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PETIÇÃO 10.810 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :BENEDITO SILVA JUNIOR
ADV.(A/S) :BENEDITO SILVA JUNIOR
REQDO.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
REQDO.(A/S) :EDUARDO BOLSONARO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
Trata-se de representação de BENEDITO SILVA JÚNIOR, advogado,
com vistas à abertura de Inquérito Policial, de ofício, com fulcro no art. 43
do Regimento Interno do SUPPREMO TRIBUNA FEDERAL e art. 5, I, § 3º
do Código de Processo Penal.
Narra que o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro vem flertando com ideias
radicais e incitando a desordem pública, inclusive publicamente, participação de
atos de intervenção militar, desde de 2020 e, ainda, que no último dia
08/01/2022, o Supremo Tribunal Federal, foi invadido por militantes, incitados
pelo discurso de ódio do ex-presidente, as quais furtaram a toga do Excelso Min.
Alexandre de Moraes e destruíram o patrimônio público dentro da instalação da
Corte (fls. 1-2, Doc. 1).
Aponta o noticiante que foram cometidos os crimes do art. 22
(Promover insurreição armada; ou tentar mudar, por meio violento, a
Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada) e art.
24 (Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o
livre exercício de qualquer, dos Podêres na União ou nos Estados) do Decreto-lei
314/67.
Foram apresentados os seguintes requerimentos:
a) Requer com fulcro no art. 43 do RISTF, art. 5, I, § CPP, o
competente inquérito policial, para apurar as práticas penais,
inclusive ainda para apurar o eventual envolvimento de Jair
Messias Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro e outros membros da
família do ex-presidente no eventual financiamento, ou mesmo,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4277-71F4-56BC-F320 e senha 3D51-101E-6795-C344
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deputados ou senadores da oposição ao governo, em contas dos
manifestantes, tendo em vistas, indícios fortes de incitação ao
ato desde de 2020, pelo ex-Presidente da República.
b) Requer remessa a Delegacia de Policia Federal do
Distrito Federal – Para apuração dos delitos, inquirindo, todos
os meios de provas de dispuser.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na data de 8/1/2023, proferi nos
autos do Inq. 4.879/DF, em razão da escalada violenta dos atos criminosos
que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do
CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com
depredação do patrimônio público, decisões determinando as seguintes
medidas, referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL:
I. Imposição de medida cautelar diversa da prisão,
consistente na suspensão do exercício da função pública (art.
319, VI, do Código de Processo Penal) afastando IBANEIS
ROCHA do cargo de Governador do Distrito Federal pelo prazo
inicial de 90 (noventa) dias;
II. Desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro)
horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos
Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de
atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus
participantes;
III. Apreensão e bloqueio de todos os ônibus identificados
pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito
Federal;
IV. Proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso
de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito
Federal;
V. Adoção de providências pela Polícia Federal,
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e ANTT para identificação
dos participantes dos atos investigados; e
VI. Expedição de ofício às empresas responsáveis pela
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administração de mídias sociais para o bloqueio de perfis que
instigam e divulgam os atos investigados, com fornecimento
dos dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e integral
preservação de seu conteúdo.
VII. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, de
ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO
VIEIRA.
VIII. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em todos os endereços indicados pela Polícia
Federal ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO
AUGUSTO VIEIRA.
Já em decisão proferida em 12/1/2023, a pedido da Procuradoria-
Geral da República, determinei a instauração de inquérito em face de
IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES,
FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem
prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput , do Código
Penal, tenham concorrido para o cometimento dos delitos, inclusive
incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, determinando as
seguintes diligências iniciais:
(a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTRO DE ESTADO
DA JUSTIÇA PARA, QUERENDO, OFERECER REQUISIÇÃO
PARA APURAÇÃO DOS POTENCIAIS DELITOS DE AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA QUE TENHAM SIDO
PRATIVADOS CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
(b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INTERVENTOR DO
DISTRITO FEDERAL, RICARDO CAPELLI, PARA QUE
PRESTE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS CONDUTAS
DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL;
(c) DETERMINAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL QUE
APPRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RELATÓRIO
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OS AGENTES COM FORO POR PRERROGATIVA DE
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FUNÇÃO QUE, EM TESE, PODEM TER CONCORRIDO PARA
OS DELITOS EM APURAÇÃO, KLISTANDO AS
RESPECTIVAS PROVAS; e
(d) CONCESSÃO DE AMPLA PUBLICIDADE A ESTA
DECISÃO, FACULTANDO-SE O OFERECIMENTO DE
REPRESENTAÇÃO ÀS DEMAIS VÍTIMAS DE DELITOS DE
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NO CONTEXTO
DOS FATOS OCORRIDOS EM 8 DE JANEIRO DE 2023.
Os fatos narrados na presente representação, tal como relatados,
guardam pertinência, ao menos em tese, com aqueles investigados no Inq.
4.923/DF.
Diante do exposto, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIA DESTES AUTOS ao Inq. 4.923/DF, para análise conjunta com os
elementos de prova colhidos na referida investigação e para que a Polícia
Federal investigue se houve participação dos representados nos fatos
objeto do referido inquérito.
Cumprida a determinação, ARQUIVE-SE, imediatamente, a presente
representação, independentemente da publicação desta decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf

  • 1. PETIÇÃO 10.810 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :BENEDITO SILVA JUNIOR ADV.(A/S) :BENEDITO SILVA JUNIOR REQDO.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS REQDO.(A/S) :EDUARDO BOLSONARO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO Trata-se de representação de BENEDITO SILVA JÚNIOR, advogado, com vistas à abertura de Inquérito Policial, de ofício, com fulcro no art. 43 do Regimento Interno do SUPPREMO TRIBUNA FEDERAL e art. 5, I, § 3º do Código de Processo Penal. Narra que o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro vem flertando com ideias radicais e incitando a desordem pública, inclusive publicamente, participação de atos de intervenção militar, desde de 2020 e, ainda, que no último dia 08/01/2022, o Supremo Tribunal Federal, foi invadido por militantes, incitados pelo discurso de ódio do ex-presidente, as quais furtaram a toga do Excelso Min. Alexandre de Moraes e destruíram o patrimônio público dentro da instalação da Corte (fls. 1-2, Doc. 1). Aponta o noticiante que foram cometidos os crimes do art. 22 (Promover insurreição armada; ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada) e art. 24 (Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer, dos Podêres na União ou nos Estados) do Decreto-lei 314/67. Foram apresentados os seguintes requerimentos: a) Requer com fulcro no art. 43 do RISTF, art. 5, I, § CPP, o competente inquérito policial, para apurar as práticas penais, inclusive ainda para apurar o eventual envolvimento de Jair Messias Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro e outros membros da família do ex-presidente no eventual financiamento, ou mesmo, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4277-71F4-56BC-F320 e senha 3D51-101E-6795-C344 I m p r e s s o p o r : 0 8 9 . 0 1 8 . 1 9 9 - 3 7 - B E N E D I T O S I L V A J U N I O R E m : 0 7 / 0 2 / 2 0 2 3 - 1 3 : 2 0 : 0 1
  • 2. PET 10810 / DF deputados ou senadores da oposição ao governo, em contas dos manifestantes, tendo em vistas, indícios fortes de incitação ao ato desde de 2020, pelo ex-Presidente da República. b) Requer remessa a Delegacia de Policia Federal do Distrito Federal – Para apuração dos delitos, inquirindo, todos os meios de provas de dispuser. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, na data de 8/1/2023, proferi nos autos do Inq. 4.879/DF, em razão da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, decisões determinando as seguintes medidas, referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: I. Imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do Código de Processo Penal) afastando IBANEIS ROCHA do cargo de Governador do Distrito Federal pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; II. Desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes; III. Apreensão e bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal; IV. Proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal; V. Adoção de providências pela Polícia Federal, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e ANTT para identificação dos participantes dos atos investigados; e VI. Expedição de ofício às empresas responsáveis pela 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4277-71F4-56BC-F320 e senha 3D51-101E-6795-C344 I m p r e s s o p o r : 0 8 9 . 0 1 8 . 1 9 9 - 3 7 - B E N E D I T O S I L V A J U N I O R E m : 0 7 / 0 2 / 2 0 2 3 - 1 3 : 2 0 : 0 1
  • 3. PET 10810 / DF administração de mídias sociais para o bloqueio de perfis que instigam e divulgam os atos investigados, com fornecimento dos dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e integral preservação de seu conteúdo. VII. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, de ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. VIII. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em todos os endereços indicados pela Polícia Federal ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. Já em decisão proferida em 12/1/2023, a pedido da Procuradoria- Geral da República, determinei a instauração de inquérito em face de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput , do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento dos delitos, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, determinando as seguintes diligências iniciais: (a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA, QUERENDO, OFERECER REQUISIÇÃO PARA APURAÇÃO DOS POTENCIAIS DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA QUE TENHAM SIDO PRATIVADOS CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; (b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INTERVENTOR DO DISTRITO FEDERAL, RICARDO CAPELLI, PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS CONDUTAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL; (c) DETERMINAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL QUE APPRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RELATÓRIO PARCIAL DAS PROVAS JÁ COLETADAS, IDENTIFICANDO OS AGENTES COM FORO POR PRERROGATIVA DE 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4277-71F4-56BC-F320 e senha 3D51-101E-6795-C344 I m p r e s s o p o r : 0 8 9 . 0 1 8 . 1 9 9 - 3 7 - B E N E D I T O S I L V A J U N I O R E m : 0 7 / 0 2 / 2 0 2 3 - 1 3 : 2 0 : 0 1
  • 4. PET 10810 / DF FUNÇÃO QUE, EM TESE, PODEM TER CONCORRIDO PARA OS DELITOS EM APURAÇÃO, KLISTANDO AS RESPECTIVAS PROVAS; e (d) CONCESSÃO DE AMPLA PUBLICIDADE A ESTA DECISÃO, FACULTANDO-SE O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÀS DEMAIS VÍTIMAS DE DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NO CONTEXTO DOS FATOS OCORRIDOS EM 8 DE JANEIRO DE 2023. Os fatos narrados na presente representação, tal como relatados, guardam pertinência, ao menos em tese, com aqueles investigados no Inq. 4.923/DF. Diante do exposto, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTES AUTOS ao Inq. 4.923/DF, para análise conjunta com os elementos de prova colhidos na referida investigação e para que a Polícia Federal investigue se houve participação dos representados nos fatos objeto do referido inquérito. Cumprida a determinação, ARQUIVE-SE, imediatamente, a presente representação, independentemente da publicação desta decisão. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4277-71F4-56BC-F320 e senha 3D51-101E-6795-C344 I m p r e s s o p o r : 0 8 9 . 0 1 8 . 1 9 9 - 3 7 - B E N E D I T O S I L V A J U N I O R E m : 0 7 / 0 2 / 2 0 2 3 - 1 3 : 2 0 : 0 1