Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
2. O que é Crédito Rural?
• De acordo com o artigo segundo da Lei 4.829 de 05
de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito
rural, tem-se:
• “Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de
recursos financeiros por entidades públicas e
estabelecimentos de crédito particulares a
produtores rurais ou a suas cooperativas para
aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem
nos objetivos indicados na legislação em vigor.”
3. Objetivos do Crédito Rural
• estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores
ou associações;
• favorecer o adequado custeio da produção e da
comercialização de produtos agropecuários;
• fortalecer o setor rural;
• incentivar a introdução de métodos racionais no sistema
de produção;
• estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-
obra na agricultura familiar.
4. Crédito Rural e suas modalidades
• O crédito rural possui três diferentes modalidades:
Corrente: consiste no suprimento de recursos sem a prestação
de assistência técnica em nível de empresa;
Educativo: refere-se ao suprimento de recursos conjugado com
a prestação de assistência técnica, compreendendo a
elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produtor;
Especial: destinado às cooperativas de produtores rurais, para
aplicações próprias ou dos associados e também para
programas de colonização ou reforma agrária.
5. Classificação do Crédito Rural
• O crédito rural é dividido ainda pelas seguintes
finalidades:
crédito de custeio
crédito de investimento
crédito de comercialização
6. Crédito de Custeio
• Custeio agrícola: despesas do ciclo produtivo que vão desde
o preparo das terras até o beneficiamento primário da
produção .
• Custeio pecuário: destinados a qualquer despesa normal de
exploração , como por exemplo, a aquisição de sal, arame,
forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios
e produtos de uso veterinário em geral.
• Custeio de beneficiamento ou industrialização: despesas
com a mão-de-obra, manutenção e conservação de
equipamento, sacaria, embalagem, armazenamento e outros
encargos que venham a ser admitidos.
7. Crédito de Investimento
• Investimento fixo: para a fundação de culturas
permanentes, construção, reforma ou ampliação de
benfeitorias e aquisição de máquinas e
equipamentos de longa duração;
• Investimento semifixo: para aquisição de animais de
grande, médio e pequeno portes, destinados à
criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas,
implementos, veículos e equipamentos de curto e
médio prazo.
8. Crédito de Comercialização
• Comercialização: destinado a assegurar ao produtor
ou cooperativas os recursos necessários à colocação
de seus produtos no mercado. Podendo ser
concedido das seguintes formas:
Isoladamente, para cobrir despesas inerentes à fase
imediata à colheita da produção;
Mediante a negociação ou conservação em dinheiro de
títulos oriundos da venda de produção
comprovadamente própria;
Mediante operações para garantia de preços mínimos
fixados pelo Governo Federal.
9. Quem são os beneficiários?
• o produtor rural ;
• cooperativas ou associações de produtores rurais;
• pessoa física ou jurídica que se dedique a uma das
atividades:
pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária,
em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;
prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
exploração de pesca, com fins comerciais.
10. Quais são exigências para concessão?
• idoneidade do tomador;
• apresentação de orçamento, plano ou projeto;
• oportunidade, suficiência e adequação de recursos;
• observância de cronograma de utilização e de
reembolso;
• fiscalização pelo financiador.
11. Quais são as garantias?
• As garantias podem variar de acordo com :
a penhora de produção;
bens imóveis;
hipoteca comum;
finança ou qualquer outro bem permitido pelo Conselho
Monetário Nacional.
12. Quais são os limites de financiamento?
• O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em
cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), é de R$1.200.000,00 reais.
• O limite de crédito para investimento rural com recursos
obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo
SNCR, é de R$385.000,00 reais, independentemente dos
créditos obtidos para outras finalidades.
13. Como efetuar o pagamento?
• O pagamento (à vista ou parcelado) é realizado após um
período de carência, que varia de acordo com cultura ou
criação e a atividade realizada.
• É programado de acordo com a capacidade de receita
durante as épocas de produção.
• As taxas de juros utilizadas no crédito rural são, em geral,
mais baixas que em financiamentos de outras
modalidades e são determinadas pela instituição
financiadora.
14. Como obter o financiamento?
• Os agentes financeiros do setor público do
crédito rural, são o Banco do Brasil e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
• O recurso é liberado integralmente ou em
parcelas, de acordo com as necessidades do
empreendimento e do cronograma de aquisições
e serviços apresentado.
15. Programas do Governo Federal
• Fundo De Defesa Da Economia Cafeeira ( Funcafé );
• Programa Nacional De Fortalecimento Da Agricultura Familiar
(Pronaf );
• Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota);
• Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra);
• Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de
Recursos Naturais (Moderagro).
16. O Engenheiro Agrícola e o Crédito Rural
• A Lei de Crédito Rural (Lei 4.829/1965) determina
que o financiamento para as atividades agrícolas só
poderia ser liberado e aplicado mediante
apresentação do projeto técnico.
• O projeto técnico deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, conforme prevê a Lei Federal
5.194/1966, que regula o exercício das profissões da
área tecnológica, incluindo os profissionais da
modalidade agronomia.