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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 5024177-56.2021.4.04.0000/SC
REQUERENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA
DENOMINAÇÃO DO FATMA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pleito de suspensão de sentença formulado pelo Instituto
do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA.
Assevera que a demanda originária trata-se de ação civil pública
ajuizada conjuntamente pelos requeridos em face do ora requerente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Aduz que, na origem,  requereu-se:  (i) a abstenção das aludidas
instituições  de promoverem ato pretendendo cancelar,  com esteio no  Despacho
4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente,  "autos de infração
ambiental,  termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no
Estado de Santa Catarina a partir da constatação de supressão, corte e/ou
utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata
Atlântica"; (ii) fosse determinada ao requerente a verificação, por meio de imagens
aéreas ou de satélite, se a  ocupação de Áreas de Preservação Permanente com
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de
áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, foram consolidadas mediante
desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990;
(iii) fosse determinado que o requerente se abstivesse de homologar Cadastros
Ambientais Rurais (CARs) tendentes a consolidar ocupação de  Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma
Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir
daquela data; (iv) a condenação dos então réus em obrigações de não fazer, quais
sejam, a abstenção tanto de cancelar os atos administrativos, nos termos
mencionados alhures, como de homologar os Cadastros suprarreferidos.
Relata que, conquanto tenha  sido a liminar concedida, interpôs o
Agravo de Instrumento  nº 5034316-04.2020.4.04.0000 com pedido de efeito
suspensivo. O pleito restou deferido, porém, na sequência, foi revogada a decisão,
em sede de reconsideração.
Ato contínuo, o magistrado primevo exarou  sentença,
julgando procedente a ação, confirmando a tutela provisória, bem assim determinou
seu cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em caso de descumprimento. 
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Aponta que opôs embargos declaratórios, o qual foi acolhido tão
somente para corrigir erro material na decisão ora prolatada.
Registra, prefacialmente ao mérito, que o Ministério Público Federal
ajuizou, conjuntamente com o Ministério Público do Estado do Paraná, ação civil
pública, autuada sob  o nº  5023277-59.2020.4.04.7000/PR, idêntica à proposta
em  somatório de esforços com o Parquet  catarinense e na qual fora proferida a
sentença que ora se pretende sobrestar. 
Salienta que os pedidos contidos na exordial daquela demanda também
foram deferidos em exame perfunctório e, na sequência, acórdão da 4ª Turma desta
Corte, registrado sob o nº  5044712-40.2020.4.04.0000,  confirmou o
provimento  jurisdicional de primeiro grau. Ressalta, todavia, que  o Ministro
Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da
Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2950/PR, suspendeu liminarmente os efeitos
da decisão a quo, porquanto considerou caracterizada lesão à ordem e à economia
públicas. 
Destaca trecho do decisum que preconiza ter sido "declarada a
constitucionalidade dos dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na
instância originária, quais sejam, 61-A, 61- B e 67 Lei n. 12.651/2012", o que pode
ser constatado da leitura da Ementa da Ação Direta de Constitucionalidade nº 42/DF,
de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento ocorrera, em sessão plenária, em
28-2-2018.
Nessa senda, requer sejam os fundamentos trazidos na decisão de lavra
do Presidente do Tribunal da Cidadania utilizados no julgamento do instrumento
processual ora posto, forte na máxima ubi eadem ratio ibi idem jus.
Afirma haver lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, haja
vista que a decisão judicial objeto do pleito de suspensão "interfere indevidamente
nas atribuições legalmente desempenhadas pelo Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina - IMA, autarquia ambiental estadual, ao impedir a entidade de dar
cumprimento à legislação federal ambiental - Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal)
- no território estadual". 
Advoga, nesse sentido, que o efeito prático da decisão reside na
determinação de que o requerente se abstenha de aplicar os artigos 61-A e 61-B do
Código Florestal, acarretando grave insegurança jurídica, mormente pelo fato de os
dispositivos precitados terem sido declarados constitucionais pelo Pretório Excelso
quando do julgamento de diversas ações de controle concentrado de
constitucionalidade em 28-02-2018.
Obtempera que, na hipótese de ser mantido a parte  dispositiva da
sentença, a atuação administrativa ambiental em milhares de cadastros realizados
pelo requerente no decênio concernentes ao reconhecimento de áreas rurais
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consolidadas será invalidada, bem como deverão ser revistos os
que estiverem pendentes.
Sustenta que os procedimentos porventura cancelados, em virtude da
manutenção dos efeitos da decisão proferida, deveriam ser retomados pelos órgãos
estaduais, o que exigiria o dispêndio dos mais diversos recursos, assim como
implicaria a necessidade de se adquirir insumos cartográficos. Argumenta que nada
disso seria útil, em vista da limitação visual a ser enfrentada, porquanto seria
necessário utilizar imagens de satélites defasadas, datadas de 1990.
Anota tratar-se o Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico
nacional, de instrumento autodeclaratório, razão pela qual goza de presunção de
veracidade iuris tantum do mesmo modo que a atuação da autoridade administrativa,
não podendo se permitir que decisão judicial usurpe-a, em clara afronta à cláusula
pétrea da separação dos Poderes.
Alude haver risco de lesão à economia pública na medida em que (a) o
magistrado  a quo  estabeleceu sanção pecuniária elevada em caso de
descumprimento do comando sentencial, (b) a implantação do sistema atualmente
utilizado pelos Estados para operacionalização do CAR (Sicar - Sistema Nacional de
Cadastro Ambiental Rural) custou à União mais de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), (c) a simples adaptação do Sicar à realidade catarinense
demandou o investimento de R$ 1.542.738,18 (um milhão e quinhentos e quarenta e
dois mil e setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), (d) a sentença
inviabilizou a utilização do Sistema em liça, gerando, dessa maneira, notório
desperdício de recursos públicos, (e) "o desenvolvimento de um novo software que
retroaja a análise das imagens até 1990 - além de tecnicamente inviável, como
indicado pela GELAR, uma vez que as imagens do período são de baixa qualidade -
demandaria, sem sombra de dúvidas, um investimento ainda maior que aquele
aplicado no SICAR", (f) acarretaria a redução da produção rural no Estado, gerando,
assim, prejuízo na ordem de onze bilhões de reais, (g) a não homologação dos
Cadastros Rurais suprarreferidos impediria os produtores rurais de obterem crédito
para custear suas produções.
Defende ser patente o interesse público in casu, notadamente pelo fato
de que a suspensão cautelar do decisum impediria situação caótica, bem assim em
razão de se estar diante  de decisão recorrível, que, não obstante, ao ser levada a
efeito, demandaria investimento financeiro exacerbado tanto por parte da
Administração Pública quanto pelos administrados.
Ainda nesse aspecto, e registrando ser o Estado de Santa Catarina o
sexto maior produtor de alimentos do País, afirma que, de acordo com pesquisas
internacionais oriundas de agência pertencente à Organização da Nações Unidas,
atingir-se-á, em 2050, número populacional mundial aproximado de nove bilhões e
oitocentos milhões de habitantes, cenário em que  o Brasil será o principal
fornecedor global de commodities, motivo pelo qual se faz necessário o equilíbrio
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natural dos fatores de produção, e "não de maneira artificial, por meio de decisão
judicial, de modo que impor uma acentuada redução das áreas consolidadas e já
produtivas no Estado de Santa Catarina, além de ameaçar a ordem e economia
públicas, é ignorar que o desenvolvimento econômico pode ser ambientalmente
sustentável".
Pondera ser plausível a tese do Estado catarinense, como também ser
provável o êxito do recurso de apelação que interporá ante esta Corte, sobretudo por
efeito de (i) ser irrelevante o Despacho nº 4.410/2020 do Ministério do Meio
Ambiento neste processo, tendo em vista que desde a vigência do Código Florestal é
que se vale do marco legal nele previsto a fim de verificar as áreas rurais
consolidadas, e não apenas a partir do ato normativo retromencionado, como os
requeridos alegam; (ii) inexistir a antinomia entre a legislação ambiental codificada
e a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) trazida em voga pela sentença,
porquanto está consolidado no âmbito da Corte Suprema, bem como neste Tribunal,
ser possível a aplicação daquela legislação quando se estiver tratando de áreas
consolidadas em APPs, em relação a qualquer bioma; (iii) a decisão provocar forte
insegurança jurídica, alterando o marco temporal de 22-7-2008 adotado pelo
requerente no âmbito Estadual relacionadamente às áreas consolidadas,
contrariando, dessa forma, os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; (iv)
haver carência da ação civil pública, já que foi utilizada como sucedâneo de ação
direta de inconstitucionalidade, o que é vedado pela Corte Constitucional.
Requer, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e do
artigo 181 do Regimento Interno deste Regional,  "seja deferida liminarmente,
inaudita altera parte, a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida pela 6ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina nos autos nº 5011223-
43.2020.4.04.7200 (eventos 150 e 166), até o trânsito em julgado do referido
decisum (Súmula n. 626 do STF)".
É breve o relatório. Decido. 
Prefacialmente, fazem-se necessárias  breves considerações sobre o
instituto de suspensão de liminar e de sentença.
O artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92 estabelece os contornos jurídicos
do presente incidente:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
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Portanto, compete à Presidência desta Corte apreciar os pedidos de
suspensão das decisões liminares e das sentenças prolatadas em face do Poder
Público ou seus agentes, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou
por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a
legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando, cabalmente,  estejam
atuando na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Primeira
Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017
e AgInt na SS 2.869/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
7-6-2017, DJe 14-6-2017).
No tocante  à sua natureza jurídica, a suspensão de liminar ou de
sentença constitui incidente processual, não sucedâneo recursal, com  nítida
finalidade preventiva, pois pretende acautelar o interesse público de alegada lesão.
Oportuno os ensinamentos de Caio Cesar Rocha:
[…] o pedido de suspensão possui natureza de incidente processual preventivo, já
que se manifesta através do surgimento de uma questão processual que pode ser
arguida mediante defesa impeditiva sustentada pela Fazenda Pública. É típico
incidente processual voluntário, que deve ser suscitado por partes legitimamente
interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo
recurso. É fato que o pedido de suspensão depende da existência de um processo
anterior, o que lhe dá contorno acessório ou secundário, elemento básico de todo
incidente processual.
Além disso, o fato de ser apreciado pelo Presidente do Tribunal ao qual couber o
ajuizamento do respectivo recurso coloca esse incidente ao lado daqueles outros
cuja resolução compete a órgão jurisdicional distinto daquele que conduz o feito
principal. [...] Sobre este assunto, a escolha do legislador que atribuiu ao
Presidente do tribunal respectivo a competência para processar o pedido de
suspensão apenas reforça essa sua característica, afastando uma improvável
natureza recursal, administrativa ou cautelar.
O fato de suspender a execução da decisão e não suspender o trâmite do processo
em si tampouco afasta a natureza incidental da medida do estudo. É que, por
definição, os incidentes podem ser suspensivos ou não suspensivos, ficando essa
atribuição a critério do legislador. […] No caso concreto do pedido de suspensão,
não há necessidade de paralisação total do processo, vez que a sustação dos efeitos
da decisão, i.e., a suspensão da sua execução, é suficiente e basta para resolver a
questão incidental (resguardar os valores estabelecidos como de interesse
primário).(Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 158-159)
Logo, a finalidade ínsita ao procedimento de contracautela em liça é
suspender os efeitos de decisão liminar ou de sentença, ou seja, sua execução, com o
fito de preservar o Poder Público de prejuízo que poderia advir de pronunciamento
judicial. Com efeito,  não se destina à análise da juridicidade do  decisum  cujos
efeitos se colima suspender, assim como não tem o condão para anulá-lo, revogá-lo
ou desconstituí-lo, mas tão somente para retirar sua eficácia.
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Elton Venturi assim aclara:
Muito embora o presidente do Tribunal competente para apreciá-lo deva
naturalmente inteirar-se da causa de pedir, do pedido e da decisão que se pretende
suspender, tal cognição não lhe autoriza qualquer reapreciação do provimento
judicial, muito menos um prejulgamento da causa, senão a pura e simples negativa
de execução da liminar ou da sentença, temporariamente determinada por razões
de especial interesse público. Não lhe é dado, em suma, analisar eventuais errores
in procedendo ou errores in judicando porventura existentes na decisão judicial que
se pretende sustar. (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder
Público. 3ª ed. revista, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 66)
Assevera, outrossim, que é propiciado ao Presidente tão somente a
sustação da eficácia do provimento em cognição sumaríssima, “que nada tem a ver
com o erro ou o acerto da decisão cuja eficácia se deseja sustar, senão a respeito da
existência ou não do direito substancial da cautela do interesse público primário,
verdadeiro e único objetivo almejado pelo expediente suspensivo” (ob. cit, p. 70).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência
de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº
8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do
pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada,
pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão
impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à
saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental
desprovido. (AgRg na SS 2.702/DF, Corte Especial, Relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 6-8-2014, DJe 19-8-2014 – destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução
de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse
público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito
da causa.
II - A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o
estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na
defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias
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contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão
da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e,
em última instância, para a própria coletividade.
III - Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem
pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade
na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave
desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da
Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à
licitação do serviço de transporte" (fl. 47).
IV - O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com
o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da
decisão objeto do pleito suspensivo.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Corte Especial, Relator
Ministro Francisco Falcão, julgado em 4-5-2016, DJe 20-5-2016 - grifei)
Nessa senda, constitui incidente excepcional com características
próprias, devendo, portanto, estarem preenchidos efetivamente seus requisitos, sob
pena de sua vulgarização. 
Além disso, somente comportará guarida quando (i) houver manifesto
interesse público ou flagrante ilegitimidade e (ii) para obstar grave
lesão,  devidamente comprovada, à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. Nessa linha: 
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para análise do
pedido de suspensão se faz necessário o prévio exame de legislação
infraconstitucional para se constatar a ofensa ao artigo da Constituição Federal
indicado, razão pela qual corretamente se negou seguimento ao pedido de
contracautela. II – Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas,
deve ser mantido indeferimento da suspensão da liminar. III – Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF, SL 698 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, julgado em 12-3-2015, publicado em 8-4-2015)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE
MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES
ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
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1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e
de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à
concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o
deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao
Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens
tutelados.
2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia
públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para
abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido
relativamente ao interesse público. Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da
licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais
completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode
resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente.
3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só,
para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o
empreendimento em si.
Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o projeto será
efetivamente concluído.
4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido
de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do
decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde,
segurança e economia públicas.
5. Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg na SLS 2.049/SP, Corte Especial,
Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-11-2016, DJe 6-12-2016, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
INOCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU
À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O agravante não demonstrou, de modo preciso e
cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera
alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de acarretar
danos para o para o Município.  2. A decisão cuja suspensão se pretende não
implica lesão à ordem social e/ou administrativa, uma vez que o direito à moradia
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição
Federal. 3. O exame das demais questões postas importaria apreciação de matéria
de mérito, com a declaração do acerto ou desacerto da liminar impugnada,
incompatível com esta estreita via da suspensão de liminar, o que deve ser
reservado para a via recursal cabível. 4. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 5040805-28.2018.4.04.0000, Corte
Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,
juntado aos autos em 29-4-2019, destaquei)
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA NO
PRESENTE CASO. INCIDENTE PROCESSUAL DE FINALIDADE PREVENTIVA.
TUTELA DE  INTERESSE PÚBLICO.  BENS JURÍDICOS TUTELADOS NO
ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI 12.016/2009.  RISCO DE DANO GRAVE.
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NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. A  agravante detém personalidade judiciária e, in casu, pondera que a matéria
em exame se vincula  à sua autonomia institucional. Reconhecida a legitimidade
ativa da Câmara Municipal para propor, no  presente caso, o procedimento de
contracautela.  2.  A  suspensão de segurança constitui incidente processual,
com nítida finalidade preventiva, destinado a acautelar o interesse público de risco
de grave lesão, devidamente comprovado, a  bem  jurídico  previsto  no artigo
15, caput, da Lei 12.016/2009.  3. A apreciação de questões alusivas ao mérito da
causa  descabe na estreita via suspensiva, porquanto  não se trata de  sucedâneo
recursal. Precedentes.  4.  A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar
o dano alegado nos termos da legislação de regência. Mantida in totum a decisão
agravada.  5. Agravo interno desprovido. (TRF4, Agravo Interno em Suspensão de
Segurança  5051233-98.2020.4.04.0000, Corte Especial, minha Relatoria, juntado
aos autos em 01-3-2021)
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso sub examine.
A sentença cujos efeitos se almeja sobrestar restou prolatada nas
seguintes letras:
 
[...]
Passo a fundamentar e decidir.
As preliminares já foram rejeitadas por ocasião do despacho saneador do evento
53.
Passo à análise do mérito.
Narra o Ministério Público que, a partir de provocação do setor econômico
vinculado ao agronegócio e do Ministério de Agricultura e Pecuária e
Abastecimento (MAPA), o Ministro do Meio Ambiente publicou, na data de 06 de
abril de 2020, o Despacho 4.410/2020, que aprovou nota e parecer emitidos pela
Advocacia Geral da União, alterando equivocadamente o entendimento
consolidado no Despacho MMA 64.773/2017, sobre a especialidade da Lei Federal
11.11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) em relação ao Código Florestal (Lei
Federal 12.651/2012). Essa motivação surpreendente, específica e personalíssima,
foi admitida pelo Sr. Ministro na reunião ocorrida em 22 de abril próximo passado,
como amplamente divulgado na imprensa.
Com efeito, existe um histórico de destruição da Mata Atlântica, o que faz restar
hoje somente 12% de remanescentes nos dias de hoje.
Em face de grande destruição da biodiversidade brasileira, a Constituição Federal
estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no
artigo 225.
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Em 26 de setembro de 1990, editou-se a primeira legislação especial federal sobre
a Mata Atlântica, qual seja, o Decreto Federal 99.547/90, que no artigo 1º, proibiu
por prazo indeterminado o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da
Mata Atlântica.
Na data de 10 de fevereiro de 1993, publicou-se o Decreto Federal 750/93, que
dispôs sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação da Mata Atlântica.
Por sua vez, a Lei Federal 11.428/2006, que dispõe até a presente data sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Em seu artigo
5º, tal lei federal exige a manutenção do tratamento legal conferido ao estágio de
sucessão de regeneração da vegetação anteriormente à promoção do seu corte ou
supressão não autorizados e, consequentemente, inviabiliza a aplicação dos artigos
61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012 e qualquer pretensão de consolidação
de ocupação desses espaços.
Com efeito, a Lei Federal 11.438/2006 é ainda mais explícita ao prever,nos termos
do seu artigo 17, § 2º, a vedação da compensação ambiental em outros locais dos
desmatamentos não autorizados de vegetação do bioma Mata Atlântica, inclusive
situados em áreas de preservação permanente.
Assim sendo, a intenção dos requeridos IMA e IBAMA de reduzir a efetiva
conservação da Mata Atlântica desgarra do dever fundamental atribuído ao poder
público no texto constitucional, em relação ao meio ambiente em geral e, ao bioma
Mata Atlântica, em especial.
Há clara especialidade da Lei da Mata Atlântica em relação à Lei Federal
12.651/2012.
Com efeito, a Lei da Mata Atlântica possui abrangência apenas em relação a esse
bioma, 13% do território nacional, o qual possui razões concretas para a aplicação
de um regime especial até mesmo em obediência ao diposto no artigo 225, § 4º da
Constituição Federal, dentre eles o seu histórico de degradação e a importância de
sua proteção para que possa exercer suas múltiplas funções ambientais para a vida
e bem estar de mais de 150 milhões de brasileiros que vivem em sua área de
abrangência.
Segundo, porque o artigo 1º da Lei Federal 11.428/2006 demonstra uma relação de
complementariedade dessa lei quanto á legislação ambiental aplicável direta ou
indiretamente no âmbito de abrangência do aludido bioma, o que inclui o Código
Florestal.
De outro lado, a Lei Federal 12.651/2012 confere tratamento genérico à vegetação,
às Áreas de Preservação Permanente e às àreas de Reserva Legal, o que deixa
evidente a possibilidade de aplicação de legislações especiais federais, estaduais ou
municipais que incidam em determinadas porções do território nacional.
Terceiro, a repercussão criminal às agressões à vegetação do bioma Mata Atlântica,
diferentemente das vegetações dos demais biomas, baseia-se em tipo penal
específico inserido no artigo 38-A da Lei Federal 9.605/95.
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Quarto, a Lei Federal 12.651/2012 não revogou a Lei Federal 11.428/2006. Ao
contrário, a aludida leigslação geral apenas alterou a redação do artigo 35 da Lei
da Mata Atlântica.
Quinto, diante do aparente conflito de normas, qual seja o conflito entre o disposto
nos artigos 61-A, 61-B e 67 da legislação geral posterior (Lei Federal 12.651/2012)
e o disposto na legislação especial anterior que tratou e ainda trata exclusivamente
do bioma Mata Atlântica, urge a aplicação do seguinte princípio geral do direito: o
princípio lex posteriori generalis non derogat priori specialli.
Sexto, de modo a corroborar a mencionada espacialidade, o Superior Tribunal de
Justiça já declarou uma relação de coexistência e complementariedade da Lei da
Mata Atlântica em relação aos demais microssistemas irmãos que compõem a
ordem jurídica florestal (STJ, PET no REsp 1240122/PR, Rel Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJE 19/12/2012).
Sétimo, de modo ainda mais explícito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já
determinou a aplicação da Lei da Mata Atlântica em detrimento do Código
Florestal e da Resolução CONAMA 369/2006, no que tange à configuração das
hipóteses de utilidade pública e interesse social, com base no princípio da
especialidade (TRF4, Agravo de Instrumento 2009.04.00.038102-3/SC. Des.
Relatora Maria Lúcia Leiria. Unanimidade. Julgamento em 20.04.2010).
Na mesma linha. o Superior Tribunal de Justiça, em decisão versando sobre as
hipóteses de utilidade pública definidos na Lei da Mata Atlântica, afastou a
aplicação do Código Florestal, impondo que o rol de atividades há de ser previsto
em lei especial, ou seja, no artigo 21 da Lei Federal 11.428/2006  (Superior
Tribunal de Justiça. REsp '645577/SC. Relator Min. Herman Benjamin. Julgado em
21 nov. 2017. Disponível em : < https://scon. stj.jus.br/SCON/jurisprudencia>).
Neste sentido, a Lei da Mata Atlântica está em pleno vigor, não tendo sido revogada
pelo Código Florestal, seja federal, seja estadual, eis que se trata de norma
especial, com a finalidade de proteger especificamente a Mata Atlântica, vegetação
nativa que foi quase que extinta no país, restando apenas 12% de seus
remanescentes. Assim, a Mata Atlântica merece uma proteção especial, não
podendo a  Lei 11.428/2006 ser revogada senão por uma lei específica que aborde
tal matéria, o que não ocorreu até o presente momento.
Por conseguinte, mesmo que o Despacho MMA 4.410/2020 tenha sido revogado,
tenho que ainda persiste o entendimento equivocado no sentido da não aplicação e
obediência à Lei da Mata Atlântica, como os próprios reús referiram em suas
contestações, pois consideram que o Código Florestal, tanto federal como estadual,
teria o poder de anular ou evitar as autuações daqueles que destruíram a Mata
Atlãntica nos últimos anos, desde que se passou efetivamente a coibir o
desmatamento sem autorização específica do IBAMA.
Assim sendo, tenho que a interpretação equivocada dos reús acerca da legislação
impedirá a recuperação de uma parte da Mata Atlântica que foi destruída nos
últimos anos, o que configura uma perda inestimável para o meio ambiente, além
da perda de arrecadação dos órgãos ambientais, com a anulação de autos de
infração realizados. Assim, tal interpretação equivocada acaba por desproteger o
meio ambiente e estimular novos desmatadores, o que não é compatível com o
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artigo 225 da Constiuição Federal. Somente o legislador ordinário, de forma
expressa e clara, é que poderia criar uma lei para revogar a Lei da Mata Atlântica,
o que não ocorreu no caso concreto.
Saliente-se, por final, que o Supremo Tribunal Federal apenas declarou
constitucional o novo Código Florestal, mas não examinou a validade ou eficácia
da Lei da Mata Atlântica, pelo que não houve coisa julgada, quanto a esta última.
Assim, não há nenhum impedimento de ordem processual para que se determine a
efetiva obediência à Lei da Mata Atlântica, que está em pleno vigor, como é
requerido pelos autores.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pelo Ministério Público
Federal e Estadual para condenar a) condenar os requeridos IBAMA e IMA na
obrigação de não fazer consistente em se abster do cancelamento dos autos de
infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão,
lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de
supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do
bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020
emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, b) a condenação na obrigação de não
fazer, consistente em se abster da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais
que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações
remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a
celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a
recuperação ambiental integral dessas áreas, c) a condenação do requerido IMA na
obrigação de não fazer, consistente em se abster da concessão de licenças
ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de
Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata
Atlântica (Lei Federal 11.428/2006), d) a confirmação da decisão liminar, fixando-
se prazo de 30 para cumprimento, cominando-se sanção pecuniária no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer de
seus itens, no prazo fixado, nos termos do artigo 11 da Lei Federal 7.347/85.
Não há condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei
7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pois bem.
Com efeito, considerando os motivos ensejadores da decisão prolatada
pelo magistrado  a quo, qual seja, a tutela do meio ambiente, e os fundamentos
avocados pela suscitante na exordial desse pedido de contracautela, imprescindível
verificar do embate de pretensões qual interesse público, no caso concreto, deve ser
precatado  nos estritos limites da via eleita, é dizer, observada a vedação de
apreciação de questões de fundo.  
Aliás, a necessidade de ponderação entre distintos direitos, relevantes e
especiais a lume do interesse público, não é novel. O Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar procedimentos de contracautela, sobrelevou a proteção ambiental,
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quando apurada dúvida acerca da irreversibilidade das lesões que poderiam advir de
determinada ação ou omissão do poder público ou seus agentes. Nesse sentido: 
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DE
CUNHO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO AO MEIO AMBIENTE.
IRREPARABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EMBARGO À
OBRA.

A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária,
providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação
do seu convencimento.

A suspensão de liminar e de segurança é medida na qual não cabe o exame das
questões de fundo da lide, devendo a análise limitar-se ao aspecto político. Avalia-
se a potencialidade lesiva da medida concedida, confrontando-a com os valores
juridicamente protegidos, sem se adentrar o mérito da causa, pois a suspensão não
tem caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria.

Eventual lesão econômica pode ser reparada; a lesão ambiental, por sua vez,
jamais poderá ser restaurada caso executados os trabalhos de construção civil,
ante o impacto que provocam.

Confrontados o interesse privado e o público, deve-se privilegiar este - que é
irreparável - em detrimento daquele.

Havendo o prosseguimento da construção, corre-se o risco de autorizar provimento
apto a macular a fauna e a flora locais de maneira irreversível. Dessa forma, em
juízo político, visando-se evitar lesão à ordem pública gerada pela incerteza quanto
aos riscos ambientais, a suspensão do ato que autorizou o prosseguimento da obra
é necessária como medida destinada a evitar eventual dano maior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS 1.419/DF, Corte Especial, Relator para Acórdão  Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 01-8-2013, DJe 27-9-2013, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE
MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES
ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de
sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à
concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da
medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva
demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados.

2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia
públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para
abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido
relativamente ao interesse público.  Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da
licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais
completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode
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resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente.

3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só,
para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o
empreendimento em si.  Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão
atacada, o projeto será efetivamente concluído.

4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido
de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do
decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde,
segurança e economia públicas.

5. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg na SLS 2.049/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
16-11-2016, DJe 06-12-2016, destaquei)
 
Sem embargo, ante as peculiaridades das situações em análise, ainda
que sob pretenso conflito com a tutela ao meio ambiente, também já se acautelaram
os outros bens jurídicos tutelados pela norma incidente. Nessa linha:
Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de liminar. Suspensão de
licenciamento ambiental e de obras de usina hidrelétrica. Lesão à ordem econômica
demonstrada. Anterior ordem de suspensão proferida há vários anos, permitindo
que a obra atingisse adiantado estado. Agravo regimental provido. 1. A suspensão
do licenciamento e das obras de uma usina hidrelétrica, de forma abrupta, tem o
potencial de acarretar graves lesões à economia pública. (...) 3. Agravo regimental
provido para se restabelecer a ordem de suspensão de liminar inicialmente deferida
nos autos” (STF, SL 368, AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJE
21-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E
ADMINISTRATIVA. 1. Concreta possibilidade de suspensão das atividades do setor
sucroalcooleiro, na medida que o prazo fixado pelo juízo, inviabiliza a atividade
de "queima controlada"  e causa previsíveis danos aos trabalhadores rurais e à
indústria. 2. A ordem administrativa restou vulnerada na medida que a exigência do
EIA/RIMA como condição prévia para a concessão da autorização da  "queima
controlada"  não foi apreciada pelas Cortes Superiores e não existem condições
técnicas de serem cumpridas imediatamente. 3. Em sede de cognição sumária
característica da medida de contracautela, goza de razoabilidade a argumentação
trazida na peça inaugural, no sentido de que a decisão proferida no Cumprimento
Provisório de Sentença atenta contra a ordem administrativa e à economia pública.
4. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em Suspensão de Sentença  5066299-
26.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28-5-2018)
Na mesma toada, a deliberação do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, Sua Excelência o Ministro Humberto Martins, na Suspensão de Liminar
2854/PR, em 09-12-2020.
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Nesse horizonte, incumbe  sopesar se o requerente demonstrou a
presença de efetivo risco de grave dano aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º
da Lei 8.437/92, bem assim se o quanto decidido pelo juízo primevo tutela, efetiva e
adequadamente,  o meio ambiente, de acordo com as particularidades dos
procedimentos desse jaez.
Não obstante, pleito idêntico restou formulado pelo Ministério Público
Estadual do Paraná e pelo Ministério Público Federal em face do Instituto de Água e
Terra e do IBAMA, e, em vista das deliberações exaradas no âmbito deste Regional,
fora suscitado pleito suspensivo na Corte da Cidadania. 
Nessa senda, o Ministro Humberto Martins, na Suspensão de Liminar
e Sentença nº 2950/PR, sobrestou a decisão do magistrado primevo, que havia sido
preservada nesta Corte, in verbis:
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao
requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos
tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou
economia públicas. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público
decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade.
A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o
estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública,
na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca-se evitar que decisões
precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em
razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado
e, em última instância, para a própria coletividade.
No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem à economia públicas na
medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do
ato administrativo embasada em legislação infraconstitucional ambiental,
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, imiscuiu-se na seara
administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da
política pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o meio
ambiente.
Ressalte-se que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do
Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se
desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado, com exercício de
prerrogativas que lhe são próprias e essenciais. O Poder Judiciário não pode,
dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados
em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal
conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo,
das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Poder Judiciário.
Destaque-se que, segundo o princípio da separação dos Poderes, não pode haver
interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder
Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade,
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que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva.
Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.
No caso, não se visualiza vácuo na atuação técnico-administrativa do Estado do
Paraná, embasado inclusive em legislação ambiental, que pudesse justificar
atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da
mesma forma, não se verifica no caso a prática de ação administrativa ilegal por
parte do ente público que pudesse autorizar intervenção corretiva do Poder
Judiciário.
Vale enfatizar que juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo é
consequência no contexto da realização do juízo eminentemente político, que ocorre
no âmbito da suspensão de liminar.
Na presente hipótese, ressalte-se que a legislação ao final concebida acerca da
presente questão controvertida foi construída com grande debate dialético em
âmbito legislativo, com ocorrência inclusive de audiências públicas, de modo a
não descurar da promoção da sustentabilidade ambiental no meio rural.
Destaque-se, de toda forma, que foi declarada a constitucionalidade dos
dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na instância originária, quais
sejam, 61-A, 61-B e 67 Lei n. 12.651/2012, como se vê no seguinte trecho da ementa
da ADC n. 42/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgado, em sessão plenária, em
28/2/2018:
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas
até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional
para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por
imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política
legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B,
61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o
tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição
da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê
da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da
política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade
de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em
obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da
adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural.
Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais
competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a
realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código
Florestal;
Não se pode descurar que o longo caminho percorrido, no caso em tela, tanto pelo
órgão legislativo federal quanto pela administração pública paranaense, com sua
expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução
desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões
liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da
atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva
a perigoso desequilíbrio sistêmico do setor.
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Ao interferir na legítima discricionariedade da administração pública, o Poder
Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção especializada da
política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para
fazer esse tipo de escolha.
Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção
administrativa em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da
política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público.
Conforme entendimento há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, "há
lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a
decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do
ato administrativo impugnado" (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator
Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA
DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de
legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido" (AgRg na SLS n. 1.266-
DF, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 19/11/2010.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ao Poder Judiciário
compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando
impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de
usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. 4.
Recurso a que nega provimento. (RMS n. 15.959/MT, relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 10/4/2006, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER
JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o
deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a
manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens
tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o
pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem
pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial,
desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo
é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder,
dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são
editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente
ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito
administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel
do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a
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Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de
assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel
Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do
objeto, pela existência de diversas empresas apta a satisfazer o objeto
perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser
suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva.  Agravo
interno improvido. (AgInt na SLS 2.654/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 26/11/2020, grifo meu.)
Ademais, verifica-se patente lesão à economia pública, porquanto, como bem
demonstrado na exordial da presente suspensão, a manutenção da decisão
impugnada ocasiona efeito econômico cascata prejudicial ao erário público e à
economia local da comunidade, uma vez que ficou demonstrado o impacto
econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos,
no cálculo do índice de participação dos municípios, o qual norteia o repasse de
ICMS arrecado pelo estado aos seus municípios, além do impacto na concessão de
crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no cadastro ambientais rural. 
Na verdade, percebe-se que há risco de perigo da demora inverso, uma vez que a
decisão de origem, ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da
administração pública indireta paranaense, poderá ocasionar prejuízos
irreversíveis ao erário público, conforme relatado anteriormente, havendo,
portanto, necessidade de continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico,
no ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas administrativas
que vêm sendo adotadas acerca das áreas de preservação permanente e de reserva
legal no Estado do Paraná.
Outrossim, importa destacar que as decisões prolatadas, em suspensão, possuem
caráter eminentemente político ao verificar a lesividade aos bens jurídicos
tutelados pela lei de regência. Confira-se precedente:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO
HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS
CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais
na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei
n. 8.437/1992.  2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual
lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão
pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da
causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas,
suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase
de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável,
na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto
desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão
pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram
infirmados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.2.702/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/08/2020, grifo
meu.)
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Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação
Civil Pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000, mantida no Agravo de Instrumento n.
5044712-40.2020.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, até o trânsito em julgado da ação civil pública em referência.
Destarte, a temática em tela, sob o rito de procedimento de
contracautela, foi  examinada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
sobrelevando-se a tutela da ordem administrativa e da economia pública.
Com efeito, inegável o impacto do quanto decidido pelo magistrado
primevo nas atividades dos órgãos ambientais, porquanto os atos administrativos
consolidados, sob a vigência do Código Florestal, precisam  ser revisados, pois
afastada a  aplicabilidade daquele diploma  às áreas abrangidas pelo bioma Mata
Atlântica, correspondente à quase  totalidade do Estado de Santa Catarina,
demandando-se, portanto, recursos humanos, tecnológicos e financeiros para devido
atendimento do decisum. Por conseguinte, cristalina a interferência na ordem
administrativa.
Outrossim,  impõe-se prejuízo à ordem econômica, haja a vista, por
exemplo, a  necessidade de desenvolvimento ou aperfeiçoamento de
software  colimando viabilizar o cumprimento do comando sentencial, afora os
impactos nas atividades econômicas, pois, sem a homologação dos Cadastros
Ambientais Rurais (CARs), obstar-se-á o acesso ao crédito pelos produtores rurais. 
Cumpre ressaltar que, caso implementada a deliberação, a produção
agrícola também será afetada, atingindo-se, sobremaneira, as pequenas
propriedades, consoante exposto pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca
e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina (Evento 1, INF9, destes autos), in
verbis:
A secretaria de Estado da Agricultura da Pesca e do desenvolvimento Rural (SAR),
juntamente com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (Epagri) conduziu um estudo comparando os impactos da aplicação de
cada uma das leis (Código Florestal versus Lei da Mata Atlântica) às propriedades
rurais de Santa Catarina. Se precisarem fazer a recuperação de acordo com a Lei
da Mata Atlântica, 57,6% dos imóveis de até quatro módulos fiscais deixarão de
existir, devido à redução de área produtiva ou consolidada para atividades
agrossilvipastoris.
Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá
mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área,
outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em
propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção
de uma família no campo.
A pesquisa teve como base a análise de 151 propriedades em diversas regiões de
Santa Catarina, sendo a maior parte delas caracterizada como minifúndio. O
conceito de módulo fiscal é utilizado pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) e varia de acordo com as regiões do País. Minifúndio é a
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propriedade com menos de um módulo fiscal, enquanto a pequena propriedade
rural, por definição, tem área entre um e quatro módulos. Em Santa Catarina, de
acordo com a SAR, há mais de 300 mil minifúndios, cuja área média é de nove
hectares.
É nessas propriedades, justamente as que têm mais dificuldades em se manter
rentáveis, que a aplicação da Lei da Mata Atlântica para recuperação dos
passivos ambientais pode ter consequências mais sérias.
[...]
Minifúndios têm múltiplas funções – sociais, econômicas e ambientais. De acordo
com a Epagri, deles saem 52 diferentes tipos de produtos agropecuários. Eles são
organizados em áreas de pastagens, em especial para gado de leite, culturas
temporárias (orgânicos, milho e sorgo, dentre outras), complexo domiciliar, com
horta e pomar, corpo d’água, açude e florestas. No caso das pequenas
propriedades, destacase a produção de suínos e aves em parceria com a
agroindústria. Segundo a Epagri, a agricultura familiar praticada em áreas de até
quatro módulos fiscais é responsável por 78% da produção agropecuária do
Estado, que em 2019 alcançou Valor Bruto da Produção (VPA) de R$ 32,9 bilhões.
De acordo com a ACAV, 66 mil produtores integrados entregam à indústria,
diariamente, 4 milhões de ovos, 3 milhões de frangos e 34 mil suínos. Com
crescimento previsto de 3,5% em 2020, produção de frangos e suínos deve ser a
maior da história em SC.
No conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa da SAR/Epagri, a área
consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com
mata nativa é de 30,1%. Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo
Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área,
considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno
porte.
Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável –
aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio
ambiental. Prova disso é o desempenho do setor de alimentos durante a pandemia.
A cadeia produtiva operou a plena carga, garantindo o abastecimento interno e
global, por meio das exportações de carne de aves e suínos. A expectativa do setor
é que o ano seja encerrado com crescimento em volume de 3,5% sobre o ano
passado. Se assim acontecer, será um recorde histórico.
Por outro lado, considerando o precedente da Corte Cidadã susodito,
que também em incidente de contracautela sustou comandos deliberativos idênticos
ao ora examinados, a apreciação quanto à tutela do meio ambiente in casu, de modo
a propiciar a superação dos elementos supra-abordados, demandaria análise acurada
e perpassaria por questões de mérito, vedadas nos incidentes de suspensão. 
Nesse andar, considerando a demonstração de risco de grave dano à
economia pública e à ordem administrativa, bem assim  o quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça  na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2950/PR,
merece guarida o pleito ora deduzido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa
Catarina - IMA/SC. 
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Ante o exposto, defiro a suspensão vindicada, sobrestando, assim, os
efeitos da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 5011223-43.2020.4.04.7200,
nos termos do artigo 4º, caput e § 9º, da Lei 8.437/92. 
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, o magistrado primevo da presente
deliberação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 


Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Presidente, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
40002643570v98 e do código CRC 2ae29105.



Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

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  • 1. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 1/21 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 5024177-56.2021.4.04.0000/SC REQUERENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito de suspensão de sentença formulado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA. Assevera que a demanda originária trata-se de ação civil pública ajuizada conjuntamente pelos requeridos em face do ora requerente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Aduz que, na origem,  requereu-se:  (i) a abstenção das aludidas instituições  de promoverem ato pretendendo cancelar,  com esteio no  Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente,  "autos de infração ambiental,  termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado de Santa Catarina a partir da constatação de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica"; (ii) fosse determinada ao requerente a verificação, por meio de imagens aéreas ou de satélite, se a  ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, foram consolidadas mediante desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990; (iii) fosse determinado que o requerente se abstivesse de homologar Cadastros Ambientais Rurais (CARs) tendentes a consolidar ocupação de  Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir daquela data; (iv) a condenação dos então réus em obrigações de não fazer, quais sejam, a abstenção tanto de cancelar os atos administrativos, nos termos mencionados alhures, como de homologar os Cadastros suprarreferidos. Relata que, conquanto tenha  sido a liminar concedida, interpôs o Agravo de Instrumento  nº 5034316-04.2020.4.04.0000 com pedido de efeito suspensivo. O pleito restou deferido, porém, na sequência, foi revogada a decisão, em sede de reconsideração. Ato contínuo, o magistrado primevo exarou  sentença, julgando procedente a ação, confirmando a tutela provisória, bem assim determinou seu cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento.  5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 2. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 2/21 Aponta que opôs embargos declaratórios, o qual foi acolhido tão somente para corrigir erro material na decisão ora prolatada. Registra, prefacialmente ao mérito, que o Ministério Público Federal ajuizou, conjuntamente com o Ministério Público do Estado do Paraná, ação civil pública, autuada sob  o nº  5023277-59.2020.4.04.7000/PR, idêntica à proposta em  somatório de esforços com o Parquet  catarinense e na qual fora proferida a sentença que ora se pretende sobrestar.  Salienta que os pedidos contidos na exordial daquela demanda também foram deferidos em exame perfunctório e, na sequência, acórdão da 4ª Turma desta Corte, registrado sob o nº  5044712-40.2020.4.04.0000,  confirmou o provimento  jurisdicional de primeiro grau. Ressalta, todavia, que  o Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2950/PR, suspendeu liminarmente os efeitos da decisão a quo, porquanto considerou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas.  Destaca trecho do decisum que preconiza ter sido "declarada a constitucionalidade dos dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na instância originária, quais sejam, 61-A, 61- B e 67 Lei n. 12.651/2012", o que pode ser constatado da leitura da Ementa da Ação Direta de Constitucionalidade nº 42/DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento ocorrera, em sessão plenária, em 28-2-2018. Nessa senda, requer sejam os fundamentos trazidos na decisão de lavra do Presidente do Tribunal da Cidadania utilizados no julgamento do instrumento processual ora posto, forte na máxima ubi eadem ratio ibi idem jus. Afirma haver lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, haja vista que a decisão judicial objeto do pleito de suspensão "interfere indevidamente nas atribuições legalmente desempenhadas pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, autarquia ambiental estadual, ao impedir a entidade de dar cumprimento à legislação federal ambiental - Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) - no território estadual".  Advoga, nesse sentido, que o efeito prático da decisão reside na determinação de que o requerente se abstenha de aplicar os artigos 61-A e 61-B do Código Florestal, acarretando grave insegurança jurídica, mormente pelo fato de os dispositivos precitados terem sido declarados constitucionais pelo Pretório Excelso quando do julgamento de diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade em 28-02-2018. Obtempera que, na hipótese de ser mantido a parte  dispositiva da sentença, a atuação administrativa ambiental em milhares de cadastros realizados pelo requerente no decênio concernentes ao reconhecimento de áreas rurais 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 3. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 3/21 consolidadas será invalidada, bem como deverão ser revistos os que estiverem pendentes. Sustenta que os procedimentos porventura cancelados, em virtude da manutenção dos efeitos da decisão proferida, deveriam ser retomados pelos órgãos estaduais, o que exigiria o dispêndio dos mais diversos recursos, assim como implicaria a necessidade de se adquirir insumos cartográficos. Argumenta que nada disso seria útil, em vista da limitação visual a ser enfrentada, porquanto seria necessário utilizar imagens de satélites defasadas, datadas de 1990. Anota tratar-se o Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico nacional, de instrumento autodeclaratório, razão pela qual goza de presunção de veracidade iuris tantum do mesmo modo que a atuação da autoridade administrativa, não podendo se permitir que decisão judicial usurpe-a, em clara afronta à cláusula pétrea da separação dos Poderes. Alude haver risco de lesão à economia pública na medida em que (a) o magistrado  a quo  estabeleceu sanção pecuniária elevada em caso de descumprimento do comando sentencial, (b) a implantação do sistema atualmente utilizado pelos Estados para operacionalização do CAR (Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) custou à União mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), (c) a simples adaptação do Sicar à realidade catarinense demandou o investimento de R$ 1.542.738,18 (um milhão e quinhentos e quarenta e dois mil e setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), (d) a sentença inviabilizou a utilização do Sistema em liça, gerando, dessa maneira, notório desperdício de recursos públicos, (e) "o desenvolvimento de um novo software que retroaja a análise das imagens até 1990 - além de tecnicamente inviável, como indicado pela GELAR, uma vez que as imagens do período são de baixa qualidade - demandaria, sem sombra de dúvidas, um investimento ainda maior que aquele aplicado no SICAR", (f) acarretaria a redução da produção rural no Estado, gerando, assim, prejuízo na ordem de onze bilhões de reais, (g) a não homologação dos Cadastros Rurais suprarreferidos impediria os produtores rurais de obterem crédito para custear suas produções. Defende ser patente o interesse público in casu, notadamente pelo fato de que a suspensão cautelar do decisum impediria situação caótica, bem assim em razão de se estar diante  de decisão recorrível, que, não obstante, ao ser levada a efeito, demandaria investimento financeiro exacerbado tanto por parte da Administração Pública quanto pelos administrados. Ainda nesse aspecto, e registrando ser o Estado de Santa Catarina o sexto maior produtor de alimentos do País, afirma que, de acordo com pesquisas internacionais oriundas de agência pertencente à Organização da Nações Unidas, atingir-se-á, em 2050, número populacional mundial aproximado de nove bilhões e oitocentos milhões de habitantes, cenário em que  o Brasil será o principal fornecedor global de commodities, motivo pelo qual se faz necessário o equilíbrio 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 4. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 4/21 natural dos fatores de produção, e "não de maneira artificial, por meio de decisão judicial, de modo que impor uma acentuada redução das áreas consolidadas e já produtivas no Estado de Santa Catarina, além de ameaçar a ordem e economia públicas, é ignorar que o desenvolvimento econômico pode ser ambientalmente sustentável". Pondera ser plausível a tese do Estado catarinense, como também ser provável o êxito do recurso de apelação que interporá ante esta Corte, sobretudo por efeito de (i) ser irrelevante o Despacho nº 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiento neste processo, tendo em vista que desde a vigência do Código Florestal é que se vale do marco legal nele previsto a fim de verificar as áreas rurais consolidadas, e não apenas a partir do ato normativo retromencionado, como os requeridos alegam; (ii) inexistir a antinomia entre a legislação ambiental codificada e a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) trazida em voga pela sentença, porquanto está consolidado no âmbito da Corte Suprema, bem como neste Tribunal, ser possível a aplicação daquela legislação quando se estiver tratando de áreas consolidadas em APPs, em relação a qualquer bioma; (iii) a decisão provocar forte insegurança jurídica, alterando o marco temporal de 22-7-2008 adotado pelo requerente no âmbito Estadual relacionadamente às áreas consolidadas, contrariando, dessa forma, os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; (iv) haver carência da ação civil pública, já que foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado pela Corte Constitucional. Requer, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e do artigo 181 do Regimento Interno deste Regional,  "seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina nos autos nº 5011223- 43.2020.4.04.7200 (eventos 150 e 166), até o trânsito em julgado do referido decisum (Súmula n. 626 do STF)". É breve o relatório. Decido.  Prefacialmente, fazem-se necessárias  breves considerações sobre o instituto de suspensão de liminar e de sentença. O artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92 estabelece os contornos jurídicos do presente incidente: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 5. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 5/21 Portanto, compete à Presidência desta Corte apreciar os pedidos de suspensão das decisões liminares e das sentenças prolatadas em face do Poder Público ou seus agentes, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando, cabalmente,  estejam atuando na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017 e AgInt na SS 2.869/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7-6-2017, DJe 14-6-2017). No tocante  à sua natureza jurídica, a suspensão de liminar ou de sentença constitui incidente processual, não sucedâneo recursal, com  nítida finalidade preventiva, pois pretende acautelar o interesse público de alegada lesão. Oportuno os ensinamentos de Caio Cesar Rocha: […] o pedido de suspensão possui natureza de incidente processual preventivo, já que se manifesta através do surgimento de uma questão processual que pode ser arguida mediante defesa impeditiva sustentada pela Fazenda Pública. É típico incidente processual voluntário, que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de suspensão depende da existência de um processo anterior, o que lhe dá contorno acessório ou secundário, elemento básico de todo incidente processual. Além disso, o fato de ser apreciado pelo Presidente do Tribunal ao qual couber o ajuizamento do respectivo recurso coloca esse incidente ao lado daqueles outros cuja resolução compete a órgão jurisdicional distinto daquele que conduz o feito principal. [...] Sobre este assunto, a escolha do legislador que atribuiu ao Presidente do tribunal respectivo a competência para processar o pedido de suspensão apenas reforça essa sua característica, afastando uma improvável natureza recursal, administrativa ou cautelar. O fato de suspender a execução da decisão e não suspender o trâmite do processo em si tampouco afasta a natureza incidental da medida do estudo. É que, por definição, os incidentes podem ser suspensivos ou não suspensivos, ficando essa atribuição a critério do legislador. […] No caso concreto do pedido de suspensão, não há necessidade de paralisação total do processo, vez que a sustação dos efeitos da decisão, i.e., a suspensão da sua execução, é suficiente e basta para resolver a questão incidental (resguardar os valores estabelecidos como de interesse primário).(Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 158-159) Logo, a finalidade ínsita ao procedimento de contracautela em liça é suspender os efeitos de decisão liminar ou de sentença, ou seja, sua execução, com o fito de preservar o Poder Público de prejuízo que poderia advir de pronunciamento judicial. Com efeito,  não se destina à análise da juridicidade do  decisum  cujos efeitos se colima suspender, assim como não tem o condão para anulá-lo, revogá-lo ou desconstituí-lo, mas tão somente para retirar sua eficácia. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 6. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 6/21 Elton Venturi assim aclara: Muito embora o presidente do Tribunal competente para apreciá-lo deva naturalmente inteirar-se da causa de pedir, do pedido e da decisão que se pretende suspender, tal cognição não lhe autoriza qualquer reapreciação do provimento judicial, muito menos um prejulgamento da causa, senão a pura e simples negativa de execução da liminar ou da sentença, temporariamente determinada por razões de especial interesse público. Não lhe é dado, em suma, analisar eventuais errores in procedendo ou errores in judicando porventura existentes na decisão judicial que se pretende sustar. (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. 3ª ed. revista, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 66) Assevera, outrossim, que é propiciado ao Presidente tão somente a sustação da eficácia do provimento em cognição sumaríssima, “que nada tem a ver com o erro ou o acerto da decisão cuja eficácia se deseja sustar, senão a respeito da existência ou não do direito substancial da cautela do interesse público primário, verdadeiro e único objetivo almejado pelo expediente suspensivo” (ob. cit, p. 70). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.702/DF, Corte Especial, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 6-8-2014, DJe 19-8-2014 – destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 7. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 7/21 contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III - Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte" (fl. 47). IV - O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4-5-2016, DJe 20-5-2016 - grifei) Nessa senda, constitui incidente excepcional com características próprias, devendo, portanto, estarem preenchidos efetivamente seus requisitos, sob pena de sua vulgarização.  Além disso, somente comportará guarida quando (i) houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e (ii) para obstar grave lesão,  devidamente comprovada, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nessa linha:  AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para análise do pedido de suspensão se faz necessário o prévio exame de legislação infraconstitucional para se constatar a ofensa ao artigo da Constituição Federal indicado, razão pela qual corretamente se negou seguimento ao pedido de contracautela. II – Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido indeferimento da suspensão da liminar. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, SL 698 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 12-3-2015, publicado em 8-4-2015) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 8. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 8/21 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido relativamente ao interesse público. Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente. 3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o empreendimento em si. Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o projeto será efetivamente concluído. 4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 5. Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg na SLS 2.049/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-11-2016, DJe 6-12-2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o para o Município.  2. A decisão cuja suspensão se pretende não implica lesão à ordem social e/ou administrativa, uma vez que o direito à moradia representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal. 3. O exame das demais questões postas importaria apreciação de matéria de mérito, com a declaração do acerto ou desacerto da liminar impugnada, incompatível com esta estreita via da suspensão de liminar, o que deve ser reservado para a via recursal cabível. 4. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 5040805-28.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29-4-2019, destaquei) AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA NO PRESENTE CASO. INCIDENTE PROCESSUAL DE FINALIDADE PREVENTIVA. TUTELA DE  INTERESSE PÚBLICO.  BENS JURÍDICOS TUTELADOS NO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI 12.016/2009.  RISCO DE DANO GRAVE. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 9. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_con… 9/21 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A  agravante detém personalidade judiciária e, in casu, pondera que a matéria em exame se vincula  à sua autonomia institucional. Reconhecida a legitimidade ativa da Câmara Municipal para propor, no  presente caso, o procedimento de contracautela.  2.  A  suspensão de segurança constitui incidente processual, com nítida finalidade preventiva, destinado a acautelar o interesse público de risco de grave lesão, devidamente comprovado, a  bem  jurídico  previsto  no artigo 15, caput, da Lei 12.016/2009.  3. A apreciação de questões alusivas ao mérito da causa  descabe na estreita via suspensiva, porquanto  não se trata de  sucedâneo recursal. Precedentes.  4.  A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano alegado nos termos da legislação de regência. Mantida in totum a decisão agravada.  5. Agravo interno desprovido. (TRF4, Agravo Interno em Suspensão de Segurança  5051233-98.2020.4.04.0000, Corte Especial, minha Relatoria, juntado aos autos em 01-3-2021) Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso sub examine. A sentença cujos efeitos se almeja sobrestar restou prolatada nas seguintes letras:   [...] Passo a fundamentar e decidir. As preliminares já foram rejeitadas por ocasião do despacho saneador do evento 53. Passo à análise do mérito. Narra o Ministério Público que, a partir de provocação do setor econômico vinculado ao agronegócio e do Ministério de Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministro do Meio Ambiente publicou, na data de 06 de abril de 2020, o Despacho 4.410/2020, que aprovou nota e parecer emitidos pela Advocacia Geral da União, alterando equivocadamente o entendimento consolidado no Despacho MMA 64.773/2017, sobre a especialidade da Lei Federal 11.11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) em relação ao Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Essa motivação surpreendente, específica e personalíssima, foi admitida pelo Sr. Ministro na reunião ocorrida em 22 de abril próximo passado, como amplamente divulgado na imprensa. Com efeito, existe um histórico de destruição da Mata Atlântica, o que faz restar hoje somente 12% de remanescentes nos dias de hoje. Em face de grande destruição da biodiversidade brasileira, a Constituição Federal estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no artigo 225. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 10. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 10/21 Em 26 de setembro de 1990, editou-se a primeira legislação especial federal sobre a Mata Atlântica, qual seja, o Decreto Federal 99.547/90, que no artigo 1º, proibiu por prazo indeterminado o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica. Na data de 10 de fevereiro de 1993, publicou-se o Decreto Federal 750/93, que dispôs sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação da Mata Atlântica. Por sua vez, a Lei Federal 11.428/2006, que dispõe até a presente data sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Em seu artigo 5º, tal lei federal exige a manutenção do tratamento legal conferido ao estágio de sucessão de regeneração da vegetação anteriormente à promoção do seu corte ou supressão não autorizados e, consequentemente, inviabiliza a aplicação dos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012 e qualquer pretensão de consolidação de ocupação desses espaços. Com efeito, a Lei Federal 11.438/2006 é ainda mais explícita ao prever,nos termos do seu artigo 17, § 2º, a vedação da compensação ambiental em outros locais dos desmatamentos não autorizados de vegetação do bioma Mata Atlântica, inclusive situados em áreas de preservação permanente. Assim sendo, a intenção dos requeridos IMA e IBAMA de reduzir a efetiva conservação da Mata Atlântica desgarra do dever fundamental atribuído ao poder público no texto constitucional, em relação ao meio ambiente em geral e, ao bioma Mata Atlântica, em especial. Há clara especialidade da Lei da Mata Atlântica em relação à Lei Federal 12.651/2012. Com efeito, a Lei da Mata Atlântica possui abrangência apenas em relação a esse bioma, 13% do território nacional, o qual possui razões concretas para a aplicação de um regime especial até mesmo em obediência ao diposto no artigo 225, § 4º da Constituição Federal, dentre eles o seu histórico de degradação e a importância de sua proteção para que possa exercer suas múltiplas funções ambientais para a vida e bem estar de mais de 150 milhões de brasileiros que vivem em sua área de abrangência. Segundo, porque o artigo 1º da Lei Federal 11.428/2006 demonstra uma relação de complementariedade dessa lei quanto á legislação ambiental aplicável direta ou indiretamente no âmbito de abrangência do aludido bioma, o que inclui o Código Florestal. De outro lado, a Lei Federal 12.651/2012 confere tratamento genérico à vegetação, às Áreas de Preservação Permanente e às àreas de Reserva Legal, o que deixa evidente a possibilidade de aplicação de legislações especiais federais, estaduais ou municipais que incidam em determinadas porções do território nacional. Terceiro, a repercussão criminal às agressões à vegetação do bioma Mata Atlântica, diferentemente das vegetações dos demais biomas, baseia-se em tipo penal específico inserido no artigo 38-A da Lei Federal 9.605/95. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 11. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 11/21 Quarto, a Lei Federal 12.651/2012 não revogou a Lei Federal 11.428/2006. Ao contrário, a aludida leigslação geral apenas alterou a redação do artigo 35 da Lei da Mata Atlântica. Quinto, diante do aparente conflito de normas, qual seja o conflito entre o disposto nos artigos 61-A, 61-B e 67 da legislação geral posterior (Lei Federal 12.651/2012) e o disposto na legislação especial anterior que tratou e ainda trata exclusivamente do bioma Mata Atlântica, urge a aplicação do seguinte princípio geral do direito: o princípio lex posteriori generalis non derogat priori specialli. Sexto, de modo a corroborar a mencionada espacialidade, o Superior Tribunal de Justiça já declarou uma relação de coexistência e complementariedade da Lei da Mata Atlântica em relação aos demais microssistemas irmãos que compõem a ordem jurídica florestal (STJ, PET no REsp 1240122/PR, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJE 19/12/2012). Sétimo, de modo ainda mais explícito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já determinou a aplicação da Lei da Mata Atlântica em detrimento do Código Florestal e da Resolução CONAMA 369/2006, no que tange à configuração das hipóteses de utilidade pública e interesse social, com base no princípio da especialidade (TRF4, Agravo de Instrumento 2009.04.00.038102-3/SC. Des. Relatora Maria Lúcia Leiria. Unanimidade. Julgamento em 20.04.2010). Na mesma linha. o Superior Tribunal de Justiça, em decisão versando sobre as hipóteses de utilidade pública definidos na Lei da Mata Atlântica, afastou a aplicação do Código Florestal, impondo que o rol de atividades há de ser previsto em lei especial, ou seja, no artigo 21 da Lei Federal 11.428/2006  (Superior Tribunal de Justiça. REsp '645577/SC. Relator Min. Herman Benjamin. Julgado em 21 nov. 2017. Disponível em : < https://scon. stj.jus.br/SCON/jurisprudencia>). Neste sentido, a Lei da Mata Atlântica está em pleno vigor, não tendo sido revogada pelo Código Florestal, seja federal, seja estadual, eis que se trata de norma especial, com a finalidade de proteger especificamente a Mata Atlântica, vegetação nativa que foi quase que extinta no país, restando apenas 12% de seus remanescentes. Assim, a Mata Atlântica merece uma proteção especial, não podendo a  Lei 11.428/2006 ser revogada senão por uma lei específica que aborde tal matéria, o que não ocorreu até o presente momento. Por conseguinte, mesmo que o Despacho MMA 4.410/2020 tenha sido revogado, tenho que ainda persiste o entendimento equivocado no sentido da não aplicação e obediência à Lei da Mata Atlântica, como os próprios reús referiram em suas contestações, pois consideram que o Código Florestal, tanto federal como estadual, teria o poder de anular ou evitar as autuações daqueles que destruíram a Mata Atlãntica nos últimos anos, desde que se passou efetivamente a coibir o desmatamento sem autorização específica do IBAMA. Assim sendo, tenho que a interpretação equivocada dos reús acerca da legislação impedirá a recuperação de uma parte da Mata Atlântica que foi destruída nos últimos anos, o que configura uma perda inestimável para o meio ambiente, além da perda de arrecadação dos órgãos ambientais, com a anulação de autos de infração realizados. Assim, tal interpretação equivocada acaba por desproteger o meio ambiente e estimular novos desmatadores, o que não é compatível com o 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 12. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 12/21 artigo 225 da Constiuição Federal. Somente o legislador ordinário, de forma expressa e clara, é que poderia criar uma lei para revogar a Lei da Mata Atlântica, o que não ocorreu no caso concreto. Saliente-se, por final, que o Supremo Tribunal Federal apenas declarou constitucional o novo Código Florestal, mas não examinou a validade ou eficácia da Lei da Mata Atlântica, pelo que não houve coisa julgada, quanto a esta última. Assim, não há nenhum impedimento de ordem processual para que se determine a efetiva obediência à Lei da Mata Atlântica, que está em pleno vigor, como é requerido pelos autores. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pelo Ministério Público Federal e Estadual para condenar a) condenar os requeridos IBAMA e IMA na obrigação de não fazer consistente em se abster do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, b) a condenação na obrigação de não fazer, consistente em se abster da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas, c) a condenação do requerido IMA na obrigação de não fazer, consistente em se abster da concessão de licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006), d) a confirmação da decisão liminar, fixando- se prazo de 30 para cumprimento, cominando-se sanção pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer de seus itens, no prazo fixado, nos termos do artigo 11 da Lei Federal 7.347/85. Não há condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pois bem. Com efeito, considerando os motivos ensejadores da decisão prolatada pelo magistrado  a quo, qual seja, a tutela do meio ambiente, e os fundamentos avocados pela suscitante na exordial desse pedido de contracautela, imprescindível verificar do embate de pretensões qual interesse público, no caso concreto, deve ser precatado  nos estritos limites da via eleita, é dizer, observada a vedação de apreciação de questões de fundo.   Aliás, a necessidade de ponderação entre distintos direitos, relevantes e especiais a lume do interesse público, não é novel. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar procedimentos de contracautela, sobrelevou a proteção ambiental, 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 13. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 13/21 quando apurada dúvida acerca da irreversibilidade das lesões que poderiam advir de determinada ação ou omissão do poder público ou seus agentes. Nesse sentido:  AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DE CUNHO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO AO MEIO AMBIENTE. IRREPARABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA. A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária, providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação do seu convencimento. A suspensão de liminar e de segurança é medida na qual não cabe o exame das questões de fundo da lide, devendo a análise limitar-se ao aspecto político. Avalia- se a potencialidade lesiva da medida concedida, confrontando-a com os valores juridicamente protegidos, sem se adentrar o mérito da causa, pois a suspensão não tem caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria. Eventual lesão econômica pode ser reparada; a lesão ambiental, por sua vez, jamais poderá ser restaurada caso executados os trabalhos de construção civil, ante o impacto que provocam. Confrontados o interesse privado e o público, deve-se privilegiar este - que é irreparável - em detrimento daquele. Havendo o prosseguimento da construção, corre-se o risco de autorizar provimento apto a macular a fauna e a flora locais de maneira irreversível. Dessa forma, em juízo político, visando-se evitar lesão à ordem pública gerada pela incerteza quanto aos riscos ambientais, a suspensão do ato que autorizou o prosseguimento da obra é necessária como medida destinada a evitar eventual dano maior. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.419/DF, Corte Especial, Relator para Acórdão  Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01-8-2013, DJe 27-9-2013, grifei) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido relativamente ao interesse público.  Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 14. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 14/21 resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente. 3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o empreendimento em si.  Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o projeto será efetivamente concluído. 4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SLS 2.049/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-11-2016, DJe 06-12-2016, destaquei)   Sem embargo, ante as peculiaridades das situações em análise, ainda que sob pretenso conflito com a tutela ao meio ambiente, também já se acautelaram os outros bens jurídicos tutelados pela norma incidente. Nessa linha: Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de liminar. Suspensão de licenciamento ambiental e de obras de usina hidrelétrica. Lesão à ordem econômica demonstrada. Anterior ordem de suspensão proferida há vários anos, permitindo que a obra atingisse adiantado estado. Agravo regimental provido. 1. A suspensão do licenciamento e das obras de uma usina hidrelétrica, de forma abrupta, tem o potencial de acarretar graves lesões à economia pública. (...) 3. Agravo regimental provido para se restabelecer a ordem de suspensão de liminar inicialmente deferida nos autos” (STF, SL 368, AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 21-11-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. 1. Concreta possibilidade de suspensão das atividades do setor sucroalcooleiro, na medida que o prazo fixado pelo juízo, inviabiliza a atividade de "queima controlada"  e causa previsíveis danos aos trabalhadores rurais e à indústria. 2. A ordem administrativa restou vulnerada na medida que a exigência do EIA/RIMA como condição prévia para a concessão da autorização da  "queima controlada"  não foi apreciada pelas Cortes Superiores e não existem condições técnicas de serem cumpridas imediatamente. 3. Em sede de cognição sumária característica da medida de contracautela, goza de razoabilidade a argumentação trazida na peça inaugural, no sentido de que a decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença atenta contra a ordem administrativa e à economia pública. 4. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em Suspensão de Sentença  5066299- 26.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28-5-2018) Na mesma toada, a deliberação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Sua Excelência o Ministro Humberto Martins, na Suspensão de Liminar 2854/PR, em 09-12-2020. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 15. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 15/21 Nesse horizonte, incumbe  sopesar se o requerente demonstrou a presença de efetivo risco de grave dano aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.437/92, bem assim se o quanto decidido pelo juízo primevo tutela, efetiva e adequadamente,  o meio ambiente, de acordo com as particularidades dos procedimentos desse jaez. Não obstante, pleito idêntico restou formulado pelo Ministério Público Estadual do Paraná e pelo Ministério Público Federal em face do Instituto de Água e Terra e do IBAMA, e, em vista das deliberações exaradas no âmbito deste Regional, fora suscitado pleito suspensivo na Corte da Cidadania.  Nessa senda, o Ministro Humberto Martins, na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2950/PR, sobrestou a decisão do magistrado primevo, que havia sido preservada nesta Corte, in verbis: A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca-se evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem à economia públicas na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo embasada em legislação infraconstitucional ambiental, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o meio ambiente. Ressalte-se que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado, com exercício de prerrogativas que lhe são próprias e essenciais. O Poder Judiciário não pode, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Poder Judiciário. Destaque-se que, segundo o princípio da separação dos Poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 16. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 16/21 que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito. No caso, não se visualiza vácuo na atuação técnico-administrativa do Estado do Paraná, embasado inclusive em legislação ambiental, que pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica no caso a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse autorizar intervenção corretiva do Poder Judiciário. Vale enfatizar que juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo é consequência no contexto da realização do juízo eminentemente político, que ocorre no âmbito da suspensão de liminar. Na presente hipótese, ressalte-se que a legislação ao final concebida acerca da presente questão controvertida foi construída com grande debate dialético em âmbito legislativo, com ocorrência inclusive de audiências públicas, de modo a não descurar da promoção da sustentabilidade ambiental no meio rural. Destaque-se, de toda forma, que foi declarada a constitucionalidade dos dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na instância originária, quais sejam, 61-A, 61-B e 67 Lei n. 12.651/2012, como se vê no seguinte trecho da ementa da ADC n. 42/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgado, em sessão plenária, em 28/2/2018: (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; Não se pode descurar que o longo caminho percorrido, no caso em tela, tanto pelo órgão legislativo federal quanto pela administração pública paranaense, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a perigoso desequilíbrio sistêmico do setor. 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 17. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 17/21 Ao interferir na legítima discricionariedade da administração pública, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha. Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público. Conforme entendimento há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, "há lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado" (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido" (AgRg na SLS n. 1.266- DF, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 19/11/2010.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. 4. Recurso a que nega provimento. (RMS n. 15.959/MT, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 10/4/2006, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 18. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 18/21 Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas apta a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva.  Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.654/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/11/2020, grifo meu.) Ademais, verifica-se patente lesão à economia pública, porquanto, como bem demonstrado na exordial da presente suspensão, a manutenção da decisão impugnada ocasiona efeito econômico cascata prejudicial ao erário público e à economia local da comunidade, uma vez que ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos, no cálculo do índice de participação dos municípios, o qual norteia o repasse de ICMS arrecado pelo estado aos seus municípios, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no cadastro ambientais rural.  Na verdade, percebe-se que há risco de perigo da demora inverso, uma vez que a decisão de origem, ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da administração pública indireta paranaense, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, conforme relatado anteriormente, havendo, portanto, necessidade de continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico, no ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas administrativas que vêm sendo adotadas acerca das áreas de preservação permanente e de reserva legal no Estado do Paraná. Outrossim, importa destacar que as decisões prolatadas, em suspensão, possuem caráter eminentemente político ao verificar a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência. Confira-se precedente: SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992.  2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/08/2020, grifo meu.) 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 19. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 19/21 Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000, mantida no Agravo de Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até o trânsito em julgado da ação civil pública em referência. Destarte, a temática em tela, sob o rito de procedimento de contracautela, foi  examinada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, sobrelevando-se a tutela da ordem administrativa e da economia pública. Com efeito, inegável o impacto do quanto decidido pelo magistrado primevo nas atividades dos órgãos ambientais, porquanto os atos administrativos consolidados, sob a vigência do Código Florestal, precisam  ser revisados, pois afastada a  aplicabilidade daquele diploma  às áreas abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, correspondente à quase  totalidade do Estado de Santa Catarina, demandando-se, portanto, recursos humanos, tecnológicos e financeiros para devido atendimento do decisum. Por conseguinte, cristalina a interferência na ordem administrativa. Outrossim,  impõe-se prejuízo à ordem econômica, haja a vista, por exemplo, a  necessidade de desenvolvimento ou aperfeiçoamento de software  colimando viabilizar o cumprimento do comando sentencial, afora os impactos nas atividades econômicas, pois, sem a homologação dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs), obstar-se-á o acesso ao crédito pelos produtores rurais.  Cumpre ressaltar que, caso implementada a deliberação, a produção agrícola também será afetada, atingindo-se, sobremaneira, as pequenas propriedades, consoante exposto pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina (Evento 1, INF9, destes autos), in verbis: A secretaria de Estado da Agricultura da Pesca e do desenvolvimento Rural (SAR), juntamente com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri) conduziu um estudo comparando os impactos da aplicação de cada uma das leis (Código Florestal versus Lei da Mata Atlântica) às propriedades rurais de Santa Catarina. Se precisarem fazer a recuperação de acordo com a Lei da Mata Atlântica, 57,6% dos imóveis de até quatro módulos fiscais deixarão de existir, devido à redução de área produtiva ou consolidada para atividades agrossilvipastoris. Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo. A pesquisa teve como base a análise de 151 propriedades em diversas regiões de Santa Catarina, sendo a maior parte delas caracterizada como minifúndio. O conceito de módulo fiscal é utilizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e varia de acordo com as regiões do País. Minifúndio é a 5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 20. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 20/21 propriedade com menos de um módulo fiscal, enquanto a pequena propriedade rural, por definição, tem área entre um e quatro módulos. Em Santa Catarina, de acordo com a SAR, há mais de 300 mil minifúndios, cuja área média é de nove hectares. É nessas propriedades, justamente as que têm mais dificuldades em se manter rentáveis, que a aplicação da Lei da Mata Atlântica para recuperação dos passivos ambientais pode ter consequências mais sérias. [...] Minifúndios têm múltiplas funções – sociais, econômicas e ambientais. De acordo com a Epagri, deles saem 52 diferentes tipos de produtos agropecuários. Eles são organizados em áreas de pastagens, em especial para gado de leite, culturas temporárias (orgânicos, milho e sorgo, dentre outras), complexo domiciliar, com horta e pomar, corpo d’água, açude e florestas. No caso das pequenas propriedades, destacase a produção de suínos e aves em parceria com a agroindústria. Segundo a Epagri, a agricultura familiar praticada em áreas de até quatro módulos fiscais é responsável por 78% da produção agropecuária do Estado, que em 2019 alcançou Valor Bruto da Produção (VPA) de R$ 32,9 bilhões. De acordo com a ACAV, 66 mil produtores integrados entregam à indústria, diariamente, 4 milhões de ovos, 3 milhões de frangos e 34 mil suínos. Com crescimento previsto de 3,5% em 2020, produção de frangos e suínos deve ser a maior da história em SC. No conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa da SAR/Epagri, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte. Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental. Prova disso é o desempenho do setor de alimentos durante a pandemia. A cadeia produtiva operou a plena carga, garantindo o abastecimento interno e global, por meio das exportações de carne de aves e suínos. A expectativa do setor é que o ano seja encerrado com crescimento em volume de 3,5% sobre o ano passado. Se assim acontecer, será um recorde histórico. Por outro lado, considerando o precedente da Corte Cidadã susodito, que também em incidente de contracautela sustou comandos deliberativos idênticos ao ora examinados, a apreciação quanto à tutela do meio ambiente in casu, de modo a propiciar a superação dos elementos supra-abordados, demandaria análise acurada e perpassaria por questões de mérito, vedadas nos incidentes de suspensão.  Nesse andar, considerando a demonstração de risco de grave dano à economia pública e à ordem administrativa, bem assim  o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça  na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2950/PR, merece guarida o pleito ora deduzido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC.  5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 21. 18/06/2021 :: 40002643570 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_co… 21/21 Ante o exposto, defiro a suspensão vindicada, sobrestando, assim, os efeitos da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 5011223-43.2020.4.04.7200, nos termos do artigo 4º, caput e § 9º, da Lei 8.437/92.  Intimem-se. Comunique-se, com urgência, o magistrado primevo da presente deliberação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.  Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643570v98 e do código CRC 2ae29105. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Data e Hora: 18/6/2021, às 20:44:17     5024177-56.2021.4.04.0000 40002643570 .V98 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO