Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
1. Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL nº 140-57.2016.6.17.0045 - Classe 30ª
Recorrente(s)s: JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ
Advogados: ANTÔNIO SÉRGIO DE BARROS CAMPELO, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL
RODRIGUES, KELVIN EMMANOEL GOMES E RAÍSSA BRAGA CAMPELO
Recorrente(s)s: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Advogados: ANTÔNIO SÉRGIO DE BARROS CAMPELO, PLÍNIO ANTÔNIO LEITE PIMENTEL
FILHO, KELVIN EMMANOEL GOMES E RAÍSSA BRAGA CAMPELO
Recorrido(s)s: MIISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s)s: COLIGAÇÃO UNIÃO PELO BEM DE BELO JARDIM - SD/PMDB/DEM/PC DO
B/PEN/PV/PHS/PSL/PP/PTC
Advogados: FILIPE FERNANDES CAMPOS, BRUNA GALVÃO ALBUQUERQUE DA SILVEIRA,
RODRIGO DA SILVA ALBUQUERQUE, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA E LUÍS ALBERTO GALLINDO
MARTINS
Recorrido(s)s: COLIGAÇÃO BELO JARDIM PARA TODOS - PT/PDT/PTB/PRB/PMN
Advogados: URIEL JOSÉ CAMPELO FILHO, MARIA LUISA DE MEDEIROS LACERDA, ALISSON
EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA E MARCÍLIO DE OLIVEIRA CUMARU
EMENTAAINDA NÃO REGISTRADA!
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO CARLOS ALVES DA
SILVA, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, para manter o indeferimento do registro da candidatura, nos termos dos
votos divergentes. Acórdão publicado em sessão.
Recife - PE, 30 de setembro de 2016.
DESEMBARGADOR ELEITORAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - RELATOR
DESEMBARGADORA ELEITORAL ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ -
RELATORA DESIGNADA
2.
3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RE Nº 140-57.2016.6.17.045
ORIGEM: 45ª ZE – BELO JARDIM
RECORRENTE: JOÃO MENDONÇA JATOBÁ
ADVOGADOS: Raíssa Braga Campelo e outros
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: Raíssa Braga Campelo e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIÃO PELO BEM DE BELO JARDIM
(SD/PMDB/DEM/PCdoB/PEN/PV/PHS/PSL/PP/PTC)
ADVOGADOS: Luiz Alberto Galindo e outros
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BELO JARDIM PARA TODOS (PT/PDT/PTB/PRB/PMN)
ADVOGADOS: Marcílio de Oliveira Cumaru e outros
RELATOR: O desembargador eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Relatório
O desembargador eleitoral Vladimir Souza Carvalho: Recursos de João
Mendonça Bezerra Jatobá e Luiz Carlos Bezerra da Silva a atacar sentença que indeferiu a
candidatura de João Mendonça Bezerra Jatobá a prefeito do município de Belo Jardim,
consequentemente o indeferimento de toda a chapa, com fundamento na ausência de
certidões, haja vista que não foram apresentadas na forma preconizada pelo artigo 27, ˜7º,
da Resolução do TSE 23.455/2015, bem como pelo reconhecimento das inelegibilidades
previstas nas alíneas ggh e glh, do inciso I, da Lei Complementar n.º 64, de 1990 (f.
532-605).
4. No seu inconformismo, f. 609-635, João Mendonça Bezerra Jatobá inicialmente
afirma que realizou as providências necessárias para apresentação das certidões de objeto e
pé na forma preconizada pela legislação eleitoral, o que seria comprovado pela cópia de um
dos requerimentos realizado à Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, situada em Caruaru, juntado ao recurso. Diante deste contexto, o primeiro
recorrente entende que não pode ser prejudicado diante das omissões ou falhas cometidas
pelos servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redigiram as certidões.
Defende ainda o primeiro recorrente que a douta magistrada incorreu em erro,
quando reconheceu a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea, “g” da Lei
Complementar n.º 64, de 1990, haja vista que constitui fato notório a nulidade do julgamento
das contas referentes ao exercício financeiro de 2002, realizada pela Câmara Municipal.
Explica que a mencionada nulidade ocorreu, porque o próprio Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco reconheceu a nulidade do seu próprio parecer, de forma que, se o
mencionado parecer é nulo, o julgamento das contas pela Câmara Municipal também é nulo.
Assim, em relação a este ponto, conclui que apenas a apresentação de novo
parecer pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco possui o condão de viabilizar
novo julgamento das contas pela Câmara Municipal. Por isso, informa que ajuizou ação
judicial n.º 0001867-20.2016.8.17.0260, objetivando a declaração de invalidade e anulação do
julgamento e comunica que o Supremo Tribunal Federal possui precedente sobre esta
questão, onde declara que é inconstitucional a dispensa de parecer prévio ao julgamento
legislativo.
Finalmente, o primeiro recorrente também defende que a douta magistrada
igualmente incorreu em equívoco, quando reconheceu a inelegibilidade prevista no artigo 1º,
inciso I, alínea, “l” da Lei Complementar n.º 64, de 1990, uma vez que as irregularidades
observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na auditoria realizada nas
contas referente ao exercício financeiro de 2001 foram, na sua maioria, justificadas, de forma
que a própria corte de contas as considerou aprovadas com ressalvas.
Informa que o Ministério Público de Pernambuco, com base justamente na
auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco referente às contas do exercício financeiro
de 2001, ajuizou ação de improbidade administrativa contra o primeiro recorrente, cujos
pedidos foram julgados procedentes pelo magistrado de primeiro grau e a sentença mantida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando do julgamento do recurso.
5. Comunica que tanto o magistrado de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça
de Pernambuco incorreram em erro, quando do julgamento da ação de improbidade
administrativa: a) primeiro porque a jurisprudência pátria apenas admite a revisão da
decisão dos Tribunais de Contas, quando ocorrer fatos novos que comprovem o equívoco da
mencionada corte de contas; b) segundo porque o recorrente não agiu com dolo,
comprovado pelo fato de que o próprio Tribunal de Contas evidenciou na sua decisão que
não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito. Afirma ainda que a decisão se
encontra submetida a Tribunal Superior, o que redundaria no deferimento de seu registro.
Recurso do segundo recorrido de igual teor do recurso do primeiro, f.637-663.
Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, f. 671-676.
Contrarrazões da Coligação União pelo Bem de Belo Jardim
(SD/PMDB/DEM/PC do B/PEN/PV/PHS/PSL/PP/PTC), f. 716-736.
Contrarrazões da Coligação Belo Jardim para Todos (PT/PDT/PTB/PRB/PMN),
f. 738-743.
Nesta Corte, foi ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, f. 753-759, opinando
pelo improvimento do recurso para que seja mantida a sentença que indeferiu o registro de
candidatura.
Petição do primeiro recorrido (fl. 820-826), onde afirma existir fatos novos.
No que interessa, o relatório.
6. RE Nº 140-57.2016.6.17.045
ORIGEM: 45ª ZE – BELO JARDIM
RECORRENTE: JOÃO MENDONÇA JATOBÁ
ADVOGADOS: Raíssa Braga Campelo e outros
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: Raíssa Braga Campelo e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIÃO PELO BEM DE BELO JARDIM
(SD/PMDB/DEM/PCdoB/PEN/PV/PHS/PSL/PP/PTC)
ADVOGADOS: Luiz Alberto Galindo e outros
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BELO JARDIM PARA TODOS (PT/PDT/PTB/PRB/PMN)
ADVOGADOS: Marcílio de Oliveira Cumaru e outros
RELATOR: O desembargador eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Voto
O desembargador eleitoral Vladimir Souza Carvalho: Há julgado que acata as três
impugnações, para indeferir o registro de candidatura do apelante João Mendonça Bezerra
Jatobá ao cargo de Prefeito de Belo Jardim, pela sigla do Partido Socialista Brasileiro, f. 583-
606, e, a atacá-lo, há recurso de João Mendonça Bezerra Jatobá, f. 609-663, e de Luiz Carlos
Bezerra da Silva, f. 637-663.
Inicialmente, não conheço do recurso de Luiz Carlos Bezerra da Silva, ante a ausência de
interesse de recorrer, já que sua candidatura a vice-prefeito foi mantida, f. 606.
Examino, assim, inteiramente, o recurso de João Mendonça Bezerra Jatobá.
A r. sentença cravou a condenação na alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei Complementar 64,
de 1990, - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário,..., e, também, no alínea l, do inc. I, do art. 1º, da referida Lei Complementar 64 – os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ..., f. 604.
O recorrente esbalda a bandeira de ausência de inelegibilidade tanto com base na alínea g,
como na alínea l, ambas do inc. I, do art. 1º, da mencionada Lei Complementar 64.
No que tange à primeira, a rejeição de contas pela Câmara Municipal abarca às do ano de
2002, f. 597 e 604, após parecer neste sentido do Tribunal de Contas [do Estado de
Pernambuco].
É o que sabe. Nada mais. Não há um só documento que forneça uma ideia das contas em si,
da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nem tampouco o motivo da sua
rejeição.
7. No entanto, de uma das impugnações ofertadas, se colhe:
Considerando o excesso de gastos nos serviços de limpeza urbana no valor de R$ 58.384,42, uma vez
que o objeto executado acabou sendo mais barato do que o preço inicialmente contratado;
Considerando a concessão de subvenções sociais- no valor de R$ 10.000,00 à Fundação Belo Jardim e,
de R$ 1.200,00 à Sociedade de Cultura Musical, situadas no Município de Belo Jardim – sem,
contudo, adotar os procedimentos legais para exigir as prestações de contas relativas a recursos
anteriormente concebidos;
Considerando a aplicação de 46,62% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais de
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, quando o percentual
mínimo devido é de 6º% , conforme artigo 7º da Lei n. 9.424/96;
Considerando a realização de despesas com publicidade cuja conteúdo não foi anexado à prestação de
contas;
Considerando a aplicação de recursos oriundos de contribuições previdenciárias dos servidores,
retidas na fonte, para o custeio de despesas estranhas aos serviços de previdência, f. 23-24.
Sabe-se de tais fatos por citação, sem que a cópia do julgado do Tribunal de Contas tivesse
sido tangido com a impugnação, de modo que nem sabe o ano da decisão, circunstância
importante em face da alteração sofrida pela alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei
Complementar 64.
A Câmara Municipal, então, em 25 de julho de 2012, comunicou a Procuradoria Regional
Eleitoral a rejeição das contas do apelante, deixando de enviar o parecer da Comissão de Finanças
por não ter se pronunciado dentro do prazo regimental, f. 46.
Não se tem a cópia do julgado para o cotejo devido a fim de ter uma noção exata e completo
da sua fundamentação, inclusive e principalmente para proceder a operação de
enquadramento do que ali foi decido com o teor da alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei
Complementar 64.
Sem se conhecer todo o teor do julgado não é possível se deduzir a existência de ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, de modo que, à míngua de qualquer prova material a respeito, afasto a aplicação da
alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei Complementar 64.
Já a aplicação da alínea l, idem, começa com a necessidade de cópia de peças fundamentais
da ação civil pública por improbidade administrativa, entre as quais a que dá o disparo
inicial, traduzida na inicial, que não foi carreada, a fim de se saber, afinal, quais os fatos
imputados ao apelado e respectivos artigos, entre os artigos 9º , 10 e 11, e seus respectivos
incisos, a pretensão se apoia. A cópia de f. 198-203, a refletir o recebimento da inicial, alude
ao art. 12, incs. II e II, da Lei 8.429, o que significa que as condutas atribuídas ao apelado se
situam nos arts. 10 e 11, sem que se saiba, exatamente, quais e a respectiva conduta.
A r. sentença, f. 206-212, não faz menção ao dispositivo, limitando-se a apontar os fatos, e,
aliás, despojados dos artigos devidos:
8. ... que foi aplicado irregularmente verba do FUNDEF, houve descumprimento da Lei de
responsabilidade fiscal, exibição de notas fiscais inidôneas para justificar despesas, apontou
irregularidades em processos licitatórios, superfaturamento em obras e serviços e remuneração
superior ao previsto em Lei do vice-prefeito, f. 206.
Na fundamentação da sentença, considerou o uso pelo apelado de R$ 57.792,59, originários do
FUNDEF, contrariando as disposições do art. 71, IV e V, da Lei 9.394/96, em programas
assistenciais, ou seja, com transporte de professores, fornecimento de vestuário, aquisição de botijões
de gás, alimentação, f. 207.
Aborda, depois, o gasto com despesa pessoal no percentual de 54% da receita líquida
corrente, quando a Lei Complementar 101, de 2000, art. 70, determinação redução de pelo
menos 50%. Também a utilização de notas fiscais sem idoneidade para justificar despesas no
importe de R$ 10.680,00, derivadas de documentos fiscais irregulares, f. 208; ainda ter
realizado despesas irregulares e contratação de serviços de engenharia, dentre as quais
pagamento de serviços não executados, no valor de R$ 34.241,86, também pagamento da
remuneração do vice-prefeito acima da prevista em lei, e, por fim, fraude em processos
licitatórios, f. 208.
A r. sentença se fixa no fato de o réu não ter refutado um por um os fatos que lhe foram
atribuídos, o que, a seu ver, vivifica que agiu com dolo, f. 210.
Penso, respeitosamente, que a referência ao art. 12, incs. II e III, da Lei 8.429, é matéria a ser
invocada no momento da fixação da pena ou das penas, depois, evidentemente, de
enquadrar os fatos nas condutas apontadas, dentre os artigos 9º, 10 e 11, e respectivos incisos,
considerar a adequação devida, e, então, partir para a fixação da pena.
O fato de o apelado não ter refutado os fatos não implica em confissão, pela necessidade de
prova robusta, na análise da conduta e da letra da lei, para admitir a pertinência ou não da
acusação feita, da mesma forma que ocorre no processo penal, do qual a ação civil pública
por improbidade administrativa bebe em fonte idêntica, sobretudo por abrir para o Julgador
o poder de aplicar penas, que variam da multa a suspensão dos direitos políticos, de modo
que cada acusação deve resultar comprovada, independentemente do silêncio ou não do
demandado.
Se a r. sentença de primeiro grau apresenta tais contornos, o julgado de segundo grau cinco
linhas apenas com a matéria factual:
De fato, analisando detalhadamente os autos, fácil perceber que as várias irregularidades dos processos
licitatórios, a ilegal aplicação das verbas do FUNDEF, o descumprimento à Lei Complementar
101/200, as notas fiscais sem idoneidade, dentre outras ilegalidades, demonstram a conduta dolosa do
ora apelante, f. 224.
Só. O mais é o rol de considerações sobre a Lei 8.429, sobre o ato de improbidade.
A realidade é que o apelado foi condenado e as principais e mais importantes peças do feito
não assentam os fatos nos dispositivos devidos, separando aquilo que é do art. 10 daquilo
que é do art. 11, inclusive para se verificar a sua pertinência da invocação do art. 11.
9. Enfim, não se mede o dolo pela não refutação dos fatos, mas pelo que se extrai da conduta, na
análise de todo o conjunto probatório colhido.
A condenação, como foi feita, não me impressiona, particularmente, porque, quando a alínea
l faz menção a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
invoca, implicitamente, o inc. IX, do art. 93, da Constituição, ou seja, a decisão
fundamentada.
Por este entender, dou provimento ao recurso, para deferir o registro da candidatura do
recorrente João Mendonça Bezerra Jatobá.
É como voto.