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EXECELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO
ESPECIAL DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ
Processo nº 0012169-78.2016.8.16.0182 de Ação de Rep. de Danos
Recorrida: Érika Mialik Marena
Recorrente: Marcelo José Cruz Auler
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, já qualificada nos
autos em destaque, vem, por intermédio de seu advogado ao
final assinado, interpor, o presente
R E C U R S O I N O M I N A D O
Que faz segundo as sentenças acostadas nos
movimentos 139.1 e 158.1, para tanto aduzindo e requerendo o
que adiante segue.
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- I -
FATO NOVO
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 28747 NO STF
O Recorrente da ciência a esta Turma Recursal,
acerca do resultado do julgamento da Reclamação nº 28747,
interposta pelo Recorrente, perante o STF, a qual, por maioria
de votos, deu provimento ao pleito do aqui Recorrente, para a
finalidade de cassar a liminar que determinou a retirada do
site, de matérias jornalísticas.
Outrossim, em que pese a decisão ainda não ter
sido publicada, o Requerido colaciona em conjunto com o
presente recurso inominado, certidão de julgamento do pleito,
que aliás já se encontra colacionada no feito, tendo sido
juntada tardiamente, no movimento 166.1.
Nota-se, portanto, que a interpretação que o
Excelso Pretório dá a questão é de que não existiu qualquer
dano a pessoa da Recorrida, razão pela qual determinou fosse
cassada da liminar que determinou a retirada das matérias do
site.
Por entender que o inteiro teor da referida
decisão mostrará de forma cabal como foi injusta a liminar –
assim como o é a decisão que manteve esta sentença e a
condenação do Recorrente, este se compromete a tão logo ter
acesso à integra da decisão, traze-la aos presentes autos,
como forma de subsidiar V. Excelências na tomada de decisão,
quando da oportunidade de julgamento do presente pleito. Neste
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sentido, solicita que o julgamento fique sobrestado até a
juntada do inteiro teor da decisão da Reclamação nº 28747.
- II -
MOLDURA FÁTICA
A Recorrida aforou demanda alegando, ter sido
vítima de calunias e difamações oriundas de matéria
jornalísticas veiculadas no blog de autoria do Recorrente.
As aludidas matérias dariam conta de
vazamentos à impressa, orquestrados pela Policia Federal no
âmbito da Operação Lava-Jato, bem como noticiou um outro
vazamento ocorrido em tempos pretéritos a respeito de uma
Representação formulada pela Recorrida perante a corregedoria
do MPF, em face, à época, do então Subprocurador da República
Eugênio Aragão, ministro da Justiça do Governo Dilma Rousseff
à época da veiculação da matéria.
Com relação a ambos os fatos, a Recorrida nega
peremptoriamente tê-los praticado alegando para tanto estar
sendo vítima de difamação e calunias, e que no exercício da
função pública, sempre pautou pela lisura e pela seriedade no
exercício de sua função.
Afirma que o Recorrente teria se baseado numa
“fofoca” não tendo embasamento fático algum contra a
Recorrida.
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Alega estar sofrendo de indisposição de
“natureza espiritual” em face das reportagens produzidas pelo
Recorrente, lhe causando verdadeiro mal estar.
Aduz que, pelo desgosto, proporcionado pelas
reportagens deve ser indenizada, haja vista que existem
precedentes que autorizariam o Juízo a promover a fixar
indenização decorrente de abuso de liberdade de informação.
Com base no Artigo 300 do Novo CPC, a
Recorrida postulou fosse retirado do ar as matérias constantes
do blog, as quais julgava ser ofensivas a sua pessoa, havendo
por bem V. Excelência em conceder a liminar, determinando
fossem as matérias retiradas do ar, sob pena de multa diária.
Ao final deduz os pedidos de praxe,
notadamente a condenação do Recorrente ao pagamento de
indenização, decorrente do suposto Dano Moral infligido a sua
pessoa, em grau máximo, levando em conta a alçada deste
juizado.
Ofertada Contestação, pelo Recorrente, na qual
foram carreadas provas contundentes, que embasaram as
reportagens, as quais, ao que parece, sequer forma objeto de
análise quando da prolação da sentença, na medida em que além
de comprovar, corroboram in totun a tese de defesa do
Recorrente.
Designada audiência de instrução as partes
foram ouvidas, tendo sido postulada pelo Recorrente, a
produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas,
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por meio carta precatória, direcionada a Comarca de
Brasília/DF.
Ouvida as testemunhas, a quais diga-se,
confirmaram a versão do Recorrente, tornou aos autos a Carta
Precatória e, após manifestação das partes, foi remetido o
feito para conclusão, sobrevindo a seguinte decisão, em sua
parte dispositiva:
3. DISPOSITIVO
“Ante o exposto, de acordo com o artigo 6º da
Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial de Erika Mialik
Marena para:
- converter a tutela provisória concedida em
definitiva (Evento 9.1), determinando que
Marcelo José Cruz Auler retire de seu blog
(internet) as matérias nas quais menciona o
nome da reclamante de maneira vexatória,
sobretudo, as matérias “Novo Ministro Eugênio
Aragão brigou contra e foi vítima dos
vazamentos” e “Carta aberta ao ministro
Eugênio Aragão”, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, pena de multa diária de R$
400,00 (quatrocentos reais), limitada a 20
(vinte) dias;
- condenar Marcelo José Cruz Auler ao
pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigido monetariamente pela média do
INPC/IGP-DI a partir da presente decisão e com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir do evento danoso.
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Sem custas e honorários advocatícios, nesta
fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº
9.099/95.
Encaminho o presente parecer ao MM. Juiz
Supervisor deste Juizado Especial, para a
devida homologação, se assim entender por
direito e de conformidade com o artigo 40 da
Lei nº 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Bruna Alexandra Radoll Neumann
Juíza Leiga”
Inconformado com a decisão, o Recorrente
interpôs Embargos de Declaração, os quais foram assim
decididos em sua parte dispositiva:
“ 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho o
conhecimento e a rejeição dos embargos de
declaração opostos por Marcelo José Cruz Auler
(Evento 146.1), devendo ser mantida
integralmente a decisão homologada (Eventos
139.1 e 141.1). Encaminho a presente decisão
ao MM. Juiz Supervisor deste Juizado Especial,
para a devida homologação, se assim entender
por direito e de conformidade com o artigo 40
da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, 05 de junho de 2018.
Bruna Alexandra Radoll Neumann
Juíza Leiga”
Assim sendo, e considerando que não existiu a
devida apreciação/valoração do acervo probatório colacionado
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aos autos pelo Recorrente, é interposto o presente recurso com
o fito de reformar a sentença, por tratar-se de medida de
justiça.
- III -
DA VERDADEIRA ORDEM DOS FATOS
Cumpre ressaltar num primeiro momento que o
Recorrente não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por
certo tem de tempo profissional, o que a Recorrida tem de
vida, logo não cometeria erro “primário” de noticiar algo não
houvesse como ser provado.
Vale lembrar que o Recorrente foi vencedor de
dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se portanto de
profissional experimentado, que ao contrário do que menciona a
Recorrida em sua peça, antes de ser devoto de qualquer
ideologia, como profissional é sim devoto da verdade e do
dever de informar que sua condição de jornalista perante a
sociedade lhe impõe.
Portanto, as matérias que foram objeto de
censura prévia, não se tratam de meras ilações ou fofocas como
adjetiva a Recorrida.
Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram,
respaldados em provas documentais que ora se passam a expor.
A primeira matéria em que a Recorrida coloca
“reparo” na atuação do Recorrente, possui o seguinte título:
“Carta aberta ao Ministro Eugênio Aragão”.
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Na referida matéria o Recorrente traz à lume
informação de representação assinada pela Recorrida em
desfavor do então Subprocurador da República Eugênio Aragão,
direcionada a corregedoria do MPF, na qual se apurou eventual
criação de obstáculos por parte do então Subprocurador, quando
dos episódios envolvendo investigações de casos como
“Banestado” e “Mensalão” mormente no que tange a força tarefa
que se deslocou até a cidade Estado Unidense de Nova York, com
o intento de buscar cooperação sem respeitar o “Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal” ou em língua inglesa
“MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty”.
A referida representação, como noticiou o
Recorrente, “vazou” para o jornal Folha de S. Paulo ante mesmo
de chegar ao seu destino, tal e qual foi devidamente
confirmado pelo alvo dela, o à época (do vazamento)
subprocurador geral Aragão, então ministro da Justiça quando
da publicação da reportagem no Blog do Recorrente. Isto é
fato, confirmado por Aragão em seu depoimento e pela própria
publicação no jornal Folha de S. Paulo, não ilação ou fofoca.
Nem poderia ser diferente. Afinal, a reportagem publicada no
Blog tinha como fonte o próprio então ministro da Justiça,
como ele confirmou ao ser ouvido por Carta Precatória.
Não bastasse o depoimento do ex-ministro
confirmando os fatos narrados o Recorrente junto aos autos a
referida representação. Protocolada junto à Corregedoria do
MPF, ela foi autuada sob nº 1.00.0021.000128/2005-11, sendo
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que às fls. 11 do referido procedimento, ao ser relatado assim
constou:
“Uma das subscritoras do relatório denunciante
da Polícia Federal (fls. 20/24). ÉRIKA MIALIK
MARENA, em depoimento perante a Comissão de
Inquérito (fls. 210/213) ao explicar o
significado do termo “obstaculizar” utilizado
no contexto do relatório, disse referia-se a
irresignação dos Policiais Federais quanto a
adoção do canal MLAT e não da cooperação
direta, como vinha sendo anteriormente
adotado, conforme excerto adiante transcrito:
QUE ao verbo “obstaculizar” no contexto do
relatório, refere-se à a não entrega direta
dos documentos ao Departamento de Polícia
Federal; QUE a obstaculização, a que se
refere o relatório, encerra o estado que
tomou conta dos Policiais Federais, quando
souberam, em Nova York, que o MLAT seria
utilizado na cooperação direta, pondo em
risco todo trabalhos feitos até então,
inclusive condenações criminais já
ultimadas; QUE o risco que se refere a
depoente diz respeito ao canal MLAT, que
não sendo rápido, ágil não propiciaria a
análise da movimentação financeira e a
feitura de laudos com a brevidade exigida
pelas circunstâncias; QUE não pode
responder pelo Inquérito que tramita em
Brasília, pois não tem atuação no Distrito
Federal, entretanto, no que tange ao
Inquérito que tramita no Paraná, a
documentação pretendida poderia ter sido
trazida na mesma semana e, em razão da
adoção do MLAT, só chegou as autoridades
investigantes um mês depois,
aproximadamente; QUE esse período de um mês
aproximadamente, a que aludiu, refere-se à
chegada dos documentos em Brasília/DF; QUE
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no Estado do paraná, tais documentos
chegaram com ,mais ou menos um mês após seu
recebimento em Brasília/DF; QUE tais
informações foram prestadas à depoente
pelos procuradores da República, pois os
documentos forma recebidos na Procuradoria
e não no Departamento de Policia Federal no
Estado do Paraná; QUE os documentos forma
pedidos pelos Procuradores da República”
Ou seja, da análise do documento acima
transcrito, e colacionado com a presente peça, vê-se de
maneira cristalina que SIM existiu, no passado, representação
da Recorrida contra o então Subprocurador Eugênio Aragão, por
ocasião de coleta de provas no exterior, mais precisamente na
cidade de Nova York.
Bem como o então diretor-geral do Departamento
de Polícia Federal, Paulo Fernando Lacerda, ao qual coube, por
força do cargo que exercia, encaminhar a representação dos
delegados e agentes à Corregedoria do Ministério Público
Federal (MPF).
E que não venha a Recorrida dizer que sua
manifestação endereçada a corregedoria do MPF não se tratou de
“representação” pois com certeza tinha clara finalidade, via
órgão de controle disciplinar, de admoestar a pessoa do
Subprocurador Eugenio Aragão.
Prova disso, aliás, está nos próprios termos
utilizados na Sindicância instaurada contra o então
Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de
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Aragão, a partir das acusações subscritas pelos delegados e
peritos, entre os quais a Recorrida. Senão vejamos como a
manifestação dos policiais federais foi tratada pelo relatório
da sindicância:
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto do
presente inquérito administrativo, cinge-se em
aferir se o Subprocurador Ge3ral da República,
Eugênio José Guilherme de Aragão, diante da
acusação constante do relatório da Polícia
Federal (fls. 20/24), incorreu na prática de
favorecimento real (art. 349 do Código Penal),
além de improbidade sancionada com demissão (LC
nº 75/93; artigos 236, incisos III,VII e IX),
239, inciso IV, e 240, inciso V, alíneas “b” e
“c”)”. (Parecer da Comissão de Inquérito fls. 5
do parecer ou Fls. 301 da Sindicância) – grifo
nosso.
“(...)uma das subscritoras do relatório
denunciante da Polícia Federal (fls.20/24),
ERIKA MIALIKI MARENA, em depoimento perante a
Comissão de Inquérito (fls. 210/213) ao explicar
o significado do termo “obstaculizar” utilizado
no contexto do relatório....” (Parecer da
Comissão de Inquérito fls. 11 do parecer ou Fls.
307 da Sindicância) – grifo nosso;
“Do que restou apurado por essa Comissão de
Inquérito, não ficou comprovada a materialidade
das alegadas faltas funcionais imputadas ao
indiciado, sendo improcedente a acusação
constante da notícia jornalística de fls. 01/02,
bem como a representação de fls.20/24, motivo
pelo qual deve o Subprocurador-Geral da
República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão,
ser considerado inocente...” (Parecer da
Comissão de Inquérito fls. 15 do parecer ou Fls.
311 da Sindicância) – grifo nosso
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Ora, como não considerar como uma
“representação” algo que foi tratado pela Comissão Sindicante
como sendo “acusação constante do relatório da Polícia
Federal”; relatório denunciante da Polícia Federal; alegadas
faltas funcionais imputadas ao indiciado; e, por fim,
”representação de fls.20/24”. Não cabe, convenhamos, tratar,
como a Recorrida deseja, como mero “Ofício” o documento por
ela assinado com acusações que não ficaram comprovadas.
O segundo fato com o qual a Recorrida insurge-
se diz respeito ao fato de que a Recorrida teria como
estratégia de atuação no âmbito da força tarefa da Lava Jato,
o vazamento de informações sigilosas de informações a órgão de
impressa.
Assim como no fato anterior o Recorrente
cercou-se de informação com respaldo, que aliás diga-se,
constava de Inquérito Policial, no qual se apurava a conduta
de policiais federais acusados – injustamente, como ficou
confirmado – de atacarem a chamada “Operação Lava-Jato”. Foi
informação retirada de depoimento constante no Inquérito que
tramitou sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a 14ª Vara
Federal de Curitiba, já devidamente arquivado por ordem do
magistrado.
No referido IP, na sequencia nº 184.1, consta
o depoimento do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de
Souza Herrera, fls. 434 e seguintes, devidamente colacionados
aos autos, em conjunto com a presente contestação, no qual o
Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que sempre foi
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prática da Recorrida o vazamento de informações a impressa,
como forma de amenizar eventuais pressões políticas.
Entendemos importante e oportuna a transcrição
dos referidos pontos:
E continua mais além:
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Trata-se portanto, de depoimento capaz de
embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera
ilação do Recorrente como prefere dizer a Recorrida.
Refere-se sim a um depoimento prestado por
Delegado de Polícia Federal, tal como a Recorrida, no qual o
mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é
prática recorrente da Recorrida o vazamento de informações
sigilosas, ao menos segundo sua própria visão.
Ainda que a reportagem do Blog contra a qual
se insurgiu a Recorrida não tenha revelado, à época, a
identificação do autor da denúncia que, diga-se, sofria por
parte de seus próprios colegas inescrupulosa pressão e
acusações, jamais confirmadas, como demonstra o arquivamento
da investigação, o reportado na matéria jornalística foi fiel
aos fatos ao narrar que:
“Érika é citada como uma das estrategistas dos
vazamentos na Operação Lava Jato em um
depoimento ouvido pela delegada Tânia Fogaça,
da Corregedoria Geral do DPF em Brasília, no
Inquérito Policial 737/2015. Na ocasião, lhe
foi relatada a prática do vazamento de
informações para a imprensa, como forma de
blindar a Operação Lava Jato. A tática de
vazamento visa atrair atenção da mídia e da
opinião pública, e a partir daí evitar que se
abafe a investigação.”
Notícia que reflete exatamente o que aconteceu
no referido Inquérito, sem invencionices ou fofocas por parte
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do jornalista. Uma mera transcrição de fatos ocorridos em
documento oficial. Fatos estes que foram simplesmente re por
ta dos, como cabe a um repórter fazer.
- IV-
LIBERDADE DE IMPRESA
Ultrapassados todos esses argumentos, o que se
admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se
considerar ainda a importância deste caso sob a ótica da
proteção a liberdade de imprensa, de se noticiar fatos e,
fatos envolvendo agente público, que, como se pode notar, é
muito poderoso, como ela mesmo admite ao falar de seu papel na
Lava Jato.
Como demonstrado acima, as reportagens contra
a qual a Requerida se insurgiu são informativas. Narram fatos
reais, como devidamente provado com documentos – sindicância
respondida pelo então Subprocurador-Geral da República,
Eugênio Aragão; e depoimento prestado pelo delegado federal
Paulo Renato Herrera – e testemunhos – depoimentos do mesmo
Subprocurador, hoje ex-ministro da Justiça e do delegado
federal Paulo Fernando Lacerda, na época da representação
contra Aragão, diretor-geral do Departamento de Polícia
Federal.
Ainda que não fossem meramente noticiosas,
estariam também abrigadas pelo guarda-chuva constitucional do
direito à livre manifestação de opinião e, principalmente, o
direito à liberdade de imprensa. Um direito que, frise-se, não
é em benefício de jornalistas e/ou escritor, mas sim do
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público, do cidadão, do eleitor, de receber informações sem
censuras para, de posse delas, fazer suas avaliações e até
escolhas políticas.
Além do óbvio direito de manifestação de
pensamento, acolhido pela Constituição, a liberdade de
imprensa é uma das mais relevantes conquistas dos últimos
séculos, dos últimos anos no país, apanágio das sociedades
democráticas, o mais importante instrumento de controle do
poder e dos poderosos. Esta liberdade, ainda que desagrade a
muitos, inclui as críticas, como o Excelso Supremo Tribunal
Federal já manifestou, através de ninguém menos do que o seu
decano.
Lê-se no REsp 1191875:
"A crítica que os meios de comunicação social
dirigem às pessoas públicas, por mais dura e
veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente
resultam dos direitos de personalidade",
afirmação de Celso de Mello, relator do
recurso, acompanhada por unanimidade pela 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal.”
Esse foi o fundamento do Ministro para
rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado
Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
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O artigo 5º da Constituição Federal afirma ser
inviolável a liberdade de manifestação do pensamento, sob a
ressalva de que o manifestante seja identificado, ante a
vedação do anonimato. No artigo 220 da Constituição, vê-se que
a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação são livres, observado o disposto na mesma Carta.
Em processo penal, mas que serve como
parâmetro, ajuizado contra o presidente do Conselho
Administrativo da revista Veja, Roberto Civita, Recorrente o
presidente Lula, afirmou Celso de Mello:
“os jornalistas exerceram concretamente a
liberdade de expressão, prevista na
Constituição, que assegura, ao jornalista, o
direito de expender crítica, ainda que
desfavorável e exposta em tom contundente e
sarcástico, contra quaisquer pessoas ou
autoridades”.
Ainda da mesma origem:
“A crítica jornalística traduz direito
impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer
parcela de autoridade no âmbito do Estado,
pois o interesse social, fundado na
necessidade de preservação dos limites ético-
jurídicos que devem pautar a prática da função
pública, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar os
detentores do poder. (...) O Estado não dispõe
de poder algum sobre a palavra, as ideias e as
convicções manifestadas pelos profissionais de
comunicação.”.
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Ensinou o Ministro Carlos Ayres Britto, do
mesmo Supremo Tribunal Federal.
“Muitas vezes há abusos e a maneira
democrática de coibir os abusos não é com
restrição à liberdade de imprensa, mas com
mais liberdade”,
O Ministro Gilmar Mendes, também do STF, ainda
durante as últimas eleições, suspendeu acórdão do TSE que
concedeu à coligação com a Força do Povo e ao PT direito de
resposta na revista Veja por causa da matéria “O PT sob
chantagem”, que declarou que a legenda teria pago propina para
evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral. Disse
o Ministro que:
“Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor
tutelado pela Constituição quando está em jogo
a liberdade de imprensa, não só como direito
individual, mas até como um direito marcante
do próprio processo democrático”. (Rcl 18.735)
Ensina o Ministro CARLOS AYRES BRITO:
“Os direitos que dão conteúdo à liberdade de
imprensa são bens de personalidade que se
qualificam como sobredireitos. Daí que, no
limite, as relações de imprensa e as relações
de intimidade, vida privada, imagem e honra
são de mútua excludência, no sentido de que as
primeiras se antecipam, no tempo, às segundas;
ou seja, antes de tudo prevalecem as relações
de imprensa como superiores bens jurídicos e
natural forma de controle social sobre o poder
do Estado, sobrevindo as demais relações como
eventual responsabilização ou consequência do
pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente,
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assegura-se o gozo dos sobre direitos de
personalidade em que se traduz a ‘livre’ e
‘plena’ manifestação do pensamento, da criação
e da informação. Somente depois é que se passa
a cobrar do titular de tais situações
jurídicas ativas um eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios, ainda que
também densificadores da personalidade humana.
(...)”.
Por sua vez, a Ministra Rosa Weber, do mesmo
Excelso Pretório, ao conceder uma medida liminar, também
reconheceu o direito/dever dos jornalistas de criticarem,
destacando que a imposição de restrições à liberdade de
imprensa se mostram substantivamente incompatíveis com o
Estado Democrático de Direito e desafiam a autoridade do
parâmetro decisório emanado do STF já que aniquila a proteção
à liberdade de imprensa
"na medida em que a golpeiam no seu núcleo
essencial, a imposição de objetividade e a
vedação da opinião pejorativa e da crítica
desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à
liberdade de informar que, se constitui uma de
suas dimensões, em absoluto a esgota”.
E continua:
“Em nada contribui para a dinâmica de uma
sociedade democrática reduzir o papel social
da imprensa a um asséptico aspecto informativo
pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe
as notas essenciais da opinião e da crítica.
Não se compatibiliza com o regime
constitucional das liberdades, nessa ordem de
ideias, a interdição do uso de expressões
negativas ao autor de manifestação opinativa
que pretenda expressar desaprovação pessoal
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por determinado fato, situação, ou
ocorrência.” ( Rcl 16.434)
Com relação a jornalistas, artistas, políticos
famosos, influentes, as críticas devem ser vistas com mais
naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a
tolerância que deles se exige, pois estão sempre sob os
holofotes, mas a serviço da chamada opinião pública. Sem essa
visão, o Judiciário estaria a serviço da censura (mesmo que
eduque o jornalista para a auto censura) e do obscurantismo,
estaria protegendo indiretamente o delinquente.
- V -
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E A AUSENCIA DE DOLO DO
RECORRENTE RECONHECIDA EM SETENÇA
As provas colacionadas aos autos pelo
Recorrente comprovam de forma cabal que inexistiu qualquer
espécie de dano em desfavor da Recorrida.
Vossa Excelência a assim decidiu na Sentença
ora atacada, constante do movimento 139.1 às fls. 02, cujo
trecho merece transcrição:
“Na primeira matéria (Eventos 1.3 e 1.5), o
reclamado afirmou que o então Ministro da
Justiça Eugênio Aragão virou alvo de uma
representação assinada pela reclamante.
Ocorre que o reclamado não apresentou, nos
autos, a referida representação.
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Na verdade, o reclamado copiou uma nota
publicada pela Revista Veja, não verificando
a sua procedência (Evento 1.4).
Aliás, o que a reclamante, de fato, elaborou
foi um relatório de viagens (interno),
conforme os documentos juntados pelo próprio
reclamado (Eventos 52.2 e 123.3) e as
versões das testemunhas (Eventos 119.3 e
119.4), o que é bem diferente de uma
representação.
Não bastando, na mesma matéria (Evento 1.3 e
1.5), o reclamado afirmou ser a reclamante
uma das estratégia de vazamentos da Operação
Lava Jato.
Advém que, mais uma vez, o reclamado não fez
prova cabal das suas alegações
Já na segunda matéria (Evento 1.6),
novamente, o reclamado atribuiu à reclamante
novos vazamentos, sem respaldo
comprobatório.
Além disso, o reclamado afirmou que a
reclamante recebia a reportagem da Folha
em sua sala, todavia, sem evidenciar, em
sua defesa escrita (Evento 52.1),
existir tratamento especial (Evento 1.6).
Ou seja, o reclamado publicou informações
sem certificação acerca da sua veracidade,
denegrindo a imagem, ofendendo publicamente
o nome, a reputação da reclamante,
sobretudo, em razão dela exercer cargo
público de relevância e estando em
evidência em uma operação de amplo
destaque.
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Da leitura da atenta da sentença ora
atacada, depreende-se que quase todas as provas juntadas
pelo Recorrente sequer foram analisadas pela Ilustre
Julgadora Leiga, frize-se que tanto em conjunto com a
Contestação colacionada no movimento nº 52.1, quanto com a
manifestação deduzida por conta do retorno da Carta
Precatória devolvida no movimento nº 119.1, foram carreados
inúmeros documentos comprovando as alegações do Recorrente.
Senão vejamos:
No movimento nº 123.1, ao manifestar-se
sobre a juntada da carta Precatória aos autos, o Recorrente
também junta cópia da sindicância, instaurada em desfavor do
Ex-Ministro da Justiça Eugênio Aragão, sendo que no
movimento 123.2 foram colacionados diversos documentos
retirados da antes mencionada sindicância, salientando-se
que a cópia integral foi colacionada nos movimentos 123.3
à123.8.
Dentre os referidos documentos constam, de
forma inequívoca, vários trechos, onde fica claro que a
aludida sindicância foi instaurada em desfavor o Ex-
Ministro, a partir de “DOCUMENTO FIRMADO POR 04(QUATRO)
DELEGADOS FEDERAIS”, dentre os quais a Recorrida, senão
vejamos
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Não fosse isso, fica claro, que houve instauração
de procedimento disciplinar em face do Ex-Ministro Eugênio
Aragão, classificado inclusive o assunto como sendo fato
grave, tendo sido sim, ao contrário do que entendeu a
sentença, sido instaurado procedimento disciplinar, como sem
se pode aferir:
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Como afirmamos acima, aquilo que no movimento
139.1 é tratado como um simplório “relatório de viagem”, no
Relatório Final da Sindicância – assinado não por uma juíza
leiga, mas por três Subprocuradores da República – que
concluiu pela inexistência do que foi denunciado e inocentou o
então Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão, é
tratado como um documento acusatório. Basta ler as expressões
dali retiradas: “acusação constante do relatório da Polícia
Federal”; relatório denunciante da Polícia Federal; alegadas
faltas funcionais imputadas ao indiciado; e, por fim,
”representação de fls.20/24”.
No que tange a questão acerca da citação dos
vazamentos, há o depoimento do Subprocurador-geral da
República confirmando o que ele relatou ao Requerente de que
sim, “foi vítima de vazamento” da reclamação/denúncia (ou
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“relatório de viagem”, na visão da Juíza Leiga), na medida em
que soube da queixa que lhe faziam através da Folha de S.
Paulo. O tal “relatório de viagem” chegou antes ao
conhecimento da imprensa.
A reportagem, por si só, é mais uma importante
prova de que não se tratava de um mero “relatório de viagem”,
mas uma acusação. Não por outro motivo ela se inicia com a
expressão “Relatório Interno da Polícia Federal acusa....”
(grifo nosso). Uma verdadeira reclamação com denúncias a dois
servidores – o Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão
e à coordenadora-geral do Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), Wanine
Santa Lima.
Não bastasse a reportagem ser uma prova em si
do “modus operandi” dos vazamentos no âmbito de operações da
Polícia Federal, tal hábito foi reafirmado, de forma
cristalina, pelo Subprocurador-Geral da República Eugênio
Aragão no seu depoimento colacionado ao feito.
Isto, sem falar do depoimento citado na
reportagem e colacionado a estes autos no movimento 52.6, no
qual o Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza
Herrera, no âmbito de Sindicância Interna da Polícia Federal,
revela este mesmo “modus operandi” nas operações policiais das
quais a Requerida teve participação.
Depoimento que, repita-se, embasou a
reportagem contra a qual a Requerida se insurgiu. Nele também
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veio a citação sobre a relação da Requerida com o jornalista
da Folha de S. Paulo, como consta da prova anexada aos autos e
aqui repetida, ao que parece desprezada pela Juíza Leiga.
Do depoimento do Delegado Federal Paulo Renato
Herrera, possivelmente menosprezado na análise das provas
trazidas aos autos, destaca-se os seguintes pontos:
Trata-se, portanto, de depoimento capaz de
embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera
ilação do Recorrente, como prefere dizer a Recorrida.
Trata-se sim de depoimento prestado por
Delegado de Polícia Federal, tal como a Recorrida, no qual o
mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é
prática habitual da Recorrida, o vazamento de informações
sigilosas, ao menos segundo sua própria visão.
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Por derradeiro merece destaque o fato de que,
por diversas vezes, o Recorrente procurou a Recorrida para
ouvir sua versão dos fatos, conforme atestam os mails em anexo
à presente ação, colacionados nos movimentos 52.7 à 52.16 do
presente feito.
- VI -
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O que se deduz, é que não houve dano moral.
Primeiro, porque o Recorrente, no texto que
divulgou em seu blog limitou-se a RE POR TAR fatos que
realmente ocorreram, como se mostrou acima.
Noticiou o que constava de um depoimento
oficial de um delegado, o que um então Ministro de Estado da
Justiça lhe falou diretamente e o que consta em uma
representação que gerou um processo disciplinar.
Cumpriu assim o seu papel de NOTICIAR aos seus
leitores, da maneira mais fiel possível como os fatos
ocorreram. Não qualificou, sequer emitiu opinião. Transcreveu,
ainda que com palavras suas, o que consta de documentos
públicos.
Mas, ainda que o Recorrente, no exercício de
sua função profissional, emitisse alguma crítica à Requerida,
não estaria extrapolando sua função profissional, como
demonstraram os votos de ministros do Supremo Tribunal
Federal, reproduzidos acima.
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Como servidora pública, a Recorrida está
sujeita a constantes críticas da imprensa, especialmente
quando lida com questão tão delicada, que remove presidentes
da República.
Não é crível, MM Juiz, que, como a Recorrida,
Delegados de Polícia Federal se sintam atingidos a cada
crítica que críticas que se faça a eles, vez que são milhares
pelo país, certamente em quantidade bem inferiores aos elogios
que tais delegados – e, notadamente a Requerida – estão
acostumados a receberem da mídia tradicional.
Mas o ,não criticou. Ele, ao reportar fatos
que são comprovados documentalmente, nada mais fez do que
exercer o direito decorrente da liberdade de imprensa e da
liberdade de expressão.
Trata-se de matéria positivada e tutelada no
atual Estado Democrático de Direito, no art. 5.º, incisos IV,
XIII e XIV, da Constituição Federal. Mais que direito, o
Recorrente, data vênia, julga ter cumprido obrigação, difícil
obrigação.
Há que se ter em conta, que todos nós, seja na
vida cotidiana, ou profissional, estamos sujeitos às mais
diversas opiniões sobre o que fazemos, ou o que escrevemos e
isso faz parte do regime democrático. É a liberdade de
expressão, o exercício da liberdade de imprensa. Essa
liberdade de crítica é fundamental para a convivência, para
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melhorar a sociedade, para fazer distinções entre quem merece
respeito e quem merece crítica.
Em que país estaríamos, que imprensa teríamos,
se não se pudesse dizer da autoridade a opinião que se tem
dela? Mais ainda, não se possa RE POR TAR sua conduta em um
caso concreto? Seriam milhares de jornalistas brasileiros
criminosos, pela forma como trataram a ex-Presidente da
República, ou o atual, ou governadores e prefeitos de suas
cidades, deputados, vereadores, senadores. Por que não
delegados, procuradores, magistrados?
Se a cada notícia ou opinião negativa a
autoridade ajuizasse uma ação, o Judiciário estaria mais do
que travado de processos para serem analisados, direcionando a
atenção dos Magistrados para excesso de suscetibilidades e os
jornais nada poderiam noticiar, nem mesmo sobre os reis do
crime, os controladores do tráfico de drogas.
Cite-se ainda conclusão do E STJ:
“Incômodos ou dissabores limitados à
indignação da pessoa e sem qualquer
repercussão no mundo exterior não configuram
dano moral.... associar esse desconforto a um
dano moral lesivo à vida e personalidade do
incomodado é um excesso”. (RESP 750735)
Leve-se em conta ainda inexistir dolo,
intenção de caluniar, nem mesmo difamar, mas como está claro,
o intuito de noticiar.
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- VII -
DO PEDIDO
Face ao exposto requer-se:
1. Seja o presente recurso inominado julgado
totalmente procedente, para a finalidade de
reformar a sentença atacada afastando as
condenações lá impostas;
2. Com base no princípio da eventualidade,
caso não seja o entendimento acima, o mesmo
deste Colegiado, o que não se acredita,
requer-se seja minorada a condenação imposta
haja vista se demonstrar exagerada e
desproporcional ao fato ocorrido;
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 12 de junho de 2018.
Rogério Bueno da Silva
OAB-PR 25.961
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Reclamação (RCL) 43.131
 

Recurso ajuizado pela defesa contestando a sentença

  • 1. Página 1 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br EXECELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ Processo nº 0012169-78.2016.8.16.0182 de Ação de Rep. de Danos Recorrida: Érika Mialik Marena Recorrente: Marcelo José Cruz Auler MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, já qualificada nos autos em destaque, vem, por intermédio de seu advogado ao final assinado, interpor, o presente R E C U R S O I N O M I N A D O Que faz segundo as sentenças acostadas nos movimentos 139.1 e 158.1, para tanto aduzindo e requerendo o que adiante segue. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 2. Página 2 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br - I - FATO NOVO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 28747 NO STF O Recorrente da ciência a esta Turma Recursal, acerca do resultado do julgamento da Reclamação nº 28747, interposta pelo Recorrente, perante o STF, a qual, por maioria de votos, deu provimento ao pleito do aqui Recorrente, para a finalidade de cassar a liminar que determinou a retirada do site, de matérias jornalísticas. Outrossim, em que pese a decisão ainda não ter sido publicada, o Requerido colaciona em conjunto com o presente recurso inominado, certidão de julgamento do pleito, que aliás já se encontra colacionada no feito, tendo sido juntada tardiamente, no movimento 166.1. Nota-se, portanto, que a interpretação que o Excelso Pretório dá a questão é de que não existiu qualquer dano a pessoa da Recorrida, razão pela qual determinou fosse cassada da liminar que determinou a retirada das matérias do site. Por entender que o inteiro teor da referida decisão mostrará de forma cabal como foi injusta a liminar – assim como o é a decisão que manteve esta sentença e a condenação do Recorrente, este se compromete a tão logo ter acesso à integra da decisão, traze-la aos presentes autos, como forma de subsidiar V. Excelências na tomada de decisão, quando da oportunidade de julgamento do presente pleito. Neste Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 3. Página 3 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br sentido, solicita que o julgamento fique sobrestado até a juntada do inteiro teor da decisão da Reclamação nº 28747. - II - MOLDURA FÁTICA A Recorrida aforou demanda alegando, ter sido vítima de calunias e difamações oriundas de matéria jornalísticas veiculadas no blog de autoria do Recorrente. As aludidas matérias dariam conta de vazamentos à impressa, orquestrados pela Policia Federal no âmbito da Operação Lava-Jato, bem como noticiou um outro vazamento ocorrido em tempos pretéritos a respeito de uma Representação formulada pela Recorrida perante a corregedoria do MPF, em face, à época, do então Subprocurador da República Eugênio Aragão, ministro da Justiça do Governo Dilma Rousseff à época da veiculação da matéria. Com relação a ambos os fatos, a Recorrida nega peremptoriamente tê-los praticado alegando para tanto estar sendo vítima de difamação e calunias, e que no exercício da função pública, sempre pautou pela lisura e pela seriedade no exercício de sua função. Afirma que o Recorrente teria se baseado numa “fofoca” não tendo embasamento fático algum contra a Recorrida. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 4. Página 4 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Alega estar sofrendo de indisposição de “natureza espiritual” em face das reportagens produzidas pelo Recorrente, lhe causando verdadeiro mal estar. Aduz que, pelo desgosto, proporcionado pelas reportagens deve ser indenizada, haja vista que existem precedentes que autorizariam o Juízo a promover a fixar indenização decorrente de abuso de liberdade de informação. Com base no Artigo 300 do Novo CPC, a Recorrida postulou fosse retirado do ar as matérias constantes do blog, as quais julgava ser ofensivas a sua pessoa, havendo por bem V. Excelência em conceder a liminar, determinando fossem as matérias retiradas do ar, sob pena de multa diária. Ao final deduz os pedidos de praxe, notadamente a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização, decorrente do suposto Dano Moral infligido a sua pessoa, em grau máximo, levando em conta a alçada deste juizado. Ofertada Contestação, pelo Recorrente, na qual foram carreadas provas contundentes, que embasaram as reportagens, as quais, ao que parece, sequer forma objeto de análise quando da prolação da sentença, na medida em que além de comprovar, corroboram in totun a tese de defesa do Recorrente. Designada audiência de instrução as partes foram ouvidas, tendo sido postulada pelo Recorrente, a produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 5. Página 5 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br por meio carta precatória, direcionada a Comarca de Brasília/DF. Ouvida as testemunhas, a quais diga-se, confirmaram a versão do Recorrente, tornou aos autos a Carta Precatória e, após manifestação das partes, foi remetido o feito para conclusão, sobrevindo a seguinte decisão, em sua parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO “Ante o exposto, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial de Erika Mialik Marena para: - converter a tutela provisória concedida em definitiva (Evento 9.1), determinando que Marcelo José Cruz Auler retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da reclamante de maneira vexatória, sobretudo, as matérias “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 20 (vinte) dias; - condenar Marcelo José Cruz Auler ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente decisão e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 6. Página 6 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Encaminho o presente parecer ao MM. Juiz Supervisor deste Juizado Especial, para a devida homologação, se assim entender por direito e de conformidade com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 08 de maio de 2018. Bruna Alexandra Radoll Neumann Juíza Leiga” Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais foram assim decididos em sua parte dispositiva: “ 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração opostos por Marcelo José Cruz Auler (Evento 146.1), devendo ser mantida integralmente a decisão homologada (Eventos 139.1 e 141.1). Encaminho a presente decisão ao MM. Juiz Supervisor deste Juizado Especial, para a devida homologação, se assim entender por direito e de conformidade com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 05 de junho de 2018. Bruna Alexandra Radoll Neumann Juíza Leiga” Assim sendo, e considerando que não existiu a devida apreciação/valoração do acervo probatório colacionado Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 7. Página 7 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br aos autos pelo Recorrente, é interposto o presente recurso com o fito de reformar a sentença, por tratar-se de medida de justiça. - III - DA VERDADEIRA ORDEM DOS FATOS Cumpre ressaltar num primeiro momento que o Recorrente não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo tem de tempo profissional, o que a Recorrida tem de vida, logo não cometeria erro “primário” de noticiar algo não houvesse como ser provado. Vale lembrar que o Recorrente foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se portanto de profissional experimentado, que ao contrário do que menciona a Recorrida em sua peça, antes de ser devoto de qualquer ideologia, como profissional é sim devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a sociedade lhe impõe. Portanto, as matérias que foram objeto de censura prévia, não se tratam de meras ilações ou fofocas como adjetiva a Recorrida. Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram, respaldados em provas documentais que ora se passam a expor. A primeira matéria em que a Recorrida coloca “reparo” na atuação do Recorrente, possui o seguinte título: “Carta aberta ao Ministro Eugênio Aragão”. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 8. Página 8 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Na referida matéria o Recorrente traz à lume informação de representação assinada pela Recorrida em desfavor do então Subprocurador da República Eugênio Aragão, direcionada a corregedoria do MPF, na qual se apurou eventual criação de obstáculos por parte do então Subprocurador, quando dos episódios envolvendo investigações de casos como “Banestado” e “Mensalão” mormente no que tange a força tarefa que se deslocou até a cidade Estado Unidense de Nova York, com o intento de buscar cooperação sem respeitar o “Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal” ou em língua inglesa “MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty”. A referida representação, como noticiou o Recorrente, “vazou” para o jornal Folha de S. Paulo ante mesmo de chegar ao seu destino, tal e qual foi devidamente confirmado pelo alvo dela, o à época (do vazamento) subprocurador geral Aragão, então ministro da Justiça quando da publicação da reportagem no Blog do Recorrente. Isto é fato, confirmado por Aragão em seu depoimento e pela própria publicação no jornal Folha de S. Paulo, não ilação ou fofoca. Nem poderia ser diferente. Afinal, a reportagem publicada no Blog tinha como fonte o próprio então ministro da Justiça, como ele confirmou ao ser ouvido por Carta Precatória. Não bastasse o depoimento do ex-ministro confirmando os fatos narrados o Recorrente junto aos autos a referida representação. Protocolada junto à Corregedoria do MPF, ela foi autuada sob nº 1.00.0021.000128/2005-11, sendo Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 9. Página 9 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br que às fls. 11 do referido procedimento, ao ser relatado assim constou: “Uma das subscritoras do relatório denunciante da Polícia Federal (fls. 20/24). ÉRIKA MIALIK MARENA, em depoimento perante a Comissão de Inquérito (fls. 210/213) ao explicar o significado do termo “obstaculizar” utilizado no contexto do relatório, disse referia-se a irresignação dos Policiais Federais quanto a adoção do canal MLAT e não da cooperação direta, como vinha sendo anteriormente adotado, conforme excerto adiante transcrito: QUE ao verbo “obstaculizar” no contexto do relatório, refere-se à a não entrega direta dos documentos ao Departamento de Polícia Federal; QUE a obstaculização, a que se refere o relatório, encerra o estado que tomou conta dos Policiais Federais, quando souberam, em Nova York, que o MLAT seria utilizado na cooperação direta, pondo em risco todo trabalhos feitos até então, inclusive condenações criminais já ultimadas; QUE o risco que se refere a depoente diz respeito ao canal MLAT, que não sendo rápido, ágil não propiciaria a análise da movimentação financeira e a feitura de laudos com a brevidade exigida pelas circunstâncias; QUE não pode responder pelo Inquérito que tramita em Brasília, pois não tem atuação no Distrito Federal, entretanto, no que tange ao Inquérito que tramita no Paraná, a documentação pretendida poderia ter sido trazida na mesma semana e, em razão da adoção do MLAT, só chegou as autoridades investigantes um mês depois, aproximadamente; QUE esse período de um mês aproximadamente, a que aludiu, refere-se à chegada dos documentos em Brasília/DF; QUE Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 10. Página 10 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br no Estado do paraná, tais documentos chegaram com ,mais ou menos um mês após seu recebimento em Brasília/DF; QUE tais informações foram prestadas à depoente pelos procuradores da República, pois os documentos forma recebidos na Procuradoria e não no Departamento de Policia Federal no Estado do Paraná; QUE os documentos forma pedidos pelos Procuradores da República” Ou seja, da análise do documento acima transcrito, e colacionado com a presente peça, vê-se de maneira cristalina que SIM existiu, no passado, representação da Recorrida contra o então Subprocurador Eugênio Aragão, por ocasião de coleta de provas no exterior, mais precisamente na cidade de Nova York. Bem como o então diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, Paulo Fernando Lacerda, ao qual coube, por força do cargo que exercia, encaminhar a representação dos delegados e agentes à Corregedoria do Ministério Público Federal (MPF). E que não venha a Recorrida dizer que sua manifestação endereçada a corregedoria do MPF não se tratou de “representação” pois com certeza tinha clara finalidade, via órgão de controle disciplinar, de admoestar a pessoa do Subprocurador Eugenio Aragão. Prova disso, aliás, está nos próprios termos utilizados na Sindicância instaurada contra o então Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 11. Página 11 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Aragão, a partir das acusações subscritas pelos delegados e peritos, entre os quais a Recorrida. Senão vejamos como a manifestação dos policiais federais foi tratada pelo relatório da sindicância: “Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto do presente inquérito administrativo, cinge-se em aferir se o Subprocurador Ge3ral da República, Eugênio José Guilherme de Aragão, diante da acusação constante do relatório da Polícia Federal (fls. 20/24), incorreu na prática de favorecimento real (art. 349 do Código Penal), além de improbidade sancionada com demissão (LC nº 75/93; artigos 236, incisos III,VII e IX), 239, inciso IV, e 240, inciso V, alíneas “b” e “c”)”. (Parecer da Comissão de Inquérito fls. 5 do parecer ou Fls. 301 da Sindicância) – grifo nosso. “(...)uma das subscritoras do relatório denunciante da Polícia Federal (fls.20/24), ERIKA MIALIKI MARENA, em depoimento perante a Comissão de Inquérito (fls. 210/213) ao explicar o significado do termo “obstaculizar” utilizado no contexto do relatório....” (Parecer da Comissão de Inquérito fls. 11 do parecer ou Fls. 307 da Sindicância) – grifo nosso; “Do que restou apurado por essa Comissão de Inquérito, não ficou comprovada a materialidade das alegadas faltas funcionais imputadas ao indiciado, sendo improcedente a acusação constante da notícia jornalística de fls. 01/02, bem como a representação de fls.20/24, motivo pelo qual deve o Subprocurador-Geral da República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, ser considerado inocente...” (Parecer da Comissão de Inquérito fls. 15 do parecer ou Fls. 311 da Sindicância) – grifo nosso Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 12. Página 12 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Ora, como não considerar como uma “representação” algo que foi tratado pela Comissão Sindicante como sendo “acusação constante do relatório da Polícia Federal”; relatório denunciante da Polícia Federal; alegadas faltas funcionais imputadas ao indiciado; e, por fim, ”representação de fls.20/24”. Não cabe, convenhamos, tratar, como a Recorrida deseja, como mero “Ofício” o documento por ela assinado com acusações que não ficaram comprovadas. O segundo fato com o qual a Recorrida insurge- se diz respeito ao fato de que a Recorrida teria como estratégia de atuação no âmbito da força tarefa da Lava Jato, o vazamento de informações sigilosas de informações a órgão de impressa. Assim como no fato anterior o Recorrente cercou-se de informação com respaldo, que aliás diga-se, constava de Inquérito Policial, no qual se apurava a conduta de policiais federais acusados – injustamente, como ficou confirmado – de atacarem a chamada “Operação Lava-Jato”. Foi informação retirada de depoimento constante no Inquérito que tramitou sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a 14ª Vara Federal de Curitiba, já devidamente arquivado por ordem do magistrado. No referido IP, na sequencia nº 184.1, consta o depoimento do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, fls. 434 e seguintes, devidamente colacionados aos autos, em conjunto com a presente contestação, no qual o Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que sempre foi Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 13. Página 13 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br prática da Recorrida o vazamento de informações a impressa, como forma de amenizar eventuais pressões políticas. Entendemos importante e oportuna a transcrição dos referidos pontos: E continua mais além: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 14. Página 14 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Trata-se portanto, de depoimento capaz de embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera ilação do Recorrente como prefere dizer a Recorrida. Refere-se sim a um depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, tal como a Recorrida, no qual o mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é prática recorrente da Recorrida o vazamento de informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão. Ainda que a reportagem do Blog contra a qual se insurgiu a Recorrida não tenha revelado, à época, a identificação do autor da denúncia que, diga-se, sofria por parte de seus próprios colegas inescrupulosa pressão e acusações, jamais confirmadas, como demonstra o arquivamento da investigação, o reportado na matéria jornalística foi fiel aos fatos ao narrar que: “Érika é citada como uma das estrategistas dos vazamentos na Operação Lava Jato em um depoimento ouvido pela delegada Tânia Fogaça, da Corregedoria Geral do DPF em Brasília, no Inquérito Policial 737/2015. Na ocasião, lhe foi relatada a prática do vazamento de informações para a imprensa, como forma de blindar a Operação Lava Jato. A tática de vazamento visa atrair atenção da mídia e da opinião pública, e a partir daí evitar que se abafe a investigação.” Notícia que reflete exatamente o que aconteceu no referido Inquérito, sem invencionices ou fofocas por parte Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 15. Página 15 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br do jornalista. Uma mera transcrição de fatos ocorridos em documento oficial. Fatos estes que foram simplesmente re por ta dos, como cabe a um repórter fazer. - IV- LIBERDADE DE IMPRESA Ultrapassados todos esses argumentos, o que se admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a importância deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se noticiar fatos e, fatos envolvendo agente público, que, como se pode notar, é muito poderoso, como ela mesmo admite ao falar de seu papel na Lava Jato. Como demonstrado acima, as reportagens contra a qual a Requerida se insurgiu são informativas. Narram fatos reais, como devidamente provado com documentos – sindicância respondida pelo então Subprocurador-Geral da República, Eugênio Aragão; e depoimento prestado pelo delegado federal Paulo Renato Herrera – e testemunhos – depoimentos do mesmo Subprocurador, hoje ex-ministro da Justiça e do delegado federal Paulo Fernando Lacerda, na época da representação contra Aragão, diretor-geral do Departamento de Polícia Federal. Ainda que não fossem meramente noticiosas, estariam também abrigadas pelo guarda-chuva constitucional do direito à livre manifestação de opinião e, principalmente, o direito à liberdade de imprensa. Um direito que, frise-se, não é em benefício de jornalistas e/ou escritor, mas sim do Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 16. Página 16 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br público, do cidadão, do eleitor, de receber informações sem censuras para, de posse delas, fazer suas avaliações e até escolhas políticas. Além do óbvio direito de manifestação de pensamento, acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder e dos poderosos. Esta liberdade, ainda que desagrade a muitos, inclui as críticas, como o Excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou, através de ninguém menos do que o seu decano. Lê-se no REsp 1191875: "A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmação de Celso de Mello, relator do recurso, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.” Esse foi o fundamento do Ministro para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 17. Página 17 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br O artigo 5º da Constituição Federal afirma ser inviolável a liberdade de manifestação do pensamento, sob a ressalva de que o manifestante seja identificado, ante a vedação do anonimato. No artigo 220 da Constituição, vê-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são livres, observado o disposto na mesma Carta. Em processo penal, mas que serve como parâmetro, ajuizado contra o presidente do Conselho Administrativo da revista Veja, Roberto Civita, Recorrente o presidente Lula, afirmou Celso de Mello: “os jornalistas exerceram concretamente a liberdade de expressão, prevista na Constituição, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Ainda da mesma origem: “A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético- jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. (...) O Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos profissionais de comunicação.”. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 18. Página 18 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Ensinou o Ministro Carlos Ayres Britto, do mesmo Supremo Tribunal Federal. “Muitas vezes há abusos e a maneira democrática de coibir os abusos não é com restrição à liberdade de imprensa, mas com mais liberdade”, O Ministro Gilmar Mendes, também do STF, ainda durante as últimas eleições, suspendeu acórdão do TSE que concedeu à coligação com a Força do Povo e ao PT direito de resposta na revista Veja por causa da matéria “O PT sob chantagem”, que declarou que a legenda teria pago propina para evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral. Disse o Ministro que: “Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor tutelado pela Constituição quando está em jogo a liberdade de imprensa, não só como direito individual, mas até como um direito marcante do próprio processo democrático”. (Rcl 18.735) Ensina o Ministro CARLOS AYRES BRITO: “Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 19. Página 19 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. (...)”. Por sua vez, a Ministra Rosa Weber, do mesmo Excelso Pretório, ao conceder uma medida liminar, também reconheceu o direito/dever dos jornalistas de criticarem, destacando que a imposição de restrições à liberdade de imprensa se mostram substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e desafiam a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF já que aniquila a proteção à liberdade de imprensa "na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”. E continua: “Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 20. Página 20 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br por determinado fato, situação, ou ocorrência.” ( Rcl 16.434) Com relação a jornalistas, artistas, políticos famosos, influentes, as críticas devem ser vistas com mais naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que deles se exige, pois estão sempre sob os holofotes, mas a serviço da chamada opinião pública. Sem essa visão, o Judiciário estaria a serviço da censura (mesmo que eduque o jornalista para a auto censura) e do obscurantismo, estaria protegendo indiretamente o delinquente. - V - DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E A AUSENCIA DE DOLO DO RECORRENTE RECONHECIDA EM SETENÇA As provas colacionadas aos autos pelo Recorrente comprovam de forma cabal que inexistiu qualquer espécie de dano em desfavor da Recorrida. Vossa Excelência a assim decidiu na Sentença ora atacada, constante do movimento 139.1 às fls. 02, cujo trecho merece transcrição: “Na primeira matéria (Eventos 1.3 e 1.5), o reclamado afirmou que o então Ministro da Justiça Eugênio Aragão virou alvo de uma representação assinada pela reclamante. Ocorre que o reclamado não apresentou, nos autos, a referida representação. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 21. Página 21 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Na verdade, o reclamado copiou uma nota publicada pela Revista Veja, não verificando a sua procedência (Evento 1.4). Aliás, o que a reclamante, de fato, elaborou foi um relatório de viagens (interno), conforme os documentos juntados pelo próprio reclamado (Eventos 52.2 e 123.3) e as versões das testemunhas (Eventos 119.3 e 119.4), o que é bem diferente de uma representação. Não bastando, na mesma matéria (Evento 1.3 e 1.5), o reclamado afirmou ser a reclamante uma das estratégia de vazamentos da Operação Lava Jato. Advém que, mais uma vez, o reclamado não fez prova cabal das suas alegações Já na segunda matéria (Evento 1.6), novamente, o reclamado atribuiu à reclamante novos vazamentos, sem respaldo comprobatório. Além disso, o reclamado afirmou que a reclamante recebia a reportagem da Folha em sua sala, todavia, sem evidenciar, em sua defesa escrita (Evento 52.1), existir tratamento especial (Evento 1.6). Ou seja, o reclamado publicou informações sem certificação acerca da sua veracidade, denegrindo a imagem, ofendendo publicamente o nome, a reputação da reclamante, sobretudo, em razão dela exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação de amplo destaque. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 22. Página 22 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Da leitura da atenta da sentença ora atacada, depreende-se que quase todas as provas juntadas pelo Recorrente sequer foram analisadas pela Ilustre Julgadora Leiga, frize-se que tanto em conjunto com a Contestação colacionada no movimento nº 52.1, quanto com a manifestação deduzida por conta do retorno da Carta Precatória devolvida no movimento nº 119.1, foram carreados inúmeros documentos comprovando as alegações do Recorrente. Senão vejamos: No movimento nº 123.1, ao manifestar-se sobre a juntada da carta Precatória aos autos, o Recorrente também junta cópia da sindicância, instaurada em desfavor do Ex-Ministro da Justiça Eugênio Aragão, sendo que no movimento 123.2 foram colacionados diversos documentos retirados da antes mencionada sindicância, salientando-se que a cópia integral foi colacionada nos movimentos 123.3 à123.8. Dentre os referidos documentos constam, de forma inequívoca, vários trechos, onde fica claro que a aludida sindicância foi instaurada em desfavor o Ex- Ministro, a partir de “DOCUMENTO FIRMADO POR 04(QUATRO) DELEGADOS FEDERAIS”, dentre os quais a Recorrida, senão vejamos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 23. Página 23 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Não fosse isso, fica claro, que houve instauração de procedimento disciplinar em face do Ex-Ministro Eugênio Aragão, classificado inclusive o assunto como sendo fato grave, tendo sido sim, ao contrário do que entendeu a sentença, sido instaurado procedimento disciplinar, como sem se pode aferir: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 24. Página 24 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Como afirmamos acima, aquilo que no movimento 139.1 é tratado como um simplório “relatório de viagem”, no Relatório Final da Sindicância – assinado não por uma juíza leiga, mas por três Subprocuradores da República – que concluiu pela inexistência do que foi denunciado e inocentou o então Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão, é tratado como um documento acusatório. Basta ler as expressões dali retiradas: “acusação constante do relatório da Polícia Federal”; relatório denunciante da Polícia Federal; alegadas faltas funcionais imputadas ao indiciado; e, por fim, ”representação de fls.20/24”. No que tange a questão acerca da citação dos vazamentos, há o depoimento do Subprocurador-geral da República confirmando o que ele relatou ao Requerente de que sim, “foi vítima de vazamento” da reclamação/denúncia (ou Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 25. Página 25 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br “relatório de viagem”, na visão da Juíza Leiga), na medida em que soube da queixa que lhe faziam através da Folha de S. Paulo. O tal “relatório de viagem” chegou antes ao conhecimento da imprensa. A reportagem, por si só, é mais uma importante prova de que não se tratava de um mero “relatório de viagem”, mas uma acusação. Não por outro motivo ela se inicia com a expressão “Relatório Interno da Polícia Federal acusa....” (grifo nosso). Uma verdadeira reclamação com denúncias a dois servidores – o Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão e à coordenadora-geral do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), Wanine Santa Lima. Não bastasse a reportagem ser uma prova em si do “modus operandi” dos vazamentos no âmbito de operações da Polícia Federal, tal hábito foi reafirmado, de forma cristalina, pelo Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão no seu depoimento colacionado ao feito. Isto, sem falar do depoimento citado na reportagem e colacionado a estes autos no movimento 52.6, no qual o Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, no âmbito de Sindicância Interna da Polícia Federal, revela este mesmo “modus operandi” nas operações policiais das quais a Requerida teve participação. Depoimento que, repita-se, embasou a reportagem contra a qual a Requerida se insurgiu. Nele também Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 26. Página 26 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br veio a citação sobre a relação da Requerida com o jornalista da Folha de S. Paulo, como consta da prova anexada aos autos e aqui repetida, ao que parece desprezada pela Juíza Leiga. Do depoimento do Delegado Federal Paulo Renato Herrera, possivelmente menosprezado na análise das provas trazidas aos autos, destaca-se os seguintes pontos: Trata-se, portanto, de depoimento capaz de embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera ilação do Recorrente, como prefere dizer a Recorrida. Trata-se sim de depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, tal como a Recorrida, no qual o mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é prática habitual da Recorrida, o vazamento de informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 27. Página 27 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Por derradeiro merece destaque o fato de que, por diversas vezes, o Recorrente procurou a Recorrida para ouvir sua versão dos fatos, conforme atestam os mails em anexo à presente ação, colacionados nos movimentos 52.7 à 52.16 do presente feito. - VI - DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O que se deduz, é que não houve dano moral. Primeiro, porque o Recorrente, no texto que divulgou em seu blog limitou-se a RE POR TAR fatos que realmente ocorreram, como se mostrou acima. Noticiou o que constava de um depoimento oficial de um delegado, o que um então Ministro de Estado da Justiça lhe falou diretamente e o que consta em uma representação que gerou um processo disciplinar. Cumpriu assim o seu papel de NOTICIAR aos seus leitores, da maneira mais fiel possível como os fatos ocorreram. Não qualificou, sequer emitiu opinião. Transcreveu, ainda que com palavras suas, o que consta de documentos públicos. Mas, ainda que o Recorrente, no exercício de sua função profissional, emitisse alguma crítica à Requerida, não estaria extrapolando sua função profissional, como demonstraram os votos de ministros do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos acima. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 28. Página 28 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br Como servidora pública, a Recorrida está sujeita a constantes críticas da imprensa, especialmente quando lida com questão tão delicada, que remove presidentes da República. Não é crível, MM Juiz, que, como a Recorrida, Delegados de Polícia Federal se sintam atingidos a cada crítica que críticas que se faça a eles, vez que são milhares pelo país, certamente em quantidade bem inferiores aos elogios que tais delegados – e, notadamente a Requerida – estão acostumados a receberem da mídia tradicional. Mas o ,não criticou. Ele, ao reportar fatos que são comprovados documentalmente, nada mais fez do que exercer o direito decorrente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão. Trata-se de matéria positivada e tutelada no atual Estado Democrático de Direito, no art. 5.º, incisos IV, XIII e XIV, da Constituição Federal. Mais que direito, o Recorrente, data vênia, julga ter cumprido obrigação, difícil obrigação. Há que se ter em conta, que todos nós, seja na vida cotidiana, ou profissional, estamos sujeitos às mais diversas opiniões sobre o que fazemos, ou o que escrevemos e isso faz parte do regime democrático. É a liberdade de expressão, o exercício da liberdade de imprensa. Essa liberdade de crítica é fundamental para a convivência, para Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 29. Página 29 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br melhorar a sociedade, para fazer distinções entre quem merece respeito e quem merece crítica. Em que país estaríamos, que imprensa teríamos, se não se pudesse dizer da autoridade a opinião que se tem dela? Mais ainda, não se possa RE POR TAR sua conduta em um caso concreto? Seriam milhares de jornalistas brasileiros criminosos, pela forma como trataram a ex-Presidente da República, ou o atual, ou governadores e prefeitos de suas cidades, deputados, vereadores, senadores. Por que não delegados, procuradores, magistrados? Se a cada notícia ou opinião negativa a autoridade ajuizasse uma ação, o Judiciário estaria mais do que travado de processos para serem analisados, direcionando a atenção dos Magistrados para excesso de suscetibilidades e os jornais nada poderiam noticiar, nem mesmo sobre os reis do crime, os controladores do tráfico de drogas. Cite-se ainda conclusão do E STJ: “Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.... associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso”. (RESP 750735) Leve-se em conta ainda inexistir dolo, intenção de caluniar, nem mesmo difamar, mas como está claro, o intuito de noticiar. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
  • 30. Página 30 de 30 Rua Conselheiro Carrão, 1050 Juvevê - Curitiba - PR - CEP 80040-130 55 41 3322-3388 contato@buenoegrande.com.br - VII - DO PEDIDO Face ao exposto requer-se: 1. Seja o presente recurso inominado julgado totalmente procedente, para a finalidade de reformar a sentença atacada afastando as condenações lá impostas; 2. Com base no princípio da eventualidade, caso não seja o entendimento acima, o mesmo deste Colegiado, o que não se acredita, requer-se seja minorada a condenação imposta haja vista se demonstrar exagerada e desproporcional ao fato ocorrido; Nestes Termos, Pede deferimento. Curitiba, 12 de junho de 2018. Rogério Bueno da Silva OAB-PR 25.961 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS53L63LFC5Y3TZ36DR PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 172.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Bueno da Silva 12/07/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição