Este documento é uma decisão judicial em um processo no Juizado Especial Cível sobre direito de imagem. A juíza marca uma audiência única para o dia 19 de julho de 2016 e intima as partes e testemunhas. Também esclarece que a determinação liminar foi para retirar matérias ofensivas do blog e se abster de divulgar novas.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Av. Getúlio Vargas, 2826 - Água Verde - Curitiba/PR - CEP: 80.240-040 - Fone: (41)
3312-6012
Autos nº. 0016778-07.2016.8.16.0182
Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Direito de Imagem
Valor da Causa: R$35.200,00
Polo Ativo(s): Maurício Moscardi Grillo (RG: 226469098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.207.808-75)
Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP:
82.640-040
Polo Passivo(s): MARCELO JOSÉ CRUZ AULER (CPF/CNPJ: 385.055.767-72)
Rua Pinheiro Machado, 181 Cobertura 03 - Laranjeiras - ANGRA DOS REIS/RJ -
CEP: 22.231-090
Para fins de readequação de pauta, designo audiência una, a ser realizada
em 19/07/2016, às 15h30, na mesma data e horário em que seria realizada a audiência de
conciliação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, do conteúdo da
presente decisão, esclarecendo que, querendo, devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da intimação desta decisão, as testemunhas que devem ser intimadas, sendo que, em
caso de ausência de manifestação, elas devem comparecer ao ato independentemente de
intimação.
Ainda, no intuito de aclarar a decisão proferida à seq. 10.1, esclareço que a
determinação liminar foi no sentido de que deve a parte reclamada retirar de seu blog as
matérias elencadas no Título “II – DAS MATÉRIAS PUBLICADAS” da petição inicial (seq. 1.1),
bem como se abster de divulgar novas matérias em seu blog com conteúdo ofensivo ao
reclamante, isto é, com a capacidade de caluniar ou difamar a pessoa do reclamante e que
digam respeito aos mesmos fatos tidos como inverídicos e narrados na inicial.
Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por ausência de
amparo legal.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
as alegações de seq. 25.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDKNM9MRPQJPNVZU4XU
PROJUDI - Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Vanessa Bassani:10017,
31/05/2016: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
2. VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDKNM9MRPQJPNVZU4XU
PROJUDI - Processo: 0016778-07.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Vanessa Bassani:10017,
31/05/2016: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho