SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email:
prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória
contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário
Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em
sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais
João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial
fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de
reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão
condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas
Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de
efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução
das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da
Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
:: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri...
1 de 3 05/04/2018 18:03
5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018,
negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor
Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos
embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia
protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de
declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na
segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício
dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios
opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam
condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento
de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de
execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção
das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto
à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das
penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de
06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio
Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson
Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes
de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José
Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento,
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
:: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri...
2 de 3 05/04/2018 18:03
5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9
observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se
encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de
recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se
voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá
ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa
diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente
da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente
preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da
Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
:: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri...
3 de 3 05/04/2018 18:03

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaFabio Motta
 
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053macohinadv
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
 
Sentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaSentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaLuis Nassif
 
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando Lula
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando LulaDespacho do Juiz Pereira Junior libertando Lula
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando LulaMarcelo Auler
 
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
 
Pedido de ingresso como amicus curiae iddd
Pedido de ingresso como amicus curiae idddPedido de ingresso como amicus curiae iddd
Pedido de ingresso como amicus curiae idddRcorcioli
 
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do SupremoSTJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do SupremoTransvias
 
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco Aurelio
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco AurelioDefesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco Aurelio
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco AurelioR7dados
 
1126- Assistência na Ação de Despejo
1126- Assistência na Ação de Despejo1126- Assistência na Ação de Despejo
1126- Assistência na Ação de DespejoConsultor JRSantana
 
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítioJuiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítioR7dados
 

Mais procurados (15)

Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
Spprevliminarsentença
 
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra Veja
 
Edição 82. 13.03.2017
Edição 82. 13.03.2017Edição 82. 13.03.2017
Edição 82. 13.03.2017
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
 
Sentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaSentenca nassifveja
Sentenca nassifveja
 
Petição
PetiçãoPetição
Petição
 
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando Lula
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando LulaDespacho do Juiz Pereira Junior libertando Lula
Despacho do Juiz Pereira Junior libertando Lula
 
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
 
Pedido de ingresso como amicus curiae iddd
Pedido de ingresso como amicus curiae idddPedido de ingresso como amicus curiae iddd
Pedido de ingresso como amicus curiae iddd
 
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do SupremoSTJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
 
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco Aurelio
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco AurelioDefesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco Aurelio
Defesa de Lula pede soltura de ex-presidente após decisão de Marco Aurelio
 
1126- Assistência na Ação de Despejo
1126- Assistência na Ação de Despejo1126- Assistência na Ação de Despejo
1126- Assistência na Ação de Despejo
 
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítioJuiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
 

Semelhante a Ordem de prisão de Lula

DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULANoelia Brito
 
Despacho de prisão de Lula
Despacho de prisão de LulaDespacho de prisão de Lula
Despacho de prisão de LulaMiguel Rosario
 
Pedidodeinquerito desembargador
Pedidodeinquerito desembargadorPedidodeinquerito desembargador
Pedidodeinquerito desembargadorPortal NE10
 
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJPedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJConceição Lemes
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertodiariodocentrodomundo
 
Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Portal NE10
 
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroVoto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroGisele Federicce
 
Hc lils despacho
Hc lils despachoHc lils despacho
Hc lils despachoPortal NE10
 
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente LulaGebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente LulaJornal do Commercio
 
Relator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaRelator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaR7dados
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoMauro Fonseca Andrade
 
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaDecisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoR7dados
 
HC - Suspeição Moro
HC -  Suspeição MoroHC -  Suspeição Moro
HC - Suspeição MoroComunicaoPT
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaPaulo Souza
 

Semelhante a Ordem de prisão de Lula (20)

DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULA
 
Despacho de prisão de Lula
Despacho de prisão de LulaDespacho de prisão de Lula
Despacho de prisão de Lula
 
Pedidodeinquerito desembargador
Pedidodeinquerito desembargadorPedidodeinquerito desembargador
Pedidodeinquerito desembargador
 
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJPedido de inquérito da PGR ao STJ
Pedido de inquérito da PGR ao STJ
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
 
Lula solto
Lula soltoLula solto
Lula solto
 
- 40000566918 - eproc - --
 - 40000566918 - eproc - -- - 40000566918 - eproc - --
- 40000566918 - eproc - --
 
Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula
 
Juizes pela democracia
Juizes pela democraciaJuizes pela democracia
Juizes pela democracia
 
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroVoto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
 
Hc lils despacho
Hc lils despachoHc lils despacho
Hc lils despacho
 
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente LulaGebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
 
Relator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaRelator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar Lula
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
 
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaDecisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
 
alvará Lula
alvará Lulaalvará Lula
alvará Lula
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
 
Hc assinado
Hc   assinadoHc   assinado
Hc assinado
 
HC - Suspeição Moro
HC -  Suspeição MoroHC -  Suspeição Moro
HC - Suspeição Moro
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
 

Ordem de prisão de Lula

  • 1. 5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9 Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO DESPACHO/DECISÃO Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948). Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) : a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa; b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa. Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório: "Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas." Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba :: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri... 1 de 3 05/04/2018 18:03
  • 2. 5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9 O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156). Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo. Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância. Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171): "Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas. Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento, Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba :: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri... 2 de 3 05/04/2018 18:03
  • 3. 5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9 observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal. Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão. Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná. Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física. Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas. Curitiba, 05 de abril de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba :: 700004719973 - e-Proc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri... 3 de 3 05/04/2018 18:03