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Conceito de Licenciamento Ambiental
Constituição Federal previu, em seu art. 225, que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental
do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada
indivíduo o dever de resguardá-lo.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir
preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o
meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o
desenvolvimento econômico-social.
Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos
constitucionais.
A meta é cuidar para que o exercício de um direito não
comprometa outro igualmente importante.
Conceito de Licenciamento Ambiental
A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de
licenciamento ambiental:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e
as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Conceito de Licenciamento Ambiental
A licença ambiental é definida pela Resolução Conama
237/97 como:
“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Conceito de Licenciamento Ambiental
A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida
pelo órgão público competente. Ela é concedida ao
empreendedor para que exerça seu direito à livre
iniciativa, desde que atendidas as
precauções requeridas, a fim de resguardar o direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O licenciamento é composto por três tipos de licença:
prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a
uma fase distinta do empreendimento e segue uma
sequência lógica de encadeamento.
Conceito de Licenciamento Ambiental
Características dos Empreendimentos
que Necessitam de Licenciamento
Ambiental
As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade
de licenciamento para as atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva e
potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Tipos de Licença Ambiental
Para cada etapa do processo de licenciamento
ambiental, é necessária a licença adequada:
Licença Ambiental Simplificada (LS);
Licença Prévia (LP);
Licença de Instalação (LI);
Licença de Operação (LO);
Licença de Operação para Pesquisa (LOP); e
Licença Ambiental de Regularização (LAR).
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para:
Localizar,
Instalar,
Ampliar e
Operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental.
Licença Simplificada – LS
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da
atividade.
Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto
torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que
afetará. É também um compromisso assumido pelo
empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os
requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Durante o processo de obtenção da licença prévia, são
analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não
do empreendimento.
Licença Prévia – LP
É nessa fase que:
São levantados os impactos ambientais e sociais
prováveis do empreendimento;
São avaliadas a magnitude e a abrangência de tais
impactos;
São formuladas medidas que, uma vez
implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar
os impactos;
Licença Prévia – LP
São ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;
São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de
atuação se situa o empreendimento;
São discutidos com a comunidade, caso haja audiência
pública, os impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras e compensatórias;
É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do
empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus
prováveis impactos, em confronto com as medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Licença Prévia – LP
Licença de Instalação – LI
Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o
detalhamento do projeto de construção do
empreendimento, incluindo nesse as medidas de
controle ambiental determinadas.
Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença
de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará
se o projeto é compatível com o meio ambiente
afetado.
Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio
ambiente terá:
Autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
Concordado com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e
respectivos cronogramas de implementação;
Verificado o atendimento das condicionantes determinadas
na licença prévia;
Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a
garantir que a fase de implantação do empreendimento
obedecerá aos padrões de qualidade ambiental
estabelecidos em lei ou regulamentos;
Fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas
mitigadoras e/ou compensatórias).
Licença de Instalação – LI
Licença de Operação – LO
A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas
atividades.
Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter
definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação,
com condicionantes supervenientes.
O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os
programas de controle ambiental, o que possibilitará uma
melhor avaliação dos resultados bem como a consideração
desses resultados no mérito da renovação da licença.
O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial
do estado e em um periódico regional ou local de grande
circulação.
A licença de operação possui três características básicas:
1. É concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do
efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas
licenças anteriores (prévia e de instalação);
2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões
ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do
empreendimento ou atividade; e
3. Especifica as condicionantes determinadas para a operação
do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena
de suspensão ou cancelamento da operação.
Licença de Operação – LO
O licenciamento é um compromisso, assumido pelo
empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar
conforme o projeto aprovado.
Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do
tempo, o trato das questões ambientais e das
condicionantes determinadas ao empreendimento.
Licença de Operação – LO
Licença de Operação para Pesquisa (LOP): Autorizar a
exploração de lavra experimental para pesquisa.
Licença Ambiental de Regularização (LAR): É um processo
onde não existem a Licença Prévia ou Licença de Instalação
e a exigência de documentos é maior. Quando as etapas
preliminares não são executadas, o empreendimento
precisa pedir sua regularização, que consiste de
encaminhar ao órgão ambiental local as informações da
atividade para adequação ambiental.
LOP e LAR
Instrumentos de Licenciamento e Controle
Ambiental
Além das Licenças Ambientais existem outros Instrumentos de
Licenciamento e Controle Ambiental, destacados a seguir:
Consulta Prévia Ambiental (CPA): Consulta submetida pelo
interessado ao órgão ambiental, para obtenção de informações
sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a
viabilidade de localização de seu empreendimento.
Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): Declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe
Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o
órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da
gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente.
Instrumentos de Licenciamento e Controle
Ambiental
O licenciamento é um compromisso, assumido pelo
empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar
conforme o projeto aprovado.
Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do
tempo, o trato das questões ambientais e das
condicionantes determinadas ao empreendimento.
Atividades Licenciáveis
Indústria de Transformação (ex.: cimento);
Indústria de Metalúrgica;
Indústria Mecânica;
Indústria de Material Elétrico e Comunicações;
Indústria de material de transporte;
Indústria de Madeira;
Indústria de Mobiliário;
Indústria de Papel e Papelão;
Atividades Licenciáveis
Indústria de Borracha;
Indústria de Couro e Peles;
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;
Indústria Têxtil;
Indústria Editorial Gráfica Indústrias Diversas;
Indústria de Fumo;
Serviços/Indústrias de Utilidade Pública;
Indústria Química.
Setor agropecuário:
Criação de animais confinados: bovinos, equinos,
bubalinos, muares, ovinos, caprinos;
Suinocultura, avicultura, cunicultura, aquicultura;
Irrigação;
Beneficiamento de café;
Exploração econômica de madeira ou lenha.
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico:
Fabricação e engarrafamento de aguardente, vinho,
licor, cerveja, chope, malte e outras bebidas alcoólicas;
Fabricação de sucos, refrigerantes e outras bebidas não
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Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Fécula, amido e seus derivados;
Balas, caramelos, gomas de mascar, pastilhas, drops,
bombons e chocolates;
Vinagre;
Produtos de laticínios;
Massas alimentícias e biscoitos;
Produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
Sorvetes, tortas geladas e coberturas;
Leveduras;
Gelo;
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Rações balanceadas de alimentos preparados para
animais, farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena;
Produtos alimentares de origem animal, embutidos,
derivados, distribuição e vendas;
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e
outros vegetais;
Preparação de sal de cozinha;
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinados a alimentação;
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Atividades Licenciáveis na Indústria
Alimentícia
Abate de bovinos ou outros animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de
carnes;
Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais
de pequeno porte;
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porte;
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Conceito de Licenciamento Ambiental

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Conceito de Licenciamento Ambiental

  • 1.
  • 2. Conceito de Licenciamento Ambiental Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
  • 3. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante. Conceito de Licenciamento Ambiental
  • 4. A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Conceito de Licenciamento Ambiental
  • 5. A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97 como: “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” Conceito de Licenciamento Ambiental
  • 6. A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão público competente. Ela é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma sequência lógica de encadeamento. Conceito de Licenciamento Ambiental
  • 7. Características dos Empreendimentos que Necessitam de Licenciamento Ambiental As licenças não são exigidas para todo e qualquer empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
  • 8. Tipos de Licença Ambiental Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: Licença Ambiental Simplificada (LS); Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação (LO); Licença de Operação para Pesquisa (LOP); e Licença Ambiental de Regularização (LAR).
  • 9. Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para: Localizar, Instalar, Ampliar e Operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental. Licença Simplificada – LS
  • 10. A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental. Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento. Licença Prévia – LP
  • 11. É nessa fase que: São levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; São avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos; São formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; Licença Prévia – LP
  • 12. São ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento; São discutidos com a comunidade, caso haja audiência pública, os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias; É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. Licença Prévia – LP
  • 13. Licença de Instalação – LI Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado.
  • 14. Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá: Autorizado o empreendedor a iniciar as obras; Concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; Verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia; Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos; Fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias). Licença de Instalação – LI
  • 15. Licença de Operação – LO A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses resultados no mérito da renovação da licença. O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação.
  • 16. A licença de operação possui três características básicas: 1. É concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação); 2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e 3. Especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação. Licença de Operação – LO
  • 17. O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento. Licença de Operação – LO
  • 18. Licença de Operação para Pesquisa (LOP): Autorizar a exploração de lavra experimental para pesquisa. Licença Ambiental de Regularização (LAR): É um processo onde não existem a Licença Prévia ou Licença de Instalação e a exigência de documentos é maior. Quando as etapas preliminares não são executadas, o empreendimento precisa pedir sua regularização, que consiste de encaminhar ao órgão ambiental local as informações da atividade para adequação ambiental. LOP e LAR
  • 19. Instrumentos de Licenciamento e Controle Ambiental Além das Licenças Ambientais existem outros Instrumentos de Licenciamento e Controle Ambiental, destacados a seguir: Consulta Prévia Ambiental (CPA): Consulta submetida pelo interessado ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento. Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): Declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
  • 20. Instrumentos de Licenciamento e Controle Ambiental O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento.
  • 21. Atividades Licenciáveis Indústria de Transformação (ex.: cimento); Indústria de Metalúrgica; Indústria Mecânica; Indústria de Material Elétrico e Comunicações; Indústria de material de transporte; Indústria de Madeira; Indústria de Mobiliário; Indústria de Papel e Papelão;
  • 22. Atividades Licenciáveis Indústria de Borracha; Indústria de Couro e Peles; Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; Indústria Têxtil; Indústria Editorial Gráfica Indústrias Diversas; Indústria de Fumo; Serviços/Indústrias de Utilidade Pública; Indústria Química.
  • 23. Setor agropecuário: Criação de animais confinados: bovinos, equinos, bubalinos, muares, ovinos, caprinos; Suinocultura, avicultura, cunicultura, aquicultura; Irrigação; Beneficiamento de café; Exploração econômica de madeira ou lenha. Atividades Licenciáveis na Indústria Alimentícia
  • 24. Indústria de Bebidas e Álcool Etílico: Fabricação e engarrafamento de aguardente, vinho, licor, cerveja, chope, malte e outras bebidas alcoólicas; Fabricação de sucos, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas. Atividades Licenciáveis na Indústria Alimentícia
  • 25. Fécula, amido e seus derivados; Balas, caramelos, gomas de mascar, pastilhas, drops, bombons e chocolates; Vinagre; Produtos de laticínios; Massas alimentícias e biscoitos; Produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; Sorvetes, tortas geladas e coberturas; Leveduras; Gelo; Atividades Licenciáveis na Indústria Alimentícia
  • 26. Rações balanceadas de alimentos preparados para animais, farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena; Produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas; Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais; Preparação de sal de cozinha; Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação; Atividades Licenciáveis na Indústria Alimentícia
  • 27. Atividades Licenciáveis na Indústria Alimentícia Abate de bovinos ou outros animais em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes; Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte; Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte; Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT.

Notas do Editor

  1. CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente, criado em 1982 pela Lei 6.938/81