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TRABALHISTA-HORAS EXTRAS - CARTÕES BRITÂNICOS


As empresas que possuem mais de dez empregados estão obrigadas a terem
controle de horários de seus empregados, conforme aduz o art. 74, parágrafo 2º do
Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Este controle deve ser feito em meio
manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as regras estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.

Os cartões ou livros de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes, denominados como “cartões britânicos”, são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador.

Portanto solicitamos que nossos clientes fiquem atentos as anotações que não
poderão apresentar sempre os mesmos horários de entrada e saídas, pois
sabemos que isto e na verdade quase impossível.

A seguir reproduzimos decisão recente sobre o assunto.

HORAS EXTRAS- CARTÕES BRITÃNICOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST - ÔNUS DE
PROVA. A Súmula 338 do TST que cuida do registro da jornada de trabalho e do ônus
de prova, diz em seu item III que "os cartões de ponto que demonstram horário de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada
da inicial, se dele não se desincumbir".Sob o enfoque da interpretação processual
referida Súmula é no sentido de que haverá inversão do ônus da prova, que passa a ser
do empregador, quando os registros de ponto forem britânicos, aflorando-se a
presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, porém esta presunção pode
ser elidida, por todos os meio de provas em direito admitidas. In casu, é fato que os
horários das folhas de ponto são britânicos, o que atrairia, a principio, a aplicação da
Súmula no sentido de dar validade a jornada declarada na inicial, todavia o reclamado
desincumbiu-se do ônus probatório, vez que produziu prova oral no sentido de ratificar
os horários constantes dos registros de ponto, cuja validade dos depoimentos, a meu
ver, se impõe, porquanto as informações foram prestadas sob compromisso legal e o
autor não produziu prova em contrário. Destarte, resta provido o recurso no aspecto
para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.

(0000865-02.2010.5.03.0022 RO- Data de Publicação: 09-05-2011 - Órgão Julgador:
Sexta Turma- Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta- Revisor: Convocado
Marcelo Furtado Vidal)

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO




                                                        Departamento de Pessoal

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