O Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgou no início da noite desta quarta-feira (7) a decisão proferida pela Ministra Regina Helena Costa que manteve Kiko (PSDB) na condição de enquadrado na Lei da Ficha Limpa e impedido de concorrer a reeleição para o cargo de prefeito em Ribeirão Pires.
Kiko solicitava uma tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto em Agravo em Recurso Especial.
Segundo a Ministra, Kiko (requerente) não apresentou em seus argumentos o perigo no atraso.
Ademais, embora tenha reiterado a tese vertida no recurso especial interposto, o Requerente sequer apresentou argumentos atinentes ao periculum in mora.
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Tutela provisória negada em recurso especial
1. TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1899692 - SP (2019/0344065-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE : ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
ADVOGADOS : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003
MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF033954
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : LUIS CASTILLO LOPES
ADVOGADO : ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502
INTERES. : ANDERSON MEIRA LOPES
INTERES. : BV SERVICE INFORMATICA LTDA
INTERES. : CLODOALDO JUNIOR CASTELETI
INTERES. : CESAR VINICIUS COLONATO
ADVOGADO : VIVIANE APARECIDA FERREIRA - SP185402
INTERES. : MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
ADVOGADO : ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER - SP259027
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência requerido
por ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, com fundamento no art. 26-C da Lei
Complementar n. 64/1990, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo
Interno interposto em Agravo em Recurso Especial.
Sustenta a probabilidade do direito, porquanto, em síntese: (i) não
incidiria, in casu, o óbice da Súmula n. 07 desta Corte; (ii) as provas produzidas em
sede de Inquérito Civil seriam nulas; (iii) o acórdão recorrido padeceria de vício
integrativa; (iv) foi feita, indevidamente, a inversão do ônus da prova em favor da
Administração Pública; (v) ausência dos elementos necessários à configuração do ato
ímprobo; e (vi) as sanções da Lei n. 8.429/1992 foram aplicadas de maneira
desproporcional.
Afirma, ainda, a “manifesta plausibilidade de sua pretensão, e destacando
as contrariedades apontadas ao longo de todo o recurso, desde a declaração de
nulidade do acervo probatório, até o mérito da demanda” (fl. 3.020e).
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
Edição nº 3009 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 Publicação: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
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Publicação no DJe/STJ nº 3009 de 08/10/2020 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: c01b41d0-045d-400f-bc5b-d72613c0750f
2. A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual,
encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, verifico que o Agravo Interno ao qual o Requerente
pretende a concessão de efeitos suspensivos, foi julgado monocraticamente em
22.09.2020 (fls. 3.024/3.025e).
Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi
requerido, enseja a carência superveniente do interesse processual, consoante
precedentes cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em
julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito
suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso
especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser
reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual
se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de
objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES –
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3. DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica
diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes
argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela
provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Ademais, embora tenha reiterado a tese vertida no recurso especial
interposto, o Requerente sequer apresentou argumentos atinentes ao periculum in
mora.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos
arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de outubro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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