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Tribunal de Justiça
Comarca de Niterói
Cartório do 3º Juizado Especial Cível
Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 24020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03jeciv@tjrj.jus.br
110 MARINABN
Fls.
Processo: 0062165-19.2016.8.19.0002
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral Outros - Cdc
Autor: LUIZ ZVEITER
Réu: AMERICAN AIRLINES INC
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Ana Paula Cabo Chini
Em 31/10/2016
Sentença
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de defesa do consumidor em que alega o autor falha na
prestação dos serviços da ré.
Alega, basicamente, ter suportado constrangimentos, bem como gastos extraordinários em
decorrência da má prestação dos serviços da ré, sustentando, em resumo, ter reservado com
bastante antecedência seus voos de ida e de volta aos Estados Unidos, ambos na primeira classe,
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extraordinários e não previstos com hospedagem, roupas e artigos de higiene, tudo diante da
ausência de correto amparo pela prestadora de serviço, ora, ré.
Em sua contestação a ré pugna pela legitimidade de sua conduta. Que houve uma reorganização
em decorrência da adequação de uma nova aeronave para realizar o voo Miami/Rio de Janeiro
para o dia 08.05.2016 e que tal não possuía assentos na primeira classe, razão pela
qual necessitou adequar o Autor em classe executiva, o que lhe foi informado. Porém, não houve
a aceitação do demandante, que a princípio pediu para ser reacomodado em assento na
janela, tendo após desistido de voar, razão pela qual foi reacomodado para voar no dia
seguinte, no voo Miami / São Paulo que possuía assentos na primeira classe. Que não há
danos a serem indenizados.
Analisando o mérito, com base nos fatos articulados e documentos trazidos aos autos pelas
partes, forçoso faz-se concluir pela procedência parcial dos pedidos.
De acordo com as razões da ré, o contrato de transporte internacional é regulado por tratado
internacional específico, no caso, a Convenção de Montreal, não se submetendo às normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se salientar que a jurisprudência pátria tem se mostrado uníssona quanto à
aplicação do CDC nas hipóteses como as aqui narradas, consoante julgados que, ora, trago à
131
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colação:
"0006818-86.2014.8.19.0061 - APELACAO
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 15/06/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL
CONSUMIDOR
ACÓRDÃO Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Atraso de voo que
postergou a chegada do consumidor em mais de 9 horas ao local de destino. Sentença de
procedência. Manutenção. Irresignação da ré. A jurisprudência é firme no entendimento de que
prevalece o Código de Defesa do Consumidor sobre a anterior Convenção de Varsóvia, que foi
substituída pela Convenção de Montreal, ainda que se trate de transporte internacional.
Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço caracterizada. Ausência de
comprovação das excludentes do art. 14, §3º do CDC. Dano moral configurado. Necessidade de
compensação. Verba indenizatória bem dosada, conforme as peculiaridades do caso concreto e
em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Súmula 343 do E.
TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012;
0008155-27.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO- JDS. DES. SERGIO WAJZENBERG - Julgamento:
30/03/2016 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0444530-02.2012.8.19.0001 -
APELAÇÃO. DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2013 - VIGÉSIMA QUARTA
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DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Incidindo o CDC, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, destarte,
devendo o causador do dano responder pelos prejuízos causados, havendo verossimilhança no
que se alegou, permitindo que ora se realize a inversão do ônus da prova, regra de julgamento
aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora demonstrou a relação jurídica estabelecida entre as partes, através dos
documentos carreados aos autos.
Restou comprovado nos autos o não cumprimento do contratado nos voos, visto que o autor
reservou datas precisas, com origem e destino claros, todos em primeira classe, não tendo
qualquer responsabilidade sobre a alteração de tal ou qual aeronave que não lhe ofereça o
contratado. Com todas as vênias, informa-lo de que o avião não possuía a classe reservada no dia
do voo frustra a expectativa de negócio entabulado, visto que deixou seu país de origem em voo
da companhia aérea ré certo de que iria e retornaria de sua viagem nas condições previamente
agendadas.
A ré, por outro lado, não logrou êxito em elidir a pretensão autoral por completo, ao justificar que
avisou ao autor que a aeronave não possuía a classe pretendida, que ele, inicialmente aceitou e
depois recusou. O autor comprou um determinado tipo de serviço e não aceitou receber menos, o
que não se divorcia em absoluto de seu direito como consumidor.
A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas naturalmente
nas relações de consumo, seja a matéria contratual ou não. Nos dias atuais, mais do que nunca,
informação é poder. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra
legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código de
Defesa do Consumidor.
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De igual forma, o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser
informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim
no princípio da informação. Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula
contratual, prevalece a interpretação do artigo 47 do CDC, que retrata que as cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira, mas favorável ao consumidor.
"Art. 4° da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;"
O Art. 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, prescreve que:
"São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
De toda sorte, o cumprimento da programação da viagem faz parte do contrato, e a inobservância
acarreta a responsabilidade da parte que descumpriu com a obrigação assumida.
Em consequência, o autor viu-se inserido em contexto não previsto nem querido por ele, ao
despender mais tempo e dinheiro com gastos desnecessários, caso seu voo, como originalmente
contratado, tivesse saído na data certa e na classe correta. Portanto, deve-se considerar que os
serviços da ré falharam.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, ante todo o transtorno
suportado pelo autor em sua viagem internacional.
Ademais, restou rompida a legítima expectativa do consumidor de que a viagem transcorreria com
o conforto esperado, sobretudo considerando-se que a reserva ocorreu muito tempo antes, de
molde que o remanejamento do demandante para outra aeronave de qualidade inferior extrapola a
seara do mero aborrecimento cotidiano.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, observando-se o critério da
razoabilidade, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Quanto ao dano material, porém, entende o Juízo que merece parcial procedência, devendo ser
ressarcido na forma simples e não dobrada, como pretende o autor. Isto porque não se observa
má-fé nas atitudes da ré, mas falha na prestação do serviço, conforme acima narrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) condenar a ré a
indenizar o autor pelo dano material sofrido, na forma simples, no valor de R$ 6.476,62 (seis mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde
a época do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; e (2)
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
indenização pelos danos morais suportados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem
como de correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença.
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Sem ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, face ao exposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Niterói, 31/10/2016.
Ana Paula Cabo Chini - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Ana Paula Cabo Chini
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 41TC.JKT1.WBKX.F6LI
Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do
Øþ
134
ANA PAULA CABO CHINI:000019793 Assinado em 31/10/2016 16:58:49
Local: TJ-RJ

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Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)

  • 1. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 24020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03jeciv@tjrj.jus.br 110 MARINABN Fls. Processo: 0062165-19.2016.8.19.0002 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral Outros - Cdc Autor: LUIZ ZVEITER Réu: AMERICAN AIRLINES INC ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Ana Paula Cabo Chini Em 31/10/2016 Sentença Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de defesa do consumidor em que alega o autor falha na prestação dos serviços da ré. Alega, basicamente, ter suportado constrangimentos, bem como gastos extraordinários em decorrência da má prestação dos serviços da ré, sustentando, em resumo, ter reservado com bastante antecedência seus voos de ida e de volta aos Estados Unidos, ambos na primeira classe, tendo encontrado problemas no voo volta ao Brasil, necessitando pernoitar na América em razão disto, desembarcar na cidade de São Paulo, que não era o seu destino, suportar gastos extraordinários e não previstos com hospedagem, roupas e artigos de higiene, tudo diante da ausência de correto amparo pela prestadora de serviço, ora, ré. Em sua contestação a ré pugna pela legitimidade de sua conduta. Que houve uma reorganização em decorrência da adequação de uma nova aeronave para realizar o voo Miami/Rio de Janeiro para o dia 08.05.2016 e que tal não possuía assentos na primeira classe, razão pela qual necessitou adequar o Autor em classe executiva, o que lhe foi informado. Porém, não houve a aceitação do demandante, que a princípio pediu para ser reacomodado em assento na janela, tendo após desistido de voar, razão pela qual foi reacomodado para voar no dia seguinte, no voo Miami / São Paulo que possuía assentos na primeira classe. Que não há danos a serem indenizados. Analisando o mérito, com base nos fatos articulados e documentos trazidos aos autos pelas partes, forçoso faz-se concluir pela procedência parcial dos pedidos. De acordo com as razões da ré, o contrato de transporte internacional é regulado por tratado internacional específico, no caso, a Convenção de Montreal, não se submetendo às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, deve-se salientar que a jurisprudência pátria tem se mostrado uníssona quanto à aplicação do CDC nas hipóteses como as aqui narradas, consoante julgados que, ora, trago à 131
  • 2. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 24020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03jeciv@tjrj.jus.br 110 MARINABN colação: "0006818-86.2014.8.19.0061 - APELACAO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 15/06/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR ACÓRDÃO Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Atraso de voo que postergou a chegada do consumidor em mais de 9 horas ao local de destino. Sentença de procedência. Manutenção. Irresignação da ré. A jurisprudência é firme no entendimento de que prevalece o Código de Defesa do Consumidor sobre a anterior Convenção de Varsóvia, que foi substituída pela Convenção de Montreal, ainda que se trate de transporte internacional. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço caracterizada. Ausência de comprovação das excludentes do art. 14, §3º do CDC. Dano moral configurado. Necessidade de compensação. Verba indenizatória bem dosada, conforme as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Súmula 343 do E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012; 0008155-27.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO- JDS. DES. SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 30/03/2016 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0444530-02.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0382861-50.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/11/2013 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0493505-55.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 31/03/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Incidindo o CDC, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, destarte, devendo o causador do dano responder pelos prejuízos causados, havendo verossimilhança no que se alegou, permitindo que ora se realize a inversão do ônus da prova, regra de julgamento aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90). A parte autora demonstrou a relação jurídica estabelecida entre as partes, através dos documentos carreados aos autos. Restou comprovado nos autos o não cumprimento do contratado nos voos, visto que o autor reservou datas precisas, com origem e destino claros, todos em primeira classe, não tendo qualquer responsabilidade sobre a alteração de tal ou qual aeronave que não lhe ofereça o contratado. Com todas as vênias, informa-lo de que o avião não possuía a classe reservada no dia do voo frustra a expectativa de negócio entabulado, visto que deixou seu país de origem em voo da companhia aérea ré certo de que iria e retornaria de sua viagem nas condições previamente agendadas. A ré, por outro lado, não logrou êxito em elidir a pretensão autoral por completo, ao justificar que avisou ao autor que a aeronave não possuía a classe pretendida, que ele, inicialmente aceitou e depois recusou. O autor comprou um determinado tipo de serviço e não aceitou receber menos, o que não se divorcia em absoluto de seu direito como consumidor. A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas naturalmente nas relações de consumo, seja a matéria contratual ou não. Nos dias atuais, mais do que nunca, informação é poder. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor. 132
  • 3. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 24020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03jeciv@tjrj.jus.br 110 MARINABN De igual forma, o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação. Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação do artigo 47 do CDC, que retrata que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira, mas favorável ao consumidor. "Art. 4° da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;" O Art. 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, prescreve que: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" De toda sorte, o cumprimento da programação da viagem faz parte do contrato, e a inobservância acarreta a responsabilidade da parte que descumpriu com a obrigação assumida. Em consequência, o autor viu-se inserido em contexto não previsto nem querido por ele, ao despender mais tempo e dinheiro com gastos desnecessários, caso seu voo, como originalmente contratado, tivesse saído na data certa e na classe correta. Portanto, deve-se considerar que os serviços da ré falharam. A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, ante todo o transtorno suportado pelo autor em sua viagem internacional. Ademais, restou rompida a legítima expectativa do consumidor de que a viagem transcorreria com o conforto esperado, sobretudo considerando-se que a reserva ocorreu muito tempo antes, de molde que o remanejamento do demandante para outra aeronave de qualidade inferior extrapola a seara do mero aborrecimento cotidiano. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, observando-se o critério da razoabilidade, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Quanto ao dano material, porém, entende o Juízo que merece parcial procedência, devendo ser ressarcido na forma simples e não dobrada, como pretende o autor. Isto porque não se observa má-fé nas atitudes da ré, mas falha na prestação do serviço, conforme acima narrado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) condenar a ré a indenizar o autor pelo dano material sofrido, na forma simples, no valor de R$ 6.476,62 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a época do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; e (2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença. 133
  • 4. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 24020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03jeciv@tjrj.jus.br 110 MARINABN Sem ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, face ao exposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Niterói, 31/10/2016. Ana Paula Cabo Chini - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Ana Paula Cabo Chini Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 41TC.JKT1.WBKX.F6LI Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do Øþ 134 ANA PAULA CABO CHINI:000019793 Assinado em 31/10/2016 16:58:49 Local: TJ-RJ