PR-DF-000/2016: MPF se manifesta contra pedidos de réu condenado
1. •
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ll8VARA
CONCLUSÃO
Fls.31"'
Rub. (l!f/
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Dra. POLLYANNA KELLY MACIEL
MEDEIROS MARTINS ALVES, MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara do Distrito Federal,
razão por que lavro este termo.
Brasília-DF. / ) / O Í /2016.
Diretor de Secretaria
Proc. nº 9205-14.2016.4.01.3400
Encaminhar ao Deprecante, cópia do pedido (fl. 27) e da manifestação do
parque! (fls.33/33v), para deliberação daquele douto Juízo.
Brasília, J.?y /o :5 /2016.
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POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES
Juíza Federal Substituta
2. •
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3. PR-DF- 000 /2016
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
15° OFÍCIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Brasília, 11 de março de 2016
g~o!.
Despacho nº /2016 - GAB-WDMO/PRJ:?F
Ref: 92 )5-14.2016.4.01.3400
L
Cuida de pedido realizado pelo réu RICARDO HOFFMANN (fls. 27) para que
este Juízo o autorize nos dfas de folga (sábado e domingo) a ausentar-se da re~ipência onde
cumpre medida cautelar eritre os horários de 08h as 10h (necessidade da realização de atividades
físicas) e no domingo a noite entre 19h e 21h (participação em cultos religiosos).
É o relatório.
Ocorre que o requerente já foi condenado em l'1 Instância, em 22 de setembro de
2015 "a doze anos e dez meses de reclusão e trinta e um dias multa" tendo sido mantida a prisão
preventiv:t que já vinha sendo executada até então.
Inconformado, o réu ajuizou Habeas Corpus juntos ao Supremo Tribunal Federal
(HC 132406 MC/PR) tendo a prisão preventiva sido substituída por;
a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas
atividades;
b) proibição de exercer atividades que envolvam a contratação com o
poder público;
c) proibição de manter contato com os coacusados da ação penal nº
503121-47.2015.404.7000;
d) proibição de ausentar-se do país, com entrega em Juízo do passaporte;
e)fixação de fiança no valor de R$957.144,04; P-
PR/DF .1 SGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sut, Sala 123, 1° Andar- Brasllia/DF CEP:70~-; 40 - (6 1) 33 13.5429
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4. PR-DF- 000 /2016
MlNISTÉIUO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
15° OFÍCIO
f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência-e trabalhos fixos
(fls. 22).
Fixando as medidas cautelares diversas da pri_são preventiva o Supremo Tribunal
Federal buscou equalizar conceitos e princípios conflitantes, reduzindo a possibilidade da
ocorrência da continuidade delitiva, da prática de condutas que atrapalhem o restante das
investigações em curso e, ao mesmo tempo, respeita o direito a liberdade do réu, protegendo um
mínimo fundamental, garantindo o direito ao trabalho e seu próprio sustento.
É certo que a medida-do recolhimento domiciliar é menos gravosa do que a
própria prisão preventiva, porém, para que cumpra a sua finalidade precípua, é necessário
estabelecer limites que não desnaturem o seu caráter repressivo e inibidor.
Atento a situação econômica do réu e as circunstâncias de fato atuais é possível
identificar a possibilidade d~ realização dos exercícios e atividades físicas no âmbito residencial
com a utilização de equipamentos como esteiras e bicicletas ergométricas, produtos de baixo
custo e fácil disponibilidade, não justificando a concessão da permissão do réu obter mais
liberdade do que a própria lei, no art. 319, V do Código de Processo Penal já estabelece.
Da mesma forma, quanto a possibilidade de ausentar-se no domingo a noite para a
realização de cultos religiosos é 'notório que a tecnologia_atual permite o acompanhamento de
diversas correntes ideológicas/religiosas com o uso da internet (especificamente cm sites
religiosos ou, até mesmo, via Youtube) e a programação aberta e fechada das redes televisivas,
sendo que existe.µi canais especializados em programações religiosas que garantiriam o direito d
exercício da própria fé que é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, o Ministério Público Federal, pelo Procurador infra-assinado, se manifesta
contrário aos pedidos realizados pelo réu RICARDO HOFFMANN (fls. 27), mant~ndo os
termos originais das medidas cautelares impostas no julgamento do HC 132406 MC/PR, pelo
STF, em 15 de janeiro de 2016. ·
Atenciosamente,
-~~,-~QUES DE OLIVEIRA
a epública
PR/DF ISGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sul, Sala 123, 1º An ar - Brasília/DF CEP:70200-640 - (6 1) 33 13.5429