O Ministério Público requereu tutela cautelar antecedente contra o Município de Florianópolis e Gabriel Oliveira dos Santos para paralisar obra irregular em andamento. O juiz deferiu o pedido, determinando a paralisação da obra, a proibição de divulgação de apartamentos para venda, e o fornecimento de informações e documentos pelos réus.
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Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e não pode ser ocupado ou negociado
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5061987-39.2020.8.24.0023/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
requereu tutela cautelar antecedente em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e de
GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS com o objetivo de fazer cessar as irregularidades
urbanísticas perpetradas em razão de construção irregular no imóvel situado na Servidão Três
Marias, 521, bairro Ingleses, Florianópolis/SC.
É o breve relatório.
2. A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente exige o preenchimento
concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, c/c art. 305, caput, ambos do
CPC: a) probabilidade do direito a ser garantido; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito do procedimento legal para a tutela cautelar em caráter antecedente,
Humberto Theodoro Júnior comenta:
A tutela conservativa (cautelar) requerida em caráter antecedente é regulada
pelos arts. 305 a 310 do NCPC. A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou
provas, que possam sofrer lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração
da marcha processual. Assim, antes mesmo de ajuizada a ação contendo o
pedido principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção
provisória de seu direito.
Essa tutela é requerida mediante petição inicial que, segundo o art. 305, deverá
conter: (i) a indicação da lide e seu fundamento; (ii) a exposição sumária do
direito que se visa assegurar; e (iii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.(Curso de direito processual civil. 57.ed. Forense, 2016, v.1, p.
652).
Nesse sentido já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A
PARALISAÇÃO DE OBRA ILEGAL E A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE
APARTAMENTOS DO EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA QUE
COMINOU INÚMERAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER
AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, AO CORRETOR IMOBILIÁRIO E
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AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONSTRUTORA QUE PUGNOU
PELA CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO
DO DECURSO DO TRINTÍDIO LEGAL PARA A FORMULAÇÃO DO
PEDIDO PRINCIPAL. ART. 308, CAPUT, C.C. ART. 309, INC. I, DO CPC.
SÚMULA N. 482 DO STJ. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR OPERA-SE COM O
CUMPRIMENTO DE TODOS OS COMANDOS NELA
VERTIDOS. DESACERTO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE
QUE, NA HIPÓTESE EM QUE TUTELA CAUTELAR ENCERRA
MÚLTIPLAS ORDENS, A EFETIVAÇÃO SE DÁ COM A EXECUÇÃO DO
PRIMEIRO ATO, A PARTIR DO QUAL INICIA-SE O TRINTÍDIO LEGAL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO FOI EFETIVADA
PELA RÉ, A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE ESTANCAR A
CONSTRUÇÃO EM ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DE OBRA,
QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM FASE FINAL. AGRAVANTE
QUE, NADA OBSTANTE ISTO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
SUSTENTOU TER HAVIDO A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 77, INC. I, 88, INC.
II, E 81, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, AI nº 5001357-86.2020.8.24.0000, j.
14/07/2020).
O Código de Obras e Edificações de Florianópolis (LCM nº 60/2000) é de
observância obrigatória e bem ainda disciplina, no município, os procedimentos
administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos,
inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do
disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas
competências; e aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários
pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las (art. 1º, caput e parágrafo único).
No caso concreto, o autor alega que há edificação multifamiliar situada na
Servidão Três Marias, 521, bairro Ingleses, Florianópolis/SC, que está sendo executada sem o
devido alvará de construção, mesmo depois de ter sido regularmente embargada pelo
Município de Florianópolis. Há processo administrativo demolitório em tramitação. O
suposto responsável pela obra já faleceu e até agora não foi possível identificar os sucessores
da construção. E o réu Gabriel Oliveira tem divulgado como corretor de imóveis a
comercialização dos apartamentos (e.1.2).
Com base na documentação já juntada aos autos, é possível constatar, em juízo
de cognição sumária, que a construção é totalmente irregular e houve o descumprimento
deliberado das providências administrativas impostas pelo Município, o que evidencia o
fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, também está presente, pois a
continuidade da obra e a comercialização de apartamentos gerará danos ainda maiores do que
os já existentes, atingindo terceiros de boa-fé, razão pela qual se faz necessário o deferimento
imediato de todas as medidas acautelatórias requeridas.
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3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela cautelar em caráter
antecedente (CPC, art. 300, caput e § 3º, c/c art. 305, caput) para o fim de:
3.1 DETERMINAR a imediata e total paralisação e ocupação da obra
localizada na Servidão Três Marias, 521, bairro Ingleses, Florianópolis/SC, sob pena de multa
de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais
consectários legais. O oficial de justiça deverá requisitar apoio da Prefeitura Municipal de
Florianópolis para lacrar as entradas da edificação e sinalizar o embargo com informações
acerca deste processo. Na oportunidade, o meirinho deverá ainda identificar os construtores e
eventuais ocupantes do imóvel litigioso, bem como intimá-los desta decisão judicial.
3.2 DETERMINAR ao Município de Florianópolis que realize a fiscalização
da paralisação da obra de forma permanente e periódica, dentro do cronograma regular de
seus órgãos fiscalizadores, apresentando relatório semestral com informações sobre a obra
neste processo, sob pena de imposição de multa.
3.3 DETERMINAR ao Município de Florianópolis que junte nestes autos
cópia do processo administrativo que tramita na SMDU sob o número nº I 003522/2019, no
prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa.
3.4 DETERMINAR ao réu Gabriel Oliveira dos Santos que promova a
imediata interrupção da divulgação em qualquer meio do empreendimento e da exposição à
venda de apartamentos do edifício objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 em
caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição
de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais consectários legais.
3.5 DETERMINAR ao réu Gabriel Oliveira dos Santos que deixe
imediatamente de praticar/intermediar quaisquer atos jurídicos que envolvam o
imóvel/edificação/unidades habitacionais objeto da presente ação, no sentido de realizar
alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato jurídico
tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de outra forma a transferir a posse ou
propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas, sob pena de multa de R$
100.000,00 em caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais
consectários legais.
3.6 DETERMINAR ao réu Gabriel Oliveira dos Santos que junte aos autos o
contrato que comprove a regularidade da prestação dos serviços de corretagem dos
apartamentos do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00
em caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais
consectários legais.
3.7 DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Casan e à Celesc para
que vistoriem o local e promovam o corte das ligações de água e de energia elétrica que
forem ilegais e promovam a suspensão de novas ligações para fornecimento de energia
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elétrica e água potável no edifício residencial objeto da presente ação, prestando informações
circunstanciadas neste processo, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
3.8 DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro
Imóveis de Florianópolis/SC (2º Ofício) para que identifique a matrícula referente ao imóvel
situado à Servidão Três Marias, 521, bairro Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88058-481, e
promova a averbação da existência desta ação, juntando aos autos cópia da matrícula
averbada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E, na hipótese de não serem localizados
imóveis registrados, que seja realizado o cadastro no Livro de Registro de Indisponibilidades,
para que, havendo futuras aquisições, tais imóveis sejam indisponibilizados.
4. CITEM-SE: (a) o Município de Florianópolis para contestar o
pedido cautelar em 10 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 306 c/c art. 183);
e (b) o réu Gabriel Oliveira dos Santos para contestar o pedido cautelar em 5 dias, sob as
penas da lei (CPC, art. 306).
5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (CPC, art. 307, caput ou
parágrafo único).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL SANDI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,
de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o
preenchimento do código verificador 310005959357v20 e do código CRC 28a90eef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL SANDI
Data e Hora: 26/8/2020, às 16:51:47
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