Juiz de Goiana não gostou da espera de sete meses para não ver cumprida uma decisão sua e mandou suspender os pagamentos dos oficiais da PM, até mesmo do comandante.
1. 20/03/2019
Número: 0000849-36.2018.8.17.2218
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última distribuição : 15/05/2018
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (AUTOR) GISELE ALBUQUERQUE FELINTO SILVA (ADVOGADO)
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO
(ADVOGADO)
INVASORES INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA -
MST (RÉU)
2º Promotor de Justiça Cível de Goiana (FISCAL DA ORDEM
JURÍDICA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
42261
134
12/03/2019 12:01 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81)
36268552
Processo nº 0000849-36.2018.8.17.2218
AUTOR: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
RÉU: INVASORES INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA - MST
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, vislumbro que (i) a ordem de reintegração de posse foi deferida em 07/06/2018,
conforme consta no evento com comunicado através do Ofício expresso no evento32153323, 35176343
e anexado aos autos em 04/09/2018 sobre levantamento da área para conhecimento da situação para
dimensionar o apoio necessário quando da sua execução para garantia da incolumidade dos envolvidos
pela Polícia Militar.
Através do evento a Policia Militar informa que foi agendado o dia 20/02/2019, ou seja, quase41304984
07 meses depois de deferida a ordem para sua execução.
Na referida data o Sr. Meirinho certificou que (i) deixou de proceder com a reintegração de posse do
imóvel por que o efetivo destacado era insuficiente, assim como o material disponibilizado.
Vê-se que há indisposição ao cumprimento da ordem judicial, basta observar o hiato entre a data do
deferimento do pedido e a comunicação de levantamento e informe de execução pela Polícia Militar.
Diante desse quadro na faculdade do inc. IV, art. 139, CPC que autoriza ao Estado Juiz “determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” e
autoriza uso de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19031212005342200000041639397
Número do documento: 19031212005342200000041639397
3. Face a recalcitrância do apoio para execução da medida deferida determino (i) a suspensão do pagamento
do soldo e todas as vantagens pecuniárias do Cel QOPM José Roberto de Santana, Diretor de
Planejamento Operacional da Polícia Militar do Estado, assim como, o do TC Robson Cordeiro,
Comandante da 3ª CIPM/Goiana, além de Ednilson José de barros, MJ/PM, subcomandante da 3º CIPM,
e, do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco coronel Vanildo Neves de Albuquerque
Maranhão Neto, até que disponibilizem apoio ao cumprimento da ordem emitida por esse Juízo.
Comunique-se ao setor de Recursos Humanos da PM/PE para suspensão dos pagamentos até ulterior
deliberação.
Cumpra-se.
Goiana, 12 de março de 2019.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito
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