Esta audiência trata de uma reclamação sobre a eleição do síndico de um condomínio. A juíza julgou a ação como improcedente, uma vez que o síndico eleito comprovou ter formalizado sua candidatura dentro do prazo estabelecido e foi eleito por maioria dos votos dos condôminos. O requerente não compareceu à assembleia de eleição e não recebeu nenhum voto.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL X - IPIRANGA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Rua Agostinho Gomes, 1455, Sala 201, 2º andar, Ipiranga - CEP 04206-000, Fone: (11) 2063-8763, São
Paulo-SP - E-mail: ipirangajec@tj.sp.gov.br
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Reclamação: 010.09.105839-2
Requerente: Miguel Angel Suarez
Advogado: RONALDO FERNANDEZ TOME OAB 267549/SP
Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA SAN CARLO, representado
por Antonio Lima de Moura
Advogado: Marcos José Burd, OAB/SP 129817
23/11/2009 às 13:15 h
Aberta a audiência em epígrafe, nos autos da ação entre as partes supra
referidas PRESENTES, BEM COMO TODAS ACOMPANHADAS DE ADVOGADO(A)S.
Observadas as formalidades legais, apregoadas as partes, INICIADOS os trabalhos e proposta
a CONCILIAÇÃO a mesma resultou infrutífera.
Apresentada defesa CONTESTAÇÃO , foi exibida à parte contrária, que
se manifestou oralmente, conforme gravação.
Em DEPOIMENTO PESSOAL foi ouvido o Requerido, sendo dispensado o
depoimento do autor.
Na seqüência, foi(ram) ouvida(s) as TESTEMUNHAS ARROLADAS, pela
ordem, a(s) do(a) Reqte 01 (uma) - EM COMUM -e, finalmente, a(s) do(a) Reqdo(a) 01
(UMA), CONFORME GRAVAÇÃO.
ENCERRADA a INSTRUÇÃO, em alegações finais, os dd. Patronos das
partes reiteraram os termos da inicial e contestação.
A seguir, pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS.
Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se.
A PRESENTE AÇÃO IMPROCEDENTE.
A funcionária que responde pelo Administrativo do prédio trouxe a este Juízo
documento subscrito pelo atual síndico, Antonio Lima de Moura, comprovando que
formalizou sua candidatura na data de 25.06.2009, portanto dentro da data estabelecida na
convocação.
NÃO BASTASSE ISTO, confirmou ela que as duas candidaturas foram
protocolizadas tempestivamente, de sorte que inexiste qualquer irregularidade à respeito.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL X - IPIRANGA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Paulo-SP - E-mail: ipirangajec@tj.sp.gov.br
Ressalto que o requerente não compareceu à Assembléia de eleição de Síndico,
para o cargo ao qual se candidatou, o que pode tê-lo impedido de conferir os documentos de
formalização das candidaturas.
POR FIM, verifica-se que o atual síndico foi eleito por 69 votos, com 02
abstenções, enquanto que o requerente não recebeu nenhum voto, circunstância essa indicativa
de que representa o primeiro a vontade soberana da Assembléia de tê-lo naquela função.
Ante o exposto, julgo a presente ação improcedente e EXTINGO o processo
em sua fase de conhecimento, com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. SENTENÇA
LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, saem os presentes cientes e intimados, inclusive
quanto ao prazo de dez dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Registre-
se e cumpra-se". Nada mais.
A SEGUIR, POR ESTE ESCREVENTE FOI FEITA A LEITURA DO TEOR
DO PRESENTE TERMO, TENDO OS PRESENTES ACOMPANHADO O MESMO PELO
MONITOR, QUE NÃO SE OPUSERAM CONTRA O SEU TEOR. Lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu, ________ (Rogério Diniz), escrevente, digitei e providenciei a
impressão.