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Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 210.691/PERNAMBUCO (98/0081966-5)

RELATOR                           : MINISTRO RELATOR WALDEMAR ZVEITER
AGRAVANTE                         : UNIÃO
AGRAVADO                          : SPORT CLUB DO RECIFE
ADVOGADO                          : JOSÉ HENRIQUE WALDERLEY FILHO                             E
OUTROS

                                            DECISÃO

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         O SPORT CLUB DO RECIFE propôs ação ordinária declaratória e de
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CBF e a UNIÃO FEDERAL (Conselho Nacional de Desportos - CND),
buscando provimento judicial que o declarasse campeão do Campeonato
Brasileiro de Futebol Profissional, de 1987, bem como fossem reputados
inválidas as modificações promovidas no dito campeonato que consagrou o
Clube Regatas do Flamengo como legítimo campeão brasileiro.
       A r. sentença monocrática julgou procedente "in totum" as pretensões
formuladas na peça exordial.
        Analisando apelação da União Federal, a Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, confirmando assim a decisão de 1° grau, tendo o
acórdão guardado a seguinte ementa (fls. 16):
               "PROCESSUAL CIVIL - ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
       DESPORTOS VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -
       LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA UNIÃO FEDERAL.
       Tratando-se de ato emanado do Conselho Nacional de Desportos
(CND), órgão vinculado ao Ministério da Educação, inclusive contrariando a
Resolução nº 16/86-CND, é inegável a legitimidade passiva ad causam da
União Federal. Apelação e remessa oficial improvidas."
         Inconformada, a UNIÃO FEDERAL, interpôs Recurso Especial, com
fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que a decisão
recorrida contrariou os arts. 2°, 5° e 7°, da Resolução CND/16/86, além dos
arts. 3°, 23, 46 e 113, do CPC.
      Inadmitido na origem o apelo extremo, manifestou-se o agravo em
exame que não autoriza provimento.
         Inicialmente, constata-se ser inadmissível o apelo extremo
apresentado com o intuito de analisar contrariedade de normas contidas em
resoluções administrativas, eis que estas não são abrangidas pela expressão
lei federal contida no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
         No tocante aos arts. 3º, 23, 46 e 113 do Código de Processo Civil, não


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Superior Tribunal de Justiça

foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e, nem opostos os
embargos declaratórios para suprir eventual omissão, carecendo o recurso do
necessário prequestionamento, o que faz incidir na espécie as Súmulas 282 e
356, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
        Conquanto tenha sido interposto, também, com fundamento na alínea
"c", do permissivo constitucional, o recorrente não colacionou um único
precedente para confronto analítico. Desatendido, portanto, os requisitos
exigidos pelos arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do
CPC.
         Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo.
         Intime-se.
         Publique-se.
         Brasília, 10 de março e 1999.



                                 MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
                                                   Relator




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 210.691/PERNAMBUCO (98/0081966-5) RELATOR : MINISTRO RELATOR WALDEMAR ZVEITER AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : SPORT CLUB DO RECIFE ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WALDERLEY FILHO E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. O SPORT CLUB DO RECIFE propôs ação ordinária declaratória e de obrigação de fazer contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF e a UNIÃO FEDERAL (Conselho Nacional de Desportos - CND), buscando provimento judicial que o declarasse campeão do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, de 1987, bem como fossem reputados inválidas as modificações promovidas no dito campeonato que consagrou o Clube Regatas do Flamengo como legítimo campeão brasileiro. A r. sentença monocrática julgou procedente "in totum" as pretensões formuladas na peça exordial. Analisando apelação da União Federal, a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, confirmando assim a decisão de 1° grau, tendo o acórdão guardado a seguinte ementa (fls. 16): "PROCESSUAL CIVIL - ATO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA UNIÃO FEDERAL. Tratando-se de ato emanado do Conselho Nacional de Desportos (CND), órgão vinculado ao Ministério da Educação, inclusive contrariando a Resolução nº 16/86-CND, é inegável a legitimidade passiva ad causam da União Federal. Apelação e remessa oficial improvidas." Inconformada, a UNIÃO FEDERAL, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que a decisão recorrida contrariou os arts. 2°, 5° e 7°, da Resolução CND/16/86, além dos arts. 3°, 23, 46 e 113, do CPC. Inadmitido na origem o apelo extremo, manifestou-se o agravo em exame que não autoriza provimento. Inicialmente, constata-se ser inadmissível o apelo extremo apresentado com o intuito de analisar contrariedade de normas contidas em resoluções administrativas, eis que estas não são abrangidas pela expressão lei federal contida no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No tocante aos arts. 3º, 23, 46 e 113 do Código de Processo Civil, não Documento: 4658289 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 23/03/1999 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e, nem opostos os embargos declaratórios para suprir eventual omissão, carecendo o recurso do necessário prequestionamento, o que faz incidir na espécie as Súmulas 282 e 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Conquanto tenha sido interposto, também, com fundamento na alínea "c", do permissivo constitucional, o recorrente não colacionou um único precedente para confronto analítico. Desatendido, portanto, os requisitos exigidos pelos arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo. Intime-se. Publique-se. Brasília, 10 de março e 1999. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER Relator Documento: 4658289 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 23/03/1999 Página 2 de 2