O documento descreve o conceito e os tipos de licenciamento ambiental no Brasil. O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Existem três tipos principais de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma referente a uma fase do empreendimento.
2. Conceito de Licenciamento Ambiental
Constituição Federal previu, em seu art. 225, que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental
do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada
indivíduo o dever de resguardá-lo.
3. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir
preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o
meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o
desenvolvimento econômico-social.
Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos
constitucionais.
A meta é cuidar para que o exercício de um direito não
comprometa outro igualmente importante.
Conceito de Licenciamento Ambiental
4. A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de
licenciamento ambiental:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e
as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Conceito de Licenciamento Ambiental
5. A licença ambiental é definida pela Resolução Conama
237/97 como:
“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Conceito de Licenciamento Ambiental
6. A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida
pelo órgão público competente. Ela é concedida ao
empreendedor para que exerça seu direito à livre
iniciativa, desde que atendidas as
precauções requeridas, a fim de resguardar o direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O licenciamento é composto por três tipos de licença:
prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a
uma fase distinta do empreendimento e segue uma
sequência lógica de encadeamento.
Conceito de Licenciamento Ambiental
7. Características dos Empreendimentos
que Necessitam de Licenciamento
Ambiental
As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade
de licenciamento para as atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva e
potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
8. Tipos de Licença Ambiental
Para cada etapa do processo de licenciamento
ambiental, é necessária a licença adequada:
Licença Ambiental Simplificada (LS);
Licença Prévia (LP);
Licença de Instalação (LI);
Licença de Operação (LO);
Licença de Operação para Pesquisa (LOP); e
Licença Ambiental de Regularização (LAR).
9. Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para:
Localizar,
Instalar,
Ampliar e
Operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental.
Licença Simplificada – LS
10. A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da
atividade.
Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto
torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que
afetará. É também um compromisso assumido pelo
empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os
requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Durante o processo de obtenção da licença prévia, são
analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não
do empreendimento.
Licença Prévia – LP
11. É nessa fase que:
São levantados os impactos ambientais e sociais
prováveis do empreendimento;
São avaliadas a magnitude e a abrangência de tais
impactos;
São formuladas medidas que, uma vez
implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar
os impactos;
Licença Prévia – LP
12. São ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;
São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de
atuação se situa o empreendimento;
São discutidos com a comunidade, caso haja audiência
pública, os impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras e compensatórias;
É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do
empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus
prováveis impactos, em confronto com as medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Licença Prévia – LP
13. Licença de Instalação – LI
Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o
detalhamento do projeto de construção do
empreendimento, incluindo nesse as medidas de
controle ambiental determinadas.
Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença
de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará
se o projeto é compatível com o meio ambiente
afetado.
14. Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio
ambiente terá:
Autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
Concordado com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e
respectivos cronogramas de implementação;
Verificado o atendimento das condicionantes determinadas
na licença prévia;
Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a
garantir que a fase de implantação do empreendimento
obedecerá aos padrões de qualidade ambiental
estabelecidos em lei ou regulamentos;
Fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas
mitigadoras e/ou compensatórias).
Licença de Instalação – LI
15. Licença de Operação – LO
A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas
atividades.
Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter
definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação,
com condicionantes supervenientes.
O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os
programas de controle ambiental, o que possibilitará uma
melhor avaliação dos resultados bem como a consideração
desses resultados no mérito da renovação da licença.
O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial
do estado e em um periódico regional ou local de grande
circulação.
16. A licença de operação possui três características básicas:
1. É concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do
efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas
licenças anteriores (prévia e de instalação);
2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões
ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do
empreendimento ou atividade; e
3. Especifica as condicionantes determinadas para a operação
do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena
de suspensão ou cancelamento da operação.
Licença de Operação – LO
17. O licenciamento é um compromisso, assumido pelo
empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar
conforme o projeto aprovado.
Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do
tempo, o trato das questões ambientais e das
condicionantes determinadas ao empreendimento.
Licença de Operação – LO
18. Licença de Operação para Pesquisa (LOP): Autorizar a
exploração de lavra experimental para pesquisa.
Licença Ambiental de Regularização (LAR): É um processo
onde não existem a Licença Prévia ou Licença de Instalação
e a exigência de documentos é maior. Quando as etapas
preliminares não são executadas, o empreendimento
precisa pedir sua regularização, que consiste de
encaminhar ao órgão ambiental local as informações da
atividade para adequação ambiental.
LOP e LAR
19. Instrumentos de Licenciamento e Controle
Ambiental
Além das Licenças Ambientais existem outros Instrumentos de
Licenciamento e Controle Ambiental, destacados a seguir:
Consulta Prévia Ambiental (CPA): Consulta submetida pelo
interessado ao órgão ambiental, para obtenção de informações
sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a
viabilidade de localização de seu empreendimento.
Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): Declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe
Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o
órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da
gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente.
20. Instrumentos de Licenciamento e Controle
Ambiental
O licenciamento é um compromisso, assumido pelo
empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar
conforme o projeto aprovado.
Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do
tempo, o trato das questões ambientais e das
condicionantes determinadas ao empreendimento.
21. Atividades Licenciáveis
Indústria de Transformação (ex.: cimento);
Indústria de Metalúrgica;
Indústria Mecânica;
Indústria de Material Elétrico e Comunicações;
Indústria de material de transporte;
Indústria de Madeira;
Indústria de Mobiliário;
Indústria de Papel e Papelão;
22. Atividades Licenciáveis
Indústria de Borracha;
Indústria de Couro e Peles;
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;
Indústria Têxtil;
Indústria Editorial Gráfica Indústrias Diversas;
Indústria de Fumo;
Serviços/Indústrias de Utilidade Pública;
Indústria Química.
23. Setor agropecuário:
Criação de animais confinados: bovinos, equinos,
bubalinos, muares, ovinos, caprinos;
Suinocultura, avicultura, cunicultura, aquicultura;
Irrigação;
Beneficiamento de café;
Exploração econômica de madeira ou lenha.
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
24. Indústria de Bebidas e Álcool Etílico:
Fabricação e engarrafamento de aguardente, vinho,
licor, cerveja, chope, malte e outras bebidas alcoólicas;
Fabricação de sucos, refrigerantes e outras bebidas não
alcoólicas.
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
25. Fécula, amido e seus derivados;
Balas, caramelos, gomas de mascar, pastilhas, drops,
bombons e chocolates;
Vinagre;
Produtos de laticínios;
Massas alimentícias e biscoitos;
Produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
Sorvetes, tortas geladas e coberturas;
Leveduras;
Gelo;
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
26. Rações balanceadas de alimentos preparados para
animais, farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena;
Produtos alimentares de origem animal, embutidos,
derivados, distribuição e vendas;
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e
outros vegetais;
Preparação de sal de cozinha;
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinados a alimentação;
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
27. Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Abate de bovinos ou outros animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de
carnes;
Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais
de pequeno porte;
Comércio de pescado e outros animais de pequeno
porte;
Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT.
Notas do Editor
CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente, criado em 1982 pela Lei 6.938/81