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Pelas mesmas razões, defiro medida liminar a fim de que a requerida se abstenha
da suspensão do pagamento, que às fls. 29/30 comprovou o ato administrativo impugnado.
Cite-se e notifique-se, deferidos os benefícios da Lei n.º 1.060/50.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0006491-10.2013.8.26.0053eocódigo1H0000002FPZA.
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3a vara

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar - sala 509/511/516 - Centro CEP: 01501-010 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2106 - E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br Processo nº 0006491-10.2013.8.26.0053 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 0006491-10.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Tatiane Gonçalves Amorim Santos Requerido: São Paulo Previdencia - Spprev Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Vistos. Sobre o tema, tal foi o pronunciamento do juízo nos autos do processo n.º 0043851-13.2012, no que ora interessa: "Por outro lado, a hipótese dos autos, pelo que se depreende da leitura da contestação, a sustentar que a concessão da pensão foi indevida porque ao tempo da produção do ato administrativo já vigia a Lei Federal n.º 9.717/98, que não prevê o benefício, e que nos termos do art. 24, § 4.º, da CF, suspendeu a eficácia da lei local concessiva, é a de nova interpretação jurídica da administração, e que há de ser aplicada com a prudência que exige a natureza do direito previdenciário e da prestação alimentar, e com o respeito às situações consolidadas e à confiança e a boa-fé do administrado, tudo a recomendar a aplicação por analogia do contido no art. 2.º, inciso XIII, da Lei Federal do Processo Administrativo, que veda a aplicação retroativa dos novos critérios interpretativos, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A propósito, não cabe, ao menos no trato do tema previdenciário, distinguir entre efeitos passados e futuros do ato invalidado, sob pena de esvaziamento da garantia em si e vulneração do direito, já que sob invalidação o ato concessivo do benefício em si". Pelas mesmas razões, defiro medida liminar a fim de que a requerida se abstenha da suspensão do pagamento, que às fls. 29/30 comprovou o ato administrativo impugnado. Cite-se e notifique-se, deferidos os benefícios da Lei n.º 1.060/50. São Paulo, 18 de fevereiro de 2013. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0006491-10.2013.8.26.0053eocódigo1H0000002FPZA. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUISFERNANDOCAMARGODEBARROSVIDAL. fls. 1