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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 625/LJ/2018 – REFD
Sistema Único n.º
DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118
INVESTIGADO: Eduardo da Fonte e outros
RELATOR: Ministro Edson Fachin
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin,
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições
constitucionais, vem, nos autos deste Inquérito, expor e requerer o que se segue.
I – QUESTÃO DE ORDEM: DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS
FATOS APURADOS NO INQ 4118?
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão de 03 de maio de 2018, ao
julgar Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, que o foro por prerrogativa de função de de-
putados federais e senadores da República aplica-se aos crimes ocorridos durante o mandato
e relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Os demais crimes deverão ser pro-
cessados e julgados em primeira instância.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília / DF
2. Em Plenário, esclareceu-se que situações específicas exigiriam exame concreto, a ser
submetido à deliberação da Corte. É o caso destes autos. É preciso decidir como a decisão do
Plenário se aplicará a conduta praticada por parlamentar em uma dada legislatura, que se rela-
ciona às funções desempenhada por ele; o qual, reeleito, neste momento exerce função parla-
mentar em uma nova legislatura. Deve ser processado e julgado pelo STF ou em primeira ins-
tância?
3. É justamente nesta situação que está a denúncia apresentada pela PGR, com base na
investigação feita neste INQ n. 4118, que está em fase de deliberação sobre seu recebimento
iniciada pela 2a
Turma do STF na sessão de 22 de agosto de 2017. O julgamento foi interrom-
pido e remarcado para a sessão do próximo dia 8 de maio de 2018.
4. Segundo a denúncia, entre meados de 2009 e setembro de 2010, o então Deputado
Federal Eduardo da Fonte, em unidade de desígnios com Djalma Rodrigues de Souza, exe-
cutivo da Petrobrás, solicitou e recebeu, em razão da função de parlamentar que ocupava, van-
tagem indevida no valor de R$ 300.000,00, do grupo empresarial UTC Engenharia S.A., por
intermédio do seu então presidente, Ricardo Pessoa.
5. Em contrapartida, os denunciados prometeram beneficiar a UTC Engenharia nos con-
tratos de construção de unidade de processamento de coque (resíduo do craqueamento do pe-
tróleo) na Refinaria do Paraná – REPAR, investimento sobre o qual o denunciado Djalma Ro-
drigues de Souza demonstrou ter influência e comando, tendo em vista sua condição de exe-
cutivo da Petrobrás.
6. Fizeram duas reuniões para acerto deste estratagema e da entrega da vantagem indevi-
da, que foi feita, em 2010, da seguinte forma: R$ 100 mil reais foram pagos, em espécie, dire-
tamente a Eduardo da Fonte no escritório da UTC, em São Paulo; e R$ 200 mil reais, medi-
ante doações oficiais feitas pela UTC ao Diretório Estadual do Partido Progressista em Per-
nambuco, posteriormente repassadas à campanha eleitoral de Eduardo da Fonte para o cargo
de Deputado Federal naquele ano.
7. Percebe-se, portanto, que a denúncia imputa ao atual Deputado Federal Eduardo da
Fonte crimes – de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – praticados enquanto exer-
cia o cargo de Deputado Federal, entre 2009 e 2010, e que foram praticados em razão do
DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118
2
exercício do seu mandato à época. Em seguida, reelegeu-se para uma nova legislatura, cujo
mandato persiste até os dias atuais.
8. Esta questão de ordem visa a elucidar – para prevenir nulidades futuras e imprimir ce-
leridade e resolutividade a esta persecução penal – se a imputação feita na denúncia deve
ser processada e julgada nesta Corte, a teor da recente decisão do Pleno na Questão de
Ordem na Ação Penal n. 937.
9. Ainda que o julgamento já tenha se iniciado, há um fato jurídico novo, que é a decisão
do Plenário do STF. Por isso, é juridicamente relevante definir se é do Supremo Tribunal Fe-
deral a competência constitucional para processar e julgar os crimes imputados aos acusados
na denúncia, e fazê-lo de modo prévio à analise própria decisão sobre o o recebimento da de-
núncia. Justamente por isso, requeiro que esta questão seja decidida pelo Plenário do STF,
órgão competente para esclarecer o alcance de suas próprias decisões.
II – COMPETÊNCIA DA 13A
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
10. Na hipótese de esta colenda Corte decidir que a competência para processar e julgar os
crimes imputados na denúncia é da primeira instância, requeiro que seja reconhecida a compe-
tência da 13a
Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná.
11. A denúncia atribui aos acusados crimes que têm conexão direta com os fatos investiga-
dos na Operação Lava Jato, que lesaram os cofres da PETROBRAS. Por tal motivo e nos ter-
mos da decisão do STF na Questão de Ordem no Inquérito n. 41301
, 13a
Vara da Seção Judici-
ária do Paraná é competente para processar e julgar os crimes narrados na denúncia.
12. Saliento, por fim, que a circunstância de o julgamento sobre o recebimento desta
denúncia já ter se iniciado não impede o declínio de competência e a remessa destes autos à
primeira instância, na hipótese de o STF entender que não tem competência, na linha da
recente decisão do Pleno na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937.
13. É que a decisão na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937 trata de matéria de
competência absoluta, que prevalece em qualquer tempo processual e em qualquer grau de
jurisdição, por sua própria natureza. É o que se depreende da conteúdo do art. 43 do Código
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DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118
3
de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de
Processo Penal (CPP).
III - CONCLUSÃO
14. Pelo exposto, suscito esta Questão de Ordem, que requeiro seja submetida ao Pleno do
STF, a fim de que:
(i) seja definida a competência judicial – após o julgamento da Questão de Ordem na
Ação Penal n. 937, ocorrido na sessão de 3 de maio de 2018 – para processar e julgar os cri-
mes imputados nesta denúncia, praticados em uma legislatura por deputado federal, em razão
das funções inerentes ao seu mandato, o qual exerce novo mandato de deputado federal, em
nova legislatura, em razão de sua reeleição;
(ii) caso o Supremo Tribunal Federal entenda que não é sua a competência, requeiro
que a denúncia seja remetida para a 13a
Vara da Seção Judiciária do Paraná, em razão de os fa-
tos nela imputados terem sido praticados em detrimento da Petrobrás, no contexto da Opera-
ção Lava Jato, conforme decisão desta Corte na Questão de Ordem no Inquérito 4130.
Brasília, 04 de maio de 2018.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
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Denúncia MP sobre competência julgar crimes deputado

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 625/LJ/2018 – REFD Sistema Único n.º DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118 INVESTIGADO: Eduardo da Fonte e outros RELATOR: Ministro Edson Fachin Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin, A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais, vem, nos autos deste Inquérito, expor e requerer o que se segue. I – QUESTÃO DE ORDEM: DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS APURADOS NO INQ 4118? 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão de 03 de maio de 2018, ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, que o foro por prerrogativa de função de de- putados federais e senadores da República aplica-se aos crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Os demais crimes deverão ser pro- cessados e julgados em primeira instância. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília / DF
  • 2. 2. Em Plenário, esclareceu-se que situações específicas exigiriam exame concreto, a ser submetido à deliberação da Corte. É o caso destes autos. É preciso decidir como a decisão do Plenário se aplicará a conduta praticada por parlamentar em uma dada legislatura, que se rela- ciona às funções desempenhada por ele; o qual, reeleito, neste momento exerce função parla- mentar em uma nova legislatura. Deve ser processado e julgado pelo STF ou em primeira ins- tância? 3. É justamente nesta situação que está a denúncia apresentada pela PGR, com base na investigação feita neste INQ n. 4118, que está em fase de deliberação sobre seu recebimento iniciada pela 2a Turma do STF na sessão de 22 de agosto de 2017. O julgamento foi interrom- pido e remarcado para a sessão do próximo dia 8 de maio de 2018. 4. Segundo a denúncia, entre meados de 2009 e setembro de 2010, o então Deputado Federal Eduardo da Fonte, em unidade de desígnios com Djalma Rodrigues de Souza, exe- cutivo da Petrobrás, solicitou e recebeu, em razão da função de parlamentar que ocupava, van- tagem indevida no valor de R$ 300.000,00, do grupo empresarial UTC Engenharia S.A., por intermédio do seu então presidente, Ricardo Pessoa. 5. Em contrapartida, os denunciados prometeram beneficiar a UTC Engenharia nos con- tratos de construção de unidade de processamento de coque (resíduo do craqueamento do pe- tróleo) na Refinaria do Paraná – REPAR, investimento sobre o qual o denunciado Djalma Ro- drigues de Souza demonstrou ter influência e comando, tendo em vista sua condição de exe- cutivo da Petrobrás. 6. Fizeram duas reuniões para acerto deste estratagema e da entrega da vantagem indevi- da, que foi feita, em 2010, da seguinte forma: R$ 100 mil reais foram pagos, em espécie, dire- tamente a Eduardo da Fonte no escritório da UTC, em São Paulo; e R$ 200 mil reais, medi- ante doações oficiais feitas pela UTC ao Diretório Estadual do Partido Progressista em Per- nambuco, posteriormente repassadas à campanha eleitoral de Eduardo da Fonte para o cargo de Deputado Federal naquele ano. 7. Percebe-se, portanto, que a denúncia imputa ao atual Deputado Federal Eduardo da Fonte crimes – de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – praticados enquanto exer- cia o cargo de Deputado Federal, entre 2009 e 2010, e que foram praticados em razão do DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118 2
  • 3. exercício do seu mandato à época. Em seguida, reelegeu-se para uma nova legislatura, cujo mandato persiste até os dias atuais. 8. Esta questão de ordem visa a elucidar – para prevenir nulidades futuras e imprimir ce- leridade e resolutividade a esta persecução penal – se a imputação feita na denúncia deve ser processada e julgada nesta Corte, a teor da recente decisão do Pleno na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937. 9. Ainda que o julgamento já tenha se iniciado, há um fato jurídico novo, que é a decisão do Plenário do STF. Por isso, é juridicamente relevante definir se é do Supremo Tribunal Fe- deral a competência constitucional para processar e julgar os crimes imputados aos acusados na denúncia, e fazê-lo de modo prévio à analise própria decisão sobre o o recebimento da de- núncia. Justamente por isso, requeiro que esta questão seja decidida pelo Plenário do STF, órgão competente para esclarecer o alcance de suas próprias decisões. II – COMPETÊNCIA DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 10. Na hipótese de esta colenda Corte decidir que a competência para processar e julgar os crimes imputados na denúncia é da primeira instância, requeiro que seja reconhecida a compe- tência da 13a Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. 11. A denúncia atribui aos acusados crimes que têm conexão direta com os fatos investiga- dos na Operação Lava Jato, que lesaram os cofres da PETROBRAS. Por tal motivo e nos ter- mos da decisão do STF na Questão de Ordem no Inquérito n. 41301 , 13a Vara da Seção Judici- ária do Paraná é competente para processar e julgar os crimes narrados na denúncia. 12. Saliento, por fim, que a circunstância de o julgamento sobre o recebimento desta denúncia já ter se iniciado não impede o declínio de competência e a remessa destes autos à primeira instância, na hipótese de o STF entender que não tem competência, na linha da recente decisão do Pleno na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937. 13. É que a decisão na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937 trata de matéria de competência absoluta, que prevalece em qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição, por sua própria natureza. É o que se depreende da conteúdo do art. 43 do Código 1 Julgamento ocorrido no Pleno do STF em 23/09/2015, em Inquérito de relatoria do Ministro Dias Toffoli. DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118 3
  • 4. de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP). III - CONCLUSÃO 14. Pelo exposto, suscito esta Questão de Ordem, que requeiro seja submetida ao Pleno do STF, a fim de que: (i) seja definida a competência judicial – após o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, ocorrido na sessão de 3 de maio de 2018 – para processar e julgar os cri- mes imputados nesta denúncia, praticados em uma legislatura por deputado federal, em razão das funções inerentes ao seu mandato, o qual exerce novo mandato de deputado federal, em nova legislatura, em razão de sua reeleição; (ii) caso o Supremo Tribunal Federal entenda que não é sua a competência, requeiro que a denúncia seja remetida para a 13a Vara da Seção Judiciária do Paraná, em razão de os fa- tos nela imputados terem sido praticados em detrimento da Petrobrás, no contexto da Opera- ção Lava Jato, conforme decisão desta Corte na Questão de Ordem no Inquérito 4130. Brasília, 04 de maio de 2018. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República DENÚNCIA NO INQUÉRITO N.º 4118 4