O Ministério Público Federal requereu o desmembramento do processo para que apenas o deputado federal João Paulo Lima e Silva permanecesse como réu no Supremo Tribunal Federal, enquanto os outros réus sem foro privilegiado continuariam o processo na vara estadual original. O ministro relator deferiu o pedido de desmembramento para agilizar o processo e evitar o risco de prescrição.
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
O voto de toffoli
1. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de inquérito instaurado para apurar a possível prática dos
crimes previstos no art. 89, da Lei nº 8.666/93, pelo Deputado Federal
João Paulo Lima e Silva, em razão de suposta contratação ilegal de
empresa de consultoria mediante declaração de inexigibilidade do
respectivo certame licitatório (fls. 4 a 9), e no qual se antevê o
envolvimento de 2 (duas) outras pessoas que não detêm prerrogativa de
foro perante esta Suprema Corte.
Às fls. 344/346, o Ministério Público Federal requereu o
desmembramento do feito, nos seguintes termos:
“(...)
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
do Estado de Pernambuco contra João Paulo Lima e Silva,
Edgard Galvão Raposo Neto e Marcus Tullius Bandeira de
Menezes em razão da prática do delito tipificado no art. 89 da
Lei nº 8.666/93, consubstanciada na contratação direta do
Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas – IPCA fora das
hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e sem a observância das
formalidades pertinentes à dispensa de processo licitatório (fls.
2/7).
2. A denúncia foi recebida pela Vara dos Crimes contra a
Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife/PE em
12 de abril de 2010 (fls. 250).
3. Em atenção à nova sistemática processual introduzida
pela Lei nº 11.719/08, foi determinada a citação dos réus para a
apresentação de resposta preliminar, conforme a atual redação
do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo sido Edgard
Galvão Raposo Neto citado por edital (fls. 335/336).
4. João Paulo Lima e Silva apresentou resposta às fls.
257/271, e Marcus Tullius Bandeira de Menezes às fls. 334 verso.
O réu Edgard Galvão Raposo Neto não apresentou defesa,
conforme certificado às fls. 333.
5. Em razão da diplomação de João Paulo Lima e Silva
para o mandato de Deputado Federal, foram os autos remetidos
ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso I,
alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 338).
6. A competência ratione personae dessa Corte somente se
dá em razão de ter sido denunciado o Deputado Federal João
Paulo Lima e Silva, não existindo outra razão que justifique a
2. permanência dos demais réus, sem prerrogativa de foro, sendo
processados perante a Suprema Corte.
7. É conveniente, portanto, para o melhor andamento do
feito, que permaneçam os réus Edgard Galvão Raposo Neto e
Marcus Tullius Bandeira de Menezes sob a jurisdição do Juízo
de primeiro grau, para evitar o retardamento do trâmite da
presente ação penal.
8. Essa Corte tem admitido o desmembramento do
processo com fundamento no art. 80 do Código de Processo
Penal, que expressamente admite a possibilidade de
desmembramento quando, “pelo excessivo número de acusados (...)
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação”.
9. Ademais, a preservação da garantia constitucional da
celeridade processual, inserida pela Emenda Constitucional nº
45/04 como corolário do princípio do devido processo legal,
apresenta-se como motivo suficiente para o desmembramento
do feito.
10. Assim, é recomendável, visando à conveniência da
instrução e à racionalização dos trabalhos, o desmembramento
da presente ação penal para que figure como réu, nestes autos,
tão somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva,
extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de
Recife/PE para prosseguimento do feito em relação aos demais
réus.
11. Observe-se, outrossim, que, embora, em regra,
apliquem-se aos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal
as normas procedimentais previstas na Lei nº 8.038/90, é
aconselhável, tendo em vista que o parlamentar já apresentou
sua resposta – a qual corresponde à defesa prévia prevista no
art. 8º daquele diploma legal –, que continue a ser observado o
novo procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, com a
realização de seu interrogatório ao final, após a oitiva das
testemunhas, inclusive porque mais benéfico à defesa do réu.
12. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o
desmembramento da presente ação penal para que figure como
réu tão-somente o Deputado Federal João Paulo Lima e Silva,
extraindo-se cópia integral dos autos para remessa à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de
Recife/PE.”
3. Decido.
As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal são
pertinentes, juridicamente viáveis e devem ser deferidas para racionalizar
a atividade apuratória.
No caso presente, não vislumbro razões para me afastar da
jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal (dentre outros:
Inq. nº 2.628/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; Inq. nº 2.706/BA, rel. Min.
Menezes Direito; e Inq-AgR. nº 2.051/TO, rel. Min. Ellen Gracie, Inq. nº
2.652/PR, de minha relatoria), no sentido de determinar o
desmembramento do feito quando conveniente à instrução e quando
houver a necessidade da tramitação mais célere possível, sobretudo ante
o risco de prescrição, razão pela qual defiro o pedido de
desmembramento formulado pelo Procurador-Geral da República.
À Secretaria, para que remeta cópia integral dos autos à Vara dos
Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária de Recife/PE,
com o propósito de que adote as providências cabíveis para o
prosseguimento da ação penal em relação aos denunciados não
detentores de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
Para o prosseguimento da presente ação, com a inquirição das
testemunhas de acusação e defesa arroladas, determino as devidas
providências pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete.
Intimem-se.
Publique-se
Brasília, 22 de março de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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