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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 201346 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
ANEXO
Pessoa Jurídica DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A
CNPJ 07.130.025/0001-59
Quantidade de aplicativos 8 (oito)
Aplicativos, categorias e desenvolvedores 1. Buscapé, Compras, Buscapé Company
2. Cuponeria, Local e Turismo, INNOVENTURES IDEIAS EM SOLUCOES LTDA - ME
3. MeuCarrinho, Compras / Utilitários, MEUCARRINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
4. Recomind, Estilo de Vida, RESOLVAME SOLUCOES INTERATIVAS S.A.
5. SaveMe, Social, G.W.H.C. - SERVICOS ON-LINE LTDA.
6. Hotel Asap, Viagem e Local, G.W.H.C. - SERVICOS ON-LINE LTDA.
7. Moda It, Moda, OASIS SERVICOS ONLINE S.A.
8. Saraiva Reader, Livros e Referências, SARAIVA E SICILIANO S/A
PORTARIA No- 11, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram concedidas pela Portaria MC nº 143,
de 9 de março de 2012, publicada do D.O.U. de 15 seguinte, pela Portaria MC nº 87, de 10 de abril de 2013, publicada do D.O.U. de 11 seguinte, alterada pela Portaria MC nº 222, de 25 de julho de 2013, publicada
do D.O.U. de 26 seguinte e na Portaria STE nº 2, de 26 de agosto de 2013, publicada do D.O.U. de 28 seguinte, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta da pessoa jurídica NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF sob nº 02.140.198/0001-34, de atendimento ao pacote
mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil no âmbito do Programa de Inclusão Digital para telefones portáteis do tipo "smartphone", de que trata a Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013 e alterações, e a Portaria
STE nº 2, de 26 de agosto de 2013, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A fruição da desoneração fiscal está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 2º da Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013 e alterações.
Art. 3º Os autos eletrônicos dessa proposta ficarão disponíveis neste Ministério para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
ANEXO
Pessoa Jurídica NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 02.140.198/0001-34
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PORTARIA No- 345, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME no-
232, de 13 de abril de 2012, e o que consta no Processo no-
48000.001136/2012-13, resolve:
Art. 1o- Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Pe-
trobras, com endereço na Avenida República do Chile no- 65, Centro,
Rio de Janeiro-RJ, e inscrita no CNPJ/MF sob o no- 33.000.167/0001-
01, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito -
GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot, com as seguintes
características:
I - País de Origem: o GNL será adquirido pela Petrobras no
mercado de curto prazo denominado spot, sem um fornecedor pre-
viamente definido;
II - Volume Total a ser Importado: 11 milhões de m³ de
GNL;
III - Mercado Potencial: demanda de gás natural no Brasil,
exceto na Região Norte e no Estado de Mato Grosso;
IV - Transporte: marítimo por meio de Navios Metaneiros;
e
V - Locais de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação
da Bahia, na Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia.
§ 1o- As especificações técnicas do gás natural deverão estar
de acordo com a Resolução no- 16, de 17 de junho de 2008, da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
ou regulamentação superveniente.
§ 2o- A presente autorização terá validade até 30 de janeiro de
2015.
§ 3o- A presente autorização limita-se, exclusivamente, à im-
portação de Gás Natural na forma Liquefeita - GNL, ficando a dis-
tribuição local do gás natural, de acordo com o estabelecido no art.
25, § 2o- , da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2o- A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos
denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês
Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os
potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 8o- da Portaria MME no- 232, de 13 de abril de
2012.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos com-
plementares que julgar necessários.
Art. 3o- A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte
e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de im-
portação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1o- Os relatórios atinentes à atividade de importação de
GNL deverão conter informações detalhadas para cada operação dos
navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que
vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas:
I - país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu
equivalente na forma gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume car-
regado;
IV - poder calorífico do gás natural carregado;
V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no
navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em
relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transporta-
dor;
VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de
GNL descarregado;
IX - identificação do navio transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no
ponto de internalização do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Por-
taria.
§ 2o- A ANP publicará na internet as informações referidas
neste artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art. 4o- A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante en-
caminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art.
10 da Portaria MME no- 232, de 2012:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada
com a atividade de importação de GNL;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de impor-
tação de GNL; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial
de autorização para importação de GNL.
Art. 5o- A autorizada deverá preencher, em caráter perma-
nente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio ex-
terior.
Art. 6o- A autorização para o exercício da atividade de im-
portação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos
de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou con-
sórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7o- O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei no- 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 8o- A Autorização, de que trata o art. 1o- , fica con-
dicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade
de importação de Gás Natural na forma Liquefeita, à época de sua
outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
EDISON LOBÃO
PORTARIA No- 346, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei
no- 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto no- 7.382, de
2 de dezembro de 2010, e no art. 6o- da Portaria MME no- 232, de 13
de abril de 2012, e o que consta no Processo no- 48000.000792/2013-
71, resolve:
Art. 1o- Autorizar a empresa Tradener Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o no- 02.691.745/0001-70, com Sede na Alameda Dr.
Carlos de Carvalho, no- 603, Centro, CEP 80430-180, Curitiba, Estado
do Paraná, a exercer atividade de importação de Gás Natural na forma
e nas características abaixo indicadas:
I - País de Origem: Bolívia;
II - Volume a ser Importado: até 100 mil m³/dia, em regime
interruptível;
III - Mercado Potencial: segmento industrial no Estado do
Paraná;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL, li-
gando as Cidades de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul e Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; e
V - Local de Entrega: na Fronteira entre Bolívia e Brasil, no
Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1o- As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar
de acordo com o disposto na Resolução no- 16, de 17 de junho de
2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom-
bustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2o- A presente autorização terá validade de cento e oitenta
dias.
Art. 2o- A autorizada deverá apresentar o Contrato de Compra
e Venda de Gás Natural à ANP, bem como documentação relativa a
eventuais alterações, respeitados os prazos e condições estabelecidos
no art. 8o- da Portaria MME no- 232, de 13 de abril de 2012.
Art. 3o- A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte
e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de im-
portação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1o- Os relatórios atinentes à atividade de importação de Gás
Natural deverão conter as seguintes informações:
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II - quantidades diárias de energia importadas;

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  • 1. Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 201346 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013101000046 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO Pessoa Jurídica DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A CNPJ 07.130.025/0001-59 Quantidade de aplicativos 8 (oito) Aplicativos, categorias e desenvolvedores 1. Buscapé, Compras, Buscapé Company 2. Cuponeria, Local e Turismo, INNOVENTURES IDEIAS EM SOLUCOES LTDA - ME 3. MeuCarrinho, Compras / Utilitários, MEUCARRINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA S.A. 4. Recomind, Estilo de Vida, RESOLVAME SOLUCOES INTERATIVAS S.A. 5. SaveMe, Social, G.W.H.C. - SERVICOS ON-LINE LTDA. 6. Hotel Asap, Viagem e Local, G.W.H.C. - SERVICOS ON-LINE LTDA. 7. Moda It, Moda, OASIS SERVICOS ONLINE S.A. 8. Saraiva Reader, Livros e Referências, SARAIVA E SICILIANO S/A PORTARIA No- 11, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram concedidas pela Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012, publicada do D.O.U. de 15 seguinte, pela Portaria MC nº 87, de 10 de abril de 2013, publicada do D.O.U. de 11 seguinte, alterada pela Portaria MC nº 222, de 25 de julho de 2013, publicada do D.O.U. de 26 seguinte e na Portaria STE nº 2, de 26 de agosto de 2013, publicada do D.O.U. de 28 seguinte, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta da pessoa jurídica NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF sob nº 02.140.198/0001-34, de atendimento ao pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil no âmbito do Programa de Inclusão Digital para telefones portáteis do tipo "smartphone", de que trata a Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013 e alterações, e a Portaria STE nº 2, de 26 de agosto de 2013, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A fruição da desoneração fiscal está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 2º da Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013 e alterações. Art. 3º Os autos eletrônicos dessa proposta ficarão disponíveis neste Ministério para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO ANEXO Pessoa Jurídica NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ 02.140.198/0001-34 Quantidade de aplicativos 16 Aplicativos, categorias e desenvolvedores 1. Terra - Informações e Notícias - Terra Networks Brasil S.A. 2. Chuver - Jogos - Maurílio da Silva 3. Keeper - Produtividade - André Luiz Pires Silva 4. Canarinho - Produtividade - André Luiz Pires Silva 5. Apontador - Viagem/ Turismo - Apontador Busca Local Ltda. 6. Vamos beber água - Saúde - Augusto Custódio Mendes 7. Agentto - Social e Segurança - Invit Information Services Ltda. 8. Fuel - Produtividade - Instituto Nokia de Tecnologia 9. Loterias - Informações - Instituto Nokia de Tecnologia 10. Vacinas - Saúde - Instituto Nokia de Tecnologia 11. BR9 - Produtividade e Conveniência - Instituto Nokia de Tecnologia 12. CPF - Produtividade - Instituto Nokia de Tecnologia 13. Placar Uol - Esportes - Universo Online S.A 14. Dieta e Saúde - Saúde - B2U Editora Ltda 15. Climatempo - Notícias e Informações - Pontomobi Tecnologia Informática Ltda. 16. Caderninho de Gastos - Produtividade - Alexandre de Fraga Collioni Ministério de Minas e Energia. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No- 345, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME no- 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta no Processo no- 48000.001136/2012-13, resolve: Art. 1o- Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Pe- trobras, com endereço na Avenida República do Chile no- 65, Centro, Rio de Janeiro-RJ, e inscrita no CNPJ/MF sob o no- 33.000.167/0001- 01, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot, com as seguintes características: I - País de Origem: o GNL será adquirido pela Petrobras no mercado de curto prazo denominado spot, sem um fornecedor pre- viamente definido; II - Volume Total a ser Importado: 11 milhões de m³ de GNL; III - Mercado Potencial: demanda de gás natural no Brasil, exceto na Região Norte e no Estado de Mato Grosso; IV - Transporte: marítimo por meio de Navios Metaneiros; e V - Locais de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Bahia, na Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia. § 1o- As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução no- 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2o- A presente autorização terá validade até 30 de janeiro de 2015. § 3o- A presente autorização limita-se, exclusivamente, à im- portação de Gás Natural na forma Liquefeita - GNL, ficando a dis- tribuição local do gás natural, de acordo com o estabelecido no art. 25, § 2o- , da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2o- A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8o- da Portaria MME no- 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos com- plementares que julgar necessários. Art. 3o- A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de im- portação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1o- Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I - país de origem e data do carregamento do GNL; II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - quantidade de energia correspondente ao volume car- regado; IV - poder calorífico do gás natural carregado; V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - local de entrega e data de descarga do GNL; VII - volume de GNL descarregado do navio transporta- dor; VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - identificação do navio transportador; X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - volume total importado desde a vigência desta Por- taria. § 2o- A ANP publicará na internet as informações referidas neste artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4o- A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante en- caminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no- 232, de 2012: I - dados cadastrais da autorizada; II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de GNL; III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de impor- tação de GNL; e IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5o- A autorizada deverá preencher, em caráter perma- nente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio ex- terior. Art. 6o- A autorização para o exercício da atividade de im- portação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou con- sórcio autorizado; II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III - descumprimento da legislação aplicável. Art. 7o- O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no- 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8o- A Autorização, de que trata o art. 1o- , fica con- dicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa. Art. 9o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. EDISON LOBÃO PORTARIA No- 346, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no- 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto no- 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e no art. 6o- da Portaria MME no- 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta no Processo no- 48000.000792/2013- 71, resolve: Art. 1o- Autorizar a empresa Tradener Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no- 02.691.745/0001-70, com Sede na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, no- 603, Centro, CEP 80430-180, Curitiba, Estado do Paraná, a exercer atividade de importação de Gás Natural na forma e nas características abaixo indicadas: I - País de Origem: Bolívia; II - Volume a ser Importado: até 100 mil m³/dia, em regime interruptível; III - Mercado Potencial: segmento industrial no Estado do Paraná; IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL, li- gando as Cidades de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul e Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; e V - Local de Entrega: na Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá. § 1o- As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução no- 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom- bustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2o- A presente autorização terá validade de cento e oitenta dias. Art. 2o- A autorizada deverá apresentar o Contrato de Compra e Venda de Gás Natural à ANP, bem como documentação relativa a eventuais alterações, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8o- da Portaria MME no- 232, de 13 de abril de 2012. Art. 3o- A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de im- portação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1o- Os relatórios atinentes à atividade de importação de Gás Natural deverão conter as seguintes informações: I - volumes diários importados, em metros cúbicos; II - quantidades diárias de energia importadas;