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DECISÃO:
     Vistos.
     Trata-se de inquérito instaurado para apurar a possível prática dos
crimes previstos no art. 89, da Lei nº 8.666/93, pelo Deputado Federal
João Paulo Lima e Silva, em razão de suposta contratação ilegal de
empresa de consultoria mediante declaração de inexigibilidade do
respectivo certame licitatório (fls. 4 a 9), e no qual se antevê o
envolvimento de 2 (duas) outras pessoas que não detêm prerrogativa de
foro perante esta Suprema Corte.
     Às fls. 344/346, o Ministério Público Federal requereu o
desmembramento do feito, nos seguintes termos:

                    “(...)
                    1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
              do Estado de Pernambuco contra João Paulo Lima e Silva,
              Edgard Galvão Raposo Neto e Marcus Tullius Bandeira de
              Menezes em razão da prática do delito tipificado no art. 89 da
              Lei nº 8.666/93, consubstanciada na contratação direta do
              Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas – IPCA fora das
              hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e sem a observância das
              formalidades pertinentes à dispensa de processo licitatório (fls.
              2/7).
                    2. A denúncia foi recebida pela Vara dos Crimes contra a
              Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife/PE em
              12 de abril de 2010 (fls. 250).
                    3. Em atenção à nova sistemática processual introduzida
              pela Lei nº 11.719/08, foi determinada a citação dos réus para a
              apresentação de resposta preliminar, conforme a atual redação
              do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo sido Edgard
              Galvão Raposo Neto citado por edital (fls. 335/336).
                    4. João Paulo Lima e Silva apresentou resposta às fls.
              257/271, e Marcus Tullius Bandeira de Menezes às fls. 334 verso.
              O réu Edgard Galvão Raposo Neto não apresentou defesa,
              conforme certificado às fls. 333.
                    5. Em razão da diplomação de João Paulo Lima e Silva
              para o mandato de Deputado Federal, foram os autos remetidos
              ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso I,
              alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 338).
                    6. A competência ratione personae dessa Corte somente se
              dá em razão de ter sido denunciado o Deputado Federal João
              Paulo Lima e Silva, não existindo outra razão que justifique a
permanência dos demais réus, sem prerrogativa de foro, sendo
processados perante a Suprema Corte.
      7. É conveniente, portanto, para o melhor andamento do
feito, que permaneçam os réus Edgard Galvão Raposo Neto e
Marcus Tullius Bandeira de Menezes sob a jurisdição do Juízo
de primeiro grau, para evitar o retardamento do trâmite da
presente ação penal.
      8. Essa Corte tem admitido o desmembramento do
processo com fundamento no art. 80 do Código de Processo
Penal, que expressamente admite a possibilidade de
desmembramento quando, “pelo excessivo número de acusados (...)
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação”.
      9. Ademais, a preservação da garantia constitucional da
celeridade processual, inserida pela Emenda Constitucional nº
45/04 como corolário do princípio do devido processo legal,
apresenta-se como motivo suficiente para o desmembramento
do feito.
      10. Assim, é recomendável, visando à conveniência da
instrução e à racionalização dos trabalhos, o desmembramento
da presente ação penal para que figure como réu, nestes autos,
tão somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva,
extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de
Recife/PE para prosseguimento do feito em relação aos demais
réus.
      11. Observe-se, outrossim, que, embora, em regra,
apliquem-se aos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal
as normas procedimentais previstas na Lei nº 8.038/90, é
aconselhável, tendo em vista que o parlamentar já apresentou
sua resposta – a qual corresponde à defesa prévia prevista no
art. 8º daquele diploma legal –, que continue a ser observado o
novo procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, com a
realização de seu interrogatório ao final, após a oitiva das
testemunhas, inclusive porque mais benéfico à defesa do réu.
      12. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o
desmembramento da presente ação penal para que figure como
réu tão-somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva,
extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de
Recife/PE.”
Decido.
      As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal são
pertinentes, juridicamente viáveis e devem ser deferidas para racionalizar
a atividade apuratória.
      No caso presente, não vislumbro razões para me afastar da
jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal (dentre outros:
Inq. nº 2.628/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; Inq. nº 2.706/BA, rel. Min.
Menezes Direito; e Inq-AgR. nº 2.051/TO, rel. Min. Ellen Gracie, Inq. nº
2.652/PR, de minha relatoria), no sentido de determinar o
desmembramento do feito quando conveniente à instrução e quando
houver a necessidade da tramitação mais célere possível, sobretudo ante
o risco de prescrição, razão pela qual defiro o pedido de
desmembramento formulado pelo Procurador-Geral da República.
      À Secretaria, para que remeta cópia integral dos autos à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária de Recife/PE,
com o propósito de que adote as providências cabíveis para o
prosseguimento da ação penal em relação aos denunciados não
detentores de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
      Para o prosseguimento da presente ação, com a inquirição das
testemunhas de acusação e defesa arroladas, determino as devidas
providências pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete.
      Intimem-se.
      Publique-se
      Brasília, 22 de março de 2011.

                        Ministro DIAS TOFFOLI
                                Relator
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O voto de toffoli

  • 1. DECISÃO: Vistos. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos no art. 89, da Lei nº 8.666/93, pelo Deputado Federal João Paulo Lima e Silva, em razão de suposta contratação ilegal de empresa de consultoria mediante declaração de inexigibilidade do respectivo certame licitatório (fls. 4 a 9), e no qual se antevê o envolvimento de 2 (duas) outras pessoas que não detêm prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte. Às fls. 344/346, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito, nos seguintes termos: “(...) 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra João Paulo Lima e Silva, Edgard Galvão Raposo Neto e Marcus Tullius Bandeira de Menezes em razão da prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, consubstanciada na contratação direta do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas – IPCA fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa de processo licitatório (fls. 2/7). 2. A denúncia foi recebida pela Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife/PE em 12 de abril de 2010 (fls. 250). 3. Em atenção à nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.719/08, foi determinada a citação dos réus para a apresentação de resposta preliminar, conforme a atual redação do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo sido Edgard Galvão Raposo Neto citado por edital (fls. 335/336). 4. João Paulo Lima e Silva apresentou resposta às fls. 257/271, e Marcus Tullius Bandeira de Menezes às fls. 334 verso. O réu Edgard Galvão Raposo Neto não apresentou defesa, conforme certificado às fls. 333. 5. Em razão da diplomação de João Paulo Lima e Silva para o mandato de Deputado Federal, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 338). 6. A competência ratione personae dessa Corte somente se dá em razão de ter sido denunciado o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva, não existindo outra razão que justifique a
  • 2. permanência dos demais réus, sem prerrogativa de foro, sendo processados perante a Suprema Corte. 7. É conveniente, portanto, para o melhor andamento do feito, que permaneçam os réus Edgard Galvão Raposo Neto e Marcus Tullius Bandeira de Menezes sob a jurisdição do Juízo de primeiro grau, para evitar o retardamento do trâmite da presente ação penal. 8. Essa Corte tem admitido o desmembramento do processo com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que expressamente admite a possibilidade de desmembramento quando, “pelo excessivo número de acusados (...) ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. 9. Ademais, a preservação da garantia constitucional da celeridade processual, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04 como corolário do princípio do devido processo legal, apresenta-se como motivo suficiente para o desmembramento do feito. 10. Assim, é recomendável, visando à conveniência da instrução e à racionalização dos trabalhos, o desmembramento da presente ação penal para que figure como réu, nestes autos, tão somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva, extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife/PE para prosseguimento do feito em relação aos demais réus. 11. Observe-se, outrossim, que, embora, em regra, apliquem-se aos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal as normas procedimentais previstas na Lei nº 8.038/90, é aconselhável, tendo em vista que o parlamentar já apresentou sua resposta – a qual corresponde à defesa prévia prevista no art. 8º daquele diploma legal –, que continue a ser observado o novo procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, com a realização de seu interrogatório ao final, após a oitiva das testemunhas, inclusive porque mais benéfico à defesa do réu. 12. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o desmembramento da presente ação penal para que figure como réu tão-somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva, extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife/PE.”
  • 3. Decido. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal são pertinentes, juridicamente viáveis e devem ser deferidas para racionalizar a atividade apuratória. No caso presente, não vislumbro razões para me afastar da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal (dentre outros: Inq. nº 2.628/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; Inq. nº 2.706/BA, rel. Min. Menezes Direito; e Inq-AgR. nº 2.051/TO, rel. Min. Ellen Gracie, Inq. nº 2.652/PR, de minha relatoria), no sentido de determinar o desmembramento do feito quando conveniente à instrução e quando houver a necessidade da tramitação mais célere possível, sobretudo ante o risco de prescrição, razão pela qual defiro o pedido de desmembramento formulado pelo Procurador-Geral da República. À Secretaria, para que remeta cópia integral dos autos à Vara dos Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária de Recife/PE, com o propósito de que adote as providências cabíveis para o prosseguimento da ação penal em relação aos denunciados não detentores de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Para o prosseguimento da presente ação, com a inquirição das testemunhas de acusação e defesa arroladas, determino as devidas providências pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete. Intimem-se. Publique-se Brasília, 22 de março de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente