O Município de Videira foi processado pelo Ministério Público por não disponibilizar informações obrigatórias em seu portal da transparência, conforme exigido pela lei de acesso à informação. A Justiça julgou procedente o pedido e condenou o Município a disponibilizar as informações solicitadas no portal, confirmando a liminar anteriormente concedida.
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Videira
2ª Vara Cível
Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br 1
Autos n° 0002955-30.2014.8.24.0079
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Videira
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de seu
representante legal, ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Videira,
igualmente qualificado, na qual alegou que o requerido estava desrespeitando a lei de
acesso à informação (Lei n. 12.527/11), haja vista que deixou de disponibilizar diversas
informações obrigatórias no portal da transparência veiculado em seu sítio eletrônico oficial,
não obstante haver sido proposta regularização através de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta.
Com base nisso, requereu a imposição ao ente municipal, inclusive em sede de
tutela antecipada, das obrigações de fazer individualizas nos itens D.1 a D.40 da inicial, a
fim de que todas aquelas informações passassem a ser disponibilizadas na referida
ferramenta de consulta (portal da transparência).
A inicial veio instruída com o inquérito civil de fls. 17-86.
A análise da medida liminar foi postergada para momento posterior ao da
resposta do réu.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando que já permite o acesso
irrestrito a diversos dados da gestão pública em seu sitio oficial, bem como possui sistema
por meio do qual os interessados podem formular requerimento administrativo, a fim de
obter as informações de que necessitam.
Além disso, sustentou que a adoção das medidas postuladas pelo autor
demandaria a ampliação do sistema de informática municipal, que, naquele momento, não
seria capaz de suportar a inclusão dos dados pretendidos, bem como qualquer
determinação nesse sentido implicaria em interferência do Judiciário nas ações do
Executivo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Finalizou requerendo a improcedência da pretensão.
Réplica às fls. 118/118, verso.
A medida antecipatória de tutela foi deferida às fls. 119-124, decisão contra a
qual o requerido interpôs agravo de instrumento (fls. 127-140).
O Ministério Público informou que não tinha mais provas a produzir, requerendo
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o julgamento antecipado do processo.
Não foi dado efeito suspensivo ao recurso da municipalidade (fls. 144/145),
tampouco foi provido em seu mérito (fls. 151-160).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública em que o autor pretende a condenação do
requerido em obrigações de fazer, consistentes na inclusão de diversos dados em seu
portal da transparência, com base nas disposições contidas na Lei de acesso à informação.
Julgo antecipadamente a lide, conforme permissivo do art. 330, I, do CPC,
porquanto a matéria, muito embora de direito e de fato, já resta suficientemente
demonstrada nos autos, prescindindo assim da produção de novas provas.
A pretensão autoral é fundada no princípio da publicidade, do qual decorrem o
direito à informação e o dever de transparência da Administração Pública, consoante
previsões contidas no art. 5º, XXXIII, art. 37, caput, e art. 216, § 2º, todos da Constituição
da República.
Após o advento da Lei 12.527/2011 a população em geral passou a contar com
importante instrumento para fiscalizar a lisura dos atos administrativos e o emprego dos
recursos públicos, garantindo assim à coletividade melhor acesso a diversas informações
antes não disponibilizadas.
Dentre as disposições da referida lei, seu art. 8º traz que: "É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas."
Já o § 2º do dispositivo legal antes transcrito determina que as informações
contempladas naquela norma obrigatoriamente devem ser divulgados em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
Daí já cai por terra o argumento utilizado pelo requerido, de que disponibilizava
ferramenta para que os interessados formulassem requerimento administrativo das
informações que pretendiam, na medida em que o regramento legal impõe que a divulgação
deve ser feita em página eletrônica, sem depender de solicitação para tanto.
Outrossim, a implementação de um "portal da transparência" não decorre da
discricionariedade do administrador público, haja vista que constitui em imposição legal.
Com base nisso, também não prospera o argumento lançado pelo requerido, de
que a imposição da obrigação de fazer pretendida pelo autor implicaria em quebra do
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princípio da separação dos poderes. Neste caso, o dever decorre da própria lei e não está
adstrito à vontade do Chefe do Executivo local, podendo assim o Judiciário realizar
perfeitamente o respectivo controle, de modo a assegurar o respeito ao princípio da
legalidade.
Por derradeiro, quanto ao argumento de falta de recursos materiais para
atendimento integral das disposições da lei de acesso à informação, ressalto que já
decorreu tempo mais do que suficiente para o administrador público implementar as
mesmas, não podendo constituir sua falta de planejamento e vontade como justificativa para
a inércia.
Desta forma, a pretensão autoral merece prosperar, a fim de atender ao objetivo
precípuo da norma em debate, que é o de fornecer as informações necessárias à maior
transparência da gestão pública, permitindo, por consequência, à coletividade participar e
fiscalizar a utilização dos recursos públicos.
Com efeito, ressalto que não houve insurgência do requerido quanto aos itens
postulados pelo autor, fato que, aliado ao estudo técnico produzido no inquérito
administrativo (fls. 56-77), leva à conclusão de que as obrigações relacionadas nos pedidos
iniciais e deferidas como medida antecipatória de tutela, foram bem equacionadas e não
merecem reparo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o
pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para, confirmando a
liminar de fls. 119-124, condenar o Município de Videira nas obrigações de fazer
especificadas nos itens D.1 a D.40 da petição inicial (fls. 10-16).
Mantenho a multa diária fixada em sede de antecipação de tutela para a
hipótese de descumprimento.
Sem custas haja vista a isenção conferida ao requerido.
Descabida a condenação do vencido em honorários advocatícios (EREsp
895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009,
DJe 18/12/2009).
P. R. I.
Videira (SC), 06 de outubro de 2015.
Frederico Andrade Siegel
Juiz de Direito