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MEDEIROS MARTINS ALVES, MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara do Distrito Federal,
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PR-DF- 000 /2016
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA
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L
Cuida de pedido realizado pelo réu RICARDO HOFFMANN (fls. 27) para que
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PR/DF .1 SGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sut, Sala 123, 1° Andar- Brasllia/DF CEP:70~-; 40 - (6 1) 33 13.5429
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PR-DF- 000 /2016
MlNISTÉIUO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
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f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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Federal buscou equalizar conceitos e princípios conflitantes, reduzindo a possibilidade da
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STF, em 15 de janeiro de 2016. ·
Atenciosamente,
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a epública
PR/DF ISGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sul, Sala 123, 1º An ar - Brasília/DF CEP:70200-640 - (6 1) 33 13.5429

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PR-DF-000/2016: MPF se manifesta contra pedidos de réu condenado

  • 1. • PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ll8VARA CONCLUSÃO Fls.31"' Rub. (l!f/ Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Dra. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES, MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara do Distrito Federal, razão por que lavro este termo. Brasília-DF. / ) / O Í /2016. Diretor de Secretaria Proc. nº 9205-14.2016.4.01.3400 Encaminhar ao Deprecante, cópia do pedido (fl. 27) e da manifestação do parque! (fls.33/33v), para deliberação daquele douto Juízo. Brasília, J.?y /o :5 /2016. ~ POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  • 2. • Ao ~w<N ....... l2 : U Ali2.-~ <i:)A _:s-v{S//0 f-E' ~~~ ÇP-OC'..t-b S-0 N ~ ~ 2, OS . ( ti , 2 O I C:, . 4,o / , 3 9 o D ~ L.c-'-t(} À: ~ V 1' ~4. A-ct -,-0 ~l« CÁ-o 'PA:1/2-A.. J-Jm ~"A( ~ ~ A ~ { (_ S-' ~~ ~ ~ ,ei-D LU r bJ,S o) 1 ue--~ Aodl..t{RAl> e ~ <Es ~oo ~ (o-.ao ~ 1 ~ 'pO Ç~( LJE-L A-L-f ~ VIA 'u_ - C.U. :--- b-A-- ~ "~ u e-'~ r ; ,6._ f,L,,(A ~ ~ c-C-R_ E-1.~ ~ 6~ (-(?'c-01 ' ç U-0 ~ l~{)J '<17 O Á- IJfiJ /~ Ç UT'í2k- ~ Cf ~ J2 f "1 S'QV / / l)o Ç{/.._ e.oUÀ. ~ 6.~ c;;ç../L ~ V--,{_ cro$ Pt-LJ e;'<) - Ç-ü~ ê--6. ~l f /,j ~ .1. ~~TA. iJ-->K)~ cO / ;li u ~~ 'IV~ ~ oV'Q ~ -- ~ Od._u L.kv (6 0~~1. &' 4~'7~ 1 6J rh. ~lAA ô s Pé ~ ~Q.À L-l( Çv"(> t;R-,~ u·t6. oq. os . 2...0 { b. ' i {.C,, e ?· tr.1 1 • ..11 -·-; -- u·:: ·e::. ,..,.. (Jl :.r·~·1 ~ C! 1 ........ WP1 r.1; :::::&- - 1 i ....,.., 1 ........ ,:-.11 Ci ! - Jt e ... o:, (C
  • 3. PR-DF- 000 /2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 15° OFÍCIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Brasília, 11 de março de 2016 g~o!. Despacho nº /2016 - GAB-WDMO/PRJ:?F Ref: 92 )5-14.2016.4.01.3400 L Cuida de pedido realizado pelo réu RICARDO HOFFMANN (fls. 27) para que este Juízo o autorize nos dfas de folga (sábado e domingo) a ausentar-se da re~ipência onde cumpre medida cautelar eritre os horários de 08h as 10h (necessidade da realização de atividades físicas) e no domingo a noite entre 19h e 21h (participação em cultos religiosos). É o relatório. Ocorre que o requerente já foi condenado em l'1 Instância, em 22 de setembro de 2015 "a doze anos e dez meses de reclusão e trinta e um dias multa" tendo sido mantida a prisão preventiv:t que já vinha sendo executada até então. Inconformado, o réu ajuizou Habeas Corpus juntos ao Supremo Tribunal Federal (HC 132406 MC/PR) tendo a prisão preventiva sido substituída por; a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de exercer atividades que envolvam a contratação com o poder público; c) proibição de manter contato com os coacusados da ação penal nº 503121-47.2015.404.7000; d) proibição de ausentar-se do país, com entrega em Juízo do passaporte; e)fixação de fiança no valor de R$957.144,04; P- PR/DF .1 SGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sut, Sala 123, 1° Andar- Brasllia/DF CEP:70~-; 40 - (6 1) 33 13.5429 ,, '7 //
  • 4. PR-DF- 000 /2016 MlNISTÉIUO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 15° OFÍCIO f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência-e trabalhos fixos (fls. 22). Fixando as medidas cautelares diversas da pri_são preventiva o Supremo Tribunal Federal buscou equalizar conceitos e princípios conflitantes, reduzindo a possibilidade da ocorrência da continuidade delitiva, da prática de condutas que atrapalhem o restante das investigações em curso e, ao mesmo tempo, respeita o direito a liberdade do réu, protegendo um mínimo fundamental, garantindo o direito ao trabalho e seu próprio sustento. É certo que a medida-do recolhimento domiciliar é menos gravosa do que a própria prisão preventiva, porém, para que cumpra a sua finalidade precípua, é necessário estabelecer limites que não desnaturem o seu caráter repressivo e inibidor. Atento a situação econômica do réu e as circunstâncias de fato atuais é possível identificar a possibilidade d~ realização dos exercícios e atividades físicas no âmbito residencial com a utilização de equipamentos como esteiras e bicicletas ergométricas, produtos de baixo custo e fácil disponibilidade, não justificando a concessão da permissão do réu obter mais liberdade do que a própria lei, no art. 319, V do Código de Processo Penal já estabelece. Da mesma forma, quanto a possibilidade de ausentar-se no domingo a noite para a realização de cultos religiosos é 'notório que a tecnologia_atual permite o acompanhamento de diversas correntes ideológicas/religiosas com o uso da internet (especificamente cm sites religiosos ou, até mesmo, via Youtube) e a programação aberta e fechada das redes televisivas, sendo que existe.µi canais especializados em programações religiosas que garantiriam o direito d exercício da própria fé que é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o Ministério Público Federal, pelo Procurador infra-assinado, se manifesta contrário aos pedidos realizados pelo réu RICARDO HOFFMANN (fls. 27), mant~ndo os termos originais das medidas cautelares impostas no julgamento do HC 132406 MC/PR, pelo STF, em 15 de janeiro de 2016. · Atenciosamente, -~~,-~QUES DE OLIVEIRA a epública PR/DF ISGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sul, Sala 123, 1º An ar - Brasília/DF CEP:70200-640 - (6 1) 33 13.5429