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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                   Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                                   SENTENÇA


PROCESSO N. 18-47.2004.8.17.0320
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: MARIA LÚCIA HERÁCLITO DE SOUZA LIMA



             EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSOS ATOS DE
             IMPROBIDADE. COMINAÇÃO DE SANÇÕES PARA OS ATOS INDIVIDUALMENTE. PROCEDÊNCIA EM
             PARTE. INDISPONIBILIDADE IMEDIATA DOS BENS.

             - Ao administrador público cabe à função sacrossanta de gerir o dinheiro público, de forma
             impessoal, pública, legal, eficaz e moral. A falta de observância de qualquer destes princípios
             administrativos constitucionais implica no cometimento de ato de improbidade administrativa.
             - O judiciário, diante da instigação do Ministério Público não pode quedar-se silente da má gestão
             da coisa pública, devendo agir e responder à sociedade que clama por medidas sensíveis a
             situação de descaso e imoralidade.
             - Longo lastro probatório documental que permite a apreciação antecipada da lide, que se
             encontra madura.
             - Condenação da Demandada em quase todos os atos apontados, não havendo provas suficientes
             quanto ao cometimento de alguns, motivo pelo qual a procedência é parcial.
             - Análise individual das punições para cada ato de improbidade.
             - Ao fim, demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito, cabível medida liminar,na
             sentença, para fins de indisponibilizar bens suficientes ao pagamento da grande quantia a qual
             fora condenada.




                       Vistos.

I - Relatório:

                       Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, fundada em ato de improbidade administrativa, contra a ex-
prefeita da cidade de Bonito – MARIA LÚCIA HERÁCLITO DE SOUZA LIMA, para o que alega o
representante ministerial, em resumo: 1) realização de despesas sem comprovação de recursos do município e do
FUNDEF; 2) utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de bolsas escolares sem comprovação de falta
de vagas nas escolas públicas; 3) extrapolamento de valores autorizados pela Lei Orçamentária; 4) obras pagas em
excesso; 5) despesas de combustível com veículos particulares; 6) diversas despesas sem comprovação; 7)
doações de recursos financeiros; 8) despesas com doações de medicamentos e ataúdes; 9) despesas com refeições;
10) renúncia de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 11) restos a pagar baixados sem comprovação; 12)
restos a pagar indicados em valor inferior; 13) não prestação de contas referente ao Convênio 734/97; 14) não
prestação de contas de recursos recebidos em razão do FNDE; 15) não prestação de contas referente a valores
recebidos para combate à Leishmaniose, provenientes do Ministério da Saúde; 16) falta de fiscalização em obra
realizada; 17) pagamento de serviços não executados; 18) substituição de material contratado em construção por
outro de qualidade inferior; 19) descumprimento de normas técnicas de engenharia em construção.



                       Juntamente com a exordial vieram diversos documentos, sobretudo cópias de vários
processos em face da acionada (fls. 44/210).



                                                                                             Damião Severiano de Sousa
                                                            1                                Juiz de Direito
                                                                                             Exercício Cumulativo
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                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                      Às fls. 212/218 habita decisão da magistrada à época, na qual reconhece a competência do
foro para conhecer do feito, declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.828/2002 e determina a
notificação da parte demandada para apresentação de manifestação escrita, antes de receber a exordial.



                      Notificada, apresentou a acionada resposta às fls. 229/244, alegando: 1) tempestividade da
resposta; 2) incompetência do juízo; 3) ilegitimidade ativa; 4) ilegitimidade passiva; 5) inexistência de justa causa
para deferimento da liminar; 6) improcedência do pleito. Juntou documentos de fls. 245/285.



                      Falou o MP sobre a manifestação preliminar às fls. 293/303.



                      Há requerimento de terceiro par atuar como assistente do Ministério Público às fls. 312.



                      Fora recebida a exordial Às fls. 351/352.



                      Contestação da parte ré às fls. 353/368.



                      Réplica do MP às fls. 373/380.



                      Manifestou-se o Município de Bonito às fls. 389/392.



                      Por fim, às fls. 394 o representante ministerial requereu o julgamento antecipado da lide.



                      Assim vieram-me conclusos para análise.



                      Relatado, DECIDO:



II - Discussão:




                                                                                       Damião Severiano de Sousa
                                                         2                             Juiz de Direito
                                                                                       Exercício Cumulativo
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                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                             II-I. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
                             NOS FEITOS QUE BUSQUEM CONDENAÇÃO POR COMETIMENTO DE
                             ATOS ÍMPROBOS


                      Permite o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando ocorra revelia,
ou então quando a matéria discutida já esteja sobejamente comprovada nos autos, através de documentos. No
presente caso, o pedido de reconhecimento de cometimento de ato de improbidade por parte da ré substancia-se
em procedimento do TCE, ou seja, extremamente documentado, assim como em processos executivos e falta de
prestação de contas de convênios realizados. Enfim, matérias precipuamente documentais, tendo em vista que
discussão testemunhal neste sentido é inócua, uma vez que há documentos relevantes.



                      Esta é a letra do Código Adjetivo Civil, no que diz respeito ao julgamento antecipado da
lide:
                                    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
                                    (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                                    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
                                    e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação
                                    dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


                      Não há necessidade de produção de provas em audiência, por outro lado, foram dados às
partes todos os momentos possíveis de defesa e contradição, havendo nos autos reposta escrita por parte da
demandada, manifestação do requerente quanto à resposta preliminar, em seguida, após o recebimento da
exordial, fora aberto prazo para contestação, sendo em seguida apresentada réplica.



                      Não havendo prejuízo à ampla defesa, nem ao contraditório, e ainda mais por estarem
presentes os requisitos do art. 330, I do CPC, observo possível o julgamento antecipado da lide:


                                    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
                                    JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
                                    PARTICIPAÇÃO DESONESTA DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO
                                    ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. I - A despeito de cuidar-se de ação de improbidade
                                    administrativa, visando a apuração de responsabilidade decorrente de
                                    dispensa de licitação injustificada, entendendo o magistrado que a
                                    documentação dos autos se mostra suficiente, em se tratando de matéria de
                                    direito, é possível julgar antecipadamente a lide. Precedentes: REsp nº
                                    436.232/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.03.2003, AgRg no Ag nº
                                    565.695/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2004. II - Incide o óbice
                                    sumular 7/STJ ao inconformismo, no tocante à alegação de que não houve
                                    participação desonesta do recorrente no caso em tela, uma vez que o aresto



                                                                                      Damião Severiano de Sousa
                                                        3                             Juiz de Direito
                                                                                      Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                    recorrido constatou o dolo dos requeridos. III - O recorrente alega que o dano
                                    ao erário não pode ser presumido, mas tal alegação não é pertinente aos
                                    autos, na medida em que o Tribunal a quo, mantendo o entendimento de
                                    primeira instância, entendeu devidamente configurado e até mesmo
                                    determinado o dano. Qualquer discussão a respeito também esbarra na
                                    vedação contida na Súmula 7/STJ. IV - Recurso não conhecido. (REsp
                                    977.252/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
                                    02.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 198)


                             II-II. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA
                             JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DE FEITOS DESTA NATUREZA


                      Quanto à preliminar de incompetência, é sabido e ressabido, por jurisprudência
sedimentada do STJ, que no caso de feitos de improbidade administrativa, como não há pessoas jurídicas da
União integrando o feito, a competência é da Justiça Estadual (súmula 209 STJ) principalmente pelo fato de tratar-
se de cobrança dos valores alegados, que dizem respeito a convênios com o Governo Federal, pois, demonstra-se
que tais já foram incorporados à municipalidade.



                      Eis o que afirma a jurisprudência do STJ, no corpo de voto exarado em julgamento que
reconheceu a competência da Justiça estadual para feito similar a este:



                                    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
                                    AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE
                                    MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS
                                    PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
                                    1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Município
                                    contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela
                                    Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso,
                                    a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde).
                                    2. Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB⁄88, a competência cível da Justiça
                                    Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae
                                    personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do
                                    pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de
                                    acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
                                    3. Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação
                                    de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de
                                    convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula
                                    208⁄STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que
                                    prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da
                                    ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. Assim,
                                    não há que se falar em competência da Justiça Federal.
                                    4. Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209⁄STJ, no
                                    sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e
                                    julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                        4                            Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
  Juízo de Direito da Comarca de Bonito

   decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já
   tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos.
   5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
   Direito de Marcelância⁄MT, o suscitado.


   VOTO: [...] Assim, extrai-se da inicial duas situações de fato:
   Primeiro, tratar-se de demanda proposta contra ex-prefeito por suposto desvio
   de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a
   FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde). No caso, o dever
   de prestar de contas encontra-se previsto na cláusula segunda, inciso II, alínea
   "g", do Convênio colacionado às fls. 15-22.
   Segundo, que as verbas recebidas em virtude do alegado desvio praticado pelo
   ex-prefeito já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, já que houve
   pedido de devolução dos valores ao erário.
   O Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas que regulamentam as duas
   hipóteses fáticas. Com relação à primeira situação determinou-se a
   competência da Justiça Federal e, quanto à segunda, fixou-se a Justiça
   Estadual. Confiram-se os enunciados:


   Súmula 208⁄STJ "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito
   municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
   federal";


   Súmula 209⁄STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por
   desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."


   Aparentemente, a coexistência das duas situações poderia gerar dúvidas
   quanto à competência para o processo e julgamento da ação.
   A controvérsia resolve-se pela interpretação do artigo 109, inciso I, da
   Constituição da República, que ora se reproduz:


   "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
   I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
   forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
   exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
   Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifos nossos).


   Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB⁄88, a competência cível da Justiça
   Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae
   personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do
   pedido ou causa de pedir). As exceções a essa regra encontram-se na parte
   final do dispositivo (causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas
   às Justiças Eleitoral e do Trabalho).
   Malgrado a demanda possua como causa de pedir – a ausência de prestação
   de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de
   convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula
   208⁄STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que
   prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da
   demanda, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF.




                                                      Damião Severiano de Sousa
                       5                              Juiz de Direito
                                                      Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                    Com efeito, embora a Fundação Nacional de Saúde -FUNASA seja o órgão
                                    perante o qual o ex-gestor teria que prestar as referidas contas, em nenhum
                                    dos juízos conflitantes houve a inclusão desse ente federal no processo.
                                    Tanto é assim que, se o Município e a Funasa tiverem que "dirimir quaisquer
                                    dúvidas fundadas neste Convênio", a causa deverá ser apreciada no "foro da
                                    Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a
                                    outros, por mais que privilegiados que forem", consoante foro de eleição
                                    estipulado na última cláusula da avença (fl. 22).
                                    Dessa forma, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que
                                    se postule o ressarcimento de recursos ao erário municipal ou a prestação de
                                    contas, quando a demanda tiver como partes apenas Município e ex-prefeito .
                                    [...] (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.507 - MT (2008⁄0232471-7).
                                    DJe 25/05/2009).


                      Pois bem, observa-se que os atos referentes às verbas federais foram apresentados a este
juízo posteriormente à prestação de contas da municipalidade ao ente da União, o que por si só já demonstra a
incorporação dos valores estipulados ao domínio da municipalidade, motivo pelo qual, competente à Justiça
estadual, uma vez que a competência da Justiça Federal se apresenta apenas quando não ocorre tal
incorporação ao patrimônio do Município.



                      Quanto à competência deste juízo de primeiro grau, invoca a parte demandada a aplicação
do art. 84 do CPP, §1º e 2º, os quais foram julgados inconstitucionais pelo STF:
                                    COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou prerrogativa de foro. Perda
                                    superveniente. Ação de improbidade administrativa. Mandato eletivo. Ex-
                                    prefeito municipal. Cessação da investidura no curso do processo. Remessa
                                    dos autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº
                                    2.381. Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância.
                                    Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inconstitucionalidade
                                    dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. ADIs
                                    nº 2.797 e nº 2.860. Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do
                                    processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da
                                    chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro
                                    grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o
                                    exercício da função pública. (STF. Rcl 3021 AgR / SP - SÃO PAULO.
                                    DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009)


                      Sendo assim, tendo em vista que o foro privilegiado deve ser previsto na Constituição, e
que tal é prescrito no texto fundamental para os crimes de responsabilidade, dos quais não se inclui a figura do
prefeito (ex-prefeita no presente caso), cabe ao juízo de primeiro grau da justiça estadual conhecer e julgar o
pleito:



                                    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
                                    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
                                    CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                        6                            Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                   8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA
                                   AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE
                                   DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/
                                   STJ. 1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do
                                   Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de
                                   verba pública 2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram
                                   atividade relacionada à saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o
                                   recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou
                                   obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas
                                   as alegações. 4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
                                   8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos
                                   e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela
                                   prática do mesmo fato. 5. O julgamento das autoridades – que não detêm o
                                   foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de
                                   responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência
                                   dos juízes de primeiro grau. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no
                                   sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos
                                   (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 7..
                                   Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-
                                   probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte)
                                   vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da
                                   Lei 8.429/1992). 8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância
                                   de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta
                                   instância especial - Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido
                                   e não provido. (STJ. REsp 1119657 / MG. DJe 30/09/2009).


                      Sendo assim, supero as preliminares de incompetência da Justiça estadual e do Juízo
de Primeiro Grau, declarando-me competente para apreciar o feito, nos termos da legislação vigente e com
arrimo na consolidada jurisprudência dos Tribunais de cúpula do Judiciário pátrio, ao mesmo tempo em que deixo
de apreciar o pleito de declaração de inconstitucionalidade incidente feito por parte do autor, pela
prejudicialidade, tendo em vista que os dispositivos alvos de seu requerimento foram declarados inconstitucionais
pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.



                             II-III. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
                             PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM FINALIDADE DE PUNIÇÃO
                             PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


                      Alega a demandada, em sede contestatória a ilegitimidade ativa do Ministério Público
estadual, para, por via de Ação Civil Pública, requerer sua condenação pela prática de atos que configurem
improbidade administrativa. Por sua vez, o MP afirma ser legitimado para tanto, colacionando diversos julgados.



                      Pois bem, o Ministério Público exerce função essencial à Justiça, assim devidamente
previsto na Constituição Federal, que possui natureza de defensor dos interesses públicos, no mais puro sentido da


                                                                                    Damião Severiano de Sousa
                                                       7                            Juiz de Direito
                                                                                    Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

promoção da Justiça, seja através da punição, seja por via da defesa dos jurisdicionados, para salvaguarda de
penalidade injusta.



                      Possui o Parquet, na sua atuação institucional, face sua relevante natureza, diversas
atribuições, previstas na própria Constituição Federal e em leis esparsas, as quais inclusive regulamentam os
instrumentos para atuação ministerial.



                      No presente caso, está-se diante de ação civil pública, instrumento sacramental de atuação
ministerial, com o fito de apuração de atos que podem se configurar como ímprobos, ou seja, que ferem a
moralidade administrativa, preceito constitucional que rege a administração pública. A atuação ímproba fere o
patrimônio público, trazendo prejuízos ao Estado, no presente caso, em esfera municipal. Neste diapasão,
importante observar que cabe ao MP, nos termo do art. 129 da CF:



                                   Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
                                   [...]
                                   III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
                                   patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
                                   coletivos;


                      A Carta Fundamental é explícita ao afirmar ser função ministerial a promoção de ação civil
pública para proteção do patrimônio público. Ora, está-se diante de atos que ferem o patrimônio público, logo,
passíveis ataque pelo ente ministerial. Não bastasse a disposição constitucional, outras normas inferiores preveem
e regulamentam a atuação ministerial nestes casos (Lei 8.625/93):


                                   Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
                                   Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
                                   [...]
                                   IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
                                   [...]
                                   b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
                                   público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
                                   administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
                                   participem;


                      A própria lei de improbidade administrativa prevê a possibilidade de atuação ativa do
Ministério Público:




                                                                                       Damião Severiano de Sousa
                                                        8                              Juiz de Direito
                                                                                       Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
                                   Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
                                   efetivação da medida cautelar.
                                   [...]
                                   § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público,
                                   aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29
                                   de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996); § 4º O
                                   Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
                                   obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


                      Sendo assim, é reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público via ação civil
pública, para impugnar atos ímprobos, e buscar punição para o agente que praticou tais atos, motivo pelo
qual refuto a preliminar de ilegitimidade ativa do Parquet, suscitada pela parte demandada:


                                   ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO
                                   PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
                                   PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO
                                   OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO
                                   – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO
                                   CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA –
                                   ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1.
                                   Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como
                                   fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da
                                   unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato
                                   dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei,
                                   porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil
                                   pública, de igual modo atua na custódia da lei. (STJ. REsp 1183504 / DF. DJe
                                   17/06/2010).


                             II-IV.    DA    LEGITIMIDADE          PASSIVA       DA      EX-PREFEITA         PARA
                             RESPODER PELAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE
                             ADMINISTRATIVA


                      No que se refere à ilegitimidade passiva, não merece melhor sorte.



                      A lei de improbidade administrativa veio para regulamentar o art. 37 da Constituição
Federal, descrevendo o que seria, até então o termo vago ínsito no texto Constitucional como moralidade
administrativa. Pois bem, é essa a função nobre da Lei 8.429/92, a qual, em seus primeiros dispositivos aponta seu
alvo:



                                   Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
                                   servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de



                                                                                      Damião Severiano de Sousa
                                                       9                              Juiz de Direito
                                                                                      Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                   qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
                                   Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
                                   entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
                                   mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
                                   na forma desta lei.
                                   Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
                                   improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
                                   subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
                                   como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
                                   concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
                                   anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
                                   sobre a contribuição dos cofres públicos.
                                   Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
                                   exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
                                   nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
                                   vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
                                   artigo anterior.
                                   Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
                                   mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
                                   improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
                                   Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
                                   velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
                                   moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.


                      Neste sentido, afirma a parte demandada que, por ser objeto dos crimes de
responsabilidade, não responderia perante atos ímprobos, alegando possível punição reiterada sobre o mesmo fato.
O que ocorre é que as punições da improbidade administrativa não se afiguram como sendo de natureza criminal,
mas sim civil, enquanto que os crimes de responsabilidade possuem natureza delituosa, logo, não há que se afastar
a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Este é o entendimento firmado pelo STF,
no julgamento da questão de ordem entabulada pela Petição 3923 QO / SP - SÃO PAULO, devidamente
publicada no DJe-182 em 26-09-2008:


                                   EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
                                   8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO
                                   POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
                                   PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE
                                   EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA
                                   DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de
                                   improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era
                                   prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença
                                   condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de
                                   que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade
                                   tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade
                                   (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
                                   improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente
                                   de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim.
                                   O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992
                                   regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                      10                             Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                   concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do
                                   mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade
                                   administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de
                                   foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de
                                   responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem
                                   com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
                                   passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e
                                   consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que
                                   traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do
                                   Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se
                                   concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do
                                   Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de
                                   1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
                                   para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras
                                   palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3)
                                   Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o
                                   Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da
                                   execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao
                                   juízo de origem.


                      Sobretudo, o entendimento mantém-se no que diz respeito ao ex-prefeito:


                                   ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROMOÇÃO PESSOAL
                                   – PROPAGANDA COM CARÁTER NÃO-EDUCATIVO – EX-PREFEITO – SUJEIÇÃO
                                   À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O ex-prefeito submete-se ao rito
                                   das ações de improbidade administrativa. Esses agentes, porque destituídos de
                                   seu munus, não se acham enquadrados nos termos da Lei n. 1.070/1950, que
                                   dispõe sobre os crimes de responsabilidade. Sua participação no processo de
                                   improbidade é legítima. Precedente: (REsp 764.836/SP, Relator Ministro José
                                   Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.3.2008). Agravo
                                   regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1080234 / RO. DJe
                                   29/06/2009).


                      Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo ser completamente
possível a atuação no polo passivo de ex-prefeito, no que diz respeito aos feitos de improbidade
administrativa.



                      Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, o qual faria de forma
partida, tendo em vista as longas alegações e imputações presentes na inicial e à extensa matéria de defesa
apresentada pela demandada, com o fito de tornar a decisão mais didática e organizada.



                                        II-V. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ATOS DE IMPROBIDADE
                                                                   ADMINSITRATIVA E SUAS PUNIÇÕES




                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                      11                             Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                  Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                       Importante fazer menção ao presente feito no que diz respeito à via eleita e às
conseqüências advindas de possível condenação, assim como os requisitos para que este magistrado possa vir a
reconhecer e aplicar as sanções ao autor do ato ímprobo.



                       A ação civil pública propriamente dita possui feição, assim como a ação para
reconhecimento de improbidade administrativa, de defesa do interesse público, armas combatentes da corrupção e
da imoralidade na administração daquilo que é de todos. Diversificam-se no que diz respeito aos objetivos que
almejam, enquanto à Ação Civil Pública busca a obrigação de fazer ou não fazer em sua natureza estrita, ou
pagamento de quantia, a de improbidade administrativa, além desses fins, pune o autor do ato ímprobo com
restrições de direitos, inclusive políticos, ou seja, possui reflexo muito mais gravoso.



                       É neste sentido de gravidade que cabe ao juiz averiguar os requisitos para a condenação em
atos de improbidade administrativa, os quais são mais rígidos, tendo em vista a natureza das sanções civis
aplicadas. Com estas considerações, está sedimentado na jurisprudência pátria que para a configuração do ato
ímprobo, faz-se mister o dolo, inclusive o genérico, ou, ao menos, a culpa grave, aquela que demonstra a total
negligência ou imprudência ou imperícia, ao conduzir-se de forma a prejudicar o patrimônio público, por conduta,
que aos olhos do homem comum, demonstrar-se-ia a possibilidade de prejudicar a interesse de todos.


                                     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
                                     ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO.
                                     IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO
                                     PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO
                                     DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA
                                     INDEMONSTRADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos
                                     agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
                                     imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a)
                                     importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário
                                     público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública
                                     (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A
                                     exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a
                                     gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se
                                     realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa
                                     poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de
                                     correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público,
                                     preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador
                                     pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e
                                     a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
                                     fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
                                     má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade
                                     administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu
                                     consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão
                                     de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
                                     dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo
                                     no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas


                                                                                           Damião Severiano de Sousa
                                                         12                                Juiz de Direito
                                                                                           Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
  Juízo de Direito da Comarca de Bonito

   decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O
   desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
   Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade
   administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e
   correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da
   Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros
   Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da
   improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a ausência de
   dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo
   em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal
   local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a
   desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime
   porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente,
   consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o
   presente recurso no exame da condenação do Apelante em primeiro grau por
   ato de improbidade, em razão da contratação de servidores sem a realização
   de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato de
   que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas
   decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao
   erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando
   ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo. 7. A lei de improbidade
   administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz
   levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
   patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº
   8.429/92). 8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei
   8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a
   reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão
   ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do
   STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp
   1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM,
   PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA,
   DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
   9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil
   Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a coletividade;
   (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
   microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade
   administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão
   do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a
   incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a
   prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da
   Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
   Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
   Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
   Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008; REsp
   1063338/SP, Rel. Ministro Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008;
   REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de
   22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
   09.12.2002; (2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no
   afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97
   (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco
   anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por
   agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de
   serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de
   1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá
   em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes



                                                     Damião Severiano de Sousa
                      13                             Juiz de Direito
                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                   de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
                                   prestadoras de serviços públicos." (NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que regula o
                                   ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes
                                   públicos, dispõe em seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos
                                   as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o
                                   término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
                                   confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para
                                   faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos
                                   de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A exegese dos
                                   dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que
                                   o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos,
                                   ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao
                                   prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do
                                   exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei
                                   8429/92. 10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente
                                   público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o Ministério
                                   Público ajuizou a ação de improbidade administrativa (15 de junho de 1999),
                                   portanto, muito antes do prazo limite estabelecido pelo art. 23 da Lei
                                   8.429/92, que é de cinco anos. 1. Ademais, a adoção do novel entendimento
                                   desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento
                                   ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência
                                   da prescrição para a propositura da ação ab origine. 12. A admissão do
                                   Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma
                                   prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham
                                   os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
                                   ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
                                   554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 13. Recurso Especial provido.
                                   (STJ. RESP 200602698785. DJE DATA:22/04/2010.)


                      Pois bem, feitas essas considerações, adianto, de antemão, que o que passará a ser
analisado, daqui em diante, por este julgador, é o cometimento de fatos que se demonstrem como civilmente
típicos.

                      Por outro lado, o que se passará a observar é se houve culpa, e qual o grau da culpa das
condutas da demandada, ou ainda se houve o dolo genérico, aquele no qual resta indubitável que o agente afrontou
volitivamente norma estipulada, de forma genérica, sem intença de alcançar fim específico.



                                              II-VI. PROCESSO (1) TC 9940073-0 e (2) TC 40037-3


                      Assevera o agente ministerial que em razão do processo TC 9940073-0, resultado da
apreciação das contas do exercício financeiro de 1998, proveniente do Tribunal de Contas deste Estado, a
demandada teria prestado contas de forma a apontar débito de R$ 384.555,41 (trezentos e oitenta e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), tal desfalque seria proveniente de a.1) realização
de despesa com combustível de veículos particulares; b.1) despesas sem qualquer comprovação; c.1)
pagamento de bolsas escolares sem comprovação de ausência de vagas em escolas públicas; d.1) pagamento



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                       14                            Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito

de despesas com Restos a Pagar em valor superior ao efetivamente realizado e autorizado pela Lei
Orçamentária; e.1) pagamento em excesso a obras e serviços de engenharia.



                      Em sua defesa alegou a parte demandada que tal decisão do TCE estava sub judice, tendo
em vista seu questionamento perante à 3ª Vara da Fazenda Pública em Recife-PE.



                      Eis que em busca no sistema JudWin, observei que o questionamento alegado pela parte
demandada está tombado sob o nº 0018968-91.2004.8.17.0001, e foi julgado sem apreciação do mérito por
abandono da causa em 02/02/2010, sendo arquivado definitivamente em 07/05/2010.



                      Pois bem, a alegada prejudicialidade da decisão administrativa, a qual fez coisa julgada
administrativa (nomenclatura apreciada pela doutrina, apesar de imprecisa), uma vez que não houve recurso,
inexiste, estando em pleno vigor, e, diante dos atributos dos atos administrativos, gozando de presunção de
veracidade.



                      Por outro lado, o processo TC 40037-3, alvo do processo judicial acima descrito, hoje
extinto, apontou outras irregularidades nas contas apresentadas pela demandada, referente ao exercício financeiro
de 1999, quais sejam: a.2) realização de despesas com veículos particulares; b.2) realização de despesas sem
comprovação; c.2) doações de recursos financeiros, medicamentos e ataúdes; d.2) inscrição a menor de
restos a pagar; e.2) excesso no pagamento de obras de engenharia.



                      Observo que entre as imputações feitas à requerida, algumas se repetem nos exercícios
financeiros de 1998 e 1999, quais sejam: a.1 e a.2 (despesas de combustível com veículos particulares); b.1 e
b.2 (despesas sem qualquer comprovação); e.1 e e.2 (pagamento em excesso em obras de engenharia).



                      No caso a.1 e a.2 houve a utilização de recursos públicos para a aquisição de combustível
por particulares, esta conduta se coaduna ao prescrito no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa:


                                   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
                                   qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
                                   desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
                                   entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                   [...]
                                   III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
                                   ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                       15                            Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                    do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
                                    sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
                                    espécie;


                      Ora, tendo sido o combustível pago com dinheiro público e destinado a veículos
particulares, houve uma doação sem qualquer justificativa, dilapidando o patrimônio público e enriquecendo o
particular.



                      De outro lado, ao que se refere aos fatos e.1 e e.2, houve pagamento em excesso, em total
desconformidade com o valor devido, sendo assim, incorreu a requerida no tipo ímprobo previsto no art. 10 da Lei
de Improbidade:


                                    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
                                    qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
                                    desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
                                    entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
                                    particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
                                    integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
                                    lei;
                                    [...]
                                    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
                                    regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
                                    [...]
                                    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
                                    regulamento;
                                    [...]
                                    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
                                    influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
                                    [...]
                                    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


                      Uma vez demonstrada a subsunção dos atos praticados aos “tipos ímprobos”, previstos na
Lei de Improbidade Administrativa, necessário se estipular com que animo agiu a demandada.



                      Observo que até o presente momento averigüei condutas repetidas nos exercícios
financeiros de 1998 e 1999, ou seja, condutas ilícitas e reiteradas, mesmo tendo sido a administradora advertida da
prática de tais atos na primeira administração. Conforme já adiantei, dos autos não se verifica prova do dolo, até
porque tal prova é de difícil averiguação e comprovação, pois se trata da intenção da conduta, a qual é ínsita ao
agente.



                                                                                        Damião Severiano de Sousa
                                                        16                              Juiz de Direito
                                                                                        Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                       As condutas de abastecimento de veículos particulares pela demandada demonstram uma
ação, de forma a gastar o dinheiro público com os particulares, com fins ignorados no presente feito. O dinheiro
público é voltado para o povo, e não para carros particulares, sendo claro que à vista do homem comum, abastecer
carros com dinheiro público se demonstra ilícito.



                       Ressalte-se que à época o Município de Bonito, assim como hoje, era estruturado,
possuindo procurador municipal nomeado pela demandada, com setor jurídico instituído, e assessoria de
secretários e servidores que acompanhavam (e ainda acompanham) e aconselhavam (e ainda aconselham) a
atividade executiva. Não bastasse isto, as leis são de conhecimento público, devendo o administrador conduzir-se
com o cuidado e em observância estrita aos ditames legais, enquanto o particular age livremente, havendo
restrições legais, o administrador público age restritamente, só fazendo o que a lei permite (legalidade).



                       Ora, como poderia a demandada, ao utilizar recursos municipais para abastecer carros
particulares agir simplesmente pela ingênua culpa leve ou levíssima, sem saber que o que fazia era ilícito. Sabido
e ressabido que o dinheiro público deve ser destinado ao Público, como falei, ou seja, a todos, não sendo
permitido que seja destinado a uma, duas ou uma quantidade de pessoas determinadas, sem motivo devidamente
previsto em legislação.



                       A sociedade, diante da inércia judicial sob os auspícios da separação dos poderes, que por
muito tempo fez o Judiciário se eximir de reprimir as condutas administrativas, não mais tolera atos impuníveis,
sob os mantos dos conceitos jurídicos abertos e mutáveis, de forma a permitir a impunidade de uns ou de outros.
De fato, sabido e ressabido, que o dinheiro público destinado a fim particular é prática intolerável, imoral,
ímproba, não havendo que se falar em ingenuidade, ou seja, culpa leve, mero desleixo na prática do ato. Bem pelo
contrário, agir de forma a abastecer veículos particulares com o dinheiro público é conduta proibida pelo senso
comum, ou seja, qualquer um sabe que o dinheiro de todos não pode ser utilizado para beneficiar um e outros (ou
os carros de um e de outros). Logo, resta configurada a grave culpa da demandada, a qual, imprudentemente,
ordenou despesas no sentido de permitir o abastecimento de veículos privados com combustível pago pelo
dinheiro público.



                                    EMBARGOS      INFRINGENTES.      DIREITO     PÚBLICO. IMPROBIDADE
                                    ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUSENTE LICITAÇÃO.
                                    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
                                    PROVA. ÔNUS. (TJRO - Apelação Cível: AC 10000220060124391 RO
                                    100.002.2006.012439-1. Julgamento: 26/02/2009).



                                                                                       Damião Severiano de Sousa
                                                        17                             Juiz de Direito
                                                                                       Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                       Se o fato de adquirir combustível sem licitação, o que também ocorrera no presente caso, já
configura improbidade administrativa, o que o dirá distribuir a particulares.



                       No que diz respeito aos casos b.1 e b.2, a demandada eximiu-se de prestar contas do que
deveria fazer, incorrendo, pois, na previsão legal abaixo descrita:


                                     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
                                     princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
                                     deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
                                     e notadamente:
                                     [...]
                                     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


                       Ora, doando combustível para carros particulares, não podia, de fato, haver prestação de
contas. Como prestaria contas a demandada no presente caso, uma vez que em ambos os exercícios financeiros
houve doação de combustível? Não bastasse isto, como veremos a seguir, há mais fatos que dilapidaram as verbas
repassadas. Como, pois, haveria hígida prestação de contas neste caso? A meu ver, resta mais que configurada a
intenção da demandada em não prestar contas, justamente no intento de encobrir as irregularidades na aplicação
da verba pública.



                       Não falo aqui, destarte, em qualquer espécie de culpa, omissão, imperícia ou imprudência,
mas sim no intento próprio de não prestar contas. A prestação de contas é preceito constitucional, ainda mais no
que diz respeito a verbas oriundas de outro ente estatal (União), pois sabedora a Ré de que a não prestação de
contas escorreita bloqueará a possibilidade de outros repasses. Não pode o administrador eximir-se de prestar
contas, é ínsito à atividade do administrador, público e até privado, porque cuida do que não é seu.



                       Estou convencido de que no presente caso, até pelas irregularidades que examinei e pelas
que ainda irei examinar, a omissão na prestação de contas fora intencional, com a vontade frontal de infringir a lei,
de modo a encobrir o desvio nas verbas repassadas. E concluo, quanto ao presente fato, que a omissão na
prestação de contas de terminadas despesas, concernentes aos fatos b.1 e b.2, foi ato doloso omissivo da ex-
administradora. A obrigação de prestar contas é clara e indubitável, pois resta o administrador em ordenar gastos
com dinheiro que não é seu, o que implica, necessariamente no esclarecimento quanto a suas contas. Em pleno
século XX, é inaceitável que o administrador furte-se a prestar devidamente contas, mesmo tendo sido notificado
sobre os defeitos no esclarecimento sobre os gastos, e não apresentando complementação pertinente.



                                                                                       Damião Severiano de Sousa
                                                         18                            Juiz de Direito
                                                                                       Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                                   PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO DE
                                   PRESTAÇÃO DE CONTAS.
                                   1. Não pode haver litispendência de ação civil pública por ato de improbidade
                                   administrativa, ajuizada contra ex-Prefeito que se omitiu de prestar contas de
                                   recursos federais recebidos para realização de obras de interesse da União
                                   Federal, com ação proposta com a mesma causa de pedir e mesmo pedido
                                   perante Juízo Estadual, por ser esse absolutamente incompetente.
                                   2. A omissão de prestação de contas constitui ato de improbidade (Lei
                                   8.429/92, art. 11, inciso VI). (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 25403 BA
                                   2005.33.00.025403-1. Publicação: 24/04/2009 e-DJF1 p.34).


                      Quanto aos itens e.1 e e.2 que dizem respeito ao pagamento a maior de valores de obras de
engenharia, observo, que, consoante o posicionamento supra, não se pode aceitar do administrador público, ao
fixar contrato para obras de engenharia, ao final do trato realizar pagamento a maior, em descumprimento à lei e
ao acordado no contrato, configurando-se, pois, ato de improbidade administrativa.


                                   REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO -
                                   CANDIDATO QUE OCUPOU O CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA DE
                                   VEREADORES - CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
                                   ESTADO DE SANTA CATARINA - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º,
                                   INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLR N. 64/1990 COM A NOVA REDAÇÃO DA
                                   LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 - CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
                                   VEREADORES PARTICIPAREM DE EVENTO PARTIDÁRIO, PAGAMENTO A
                                   MAIOR DE SUBSÍDIO A VEREADORES E DISPENSA INDEVIDA DE
                                   PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE
                                   CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
                                   INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. (TRE-SC - REGISTRO DE
                                   CANDIDATO: RECA 878442 SC. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
                                   Data 09/08/2010).


                                   ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO
                                   ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÕES ÍMPROBAS DE AGENTES
                                   PÚBLICOS. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DE
                                   SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. ESTORNO DESSES
                                   VALORES PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO
                                   CÁLCULO DO VALOR ESTORNADO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE
                                   ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
                                   APLICAÇÃO DE PENAS (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92).
                                   PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
                                   PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF
                                   E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO
                                   DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-
                                   DEMONSTRADA. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 742538 SP
                                   2005/0062212-4. DJ 25.09.2006 p. 235.)




                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                      19                             Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                   Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                      Para encerrar a análise das condutas reiteradas nos exercícios financeiros de 1998 e 1999,
observo que a culpa se torna mais gritante ainda face à própria reiteração, tratando-se de conduta contumaz por
parte da demandada, a qual, mesmo cientificada pelo TCE para apresentação de defesa, agiu improbamente no
exercício financeiro seguinte, o que qualifica sua culpa como ex-administradora municipal, apontando, inclusive
para o dolo genérico na vontade da Ré ter cometido o ilícito de improbidade.



                      De outro lado, passo a observar a conduta c.1, bolsas escolares sem comprovação de falta
de vagas nas escolas públicas. Não é permitido ao ente público financiar a atividade privada educacional uma vez
que possui altos gastos para manter rede de ensino público. Neste passo é que a demandada, conforme o processo
TC 940073-0, doou bolsas de estudo a alunos daquele município sem justificar tal atitude, ou seja, sem comprovar
que as escolas públicas não tinham mais vagas. Ora, a doação de qualquer coisa pública, que onere a
administração, deve ser feita com justificativa salutar e com observância dos ditames legais. Sequer a doação com
fins educacionais é permitida:



                                    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
                                    qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
                                    desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
                                    entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                    [...]
                                    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
                                    ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores
                                    do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
                                    sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
                                    espécie;


                      Desta feita, resta comprovado o cometimento de ato de improbidade administrativa. Por
outro lado, quanto à apuração da culpa, é lídimo que o dinheiro público deve servir ao serviço público e ao
interesse de todos, não sendo possível à administração pública eximir-se de prestação de serviço estritamente
público, como o é o ensino. Desta feita, não é coerente a qualquer administrador agir de forma a subsidiar, com o
dinheiro público, bolsas de estudo em escolas particulares, sem comprovar, sequer, a necessidade do ato, e ainda
mais, simplismente doando as bolsas sem nenhum critério. Eis que fora dada oportunidade de justificativa de tal
ato, não havendo explicações por parte da demandada, o que faz presumir que a mesma o fez por mera vontade,
havendo vagas nas escolas públicas. Tal ato demonstra uma imprudência chocante, na qual, sem nenhum critério,
a administração municipal doou bolsas de estudos em escolas particulares a determinada pessoas. Logo, resta
configurada a culpa grave, pois não se aceita, do homem comum que trate como se fosse seu o dinheiro público,
eximindo-se de observar as normas legais, e doando bolsas de estudo para particulares.



                                                                                     Damião Severiano de Sousa
                                                       20                            Juiz de Direito
                                                                                     Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                 Juízo de Direito da Comarca de Bonito



                                    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
                                    Prefeito. Submissão dos agentes políticos à Lei 8429/92, a despeito do
                                    Decreto-lei 201/67. Entendimento pacífico do STJ. Bolsa de estudos concedida
                                    ao próprio filho e outra aluna,fora dos limites e condições da autorização legal.
                                    Conivência da esposa do Prefeito, então Diretora do Departamento de
                                    Assistência Social, que fazia a indicação dos bolsistas à Universidade.
                                    Improbidade bem caracterizada.Desrespeito à ordem cronológica dos
                                    pagamentos de precatórios judiciais.Violação ao mandamento constitucional e
                                    ao princípio da impessoalidade por beneficiar algum credor a detrimento de
                                    outros. Empenho irregular à conta do FUNDEF. Valor pequeno. Possibilidade
                                    de erro. Improbidade não evidenciada. Interesse pecuniário a motivar a
                                    concessão irregular de bolsas de estudos a justificar, além das sanções
                                    impostas pela sentença, também a multa civil de uma vez o valor do dano e a
                                    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, pelo prazo
                                    legal de cinco anos.Provido o recurso do autor e não provido o dos réus. (TJSP
                                    - Apelação: APL 994080704668 SP. Publicação: 26/07/2010.)



                      Reitero, aqui, o entendimento do dolo quanto ao cometimento dos atos b.1 e b.2, os quais
possuem caráter omissivo doloso, pois, como prestaria contas daquilo que gastou irregularmente? Portanto,
reconsubstancio meu convencimento, o qual está intimamente formado, e devidamente fundamentado, quanto a
indubiedade de que a demandada, ao deixar de prestar contas, assim o fez com dolo.



                      O item d.1, que diz respeito ao pagamento de despesas com restos a pagar em valor
superior ao previsto em lei orçamentária, demonstra a falta de respeito para com a legislação vigente, ferindo todo
o sistema de legalidade ao qual se submete a administração pública. Ora, se é votada e aprovada uma lei que deve
direcionar (e de fato direciona) a atividade financeira administrativa durante todo o exercício financeiro daquele
ano, e não há observância por parte do administrador público, não há que se falar em imprudência simples em
suas ações, mas sim em um descuido grave, e mais que isso, o intento geral de desvirtuar a utilização do dinheiro
comunitário, ainda mais quando alem de gastar diversamente do determinado, gasta em valor superior ao que
deveria, ou seja, incorreu em duas condutas repreensíveis, ferindo a Lei Orçamentária por dois viés.



                      A Lei Orçamentária é a bíblia do administrador, a qual deve ser seguida estritamente, pois
se trata de instrumento garantidor dos freios e contrapesos impostos pelo legislativo municipal no sentido de
cercear a atividade administrativa, garantindo a separação dos poderes, e a fiscalização financeira do legislativo
sobre o executivo, função constitucional e fundamental ao Estado Democrático de Direito.




                                                                                      Damião Severiano de Sousa
                                                       21                             Juiz de Direito
                                                                                      Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                  Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                        Tal preceito, como afirmei, é constitucional, de conhecimento e vedação pelo senso
comum, o qual veda a ação em desacordo com a lei e a não possibilidade de gastar desconforme o que está
obrigado, e ainda mais, gastar além do que se tem.



                        Como pode o administrador possuir uma norma que lhe estabelece limites para gastar
valores, e os gasta como bem quer, sem observar a norma estipuladora confeccionada pelo poder que exerce
função fiscalizadora?



                        Neste sentido, estou convencido que a demandada agiu imbuída de dolo genérico, tendo em
vista que descumpriu a lei orçamentária, utilizando os Restos a Pagar para quitar despesas estranhas, e sobretudo,
em valor superior ao efetivamente previsto na Lei Orçamentária, sendo conhecedora que agia em
desconformidade com o direito, fato que não a inibiu de dilapidar o erário, dando destino desejado, e ilegal ao
dinheiro público, ferindo o Estado Democrático de Direito, e a separação dos poderes, fato ao qual o Judiciário,
uma vez acionado, não pode ficar silente, ou omitir-se, sob pena de referendar o ato ímprobo, e sobretudo, à
fraude frontal aos princípios fundamentais do Estado Brasileiro.



                        Desta feita, agindo como agiu, a requerida recaiu na figura descrita na Lei de Improbidade
administrativa que reconhece o cometimento de ato de improbidade que fere os princípios da administração
pública, qual seja:


                                     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
                                     princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
                                     deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
                                     e notadamente:
                                     I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
                                     previsto, na regra de competência;


                        Agiu a demandada em desconformidade com a Lei Orçamentária, realizando gastos a
maior, motivo pelo qual incidiu no ato ímprobo acima descrito:


                                     IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
                                     Ordenação de despesas sem lastro orçamentário. Contabilizadas em"restos a
                                     pagar" Deliberado desrespeito à vedação legal Improbidade configurada.
                                     Sanções conformes com a lei e com a gravidade da conduta Ressarcimento, no
                                     entanto,que deve ser limitado aos encargos da mora, pela falta de pagamento
                                     no tempo devido e aos ônus da sucumbência nos casos em que houve
                                     cobrança judicial e o Município ficou vencido. Isto porque as despesas foram
                                     feitas no interesse do Município. Demanda parcialmente procedente. Recurso



                                                                                      Damião Severiano de Sousa
                                                        22                            Juiz de Direito
                                                                                      Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                                  Juízo de Direito da Comarca de Bonito

                                    parcialmente provido. (TJSP - Apelação: APL 994071238684 SP. Publicação:
                                    27/04/2010).



                        Já a condução da demandada conforme o item c.2, doação de recursos financeiro,
medicamentos e ataúdes, demonstra o desrespeito para com o que é do povo. Ora, o dinheiro público não é meio
de se realizar benevolências com intenções quaisquer que sejam (provavelmente eleitoreiras, como muito ocorre
nas cidades do interior deste Pernambuco), mesmo que por mera bondade, o que se afigura difícil de acreditar. O
dinheiro público, em sentido mais amplo possível, deve ser aplicado conforme a lei, sem escolher beneficiários,
possuindo requisitos objetivos se é que é para existirem meras doações. Ressalto que não houve qualquer estado
de calamidade ou necessidade prementes no período das doações realizadas pela demandada, conforme os autos.



                        No presente caso, a demandada doou medicamentos, ataúdes e até recursos financeiros.
Tal atitude, assim como as demais, possui caráter reprimível e inaceitável, não há que se falar em simples culpa,
mas sim culpa em grau elevado, tendo em vista que as doações públicas sem observância dos critérios de lei são
repudiáveis, por ferirem a legalidade, a moralidade e a impessoalidade administrativas, assim como a eficiência,
todos princípios constitucionais. Ressalto ainda que a reiteração dos atos de improbidade, conforme venho
analisando ao longo desta extensa decisão, imprime, ao menos, um grau elevadíssimo de culpa no ânimo da ação
da ex-administradora.



                        Não bastasse isto, observo que a doação não foi um acaso, mas sim prática recorrente da
demandada, a qual no exercício financeiro de 1998 já havia agido de forma similar, ao doar bolsas de estudo sem
qualquer explicação e realizado gastos com combustível para veículos particulares. Assim como, em “aplicar” o
dinheiro público para abastecer veículos particulares. Pois bem, trata-se de atitude costumeira da demandada, o
que agrava mais ainda seu intento de agir, demonstrando, sobretudo, a falta de respeito e cuidado com o dinheiro
público, fazendo da Prefeitura Municipal um recinto particular de doações e benesses particulares, o que é
inaceitável em um Estado Democrático de Direito, como o é o Brasil, que cinge a atividade administrativa
sobretudo na moralidade.



                        Convencem-me, pois, as provas dos autos, que agindo da maneira que agiu a demandada
esteve imbuída no mínimo de uma culpa de grau elevadíssimo, gravíssima, sendo imprudente, repito, em um juízo
de valor benevolente, ao extremo. Quando se está diante de casos como a doação de medicamentos e ataúdes há
uma certa sensibilidade, tendo em vista que possuem um caráter de saúde pública, o que muitas vezes leva os
julgadores a entender pela boa-fé da ação do administrador que cometeu o ato ilícito, de forma a afastar a
improbidade do ato. Contudo, conforme ressalto, no momento em que as condutas doadoras da ex-prefeita se



                                                                                    Damião Severiano de Sousa
                                                       23                           Juiz de Direito
                                                                                    Exercício Cumulativo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
                               Juízo de Direito da Comarca de Bonito

realizaram, a Cidade de Bonito e suas vizinhanças não estavam em nenhuma situação de calamidade ou perigo de
saúde pública. Por outro lado, não se fala apenas em medicamentos e ataúdes, mas também em verbas públicas,
repito, doação de verbas públicas!



                                     AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
                                     ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade
                                     Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição
                                     Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em
                                     atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito
                                     (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem
                                     contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também
                                     compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que
                                     ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o
                                     alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma
                                     especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das
                                     regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete
                                     induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares,
                                     suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
                                     público e preservada a moralidade administrativa. 4. In casu, evidencia-se que
                                     os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de
                                     remédios ao Município vizinho em estado de calamidade, sem prévia
                                     autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que
                                     ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao
                                     erário. A conduta fática não configura a improbidade. 5. É que comprovou-se
                                     nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura de Diadema,
                                     agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de Avanhandava a
                                     solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por contaminação
                                     na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na
                                     população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de
                                     formalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, a integridade das
                                     pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária. 6. É
                                     cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a
                                     ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
                                     fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
                                     má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
                                     deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não
                                     restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão
                                     recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. 7. É
                                     de sabença que a alienação da res pública reclama, em regra, licitação, à luz
                                     do sistema de imposições legais que condicionam e delimitam a atuação
                                     daqueles que lidam com o patrimônio e com o interesse públicos. Todavia, o
                                     art. 17, I, b, da lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens da
                                     Administração Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja
                                     valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes ao mérito
                                     administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário. 8. In casu, raciocínio
                                     diverso esbarraria no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: "A
                                     saúde é considerada dever do Estado, o qual deverá garanti-la através do
                                     desenvolvimento de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal e
                                     igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.",
                                     dispositivo que recebeu como influxo os princípios constitucionais da dignidade
                                     da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção do bem comum e erradicação
                                     de desigualdades e do direito à vida (art. 5º, caput), cânones que remontam



                                                                                       Damião Severiano de Sousa
                                                        24                             Juiz de Direito
                                                                                       Exercício Cumulativo
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Decisão da comarca de Bonito

  • 1. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito SENTENÇA PROCESSO N. 18-47.2004.8.17.0320 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: MARIA LÚCIA HERÁCLITO DE SOUZA LIMA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSOS ATOS DE IMPROBIDADE. COMINAÇÃO DE SANÇÕES PARA OS ATOS INDIVIDUALMENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INDISPONIBILIDADE IMEDIATA DOS BENS. - Ao administrador público cabe à função sacrossanta de gerir o dinheiro público, de forma impessoal, pública, legal, eficaz e moral. A falta de observância de qualquer destes princípios administrativos constitucionais implica no cometimento de ato de improbidade administrativa. - O judiciário, diante da instigação do Ministério Público não pode quedar-se silente da má gestão da coisa pública, devendo agir e responder à sociedade que clama por medidas sensíveis a situação de descaso e imoralidade. - Longo lastro probatório documental que permite a apreciação antecipada da lide, que se encontra madura. - Condenação da Demandada em quase todos os atos apontados, não havendo provas suficientes quanto ao cometimento de alguns, motivo pelo qual a procedência é parcial. - Análise individual das punições para cada ato de improbidade. - Ao fim, demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito, cabível medida liminar,na sentença, para fins de indisponibilizar bens suficientes ao pagamento da grande quantia a qual fora condenada. Vistos. I - Relatório: Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, fundada em ato de improbidade administrativa, contra a ex- prefeita da cidade de Bonito – MARIA LÚCIA HERÁCLITO DE SOUZA LIMA, para o que alega o representante ministerial, em resumo: 1) realização de despesas sem comprovação de recursos do município e do FUNDEF; 2) utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de bolsas escolares sem comprovação de falta de vagas nas escolas públicas; 3) extrapolamento de valores autorizados pela Lei Orçamentária; 4) obras pagas em excesso; 5) despesas de combustível com veículos particulares; 6) diversas despesas sem comprovação; 7) doações de recursos financeiros; 8) despesas com doações de medicamentos e ataúdes; 9) despesas com refeições; 10) renúncia de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 11) restos a pagar baixados sem comprovação; 12) restos a pagar indicados em valor inferior; 13) não prestação de contas referente ao Convênio 734/97; 14) não prestação de contas de recursos recebidos em razão do FNDE; 15) não prestação de contas referente a valores recebidos para combate à Leishmaniose, provenientes do Ministério da Saúde; 16) falta de fiscalização em obra realizada; 17) pagamento de serviços não executados; 18) substituição de material contratado em construção por outro de qualidade inferior; 19) descumprimento de normas técnicas de engenharia em construção. Juntamente com a exordial vieram diversos documentos, sobretudo cópias de vários processos em face da acionada (fls. 44/210). Damião Severiano de Sousa 1 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 2. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Às fls. 212/218 habita decisão da magistrada à época, na qual reconhece a competência do foro para conhecer do feito, declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.828/2002 e determina a notificação da parte demandada para apresentação de manifestação escrita, antes de receber a exordial. Notificada, apresentou a acionada resposta às fls. 229/244, alegando: 1) tempestividade da resposta; 2) incompetência do juízo; 3) ilegitimidade ativa; 4) ilegitimidade passiva; 5) inexistência de justa causa para deferimento da liminar; 6) improcedência do pleito. Juntou documentos de fls. 245/285. Falou o MP sobre a manifestação preliminar às fls. 293/303. Há requerimento de terceiro par atuar como assistente do Ministério Público às fls. 312. Fora recebida a exordial Às fls. 351/352. Contestação da parte ré às fls. 353/368. Réplica do MP às fls. 373/380. Manifestou-se o Município de Bonito às fls. 389/392. Por fim, às fls. 394 o representante ministerial requereu o julgamento antecipado da lide. Assim vieram-me conclusos para análise. Relatado, DECIDO: II - Discussão: Damião Severiano de Sousa 2 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 3. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito II-I. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS FEITOS QUE BUSQUEM CONDENAÇÃO POR COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS Permite o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando ocorra revelia, ou então quando a matéria discutida já esteja sobejamente comprovada nos autos, através de documentos. No presente caso, o pedido de reconhecimento de cometimento de ato de improbidade por parte da ré substancia-se em procedimento do TCE, ou seja, extremamente documentado, assim como em processos executivos e falta de prestação de contas de convênios realizados. Enfim, matérias precipuamente documentais, tendo em vista que discussão testemunhal neste sentido é inócua, uma vez que há documentos relevantes. Esta é a letra do Código Adjetivo Civil, no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Não há necessidade de produção de provas em audiência, por outro lado, foram dados às partes todos os momentos possíveis de defesa e contradição, havendo nos autos reposta escrita por parte da demandada, manifestação do requerente quanto à resposta preliminar, em seguida, após o recebimento da exordial, fora aberto prazo para contestação, sendo em seguida apresentada réplica. Não havendo prejuízo à ampla defesa, nem ao contraditório, e ainda mais por estarem presentes os requisitos do art. 330, I do CPC, observo possível o julgamento antecipado da lide: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DESONESTA DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. I - A despeito de cuidar-se de ação de improbidade administrativa, visando a apuração de responsabilidade decorrente de dispensa de licitação injustificada, entendendo o magistrado que a documentação dos autos se mostra suficiente, em se tratando de matéria de direito, é possível julgar antecipadamente a lide. Precedentes: REsp nº 436.232/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.03.2003, AgRg no Ag nº 565.695/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2004. II - Incide o óbice sumular 7/STJ ao inconformismo, no tocante à alegação de que não houve participação desonesta do recorrente no caso em tela, uma vez que o aresto Damião Severiano de Sousa 3 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 4. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito recorrido constatou o dolo dos requeridos. III - O recorrente alega que o dano ao erário não pode ser presumido, mas tal alegação não é pertinente aos autos, na medida em que o Tribunal a quo, mantendo o entendimento de primeira instância, entendeu devidamente configurado e até mesmo determinado o dano. Qualquer discussão a respeito também esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. IV - Recurso não conhecido. (REsp 977.252/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 198) II-II. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DE FEITOS DESTA NATUREZA Quanto à preliminar de incompetência, é sabido e ressabido, por jurisprudência sedimentada do STJ, que no caso de feitos de improbidade administrativa, como não há pessoas jurídicas da União integrando o feito, a competência é da Justiça Estadual (súmula 209 STJ) principalmente pelo fato de tratar- se de cobrança dos valores alegados, que dizem respeito a convênios com o Governo Federal, pois, demonstra-se que tais já foram incorporados à municipalidade. Eis o que afirma a jurisprudência do STJ, no corpo de voto exarado em julgamento que reconheceu a competência da Justiça estadual para feito similar a este: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde). 2. Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB⁄88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208⁄STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 4. Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209⁄STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em Damião Severiano de Sousa 4 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 5. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Marcelância⁄MT, o suscitado. VOTO: [...] Assim, extrai-se da inicial duas situações de fato: Primeiro, tratar-se de demanda proposta contra ex-prefeito por suposto desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde). No caso, o dever de prestar de contas encontra-se previsto na cláusula segunda, inciso II, alínea "g", do Convênio colacionado às fls. 15-22. Segundo, que as verbas recebidas em virtude do alegado desvio praticado pelo ex-prefeito já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, já que houve pedido de devolução dos valores ao erário. O Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas que regulamentam as duas hipóteses fáticas. Com relação à primeira situação determinou-se a competência da Justiça Federal e, quanto à segunda, fixou-se a Justiça Estadual. Confiram-se os enunciados: Súmula 208⁄STJ "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"; Súmula 209⁄STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." Aparentemente, a coexistência das duas situações poderia gerar dúvidas quanto à competência para o processo e julgamento da ação. A controvérsia resolve-se pela interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que ora se reproduz: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifos nossos). Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB⁄88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir). As exceções a essa regra encontram-se na parte final do dispositivo (causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho). Malgrado a demanda possua como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208⁄STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da demanda, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. Damião Severiano de Sousa 5 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 6. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Com efeito, embora a Fundação Nacional de Saúde -FUNASA seja o órgão perante o qual o ex-gestor teria que prestar as referidas contas, em nenhum dos juízos conflitantes houve a inclusão desse ente federal no processo. Tanto é assim que, se o Município e a Funasa tiverem que "dirimir quaisquer dúvidas fundadas neste Convênio", a causa deverá ser apreciada no "foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais que privilegiados que forem", consoante foro de eleição estipulado na última cláusula da avença (fl. 22). Dessa forma, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se postule o ressarcimento de recursos ao erário municipal ou a prestação de contas, quando a demanda tiver como partes apenas Município e ex-prefeito . [...] (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.507 - MT (2008⁄0232471-7). DJe 25/05/2009). Pois bem, observa-se que os atos referentes às verbas federais foram apresentados a este juízo posteriormente à prestação de contas da municipalidade ao ente da União, o que por si só já demonstra a incorporação dos valores estipulados ao domínio da municipalidade, motivo pelo qual, competente à Justiça estadual, uma vez que a competência da Justiça Federal se apresenta apenas quando não ocorre tal incorporação ao patrimônio do Município. Quanto à competência deste juízo de primeiro grau, invoca a parte demandada a aplicação do art. 84 do CPP, §1º e 2º, os quais foram julgados inconstitucionais pelo STF: COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou prerrogativa de foro. Perda superveniente. Ação de improbidade administrativa. Mandato eletivo. Ex- prefeito municipal. Cessação da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº 2.381. Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública. (STF. Rcl 3021 AgR / SP - SÃO PAULO. DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009) Sendo assim, tendo em vista que o foro privilegiado deve ser previsto na Constituição, e que tal é prescrito no texto fundamental para os crimes de responsabilidade, dos quais não se inclui a figura do prefeito (ex-prefeita no presente caso), cabe ao juízo de primeiro grau da justiça estadual conhecer e julgar o pleito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI Damião Severiano de Sousa 6 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 7. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/ STJ. 1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública 2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático- probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992). 8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp 1119657 / MG. DJe 30/09/2009). Sendo assim, supero as preliminares de incompetência da Justiça estadual e do Juízo de Primeiro Grau, declarando-me competente para apreciar o feito, nos termos da legislação vigente e com arrimo na consolidada jurisprudência dos Tribunais de cúpula do Judiciário pátrio, ao mesmo tempo em que deixo de apreciar o pleito de declaração de inconstitucionalidade incidente feito por parte do autor, pela prejudicialidade, tendo em vista que os dispositivos alvos de seu requerimento foram declarados inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. II-III. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM FINALIDADE DE PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Alega a demandada, em sede contestatória a ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual, para, por via de Ação Civil Pública, requerer sua condenação pela prática de atos que configurem improbidade administrativa. Por sua vez, o MP afirma ser legitimado para tanto, colacionando diversos julgados. Pois bem, o Ministério Público exerce função essencial à Justiça, assim devidamente previsto na Constituição Federal, que possui natureza de defensor dos interesses públicos, no mais puro sentido da Damião Severiano de Sousa 7 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 8. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito promoção da Justiça, seja através da punição, seja por via da defesa dos jurisdicionados, para salvaguarda de penalidade injusta. Possui o Parquet, na sua atuação institucional, face sua relevante natureza, diversas atribuições, previstas na própria Constituição Federal e em leis esparsas, as quais inclusive regulamentam os instrumentos para atuação ministerial. No presente caso, está-se diante de ação civil pública, instrumento sacramental de atuação ministerial, com o fito de apuração de atos que podem se configurar como ímprobos, ou seja, que ferem a moralidade administrativa, preceito constitucional que rege a administração pública. A atuação ímproba fere o patrimônio público, trazendo prejuízos ao Estado, no presente caso, em esfera municipal. Neste diapasão, importante observar que cabe ao MP, nos termo do art. 129 da CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; A Carta Fundamental é explícita ao afirmar ser função ministerial a promoção de ação civil pública para proteção do patrimônio público. Ora, está-se diante de atos que ferem o patrimônio público, logo, passíveis ataque pelo ente ministerial. Não bastasse a disposição constitucional, outras normas inferiores preveem e regulamentam a atuação ministerial nestes casos (Lei 8.625/93): Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: [...] b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; A própria lei de improbidade administrativa prevê a possibilidade de atuação ativa do Ministério Público: Damião Severiano de Sousa 8 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 9. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996); § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Sendo assim, é reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público via ação civil pública, para impugnar atos ímprobos, e buscar punição para o agente que praticou tais atos, motivo pelo qual refuto a preliminar de ilegitimidade ativa do Parquet, suscitada pela parte demandada: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. (STJ. REsp 1183504 / DF. DJe 17/06/2010). II-IV. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-PREFEITA PARA RESPODER PELAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No que se refere à ilegitimidade passiva, não merece melhor sorte. A lei de improbidade administrativa veio para regulamentar o art. 37 da Constituição Federal, descrevendo o que seria, até então o termo vago ínsito no texto Constitucional como moralidade administrativa. Pois bem, é essa a função nobre da Lei 8.429/92, a qual, em seus primeiros dispositivos aponta seu alvo: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de Damião Severiano de Sousa 9 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 10. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Neste sentido, afirma a parte demandada que, por ser objeto dos crimes de responsabilidade, não responderia perante atos ímprobos, alegando possível punição reiterada sobre o mesmo fato. O que ocorre é que as punições da improbidade administrativa não se afiguram como sendo de natureza criminal, mas sim civil, enquanto que os crimes de responsabilidade possuem natureza delituosa, logo, não há que se afastar a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Este é o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da questão de ordem entabulada pela Petição 3923 QO / SP - SÃO PAULO, devidamente publicada no DJe-182 em 26-09-2008: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma Damião Severiano de Sousa 10 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 11. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. Sobretudo, o entendimento mantém-se no que diz respeito ao ex-prefeito: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROMOÇÃO PESSOAL – PROPAGANDA COM CARÁTER NÃO-EDUCATIVO – EX-PREFEITO – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O ex-prefeito submete-se ao rito das ações de improbidade administrativa. Esses agentes, porque destituídos de seu munus, não se acham enquadrados nos termos da Lei n. 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade. Sua participação no processo de improbidade é legítima. Precedente: (REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.3.2008). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1080234 / RO. DJe 29/06/2009). Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo ser completamente possível a atuação no polo passivo de ex-prefeito, no que diz respeito aos feitos de improbidade administrativa. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, o qual faria de forma partida, tendo em vista as longas alegações e imputações presentes na inicial e à extensa matéria de defesa apresentada pela demandada, com o fito de tornar a decisão mais didática e organizada. II-V. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA E SUAS PUNIÇÕES Damião Severiano de Sousa 11 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 12. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Importante fazer menção ao presente feito no que diz respeito à via eleita e às conseqüências advindas de possível condenação, assim como os requisitos para que este magistrado possa vir a reconhecer e aplicar as sanções ao autor do ato ímprobo. A ação civil pública propriamente dita possui feição, assim como a ação para reconhecimento de improbidade administrativa, de defesa do interesse público, armas combatentes da corrupção e da imoralidade na administração daquilo que é de todos. Diversificam-se no que diz respeito aos objetivos que almejam, enquanto à Ação Civil Pública busca a obrigação de fazer ou não fazer em sua natureza estrita, ou pagamento de quantia, a de improbidade administrativa, além desses fins, pune o autor do ato ímprobo com restrições de direitos, inclusive políticos, ou seja, possui reflexo muito mais gravoso. É neste sentido de gravidade que cabe ao juiz averiguar os requisitos para a condenação em atos de improbidade administrativa, os quais são mais rígidos, tendo em vista a natureza das sanções civis aplicadas. Com estas considerações, está sedimentado na jurisprudência pátria que para a configuração do ato ímprobo, faz-se mister o dolo, inclusive o genérico, ou, ao menos, a culpa grave, aquela que demonstra a total negligência ou imprudência ou imperícia, ao conduzir-se de forma a prejudicar o patrimônio público, por conduta, que aos olhos do homem comum, demonstrar-se-ia a possibilidade de prejudicar a interesse de todos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas Damião Severiano de Sousa 12 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 13. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente, consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o presente recurso no exame da condenação do Apelante em primeiro grau por ato de improbidade, em razão da contratação de servidores sem a realização de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo. 7. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009. 9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a coletividade; (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008; REsp 1063338/SP, Rel. Ministro Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09.12.2002; (2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes Damião Severiano de Sousa 13 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 14. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92. 10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa (15 de junho de 1999), portanto, muito antes do prazo limite estabelecido pelo art. 23 da Lei 8.429/92, que é de cinco anos. 1. Ademais, a adoção do novel entendimento desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da prescrição para a propositura da ação ab origine. 12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 13. Recurso Especial provido. (STJ. RESP 200602698785. DJE DATA:22/04/2010.) Pois bem, feitas essas considerações, adianto, de antemão, que o que passará a ser analisado, daqui em diante, por este julgador, é o cometimento de fatos que se demonstrem como civilmente típicos. Por outro lado, o que se passará a observar é se houve culpa, e qual o grau da culpa das condutas da demandada, ou ainda se houve o dolo genérico, aquele no qual resta indubitável que o agente afrontou volitivamente norma estipulada, de forma genérica, sem intença de alcançar fim específico. II-VI. PROCESSO (1) TC 9940073-0 e (2) TC 40037-3 Assevera o agente ministerial que em razão do processo TC 9940073-0, resultado da apreciação das contas do exercício financeiro de 1998, proveniente do Tribunal de Contas deste Estado, a demandada teria prestado contas de forma a apontar débito de R$ 384.555,41 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), tal desfalque seria proveniente de a.1) realização de despesa com combustível de veículos particulares; b.1) despesas sem qualquer comprovação; c.1) pagamento de bolsas escolares sem comprovação de ausência de vagas em escolas públicas; d.1) pagamento Damião Severiano de Sousa 14 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 15. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito de despesas com Restos a Pagar em valor superior ao efetivamente realizado e autorizado pela Lei Orçamentária; e.1) pagamento em excesso a obras e serviços de engenharia. Em sua defesa alegou a parte demandada que tal decisão do TCE estava sub judice, tendo em vista seu questionamento perante à 3ª Vara da Fazenda Pública em Recife-PE. Eis que em busca no sistema JudWin, observei que o questionamento alegado pela parte demandada está tombado sob o nº 0018968-91.2004.8.17.0001, e foi julgado sem apreciação do mérito por abandono da causa em 02/02/2010, sendo arquivado definitivamente em 07/05/2010. Pois bem, a alegada prejudicialidade da decisão administrativa, a qual fez coisa julgada administrativa (nomenclatura apreciada pela doutrina, apesar de imprecisa), uma vez que não houve recurso, inexiste, estando em pleno vigor, e, diante dos atributos dos atos administrativos, gozando de presunção de veracidade. Por outro lado, o processo TC 40037-3, alvo do processo judicial acima descrito, hoje extinto, apontou outras irregularidades nas contas apresentadas pela demandada, referente ao exercício financeiro de 1999, quais sejam: a.2) realização de despesas com veículos particulares; b.2) realização de despesas sem comprovação; c.2) doações de recursos financeiros, medicamentos e ataúdes; d.2) inscrição a menor de restos a pagar; e.2) excesso no pagamento de obras de engenharia. Observo que entre as imputações feitas à requerida, algumas se repetem nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, quais sejam: a.1 e a.2 (despesas de combustível com veículos particulares); b.1 e b.2 (despesas sem qualquer comprovação); e.1 e e.2 (pagamento em excesso em obras de engenharia). No caso a.1 e a.2 houve a utilização de recursos públicos para a aquisição de combustível por particulares, esta conduta se coaduna ao prescrito no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores Damião Severiano de Sousa 15 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 16. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Ora, tendo sido o combustível pago com dinheiro público e destinado a veículos particulares, houve uma doação sem qualquer justificativa, dilapidando o patrimônio público e enriquecendo o particular. De outro lado, ao que se refere aos fatos e.1 e e.2, houve pagamento em excesso, em total desconformidade com o valor devido, sendo assim, incorreu a requerida no tipo ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Uma vez demonstrada a subsunção dos atos praticados aos “tipos ímprobos”, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, necessário se estipular com que animo agiu a demandada. Observo que até o presente momento averigüei condutas repetidas nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, ou seja, condutas ilícitas e reiteradas, mesmo tendo sido a administradora advertida da prática de tais atos na primeira administração. Conforme já adiantei, dos autos não se verifica prova do dolo, até porque tal prova é de difícil averiguação e comprovação, pois se trata da intenção da conduta, a qual é ínsita ao agente. Damião Severiano de Sousa 16 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 17. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito As condutas de abastecimento de veículos particulares pela demandada demonstram uma ação, de forma a gastar o dinheiro público com os particulares, com fins ignorados no presente feito. O dinheiro público é voltado para o povo, e não para carros particulares, sendo claro que à vista do homem comum, abastecer carros com dinheiro público se demonstra ilícito. Ressalte-se que à época o Município de Bonito, assim como hoje, era estruturado, possuindo procurador municipal nomeado pela demandada, com setor jurídico instituído, e assessoria de secretários e servidores que acompanhavam (e ainda acompanham) e aconselhavam (e ainda aconselham) a atividade executiva. Não bastasse isto, as leis são de conhecimento público, devendo o administrador conduzir-se com o cuidado e em observância estrita aos ditames legais, enquanto o particular age livremente, havendo restrições legais, o administrador público age restritamente, só fazendo o que a lei permite (legalidade). Ora, como poderia a demandada, ao utilizar recursos municipais para abastecer carros particulares agir simplesmente pela ingênua culpa leve ou levíssima, sem saber que o que fazia era ilícito. Sabido e ressabido que o dinheiro público deve ser destinado ao Público, como falei, ou seja, a todos, não sendo permitido que seja destinado a uma, duas ou uma quantidade de pessoas determinadas, sem motivo devidamente previsto em legislação. A sociedade, diante da inércia judicial sob os auspícios da separação dos poderes, que por muito tempo fez o Judiciário se eximir de reprimir as condutas administrativas, não mais tolera atos impuníveis, sob os mantos dos conceitos jurídicos abertos e mutáveis, de forma a permitir a impunidade de uns ou de outros. De fato, sabido e ressabido, que o dinheiro público destinado a fim particular é prática intolerável, imoral, ímproba, não havendo que se falar em ingenuidade, ou seja, culpa leve, mero desleixo na prática do ato. Bem pelo contrário, agir de forma a abastecer veículos particulares com o dinheiro público é conduta proibida pelo senso comum, ou seja, qualquer um sabe que o dinheiro de todos não pode ser utilizado para beneficiar um e outros (ou os carros de um e de outros). Logo, resta configurada a grave culpa da demandada, a qual, imprudentemente, ordenou despesas no sentido de permitir o abastecimento de veículos privados com combustível pago pelo dinheiro público. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUSENTE LICITAÇÃO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA. ÔNUS. (TJRO - Apelação Cível: AC 10000220060124391 RO 100.002.2006.012439-1. Julgamento: 26/02/2009). Damião Severiano de Sousa 17 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 18. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Se o fato de adquirir combustível sem licitação, o que também ocorrera no presente caso, já configura improbidade administrativa, o que o dirá distribuir a particulares. No que diz respeito aos casos b.1 e b.2, a demandada eximiu-se de prestar contas do que deveria fazer, incorrendo, pois, na previsão legal abaixo descrita: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Ora, doando combustível para carros particulares, não podia, de fato, haver prestação de contas. Como prestaria contas a demandada no presente caso, uma vez que em ambos os exercícios financeiros houve doação de combustível? Não bastasse isto, como veremos a seguir, há mais fatos que dilapidaram as verbas repassadas. Como, pois, haveria hígida prestação de contas neste caso? A meu ver, resta mais que configurada a intenção da demandada em não prestar contas, justamente no intento de encobrir as irregularidades na aplicação da verba pública. Não falo aqui, destarte, em qualquer espécie de culpa, omissão, imperícia ou imprudência, mas sim no intento próprio de não prestar contas. A prestação de contas é preceito constitucional, ainda mais no que diz respeito a verbas oriundas de outro ente estatal (União), pois sabedora a Ré de que a não prestação de contas escorreita bloqueará a possibilidade de outros repasses. Não pode o administrador eximir-se de prestar contas, é ínsito à atividade do administrador, público e até privado, porque cuida do que não é seu. Estou convencido de que no presente caso, até pelas irregularidades que examinei e pelas que ainda irei examinar, a omissão na prestação de contas fora intencional, com a vontade frontal de infringir a lei, de modo a encobrir o desvio nas verbas repassadas. E concluo, quanto ao presente fato, que a omissão na prestação de contas de terminadas despesas, concernentes aos fatos b.1 e b.2, foi ato doloso omissivo da ex- administradora. A obrigação de prestar contas é clara e indubitável, pois resta o administrador em ordenar gastos com dinheiro que não é seu, o que implica, necessariamente no esclarecimento quanto a suas contas. Em pleno século XX, é inaceitável que o administrador furte-se a prestar devidamente contas, mesmo tendo sido notificado sobre os defeitos no esclarecimento sobre os gastos, e não apresentando complementação pertinente. Damião Severiano de Sousa 18 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 19. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Não pode haver litispendência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada contra ex-Prefeito que se omitiu de prestar contas de recursos federais recebidos para realização de obras de interesse da União Federal, com ação proposta com a mesma causa de pedir e mesmo pedido perante Juízo Estadual, por ser esse absolutamente incompetente. 2. A omissão de prestação de contas constitui ato de improbidade (Lei 8.429/92, art. 11, inciso VI). (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 25403 BA 2005.33.00.025403-1. Publicação: 24/04/2009 e-DJF1 p.34). Quanto aos itens e.1 e e.2 que dizem respeito ao pagamento a maior de valores de obras de engenharia, observo, que, consoante o posicionamento supra, não se pode aceitar do administrador público, ao fixar contrato para obras de engenharia, ao final do trato realizar pagamento a maior, em descumprimento à lei e ao acordado no contrato, configurando-se, pois, ato de improbidade administrativa. REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO - CANDIDATO QUE OCUPOU O CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLR N. 64/1990 COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 - CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VEREADORES PARTICIPAREM DE EVENTO PARTIDÁRIO, PAGAMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIO A VEREADORES E DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. (TRE-SC - REGISTRO DE CANDIDATO: RECA 878442 SC. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/08/2010). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÕES ÍMPROBAS DE AGENTES PÚBLICOS. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. ESTORNO DESSES VALORES PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DO VALOR ESTORNADO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENAS (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO- DEMONSTRADA. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 742538 SP 2005/0062212-4. DJ 25.09.2006 p. 235.) Damião Severiano de Sousa 19 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 20. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Para encerrar a análise das condutas reiteradas nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, observo que a culpa se torna mais gritante ainda face à própria reiteração, tratando-se de conduta contumaz por parte da demandada, a qual, mesmo cientificada pelo TCE para apresentação de defesa, agiu improbamente no exercício financeiro seguinte, o que qualifica sua culpa como ex-administradora municipal, apontando, inclusive para o dolo genérico na vontade da Ré ter cometido o ilícito de improbidade. De outro lado, passo a observar a conduta c.1, bolsas escolares sem comprovação de falta de vagas nas escolas públicas. Não é permitido ao ente público financiar a atividade privada educacional uma vez que possui altos gastos para manter rede de ensino público. Neste passo é que a demandada, conforme o processo TC 940073-0, doou bolsas de estudo a alunos daquele município sem justificar tal atitude, ou seja, sem comprovar que as escolas públicas não tinham mais vagas. Ora, a doação de qualquer coisa pública, que onere a administração, deve ser feita com justificativa salutar e com observância dos ditames legais. Sequer a doação com fins educacionais é permitida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Desta feita, resta comprovado o cometimento de ato de improbidade administrativa. Por outro lado, quanto à apuração da culpa, é lídimo que o dinheiro público deve servir ao serviço público e ao interesse de todos, não sendo possível à administração pública eximir-se de prestação de serviço estritamente público, como o é o ensino. Desta feita, não é coerente a qualquer administrador agir de forma a subsidiar, com o dinheiro público, bolsas de estudo em escolas particulares, sem comprovar, sequer, a necessidade do ato, e ainda mais, simplismente doando as bolsas sem nenhum critério. Eis que fora dada oportunidade de justificativa de tal ato, não havendo explicações por parte da demandada, o que faz presumir que a mesma o fez por mera vontade, havendo vagas nas escolas públicas. Tal ato demonstra uma imprudência chocante, na qual, sem nenhum critério, a administração municipal doou bolsas de estudos em escolas particulares a determinada pessoas. Logo, resta configurada a culpa grave, pois não se aceita, do homem comum que trate como se fosse seu o dinheiro público, eximindo-se de observar as normas legais, e doando bolsas de estudo para particulares. Damião Severiano de Sousa 20 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 21. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prefeito. Submissão dos agentes políticos à Lei 8429/92, a despeito do Decreto-lei 201/67. Entendimento pacífico do STJ. Bolsa de estudos concedida ao próprio filho e outra aluna,fora dos limites e condições da autorização legal. Conivência da esposa do Prefeito, então Diretora do Departamento de Assistência Social, que fazia a indicação dos bolsistas à Universidade. Improbidade bem caracterizada.Desrespeito à ordem cronológica dos pagamentos de precatórios judiciais.Violação ao mandamento constitucional e ao princípio da impessoalidade por beneficiar algum credor a detrimento de outros. Empenho irregular à conta do FUNDEF. Valor pequeno. Possibilidade de erro. Improbidade não evidenciada. Interesse pecuniário a motivar a concessão irregular de bolsas de estudos a justificar, além das sanções impostas pela sentença, também a multa civil de uma vez o valor do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, pelo prazo legal de cinco anos.Provido o recurso do autor e não provido o dos réus. (TJSP - Apelação: APL 994080704668 SP. Publicação: 26/07/2010.) Reitero, aqui, o entendimento do dolo quanto ao cometimento dos atos b.1 e b.2, os quais possuem caráter omissivo doloso, pois, como prestaria contas daquilo que gastou irregularmente? Portanto, reconsubstancio meu convencimento, o qual está intimamente formado, e devidamente fundamentado, quanto a indubiedade de que a demandada, ao deixar de prestar contas, assim o fez com dolo. O item d.1, que diz respeito ao pagamento de despesas com restos a pagar em valor superior ao previsto em lei orçamentária, demonstra a falta de respeito para com a legislação vigente, ferindo todo o sistema de legalidade ao qual se submete a administração pública. Ora, se é votada e aprovada uma lei que deve direcionar (e de fato direciona) a atividade financeira administrativa durante todo o exercício financeiro daquele ano, e não há observância por parte do administrador público, não há que se falar em imprudência simples em suas ações, mas sim em um descuido grave, e mais que isso, o intento geral de desvirtuar a utilização do dinheiro comunitário, ainda mais quando alem de gastar diversamente do determinado, gasta em valor superior ao que deveria, ou seja, incorreu em duas condutas repreensíveis, ferindo a Lei Orçamentária por dois viés. A Lei Orçamentária é a bíblia do administrador, a qual deve ser seguida estritamente, pois se trata de instrumento garantidor dos freios e contrapesos impostos pelo legislativo municipal no sentido de cercear a atividade administrativa, garantindo a separação dos poderes, e a fiscalização financeira do legislativo sobre o executivo, função constitucional e fundamental ao Estado Democrático de Direito. Damião Severiano de Sousa 21 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 22. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito Tal preceito, como afirmei, é constitucional, de conhecimento e vedação pelo senso comum, o qual veda a ação em desacordo com a lei e a não possibilidade de gastar desconforme o que está obrigado, e ainda mais, gastar além do que se tem. Como pode o administrador possuir uma norma que lhe estabelece limites para gastar valores, e os gasta como bem quer, sem observar a norma estipuladora confeccionada pelo poder que exerce função fiscalizadora? Neste sentido, estou convencido que a demandada agiu imbuída de dolo genérico, tendo em vista que descumpriu a lei orçamentária, utilizando os Restos a Pagar para quitar despesas estranhas, e sobretudo, em valor superior ao efetivamente previsto na Lei Orçamentária, sendo conhecedora que agia em desconformidade com o direito, fato que não a inibiu de dilapidar o erário, dando destino desejado, e ilegal ao dinheiro público, ferindo o Estado Democrático de Direito, e a separação dos poderes, fato ao qual o Judiciário, uma vez acionado, não pode ficar silente, ou omitir-se, sob pena de referendar o ato ímprobo, e sobretudo, à fraude frontal aos princípios fundamentais do Estado Brasileiro. Desta feita, agindo como agiu, a requerida recaiu na figura descrita na Lei de Improbidade administrativa que reconhece o cometimento de ato de improbidade que fere os princípios da administração pública, qual seja: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Agiu a demandada em desconformidade com a Lei Orçamentária, realizando gastos a maior, motivo pelo qual incidiu no ato ímprobo acima descrito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ordenação de despesas sem lastro orçamentário. Contabilizadas em"restos a pagar" Deliberado desrespeito à vedação legal Improbidade configurada. Sanções conformes com a lei e com a gravidade da conduta Ressarcimento, no entanto,que deve ser limitado aos encargos da mora, pela falta de pagamento no tempo devido e aos ônus da sucumbência nos casos em que houve cobrança judicial e o Município ficou vencido. Isto porque as despesas foram feitas no interesse do Município. Demanda parcialmente procedente. Recurso Damião Severiano de Sousa 22 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 23. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito parcialmente provido. (TJSP - Apelação: APL 994071238684 SP. Publicação: 27/04/2010). Já a condução da demandada conforme o item c.2, doação de recursos financeiro, medicamentos e ataúdes, demonstra o desrespeito para com o que é do povo. Ora, o dinheiro público não é meio de se realizar benevolências com intenções quaisquer que sejam (provavelmente eleitoreiras, como muito ocorre nas cidades do interior deste Pernambuco), mesmo que por mera bondade, o que se afigura difícil de acreditar. O dinheiro público, em sentido mais amplo possível, deve ser aplicado conforme a lei, sem escolher beneficiários, possuindo requisitos objetivos se é que é para existirem meras doações. Ressalto que não houve qualquer estado de calamidade ou necessidade prementes no período das doações realizadas pela demandada, conforme os autos. No presente caso, a demandada doou medicamentos, ataúdes e até recursos financeiros. Tal atitude, assim como as demais, possui caráter reprimível e inaceitável, não há que se falar em simples culpa, mas sim culpa em grau elevado, tendo em vista que as doações públicas sem observância dos critérios de lei são repudiáveis, por ferirem a legalidade, a moralidade e a impessoalidade administrativas, assim como a eficiência, todos princípios constitucionais. Ressalto ainda que a reiteração dos atos de improbidade, conforme venho analisando ao longo desta extensa decisão, imprime, ao menos, um grau elevadíssimo de culpa no ânimo da ação da ex-administradora. Não bastasse isto, observo que a doação não foi um acaso, mas sim prática recorrente da demandada, a qual no exercício financeiro de 1998 já havia agido de forma similar, ao doar bolsas de estudo sem qualquer explicação e realizado gastos com combustível para veículos particulares. Assim como, em “aplicar” o dinheiro público para abastecer veículos particulares. Pois bem, trata-se de atitude costumeira da demandada, o que agrava mais ainda seu intento de agir, demonstrando, sobretudo, a falta de respeito e cuidado com o dinheiro público, fazendo da Prefeitura Municipal um recinto particular de doações e benesses particulares, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito, como o é o Brasil, que cinge a atividade administrativa sobretudo na moralidade. Convencem-me, pois, as provas dos autos, que agindo da maneira que agiu a demandada esteve imbuída no mínimo de uma culpa de grau elevadíssimo, gravíssima, sendo imprudente, repito, em um juízo de valor benevolente, ao extremo. Quando se está diante de casos como a doação de medicamentos e ataúdes há uma certa sensibilidade, tendo em vista que possuem um caráter de saúde pública, o que muitas vezes leva os julgadores a entender pela boa-fé da ação do administrador que cometeu o ato ilícito, de forma a afastar a improbidade do ato. Contudo, conforme ressalto, no momento em que as condutas doadoras da ex-prefeita se Damião Severiano de Sousa 23 Juiz de Direito Exercício Cumulativo
  • 24. Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Juízo de Direito da Comarca de Bonito realizaram, a Cidade de Bonito e suas vizinhanças não estavam em nenhuma situação de calamidade ou perigo de saúde pública. Por outro lado, não se fala apenas em medicamentos e ataúdes, mas também em verbas públicas, repito, doação de verbas públicas! AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. 4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de calamidade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade. 5. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de formalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, a integridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária. 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. 7. É de sabença que a alienação da res pública reclama, em regra, licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam e delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com o interesse públicos. Todavia, o art. 17, I, b, da lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens da Administração Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário. 8. In casu, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: "A saúde é considerada dever do Estado, o qual deverá garanti-la através do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.", dispositivo que recebeu como influxo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção do bem comum e erradicação de desigualdades e do direito à vida (art. 5º, caput), cânones que remontam Damião Severiano de Sousa 24 Juiz de Direito Exercício Cumulativo