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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN,
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 174.398
CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros, já qualificados nos
presentes autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar o
pedido de liminar feito na inicial, bem como a urgência de sua apreciação na sessão
deste dia 27/08/2019, complementando o acervo probatório com material jornalístico
divulgado na data de hoje, como se detalha a seguir:
Em 12/08/2019 foi protocolado o presente habeas corpus, com
pedido de liminar, demonstrando de forma detalhada que o Paciente está submetido a
constrangimento ilegal decorrente da realização de atos de persecução penal por
procuradores da República, que fizeram letra morta dos postulados da legalidade, da
impessoalidade e da imparcialidade. Além da prova pré-constituída que instruiu o
“writ” e que vem sendo discutida nas instâncias ordinárias desde 2016, os Impetrantes
colacionaram a estes autos, na condição de fatos notórios, publicações realizadas pelo
portal “The Intercept” e também pela Veja, Folha de S.Paulo, Uol, El País, o jornalista
Reinaldo Azevedo, dentre outros. Referidas publicações reforçam e deixam inequívoca
2
a suspeição dos aludidos procuradores da República, na forma do art. 254, inciso I, c/c
art. 258, ambos do CPP.
O pedido de liminar ainda não foi apreciado. Registre-se que o
Paciente encontra-se injustamente preso há exatos 507 (quinhentos e sete) dias.
Sucedeu que na data de hoje, o portal Uol, em parceria como The Intercept, publicou
uma nova série de mensagens, a seguir reproduzidas:1
1
A reportagem está disponível no site do UOL: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-
noticias/2019/08/27/lava-jato-morte-marisa-leticia-lula.htm
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Referidas mensagens mostram, em verdade, que a atuação dos
procuradores da República em questão sempre foi norteada por ódio e desapreço
pessoal pelo Paciente e pelos seus familiares.
13
Revelam que tais membros do Ministério Público atuaram para
impedir até mesmo que o Paciente pudesse se despedir de seus entes queridos - um
direito previsto em lei - e também debocharam do falecimento de sua falecida esposa,
que também fora vítima de acusações descabidas e de um processo injusto.
A perda de um ente querido, com o qual se construiu família e a base
de toda uma vida, é certamente um dos fatos mais tristes e dolorosos que um ser
humano pode experimentar. Dado isso, se os Procuradores não foram capazes de
dispor do mínimo respeito sobre os lutos familiares do Paciente, fica claro que há uma
patente inimizade capital advinda desses, razão pela qual os referidos membros do
Ministério Público demonstram ser absolutamente incapazes de cumprir com seus
deveres de imparcialidade, impessoalidade e isenção garantidos pela legislação pátria e
internacional.
Diante disso e de tudo o que foi exposto nestes autos, mostra-se de
rigor a apreciação do pedido de liminar, eventualmente na sessão da 2ª Turma
que realizar-se-á na data de hoje (27/08/2019), diante da urgência, considerando que
o Paciente está preso há mais de 500 dias sem a existência de decisão condenatória
definitiva e com base em condenação provisória proferida em processo injusto.
Termos em que,
Pedem deferimento.
De São Paulo para Brasília, 27 de agosto de 2019.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
(Assinado digitalmente)
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 174.398 CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros, já qualificados nos presentes autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar o pedido de liminar feito na inicial, bem como a urgência de sua apreciação na sessão deste dia 27/08/2019, complementando o acervo probatório com material jornalístico divulgado na data de hoje, como se detalha a seguir: Em 12/08/2019 foi protocolado o presente habeas corpus, com pedido de liminar, demonstrando de forma detalhada que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da realização de atos de persecução penal por procuradores da República, que fizeram letra morta dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da imparcialidade. Além da prova pré-constituída que instruiu o “writ” e que vem sendo discutida nas instâncias ordinárias desde 2016, os Impetrantes colacionaram a estes autos, na condição de fatos notórios, publicações realizadas pelo portal “The Intercept” e também pela Veja, Folha de S.Paulo, Uol, El País, o jornalista Reinaldo Azevedo, dentre outros. Referidas publicações reforçam e deixam inequívoca
  • 2. 2 a suspeição dos aludidos procuradores da República, na forma do art. 254, inciso I, c/c art. 258, ambos do CPP. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. Registre-se que o Paciente encontra-se injustamente preso há exatos 507 (quinhentos e sete) dias. Sucedeu que na data de hoje, o portal Uol, em parceria como The Intercept, publicou uma nova série de mensagens, a seguir reproduzidas:1 1 A reportagem está disponível no site do UOL: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas- noticias/2019/08/27/lava-jato-morte-marisa-leticia-lula.htm
  • 3. 3
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  • 11. 11
  • 12. 12 Referidas mensagens mostram, em verdade, que a atuação dos procuradores da República em questão sempre foi norteada por ódio e desapreço pessoal pelo Paciente e pelos seus familiares.
  • 13. 13 Revelam que tais membros do Ministério Público atuaram para impedir até mesmo que o Paciente pudesse se despedir de seus entes queridos - um direito previsto em lei - e também debocharam do falecimento de sua falecida esposa, que também fora vítima de acusações descabidas e de um processo injusto. A perda de um ente querido, com o qual se construiu família e a base de toda uma vida, é certamente um dos fatos mais tristes e dolorosos que um ser humano pode experimentar. Dado isso, se os Procuradores não foram capazes de dispor do mínimo respeito sobre os lutos familiares do Paciente, fica claro que há uma patente inimizade capital advinda desses, razão pela qual os referidos membros do Ministério Público demonstram ser absolutamente incapazes de cumprir com seus deveres de imparcialidade, impessoalidade e isenção garantidos pela legislação pátria e internacional. Diante disso e de tudo o que foi exposto nestes autos, mostra-se de rigor a apreciação do pedido de liminar, eventualmente na sessão da 2ª Turma que realizar-se-á na data de hoje (27/08/2019), diante da urgência, considerando que o Paciente está preso há mais de 500 dias sem a existência de decisão condenatória definitiva e com base em condenação provisória proferida em processo injusto. Termos em que, Pedem deferimento. De São Paulo para Brasília, 27 de agosto de 2019. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 (Assinado digitalmente) VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720