O Ministério Público move ação civil pública ambiental contra o Município de Florianópolis e proprietários por conta de irregularidades em edificação. A construção foi autuada em 2005 por falta de alvará e recuos, mas 13 anos depois as irregularidades permanecem, mesmo após processos administrativos.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
acao e decisao liminar supermercado gaivotas
1. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC:
N. SIG 08.2018.00254849-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,
por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, mormente balizado pelo art.
129, III, da CF, art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85 e art. 84 do CDC, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor do
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - SC, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede à Rua Conselheiro Mafra, 6º andar, Edifício Aldo Beck,
Centro, CEP 88010-914, fone (48) 32516903, e-mail: procuradoria@ pmf.sc.gov.br1
,
representado na forma do art. 75, III, do CPC por seu Prefeito Municipal, Gean
Marques Loureiro; e de
JOÃO VANDERLEI DE LIMA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF
sob nº 711.727.509-04, residente e domiciliado na Rua das Gaivotas, nº 985, Fundos,
Bairro Ingleses, Florianópolis - SC, CEP 88058-500 ou Rua das Gaivotas, nº 999,
Bairro Ingleses, Florianópolis - SC, CEP 88058-500.
MINIMERCADO PRAIA DAS GAIVOTAS EIRELI, pessoa jurídica de
Direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01648143000177, sediada na Rua das
Gaivotas, nº 999, Bairro Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88058-500, de
responsabilidade legal de João Vanderlei de Lima, acima qualificado.
OSVALDIR JOSE DE LIMA, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob nº
1
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018.289.409-68, residente domiciliado à Servidão/Travessa José Antonio de Lima nº
61, Bairro Itacorubi, Florianópolis - SC, CEP 88034-230, endereço eletrônico
<osvaldirjlima@ hotmail.com>.
1. OBJETO DA AÇÃO.
O objeto desta ação visa fazer cessar as irregularidades constadadas na
edificação onde funciona o "Supermercado Gaivotas" e a pousada "Residencial
Gaivotas", localizadas mesmo endereço, qual seja: na Rua das Gaivotas, nº 999, Bairro
Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88058-500 .
Conforme se explanará na presente peça processual, de acordo com a
apuração em âmbito de Inquérito Civil Público, a edificação é irregular, foi autuada e
embargada pelo Município, mas mesmo após mais de 13 (treze) anos de tramitação em
processos administrativos municipais, as irregularidades não foram sanadas.
2. FATOS.
No dia 27 de março de 2009, no âmbito da 32ª Promotoria de Justiça da
Capital, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2009.00000678-9 visando apurar
edificação em desrespeito aos recuos regulamentares, na esquina da Rua as Gaivotas
com Rua do Marisco, Ingleses, Florianópolis/SC.
O procedimento foi instaurado em razão de "denúncia" endereçada ao
Ministério Público de Santa Catarina, pela qual se informou ter o Município de
Florianópolis, por meio de sua extinta Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços
Públicos (SUSP), promovido autuação por conta da construção do segundo piso da
edificação onde funciona o "Supermercado Gaivotas", pois estaria "[...] sem recuos e
com 100% de ocupação do terreno "2
.
Diante de tal notícia, o Ministério Público expediu ofícios ao Município de
2
Fl. 06 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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Florianópolis a fim de obter informações sobre a regularidade da edificação e das
providências adotadas3
.
Em resposta4
, a SUSP encaminhou cópia do "comprovante de
protocolização" do processo administrativo nº 39664/2005, denominado "Ação
Demolitória". Ainda, a Secretaria identificou como responsável pelas irregularidades
JOÃO VANDERLEI DE LIMA. Juntamente com tal comprovante, foram
encaminhadas ao Parquet cópias dos seguintes documentos, que instruíam a referida
ação demolitória:
- Ficha de obra: documento que descreveu a obra e as
irregularidades constatas a partir de vistoria in loco, com fotografia
da construção do segundo piso;
- Auto de Infração nº 41660: datado de 04/08/05, lavrado em face do
réu JOÃO VANDERLEI DE LIMA por início de obra sem alvará da
municipalidade,
- Comunicação 23838: datada de 04/08/2005, também lavrado pela
fiscalização municipal, o documento informa o responsável JOÃO
VANDERLEI DE LIMA do embargo por ausência de alvará do
Município;
- Auto de Infração nº 42609: datado de 05/09/2005, também lavrado
em face do réu JOÃO VANDERLEI DE LIMA por desacato ao
embargo municipal.
- Auto de Infração nº 42610: datado de 06/09/2005, lavrado em face
do réu JOÃO VANDERLEI DE LIMA por desacato ao embargo
municipal;
Veja-se a imagem feita no momento da fiscalização, em 04/08/2005:
3 Fls. 03 e 10 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
4
Fls. 11/21 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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Figura 1 – Registro Fotográfico realizado pela fiscalização de obras da SUSP no dia 04 de agosto de
2005, na Rua da Gaivotas, n. 999, Ingleses, nesta Capital.
Novo ofício foi encaminhado pelo Ministério Público à municipalidade,
agora destinado a atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano de Florianópolis (SMDU), oportunidade em que se
requisitou informações acerca da conclusão do processo administrativo nº 39664/2005,
bem como sua cópia integral para juntada ao Inquérito Civil5
.
Em resposta, a assessoria jurídica da SMDU informou, em 13/12/2012, que
" [...] a obra objeto da denúncia encontra-se em fase de regularização por meio do
Processo de Legalização de Obra de autos n. 25332/2012, em trâmite nesta Secretaria
Municipal" 6
. Não foi juntado nenhum documento referente a esta informação.
Já no ano de 2013, esta Promotoria de Justiça oficiou ao Secretário
Municipal da SMDU, novamente requisitou-se informações acerca do andamento do
5 Fl. 29 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
6
Fl. 31 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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tal Processo de Legalização de Obra de autos n. 25332/20127
.
Em resposta, datada de 14/05/2014, a assessoria jurídica da SMDU
informou que "[...] a edificação fruto do procedimento administrativo n. 25332/2012
não pode ser regularizada, por não atender a legislação urbanística, anexo despacho do
analista. "8
Colaciona-se o referido despacho do analista, proferido pelo Setor de
Análise de Projetos da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da SMDU, in verbis:
Comunique-se ao requerente que a edificação não pode ser
legalizada por contrariar a legislação urbanística.
Não atende o número de vagas de estacionamento (o
estacionamento não pode ser feito na área de afastamentos
obrigatórios).
Não atende afastamentos mínimos para a Rua das Gaivotas e
também para a linha de fundos.
Não contempla dimensões mínimas, está com excesso de taxa
de ocupação e índice de aproveitamento.
Não atende as especificações para edificações multifamiliares
(área de zeladoria, áreas de recreação coberta e descoberta,
portaria, depósito de lixo, etc...etc).
Os demais aspectos, em função destas pendências insanáveis
sem demolição de parte da edificação, não foram
analisados...9
Considerando-se que apesar da informação da impossibilidade de
legalização, a SMDU não informou qualquer providência adotada no sentido de
retomar a ação demolitória ou quanto ao ajuizamento de ação. Assim, o Parquet
expediu novo ofício ao Secretário da SMDU requisitando informações acerca do
andamento do Procedimento Administrativo Demolitório nº 39664/2005 e das
7
Fls. 35 e 38 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
8 Fl. 39 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
9
Fl. 40 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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eventuais providências adotadas pelo órgão para sanar as irregularidades apontadas10
.
Em resposta, a SMDU, em outubro de 2016, informou que:
[...] as ações demolitórias de edificações uni e multifamiliares
concluídas e habitadas até janeiro de 2014 e passíveis de
regularização, serão suspensas por esta secretaria até o término da
vigência da Lei Complementar 374/2010 alterada pela Lei
Complementar 506/2014. Os proprietários dos imóveis que são
objeto de Ações Administrativas Demolitórias serão notificados a
buscarem a regularização de suas edificações.(grifou-se)11
.
Acompanhando tal resposta, a SMDU juntou a cópia de Notificação de
JOÃO VANDERLEI DE LIMA comunicando que as pendências referentes ao imóvel
deveriam ser ser sanadas no prazo definido pela Lei 374/10. Ainda, informou-se sobre
um novo processo administrativo protocolado por JOÃO VANDERLEI
solicitando a legalização da edificação residencial e comercial conforme a Lei 374/1012
.
Diante da clara incongruência entre as respostas apresentadas pela
Secretaria, antes informando da impossibilidade de legalização da edificação e depois
considerando a obra passível de regularização, oficiou-se, novamente, à SMDU
exigindo informações acerca da conclusão dos processos administrativos instaurados
para o caso13
. O ofício foi recebido em 09/11/201714
mas não foi respondido.
Pelo exposto, percebe-se o desencontro de informações dentro da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, uma vez que o parecer do analista de projetos
listou diversas irregularidades que o imóvel possui, tanto considerando-o comercial
10 Fl. 42 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
11
Fl. 49 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
12
Fls. 49/51 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
13 Fl. 54 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
14
Fl. 55 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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quanto residencial15
e tal parecer passou a ser desconsiderado a partir de certo ponto.
Diante do contexto, certo é que nenhuma providência administrativa ou
judicial foi adotada para a demolição da obra irregular, somente evidenciando a
procrastinação por meio da instauração de novos processos administrativos inócuos.
Durante os mais de 13 (treze) anos que durou (e ainda perdura) o processo
administrativo nº 39664/2005, o local foi habitado e utilizado como comércio, ao
arrepio da legislação, sem que tivesse sido impedido por quem detém o dever legal para
fazê-lo.
Conforme colaciona-se, a edificação permanece da mesma maneira como
constatado no ano de 2005, conforme demonstram as imagens atuais do local, colhidas
no Software livre Google Maps, do ano de 2017:
Figura 2: Obra concluída. Imagem do software Google Maps, 2017 , capturada em 26/07/2018.
15
Fl. 40 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
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Figura 3: Obra concluída. Imagem do software Google Maps, 2017 , capturada em 26/07/2018.
Nesse contexto, é evidente que as irregularidades apontadas pela Diretoria
de Arquitetura e Urbanismo da SMDU ainda persistem, pois visíveis, como o
estacionamento na área dos afastamentos obrigatórios; o não atendimento ao
afastamentos mínimos para a Rua das Gaivotas e também para a linha de fundos; o
excesso de taxa de ocupação e índice de aproveitamento; e as especificações para
edificações multifamiliares (área de zeladoria, áreas de recreação coberta e descoberta,
portaria, depósito de lixo).
Também, ainda no âmbito de apuração no Inquérito Civil Público foi
requisitado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis o encaminhamento de
cópia atualizada da matrícula imobiliária dos imóveis onde foi erigido o edifício
irregular. Em resposta, o Oficial do registro de imóveis atestou que não existem
registros dos respectivos imóveis16
.
Doutro norte, o imóvel objeto da presente ação está registrado no Cadastro
Imobiliário do Município de Florianópolis em 04 (quatro) inscrições imobiliárias
diferentes (nº 2432098.1399.001-556, nº 2432098.1399.002-366, nº
16
Fls. 65/67, Ofício nº 0429/2018/32PJ/CAP e resposta do Cartório.
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2432098.1399.002-366 e nº 2432098.1399.001-556), em nome dos requeridos JOÃO
VANDERLEI DE LIMA e OSVALDIR JOSE DE LIMA17
.
É importante destacar que tanto os requeridos JOÃO VANDERLEI DE
LIMA e OSVALDIR JOSE DE LIMA quanto o MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS, salvo melhor juízo, são os responsáveis diretos pela perpetuação
das ilegalidas existente no local. Os primeiros por obra irregular. O terceiro, porque
ciente das irregularidades e do desrespeito ao embargo, permitiu a conclusão das obras
e jamais providenciou a execução das sanções cabíveis, demonstrando inescusável
omissão.
2.1 Do funcionamento das atividades comerciais (supermercado e
hospedagem) e a catástrofe ocorrida em janeiro do ano de 2018
Além dos fatos apontados referentes à irregularidade da edificação,
constatou-se que o piso térreo da edificação irregular, objeto desta ação, é usado para a
prática comercial, de supermercado, irregular, por conta de não estar em conformidade
com a legislação.
Em consulta aos sistemas informatizados que o Ministério Público tem
acesso, viu-se que o "Supermercado Gaivotas" é uma empresa individual de
responsabilidade limitada, sendo seu proprietário o réu JOÃO VANDERLEI DE
LIMA.
Além disso, o objetivo dos réus particulares com a edificação do segundo
piso da construção foi a locação das unidades individualizadas em forma de serviços de
hospedagem, além de sua moradia, num terceiro piso que sequer consta de qualquer
relatório da fiscalização municipal .
Acerca do serviço de hospedagem, não se logrou êxito em encontrar
qualquer registro, como o de CNPJ com nome fantasia "Residencial Gaivotas",
17
Fls. 69/72 Inscrições Imobiliárias.
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tampouco nenhuma atividade desse ramo relacionada à documentação pessoal dos
réus. Isso demonstra, salvo melhor juízo, a irregularidade da prestação desse serviço.
Veja-se que na imagem capturada em junho de 2018 aponta a exposição do
serviço de hospedagem no "Residencial Gaivotas", ou seja, no segundo piso da
edificação objeto desta ação, que não tem alvará de construção e está
comprovadamente disforme com a legislação pertinente.
Figura 4: Exposição de serviço de hospedagem. Imagem feita em 27/07/2018.
Em simples consulta ao software Google é possível visualizar que o
"Residencial Gaivotas" é uma instalação voltada para hospdagem, pois além de expor a
prestação desse serviço no próprio Google, o empreendimento consta em diversos
websites especializados em hospedagem, onde existem dezenas de imagens do interior
do segundo piso da edificação , todas indicando as unidades habitacionais prontas para
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locação18
.
É notório que a instalação de uma edificação sem dos devidos controles
administrativos submete as pessoas que ali se hospedam a diversos riscos, como a
própria segurança da estrutura, quanto à proteção contra incêndios, aspectos sanitário e
ambiental do sistema de esgoto instalado no local, mobilidade urbana entre outros.
Todos esses aspectos deixaram de ser submetidos a avaliação do Poder Público quando
a edificação não possui alvarás e até mesmo "Habite-se", o que por si só configura o
perigo de dano.
Pertinente esta consideração pois no edificação irregular objeto da presente
ação, ocorreu uma catástrofe em janeiro deste ano de 2018. A estrutura do segundo
piso (justamente a que foi embargada em 2005 pela municipalidade e jamais
regularizada ou demolida) e terceiro piso, foram alvos de um grave incêndio, como
expôs uma matéria jornalística veiculada em 03/01/201819
, a qual contém vídeo que
capturou o momento do ocorrido, onde foram extraídas as seguintes imagens:
18
Disponível em: <http://www.aluguepousadas.com.br/pousadas/residencialgaivotas>
<https://www.tripadvisor.com.br/Hotel_Review-g303576-d5001681-Reviews-Residencial_Gaivotas-
Florianopolis_State_of_Santa_Catarina.html>
<https://www.booking.com/hotel/br/residencial-gaivotas.pt-br.html?aid=339530;label=11092_head-searchbar-
text_v2-;sid=0e032aa67e27ff494ece0cccbb0c50f3;dest_id=-643337;dest_type=city;dist=0;group_adults=2;hapos
=1;hpos=1;room1=A%2CA;sb_price_type=total;srepoch=1532640809;srfid=5cd98b98d6587db98e6ebdfbb6c49
09ca752f65dX1;srpvid=a6b497946cd10093;type=total;ucfs=1&>. Acesso em 26 jul 2018.
19
Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/01/incendio-em-apartamento-anexo-a-
mercado-deixa-uma-pessoa-morta-em-florianopolis-10109600.html>. Acesso em 26 jul 2018.
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12. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Figura 5: Imagem do incêndio que atingiu a edificação objeto da presente ação em janeiro de 2018.
Figura 6: Imagem do incêndio que atingiu a edificação objeto da presente ação em janeiro de 2018.
De acordo com a reportagem jornalística, " O conjunto anexo ao mercado
tem 13 apartamentos, dos quais dois ficaram completamente destruídos. Cerca de 100
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metros quadrados foram incendiados "20
.
A reportagem também noticia a terrível consequência do incêndio: o
falecimento de Alessandra Romani de Lima, 46 anos, identificada na matéria
jornalística como a proprietária do "Supermercado Gaivotas"21
. Colhe-se da
reportagem, em relação à vítima do incêndio, que " Segundo informações do Corpo de
Bombeiros, ela estava trabalhando no caixa quando foi avisada do incêndio em seu
apartamento, que fica no terceiro pavimento , em cima do mercado, na Rua das
Gaivotas. Ela entrou dentro de casa, mas não conseguiu sair porque as chamas estavam
intensas e o teto acabou desabando ". (grifou-se)22
.
Em outra matéria jornalística realizada por conta do incêndio, que também
conta com filmagem da impressionante gravidade do incêndio, noticiou-se que no local
"[…] são treze apartamentos, 11 alugados para turistas. Eles tiveram que sair às
pressas. "23
.
Nessa reportagem entrevistou-se um funcionário do "Supermercado
Gaivotas", no local, momentos após o incêndio, sendo que de suas declarações,
destacou: " Foi uma correria, todo mundo gritando pra todo mundo sair, e tentar tirar
os hóspedes que estavam dentro [...]"
A reportagem asseverou que, de acordo com o Corpo de Bombeiros
Militares, a edificação onde ocorreu o incêndio estava irregular. Foi realizada entrevista
20
Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/01/incendio-em-apartamento-anexo-a-
mercado-deixa-uma-pessoa-morta-em-florianopolis-10109600.html>. Acesso em 26 jul 2018.
21 Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/01/incendio-em-apartamento-anexo-a-
mercado-deixa-uma-pessoa-morta-em-florianopolis-10109600.html>. Acesso em 26 jul 2018.
22
Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/01/incendio-em-apartamento-anexo-a-
mercado-deixa-uma-pessoa-morta-em-florianopolis-10109600.html>. Acesso em 26 jul 2018.
23
Disponível em <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/vitima-de-incendio-em-
florianopolis-nao-conseguiu-sair-de-apartamento-em-chamas-dizem-bombeiros.ghtml>. Acesso em 26
jul. 2018.
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com o Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, que relatou " De acordo com
nosso arquivo, dois projetos apresentados, um em 2012 e um em 2015, ambos os
projetos foram indeferidos, ou seja, a edificação não tem projeto aprovado, ela não tem
funcionamento nem tampouco "Habite-se" emitido pelo Corpo de Bombeiros "24
.
O incêndio e a tragédia do falecimento estão sendo apurados,
hodiernamente, na 8ª Delegacia de Polícia desta Capital, no Inquérito Policial
instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 081/2018. Em tal procedimento, a
Autoridade Policial requereu a elaboração de Laudo Pericial ao Instituto Geral de
Perícias em Florianópolis, a fim de identificar a causa do incêndio. Na data de
27/07/2018, consultou-se o IGP e colheu a informação de que o laudo ainda não havia
sido concluído.
Apesar dessa gravíssima tragédia, novas obras de construção foram
realizadas, e o local continua sendo ofertado para hospedagem, sem a notícia de
qualquer providência da regularização da edificação.
Nesse sentido, veja-se que os websites contém detalhadamente a localização
e rotas para o local, os preços e opções para pagamento, além dos serviços de reserva
on-line, como demonstram as imagens seguintes:
24
Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/vitima-de-incendio-em-
florianopolis-nao-conseguiu-sair-de-apartamento-em-chamas-dizem-bombeiros.ghtml>. Acesso em 26
jul 2018.
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Figura 7: Exposição de serviço de hospedagem no website "Alugue Pousadas. Pesquisa feita em
26/07/201825
.
Figura 8: Exposição de serviço de hospedagem no website "Alugue Pousadas. Pesquisa feita em
25 Fonte: http://www.aluguepousadas.com.br/pousadas/residencialgaivotas
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26/07/201826
.
Figura 9: Exposição de serviço de hospedagem no website " Booking ". Pesquisa feita em
26/07/2018 28
.
26
Fonte: http://www.aluguepousadas.com.br/pousadas/residencialgaivotas
28 Fonte: https://www.booking.com/hotel/br/residencial-gaivotas.pt-br.html?aid=339530;label=11092_head-
searchbar-text_v2-
;sid=0e032aa67e27ff494ece0cccbb0c50f3;dest_id=-643337;dest_type=city;dist=0;group_adults=2;hapos=1;hpos
=1;room1=A%2CA;sb_price_type=total;srepoch=1532640809;srfid=5cd98b98d6587db98e6ebdfbb6c4909ca752
f65dX1;srpvid=a6b497946cd10093;type=total;ucfs=1&
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Figura 10: Exposição de serviço de hospedagem no website "TripAdvisor"capturada em
26/07/201830
.
Nota-se que as reservas são oportunizadas para períodos mínimos de 04
(quatro) dias, ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):
30
Fonte: https://www.tripadvisor.com.br/Hotel_Review-g303576-d5001681-Reviews-
Residencial_Gaivotas-Florianopolis_State_of_Santa_Catarina.html
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Figura 11: Exposição de serviço de hospedagem no website " Booking ". Pesquisa feita em
27/07/2018 31
.
31 Fonte: https://www.booking.com/searchresults.pt-br.html?aid=339530&label=11092_head-searchbar-text_v2-
&sid=0e032aa67e27ff494ece0cccbb0c50f3&sb=1&src=hotel&src_elem=sb&error_url=https%3A%2F%2Fwww
.booking.com%2Fhotel%2Fbr%2Fresidencial-gaivotas.pt-br.html%3Faid%3D339530%3Blabel%3D11092_head-
searchbar-text_v2-
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ults%3D2%3Bgroup_children%3D0%3Bhapos%3D1%3Bhighlighted_blocks%3D175133402_107245317_4_0_0
%3Bhpos%3D1%3Bno_rooms%3D1%3Broom1%3DA%252CA%3Bsb_price_type%3Dtotal%3Bsrepoch%3D1
532709978%3Bsrfid%3D89ffa2dbf34b1495394f79513e5aac3b8d421e07X1%3Bsrpvid%3Dd71875ec72aa01e1%3
Btype%3Dtotal%3Bucfs%3D1%26%3B&highlighted_hotels=1751334&hp_sbox=1&ss=Florian%C3%B3polis&
ssne=Florian%C3%B3polis&ssne_untouched=Florian%C3%B3polis&dest_id=-643337&dest_type=city&checki
n_monthday=28&checkin_month=7&checkin_year=2018&checkout_monthday=29&checkout_month=7&chec
kout_year=2018&group_adults=2&group_children=0&no_rooms=1&from_sf=1
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Nesse passo, evidente que o segundo piso da edificação ainda é utilizado
para serviços de hospedagem, mesmo sem qualquer notícia da regularidade da
edificação perante à municipalidade.
E assim como em relação às irregularidades da edificação em si, a finalidade
comercial ilegal da construção (serviços de hospedagem) também foi ignorada pelo
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS pois deveria ter vistoriado o local e interditado
as atividades comerciais clandestinas.
3. DIREITO
As limitações urbanísticas sujeitam-se às regras do Direito Constitucional e
Administrativo e encontram seu fundamento constitucional, em se tratando de
propriedade, no princípio da função social desta. Nesse sentido, a Emenda
Constitucional nº 1/69 dispõe ser um dos princípios da Ordem Econômica e Social a
função social da propriedade (art. 160, III).
Destaca-se, também, que as normas de Direito Urbanístico são de ordem
pública, cogentes, gerais e, portanto, impessoais, não se lhes podendo contrapor, em
muitos casos, nem mesmo o direito adquirido. Isso porque, como já dito, está previsto
na Constituição da República de 1988 que a propriedade urbana deve cumprir sua
função social, por meio da política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. […]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor. […].
O ideal de urbanismo visa propiciar a melhor ocupação possível dos
espaços privados e públicos de uma localidade através da organização da ocupação
antrópica no meio ambiente artificial que constitui as cidades.
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São diversos os mecanismos e técnicas que podem ser utilizadas para tanto,
destacando-se, dentre elas, a partir do foco do Direito, a produção legislativa. Para isso,
o legislador edita normas de ordem técnica de planejamento e construção,
disciplinando o melhor desenvolvimento dos espaços urbanos a partir da
imperatividade destas leis para garantir a sua execução, além de editar dispositivos
punitivos destinados a compelir àqueles que venham a infringí-las.
A partir destes ditames, o legislador constitucional editou uma série de
competências legislativas e programáticas aos Entes Políticos do Estado a fim de
garantir o desenvolvimento saudável dos ambientes urbanos e seus meios sociais, como
se vê nos art. 21, XX, art. 23, VI e IX, art. 24, I e VI, art. 25, § 3º, art. 30, VIII, e o já
mencionado art. 182, todos da Constituição da República.
Referente ao tema, mais especificamente no que toca a responsabilidade dos
municípios, ensina José Afonso da Silva32
:
Já, o planejamento urbanístico local encontra seu fundamento no art.
30, VIII, da CF. Aí se reconhece a competência do Município para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Isso não é competência suplementar, não.
É competência própria, exclusiva, que não comporta interferência
nem da União, nem do Estado.
Continua o Autor33
:
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos
substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura
mais orgânica para as cidades, mediante a aplicação de
instrumentos legais de controle do uso e da ocupação do solo - com
o quê se procura obter uma desejável e adequada densidade
populacional e das edificações nos aglomerados urbanos. Esses
instrumentos legais traduzem-se em instituições e institutos jurídicos
de direito urbanístico relativos à ordenação e ocupação do solo, que,
em geral, se têm englobado sob o conceito de “zoneamento do solo”
- empregada essa expressão em sentido largo, como “instrumento
legal utilizado pelo Poder Público, para controlar o uso da terra, as
32 DA SILVA, José Afonso, in Direito Urbanístico Brasileiro, 6ª ed rev e atual, São Paulo : Malehiros, 2010,
p.. 56/57.
33
Op cit, p. 235/236.
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densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos
edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar geral”; ou,
ainda, como “a divisão de uma comunidade em zonas para o fim de
regular o uso da terra e dos edifícios, a altura e o gabarito das
construções, a proporção que estas podem ocupar e a densidade da
população”. Nesses conceitos incluem-se, como se percebe, os
institutos relativos ao zoneamento de uso do solo como os referentes
à ocupação do solo.
Assim, como dito, as normas de Direito Urbanístico são de ordem pública,
e deve ser assim, pois tais normas visam atender ao bem comum, sobrepondo o
interesse público ao privado , vez que tem uma missão social a cumprir na ordenação
dos espaços habitáveis, para assegurar à população as melhores condições de vida.
In casu, o edifício é clandestino , ou seja, iniciou-se e prosseguiu sem
aprovação de projeto e respectivo licenciamento. Tal exigência decorre do art. 17 da
Lei Complementar Municipal nº 060/2000, que assim preceitua:
Art. 17 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação,
reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou
alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como
cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes
atos administrativos:
I – aprovação de projeto;
II – licenciamento da obra.
§ 1º – A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II
poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código.
Mencionado dispositivo aponta a necessidade de se assegurar o devido
acompanhamento pelo Poder Público, que apreciará a viabilidade de qualquer obra na
cidade de Florianópolis/SC, permitindo-as quando resguardados os padrões mínimos
exigidos pelo Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas.
Diante disso, constatou-se que os réus particulares, contando com a
ineficiência da fiscalização municipal, não obedeceram aos ditames da lei, ferindo de
morte o referido art. 17.
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Ressalta-se que de acordo com o já citado despacho proferido pelo Setor de
Análise de Projetos, da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da SMDU34
, a obra não
respeitou alinhamentos referentes aos limites de ocupação previstos em lei, bem como
extrapolou a taxa de ocupação e índice de aproveitamento e as especificações para
edificações multifamiliar e não pode ser legalizada . Ou seja, a construção está irregular
considerando-se aplicação do Plano Diretor de Urbanismo desta Capital (vigente na
época da edificação e o atual) e o Código de Obras e Edificações. Isso além de ter sido
edificada sem os competentes alvarás.
Destarte, veja-se que, apesar da ineficiência na fiscalização, a autorização de
construções pelo Município está intimamente relacionada com o ordenamento urbano
e com a segurança dos que se instala em cada edificação, pois visa, entre outras coisas,
garantir a qualidade de vida da população. Daí a gravidade da execução de obras sem a
devida autorização.
A respeito da concessão de alvará para construir, preleciona Meirelles35
.
O licenciamento administrativo das obras é o meio de que o
Poder Público lança mão para impor e controlar a observância
das normas técnico-legais da construção. Desde a elaboração do
projeto até a conclusão da obra, a construção fica sujeita à
fiscalização da autoridade competente, que, para o início da
edificação, expede o alvará de construção e, para o início de uso da
obra concluída, expede o alvará de ocupação ou auto de vistoria,
vulgarmente conhecido por habite-se. Esse policiamento da
construção tanto pode alcançar as obras urbanas como as
edificações rurais, visto que umas e outras têm profundas
implicações com o bem estar do indivíduo e da coletividade.
A inobservância ou desatendimento das normas técnico-legais
da construção ou da regulamentação profissional sujeita o
infrator a penalidades diversas, que podem variar desde a
aplicação de multas até a interdição e demolição da obra, com
suspensão ou mesmo cassação do exercício profissional ou da
empresa construtora responsável pela ilegalidade.
Vislumbra-se que uma das finalidades da necessidade de autorização do
34
Fl. 40 do incluso Inquérito Civil nº 06.2009.0000678-9.
35
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 306/310.
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fls. 22
23. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Município para construções é justamente garantir a segurança da obra para quem vai
habitá-la futuramente , além de preservar a sanidade urbana.
E essa atuação da municipalidade deve advir do exercício do Poder de
Polícia. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência catarinense o reconhecimento do
dever legal que a Administração Pública tem, por meio de suas Secretarias, de fiscalizar
e aplicar as medidas sancionatórias advindas do Poder de Polícia. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] DEVER DO ENTE
MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA
PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO URBANO,
QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. […]
2. A responsabilidade do Município de fiscalizar o uso adequado
da propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que
possam ser garantidas condições de bem-estar social e
ambiental também diz respeito a seus próprios atos, devendo,
para dar efetividade ao cumprimento das regulamentações
urbanísticas e ambientais, também se abster da prática de atos
lesivos e observar as suas obrigações de fazer ou não fazer
insculpidas na legislação, incluindo aí preservar as áreas verdes e
de equipamentos comunitários, visando cumprir o disposto no art.
225, da Constituição Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS36.
Como se vê, o Poder Público Municipal dispõe de mecanismos para fazer
valer efetivamente suas determinações. Assim, no momento em que o Estado interfere
no âmbito do interesse privado a fim de proteger o interesse da coletividade, exerce o
Poder de Polícia.
Resta claro que, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação
devida do Poder de Polícia, é obrigação da Administração Pública impedir a construção
de obra irregular, ou mesmo forçar sua demolição, quando em desobediência às
normas urbanísticas .
É nesse sentido o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Santa
36
TJSC, Apelação Cível n. 2014.076399-2, de Içara, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de
Direito Público, j. 01-09-2015.
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Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO
DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO SEM O RESPECTIVO ALVARÁ E
EM ABSONÂNCIA COM AS NORMAS URBANÍSTICAS NO
TOCANTE AO RECUO FRONTAL. INÉRCIA DO INFRATOR NO
ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO. [...]
DEVER DO MUNICÍPIO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS
POSTURAS LOCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
[...] Então, aquilo que é clandestino, ilegal, como a obra objeto
destes autos, porque desapercebida de licença e erigida com
maltrato às posturas edilícias, não pode merecer proteção
jurisdicional, estando mesmo fadada à demolição, conforme
sentenciado37. (grifou-se).
Ressalte-se que " A simples ausência de Alvará de Licença para Construir,
por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição "38
.
Ocorre que, como descrito nos fatos, apesar da lavratura de auto de
infração e comunicação de embargo de obra o réu JOÃO VANDERLEI DE LIMA
ignorou a atuação fiscalizatória municipal e deu continuidade à edificação do segundo e
terceiro piso da construção no imóvel registrado em seu nome e de OSVALDIR JOSE
DE LIMA. Doutro norte, a municipalidade não retornou ao local para valer-se de seu
Poder de Polícia, o que se esperaria numa situação grave como a relatada.
Assim, a inércia do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS aliada à audácia
dos responsáveis pelo local, JOÃO VANDERLEI DE LIMA e OSVALDIR JOSE DE
LIMA são visíveis, permitindo que a situação perdure e se agrave sem qualquer solução,
com total descaso para com os problemas urbanísticos e ambientais decorrentes de tal
conduta.
Aliás, é em razão desta inatividade e ineficiência a cidade, principalmente no
37
TJSC, Apelação Cível n. 0808007-53.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi,
Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-06-2018.
38 TJSC, Apelação Cível n. 0012796-59.2011.8.24. 0045, de Palhoça. Rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, julgado em 25/07/2017
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Norte da Ilha de Santa Catarina, vai se consolidando de forma torta e afrontosa a todo
o ordenamento urbanístico traçado pela legislação. São inúmeros prédios, loteamentos
etc, construídos ao arrepio da legislação federal e municipal em razão de um verdadeiro
faz de conta fiscalizatório, que de efetivo, para impedir as construções, não adota as
medidas administrativas derivadas do Poder de Polícia, tampouco judiciais que se
espera. Além disso, indiretamente, expõe as pessoas em risco, como tragicamente
ocorrido neste caso.
O Ministério Público, assim, em razão do vácuo deixado por quem de
direito efetivamente deveria garantir o cumprimento de atos administrativos derivados
do poder de polícia, ou seja, o município, vê-se no dever de ajuizar uma ação civil
pública, mas não poderia deixar de incluir o ente público no polo passivo da ação.
3.1. Da Responsabilidade do Município.
O art. 225, § 3º, da CF, estabelece que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
O dispositivo constitucional reconhece, assim, três tipos de
responsabilidade: a administrativa, a criminal e a civil.
A responsabilidade administrativa resulta de infração às normas
administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa.
Essa responsabilidade fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de
direito público de impor condutas aos administrados, exercendo o poder de polícia
administrativa, "que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens
que afetam ou possam afetar a coletividade" 39
.
Tais infrações (administrativas) e respectivas sanções devem ser previstas
39
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 114.
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em lei e a aplicação dessas medidas requer "a instauração do respectivo processo
administrativo punitivo, necessariamente contraditório, com oportunidade de defesa e
estrita observância do devido processo legal"40
.
De se ressaltar, por outro vértice, que a Administração Pública tem o dever
legal de utilizar o poder sancionador diante da constatação de uma infração. É o que
diz o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, como já visto, assim como o art. 14 da Lei
nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis :
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada
em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º - No
caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo. § 3º - Nos casos previstos nos
incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira
que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo
resolução do CONAMA. § 5º A execução das garantias exigidas do
poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e
reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.
Assim, entende-se que:
Constatada a infração e conhecido o seu autor ou autores, a
Administração não poderá deixar de aplicar uma pena. Acentua-se a
dicotomia das fases da punição: a aplicação da pena e a escolha da
40
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 303.
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pena. A aplicação da pena não fica ao alvedrio do administrador,
pois a lei é induvidosa ao utilizar a expressão 'sujeitará', que
evidentemente difere de 'poderá sujeitar'. Provada a materialidade e
autoria da infração, a impunidade virá a caracterizar um crime de
prevaricação do administrador ambiental (art. 319 do CP), desde que
esse administrador tenha deixado de praticar seu ato de ofício,
atendendo a interesse ou sentimento pessoal (amizade, preguiça,
etc.). A outra fase da punição é a escolha do tipo da punição. Essa
segunda fase é discricionária, cabendo ao administrador decidir qual
aplicará41.
Como se vê, o Poder Público Municipal dispõe de mecanismos para fazer
valer efetivamente suas determinações. Assim, no momento em que o Estado interfere
no âmbito do interesse privado a fim de proteger o interesse da coletividade, exerce o
Poder de Polícia.
Ademais, colhe-se da Jurisprudência catarinense:
Compete ao Município zelar pelo cumprimento das regras
municipais de zoneamento e edificação, sendo-lhe escorreita a
possibilidade de aforar ação demolitória para defender o seu
estrito cumprimento, uma vez que a Constituição da República
Federativa do Brasil estabelece que 'a propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor' (art. 182, § 2º),
competindo ao Poder Público municipal a execução da política de
desenvolvimento urbano (art. 182, caput)42. (grifou-se).
Resta claro que, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação
devida do Poder de Polícia, é obrigação da Administração Pública impedir a construção
de obra irregular, ou mesmo forçar sua demolição, quando em desobediência às normas
urbanísticas.
Nesse sentido, Meirelles43
leciona que:
É certo que o ato ilegal do particular que constrói sem licença
rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que
lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o
41
MACHADO, Paulo A. Leme. Estudos de Direito Ambiental. Malheiros, 1994, p. 71.
42
TJSC - Apelação Cível n. 2011.075745-7, rel. Des. José Volpato de Souza.
43
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 166
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prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver
irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um
procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser
invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção,
pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de
demolição.
Ocorre que, in casu, como descrito nos fatos, a situação no local restou
inalterada perante às determinações do órgão municipal fiscalizador, cujas ações
administrativas foram inexitosas e insuficientes para determinar o cumprimento das
providências legais necessárias, ou seja, a imediata paralisação da obra, com sua
posterior demolição.
Lamentavelmente, o Poder Público Municipal não logrou êxito, através de
seu Poder de Polícia, em impedir o prosseguimento da obra. Forçoso é concluir-se que
o Município de Florianópolis permitiu, através da sua inescusável omissão, a conclusão
da obra irregular de tal sorte que deve, igualmente, ser responsabilizado.
3.3 Princípio do poluidor-pagador e responsabilidade objetiva
A Carta Constitucional atribuiu ao Poder Público e à coletividade o dever
de defesa e preservação do meio ambiente e, especificamente ao autor de conduta
lesiva, a obrigação de reparar o dano, pois a precaução e a repressão consagraram-se
como valores consolidados no sistema de proteção ambiental. Os referidos princípios
restaram incorporados ao sistema normativo notadamente a partir da Lei n. 6.938/81,
que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, impondo ao predador a obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente (artigo 4°, inciso VII).
Essa responsabilidade é objetiva e solidária, e tem, inclusive, tratamento
constitucional, nos termos do já mencionado artigo 225, § 3º, da Constituição Federal,
que preconiza: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados .
Nesse sentido, o artigo 14, § 1°, da Política Nacional do Meio Ambiente
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(Lei n. 6.938/81) dispõe:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, consubstanciado o elo entre o dano e o autor do evento (nexo de
causalidade), materializada está a responsabilidade na seara ambiental, onde o elemento
subjetivo culpa é dispensável.
No presente caso, os réus JOÃO VANDERLEI DE LIMA e OSVALDIR
JOSE DE LIMA ao construirem e instalarem o empreendimento imobiliário
multifamiliar e comercial em total inobservância do dever de buscar o licenciamento
para a construção e contrariamente à legislação urbanista em vigor, causou dano
ambiental, no seu aspecto urbanístico, o qual se perpetuou mediante a omissão do
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que deveria ter adotado as providências que
lhe competiam num prazo razoável.
3.4 Dos prejuízos aos possíveis consumidores.
Conforme exposto, os réus particulares utilizam-se de parte do imóvel
irregularmente construído para, além de moradia, prestar serviços de hospedagem, com
vasta divulgação na internet e como e supermercado.
Tal situação evidencia, salvo melhor juízo, mácula à Lei nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), pois a divulgação de prestação de serviço ilegal em
edificação irregular induz o consumidor a erro, caracterizando-se, assim, prejuízo ao
direito básico à informação, decorrente da publicidade enganosa, nos termos do art. 6º,
III e IV, e art. 37 do referido diploma:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
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serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
[...]
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço. (grifou-se).
Merece destaque o art. 10 do Código Consumerista, que prevê:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
Como se viu na narrativa fática, a edificação irregular apresenta sério risco à
segurança dos potenciais consumidores. Isso torna o serviço prestado defeituoso, nos
termos do art. 14 do CDC, pois não oferece ao consumidor a segurança que se pode
esperar desse tipo de prestação de serviços.
Nesse contexto, o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça de Santa
Catarina é de que:
Considera-se defeituoso o serviço prestado quando não oferece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração circunstâncias relevantes, tal como, o modo de seu
fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, incis. I, II e III
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do CDC)44
.
Dessarte, note-se que ao divulgar os serviços de hospedagem e de venda de
produtos (supermercado) como se regular fossem, os réus particulares omitiram a falta
de autorização do Município para a edificação e para a própria prática de serviços de
hospedagem. Tal informação deficiente, no mínimo, onera o consumidor e restringe
seus direitos que estão previstos na Lei nº 8.078/1990. Além disso, a construção não
possui qualquer "Habite-se" do Corpo de Bombeiros, essencial para a avaliação da
segurança de potenciais consumidores .
Nesse sentido, vale destacar dispositivos contidos no art. 4º e art. 6º do
CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [grifo nosso]
Destaca-se, ainda, o teor do art. 31 do mesmo diploma:
44
TJSC, Apelação Cível n. 0016116-73.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior,
Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018.
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores. [grifou-se].
E numa edificação, sem qualquer tipo de alvará das autoridades
competentes, os riscos à saúde e segurança são evidente s. Repisa-se: uma das
finalidades da necessidade de autorização do Município para construções é justamente
garantir a segurança da obra para quem vai habitá-la futuramente.
Destarte, ressalta-se que abalizada doutrina sintetiza a preocupação do
Código de Defesa do Consumidor com o direito à informação:
No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14,
18, 20, 30, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o
momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o
próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um
simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a
informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato
(arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na
qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da
mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º,
III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art.
1º). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do
consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002),
mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e
25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51,
I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). O
direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever
de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e
20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 5445. (grifou-se).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou em diversas
oportunidades que as normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de
“ordem pública e interesse social”, destacando-se o direito à informação adequada.
Veja-se um exemplo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E
45
BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual
de Direito do Consumidor . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 58-59.
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INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE
SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO
FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE,
SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. [...]
6. No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o
direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de
segurança. 7. Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no
CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III). 12. A obrigação
de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita
tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que
transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em
patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do
profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por
omissão. (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) [grifo
nosso]
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de empresa do
ramo de hospedagem omitir a falta de autorização do Município para funcionar,
caracteriza está a publicidade enganosa.
Veja-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO
HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO
PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE
INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR
DANOS MORAIS DEVIDA.
[...] foi omitida a falta de autorização do Município para que
funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda
evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art.
37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do
negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à
percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral.
[...]
7. No caso dos autos, verifica-se de plano a absoluta omissão
dos responsáveis pela construção, venda e administração do
suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal
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para o soerguimento de empreendimento tal qual amplamente
anunciado [...] (RESp nº 1.188.442 – RJ (2010/0058615-4) Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão. Dj 06/11/2012).
Assim, resta incontroverso que a omissão nas informações divulgadas pelo
réus particulares acerca da irregularidade da edificação e da prestação de serviços se
caracterizada como publicidade enganosa.
Vale a pena ressaltar que o risco à segurança a que estão submetidos os
potenciais consumidores, in casu, aponta a violação ao princípio da boa-fé objetiva nas
relações de consumo, que é um standard de comportamento leal, com base na
confiança, a ser despertado na outra parte co-contratante (consumidor), respeitando
suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais46
.
Isso significa que ao omitir a inexistência dos devidos alvarás e Habite-se
das autoridades competentes para a regularidade da edificação, tanto o Supermercado
quanto o Residencial Gaivotas estão descumprindo seus deveres frente aos
consumidores, cuja tutela é constitucionalmente instituída, também do viés da boa-fé
objetiva. Veja-se que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu que
existem deveres que o prestador de serviço tem que cumprir em respeito ao princípio
da boa-fé objetiva:
Assim, a relação jurídica obrigacional não se limita a um dever de
prestar, decorrente do vínculo objetivo entre sujeitos de um
contrato, mas contém obrigações secundárias provenientes da
observância à boa-fé objetiva, que definem um dever de
conduta. A violação deste dever, seja na fase précontratual,
contratual ou pós-contratual, autoriza a responsabilização do
contratante faltoso, ainda que haja cumprido o objeto central da
avença47
. (grifou-se).
Nesse passo, é evidente a violação aos Direitos do Consumidor, vez que o
46
MARQUES, Cláudia Lima, “Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do
consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade da
cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor”. Revista
de Direito do Consumidor , n. 31, jul./set./99, p. 145.
47
TJSC, Apelação n. 0006076-98.2013.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Raulino Jacó Brüning,
Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2016.
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serviço de hospedagem e supermercado estão sendo ofertados em imóvel irregular
perante a municipalidade, o que denota diversos riscos para os potenciais
consumidores.
4. DANO MORAL COLETIVO
No presente caso, tem-se típica ofensa moral coletiva. O descaso dos
requeridos particulares para com a ordem urbanística e a ocupação regular do solo,
sempre protelando soluções definitivas para situação descrita, causou sofrimento à
coletividade como um todo, especialmente aos moradores das imediações da Rua
Recanto do Sol, que se viram indignados com o descaso da obra sem projeto aprovado,
implicando no equilíbrio necessário para o desempenho de suas atividades diárias,
sendo constantemente molestados pela falta de infraestrutura local para comportar
obra de tal magnitude, causando forte impacto social na região seja pela insuportável
carga viária excessiva, além da falta de estrutura de saneamento cujos problemas à
saúde dos moradores é evidente.
O dano moral coletivo, decorrente de agressões ao meio ambiente, está
previsto no art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sendo que a
aplicabilidade do instituto é plenamente reconhecida pela doutrina especializada.
Nesses termos, JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANA48
pontifica:
Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano moral
ambiental é perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de
contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico, não
encerra incompatibilidades empíricas para sua ocorrência ou
identificação. Sua aferição é até mais fácil do que no caso do dano
moral individual, porquanto evidencia-se com um sentimento público
de comoção e perturbação a determinada comunidade como
decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere do dano
ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua
concepção material, enquanto o dano moral corresponde a um
sentimento psicológico social adverso suportado por determinado
grupo de pessoas.
48
Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 138
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Nomesmosentido,FRANCINIIMENE DIASIBRAHIN49
destacaqueodano
ambiental moral “é independente do dano patrimonial e existirá diante da lesão
provocada ao meio ambiente, que caracterize uma diminuição na qualidade de vida do
indivíduo ou da população.” E, por fim, acrescenta: “Logo percebemos que é
imprescindível ampliarmos o conceito de dano moral coletivo, deixando de ser tão
somente um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.”
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO50
, sendo citado pela autora
retromencionada, em igual entendimento, pondera que “quando se fala em dano moral
coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa
comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” , não havendo que se cogitar,
nesse caso, portanto, a prova da culpa, devendo o agente ser responsabilizado pelo
simples fato da violação.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência nacional caminha no sentido de
admissibilidade do dano ambiental moral coletivo, o qual se encontra consagrado
expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, por
exemplo, consoante voto proferido pelo Min. LUIZ FUX, vem entendendo que “o
dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no
patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo (...)”, cujo
reconhecimento não estaria ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao
contrário, relacionado à transgressão do sentimento coletivo51
.
49
IBRAHIN, Francini Imene Dias. Danos Morais Ambientais Coletivos. In Revista de Direito
Ambiental. Ano 15. nº 58. abr.-jun./2010. pp. 138-140.
50 Ob. cit. p. 140.
51
Resp 2003/0178629-9 – TJMG – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – julg. 02/05/2006.
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5. MEDIDA LIMINAR.
A concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12, caput , da Lei da
Ação Civil Pública, onde é previsto que " poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" .
A medida tem por escopo, no presente caso, assegurar que não se possa dar
continuidade ao fim que almejam os réus JOÃO VANDERLEI DE LIMA e
OSVALDIR JOSE DE LIMA qual seja, a capitalização através de disposições sobre o
direito de posse e/ou propriedade do imóvel ilegalmente erigido (o segundo e terceiro
andar do edifício, denominado "Residencial Gaivotas", locado por dia, como
demonstrado nas figuras 4 à 8), bem como a capitalização por conta do funcionamento
irregular do "Supermercado Gaivotas" pois expõe os potenciais consumidores à risco.
Os fundamentos legais apontados nos itens anteriores, corroborados com a
ineficiência da municipalidade em frear pelas vias administrativas a continuidade das
ilegalidades perpetradas pelo réus particulares, tornam imperiosa a evocação da tutela
liminar.
É por isso que, para atender às regras técnicas do Código de Obras de
Florianópolis, da Lei Complementar Municipal nº 60/2000, e dos Planos Diretores
Municipais, faz-se mister a imediata interdição da edificação irregular. Durante o
processo será possível verificar se a obra é passível de regularização e, não sendo esta
possível, a demolição da obra e responsabilização de seus proprietários.
Portanto está presente o fumus boni iuris, caracterizado pela violação dos
vários dispositivos da Constituição Federal, Planos Diretores Municipais (Lei nº
2.193/85, vigente na época da edificação e Lei Complementar Municipal nº 482/2014,
vigente) e à Lei Complementar Municipal n. 060/2000 (Código de Obras Edificações
de Florianópolis), máxime pela degradação do ambiente urbano local, cujo
desconhecimento não pode ser alegado.
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Da mesma forma, o periculum in mora é facilmente demonstrável, haja
vista que as omissões proporcionadas pelo Município de Florianópolis no que se refere
à obstrução da construção representam séria e contínua degradação, bem como
desobediência ao embargo imposto no processo administrativo supra mencionados e
ao risco eminente a que estão expostos os potenciais consumidores.
Sabe-se que, para concessão da medida solicitada initio litis, é suficiente
cognição sumária, provisória, tendo em vista que o mérito será analisado de maneira
aprofundada no curso da lide. Há a necessidade de vencer o tempo encurtando a
distância entre a decisão e a situação que é a causa do processo.
Além disso, a presente petição trouxe sérias dúvidas acerca da segurança do
edifício, em razão da construção ter sido executada às margens de qualquer fiscalização
municipal, órgãos ambientais ou até mesmo do Corpo de Bombeiros.
Dessa forma, o perigo de dano reside nas consequências perniciosas
relacionadas ao risco inerente da construção não licenciada e submetida à fiscalização
que tem por escopo assegurar a segurança da obra, a proteção à saúde de qualquer
pessoa que habitar, mesmo que temporáriamente o imóvel, e ao meio ambiente
propriamente dito.
Assim, deve-se considerar a segurança da estrutura, que recentemente foi
alvo de um incêndio, o aspecto sanitário e ambiental do sistema de esgoto instalado no
local e a análise das providências quanto à proteção contra incêndios. Todos esses
aspectos deixaram de ser submetidos a avaliação do Poder Público o que por si só
configura o perigo de dano.
Sem a aplicação de medidas realmente efetivas, ainda que de caráter
provisório, há sérios riscos de dano tanto aos eventuais ocupantes do local,
consumidores e possíveis moradores, bem como ao meio ambiente e a ordem
urbanística.
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Assim, ex vi do art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, o Ministério Público
requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que se determine:
- em relação ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS:
5.1) a obrigação de fazer, consubstanciada em interditar imediatamente a
utilização da edificação objeto desta ação, situada à Rua da Gaivotas, nº 999, Bairro
Ingleses, CEP 88058-500 , (inclusive das atividades comerciais ali realizadas) sob pena
de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir sobre o MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85)
5.2) a obrigação de fazer, para obrigá-la a instalar no mínimo 02 (duas)
placas informativas na entrada do empreendimento, dando conta da existência da
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA e da vedação de praticar qualquer ato jurídico que
envolva a área objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação (diária,
temporada, semestral, anual etc.), disponibilização de serviço de hospedagem, qualquer
atividade comercial, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato
jurídico que vise transferir a posse ou propriedade dos imóveis ou suas unidades
individualizadas com medidas mínimas de 80 cm x 1,00 metro, para prevenir os
potenciais consumidores, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a incidir, solidariamente, recaindo sobre o MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei
7.347/85)52
;
5.3) sejam imediatamente suspensas quaisquer inscrições imobiliárias
52
"[...] a colocação de placas pode ser uma forma valiosa de prevenir terceiros contra
empreendimentos irregulares sem registro, como são os loteamentos clandestinos (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2010.059038-0, de Indaial, rel. Des. Newton Janke, j. 10-05-2011).
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eventualmente geradas a partir da edificação da obra e o consequente lançamentos de
diferentes IPTU's no local, caso existentes, bem como seja impedido de gerar novas
inscrições imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir, solidariamente, em desfavor do
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em caso de descumprimento, a ser revertida
para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo
13, Lei 7.347/85);
5.4) a obrigação de fazer, no sentido de fazer constar a ordem para
“proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as
unidades”, bem como fazer inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de
que “fica proibida a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº
(numeração a ser gerada com o protocolo desta ação)”. A medida permitirá visualização
por todos que acessarem o sistema de cadastro, inclusive eventuais interessados na
aquisição de boa-fé.
- em relação aos réus JOÃO VANDERLEI DE LIMA, OSVALDIR JOSE
DE LIMA e MINIMERCADO PRAIA DAS GAIVOTAS EIRELI:
5.5) seja fixada a obrigação de não fazer correspondente à vedação de
praticar quaisquer atos jurídicos que envolvam a área objeto da presente ação, no
sentido de realizar alienação, locação (diária, temporada, semestral, anual etc.),
disponibilização de serviço de hospedagem, qualquer atividade comercial, dação em
pagamento, empréstimo, permuta, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a
permitir a ocupação do local, ou que vise de, outra forma, transferir a posse ou
propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas, localizado no local
identificado na presente ação civil pública, sob pena de multa de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada unidade identificada na prática de quaisquer daqueles
atos jurídicos mencionados, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens
Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem20/08/2018às17:51,sobonúmero09010509420188240023.
fls. 40
41. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
41
Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br
DMMLN
vinculada específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada;
5.6) Visando a assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente
e à coletividade, seja determinado, ainda, o bloqueio ou indisponibilidade dos bens
móveis, imóveis e ativos financeiros de JOÃO VANDERLEI DE LIMA,
OSVALDIR JOSE DE LIMA e MINIMERCADO PRAIA DAS GAIVOTAS
EIRELI, até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo como base
de referência para fixação deste valor, o aluguel mensal e diário das 11 (onze) unidades
habitacionais colocadas à disposição para hospedagem no "Residencial Gaivotas" e a
atividade comercial do "Supermercado Gaivotas";
- em relação as providências gerais:
5.7) Seja determinado às concessionárias CELESC e CASAN que vistoriem
o local, e promovam o corte das ligações ilegais no imóvel objeto da presente ação,
caso existam , bem como a suspensão de novas ligações para fornecimento de energia
elétrica e água potável, informando ao Juízo sobre a existência de ligações clandestinas
e as circunstâncias para eventual aparelhamento de ações criminais;
5.8) Seja determinado ao Cartório de Registro Imóveis, 2º Ofício de
Registros de Imóveis de Florianópolis, que realize o cadastro no Livro de Registro de
Indisponibilidades, para que, havendo futuras aquisições em nome dos requeridos, tais
imóveis sejam indisponibilizados;
5.9) como medida de cautela, especialmente para a proteção de terceiros de
boa-fé, seja determinado que todas as empresas informadas nesta inicial (websites) que
promovem a divulgação dos serviços de hospedagem do "Residencial Gaivotas", para
que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), interrompam a divulgação dos anúncios , sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85).
6. DOS REQUERIMENTO FINAIS:
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem20/08/2018às17:51,sobonúmero09010509420188240023.
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42. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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ISSO POSTO, o Ministério Público REQUER :
6.1) seja a presente ACP recebida, autuada e processada de acordo, com a
observância das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da
LACP e 90 do CDC);
- em relação ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS:
6.2) condenação, com a confirmação dos pedidos liminares, lançados nos
itens 5.1, 5.2 e 5.3;
6.3) seja condenado a obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, no sentido de
cancelar toda e qualquer inscrições imobiliárias eventualmente geradas a partir da
edificação objeto desta ação, situada à Rua da Gaivotas, nº 999, Bairro Ingleses, CEP
88058-500 , sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de
descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do
Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85);
6.4) seja condenado a obrigação de não fazer no sentido de não gerar novas
inscrições imobiliárias no local objeto da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA situada à
Rua da Gaivotas, nº 999, Bairro Ingleses, CEP 88058-500 , sob pena de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei
7.347/85);
6.5) seja condenado a obrigação subsidiária de realizar a DEMOLIÇÃO do
imóvel situada à Rua das Gaivotas, nº 999, Bairro Ingleses, CEP 88058-500 , com fulcro
nos art. 57, I, e art. 58, ambos da Lei Complementar Municipal nº 060/2000, no prazo
de 30 (trinta) dias a partir da constatação do descumprimento da ordem de demolição
pelos réus particulares nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85);
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