7. Exemplo: Uma indústria optante do
Simples Nacional que iniciou
atividade em 01/01/2014 optou
pelo regime de caixa e faturou e
recebeu R$ 200.000,00 por mês
durante todo o ano de 2014.
Pode distribuir aos sócios o valor
de R$ 2.400.000,00 x 8% =
R$196.000,00 – IRPJ devido
Distribuição de Lucros
8. 1.Cujos titulares ou sócios
guardem, cumulativamente, com
o contratante do serviço, relação
de pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
2.Cujo faturamento ultrapasse a
R$3.600.000,00 no ano
3.Bancos e instituições financeiras
Vedações ao SN
9. 4. Que seja filial, sucursal, agencia
ou representação, no país, de PJ
com sede no exterior.
5. De cujo capital participe PF que
seja inscrita como empresário ou
sócia de outra empresa que seja
optante do SN e a receita bruta
global ultrapasse os R$3.600.000
Vedações ao SN
10. 6. De cujo capital participe outra
pessoa jurídica.
7. cujo titular ou sócio participe com
mais de 10% do capital de outra
empresa que Não seja optante do
SN e a receita bruta global
ultrapasse os R$3.600.000
8. Empresa de factoring.
Vedações ao SN
11. 9. cujo titular ou sócio seja
administrador ou equiparado de
outra PJ com fins lucrativos e a
receita bruta global ultrapasse os
R$3.600.000
10. De cujo capital participe
entidade da adm. pública direta
ou indireta, federal, municipal ou
estadual.
Vedações ao SN
12. 11. Constituída sob a forma de SA.
12. Sociedades cooperativas exceto
as de consumo.
13. Resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de PJ que
tenha ocorrido em uma dos 5
anos-calendário anteriores.
Vedações ao SN
13. 14. Que tenha sócio domiciliado no
exterior.
15. Que possua débito com o INSS,
ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal
cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
16. Que seja sócia de outra PJ
Vedações ao SN
14. 17. Que preste serviço
intermunicipal e interestadual de
passageiros, com exceção para
transporte fluvial, fretamento para
transporte de trabalhadores e
estudantes nas áreas
metropolitanas ou quando tenha
características de transporte
urbano ou metropolitano.
Vedações ao SN
15. 18. Que seja geradora,transmissora
ou comercialização de energia
elétrica.
19. Que exerça atividade de
importação de combustíveis.
20. Que exerça atividade de
importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas.
Vedações ao SN
16. 21. Que exerça atividade de
produção ou venda no atacado de
• Cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
• Bebidas:
• Alcoólicas e cervejas sem
Vedações ao SN
17. 22. Que se dedique a cessão ou
locação de mão de obra.
23. Que se dedique ao loteamento
e incorporação de imóveis.
24. Que realize atividade de
locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados
pelo ISS
Vedações ao SN
18. 25. Com ausência de inscrição ou
irregularidade de cadastro federal,
estadual ou municipal, quando
exigível.
Vedações ao SN
19. I - verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública;
EXCLUSÃO
20. III - for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração
ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts.
81 e 82 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
EXCLUSÃO
21. VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou
não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação
contida no inciso I do caput do art. 26 (Falta de
emissão de documentos fiscais);
XII - omitir de forma reiterada da folha de
pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço.
EXCLUSÃO
22. Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-
calendário seguintes.
• Considera-se prática reiterada:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de
apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas
infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento; ou
EXCLUSÃO
23. II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso
seja constatada a utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo.
EXCLUSÃO
24. Ressalvado o disposto no Capítulo IV
(Dos Tributos e Contribuições)
•Caso o órgão fiscalizador descumpra os
prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido,
conforme o disposto no § 4o
, a nova
obrigação será inexigível até que seja
realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização.
Competência para Fiscalizar